Artigo: Procedimentos para ação de usucapião ficam claros no novo CPC – Por César Fiuza

* César Fiuza

Revendo o manual Direito Civil – Curso Completo para a 18ª edição, deparei-me com várias questões, principalmente relativas ao novo Código de Processo Civil. Com sua edição e eventual entrada em vigor, surgem, de fato, algumas dúvidas, uma delas em relação à ação de usucapião, para cuja solução vem-se aqui contribuir.

Em primeiro lugar, é importante salientar que o novo CPC não prevê um procedimento especial para a ação de usucapião, apesar de a ela se referir nos artigos 246 e 259. Assim sendo, passa a referida ação a se inserindo dentre as ações de procedimento comum. Feitas essas observações preliminares, a ação se inicia com o requerimento do interessado (usucapiente) da citação da pessoa em cujo nome o imóvel estiver registrado, dos vizinhos confinantes e de todos os demais interessados, estes por edital. Embora o novo Código de Processo Civil não mencione estes últimos, entende-se ser necessário citá-los, tendo em vista o procedimento administrativo da Lei de Registros Públicos. Ora, se no procedimento notarial é necessário dar ciência a esses terceiros interessados, porque seria dispensável sua citação no processo judicial, como, aliás, o era no Código de Processo de 1973? De fato, segundo a nova redação da Lei 6.015/73, o oficial de registro de imóveis também promoverá a publicação de edital em jornal de grande circulação, onde houver, para a ciência de terceiros eventualmente interessados, que poderão se manifestar em 15 dias.

Reforçando o argumento, o próprio Código de Processo de 2015, no inciso I do artigo 259, dispõe que serão publicados editais na ação de usucapião. Ora, editais referentes a quê, senão à citação dos demais interessados? A primeira dúvida, portanto, a meu ver, deve ser solucionada nesse sentido, ou seja, eventuais terceiros interessados deverão ser citados por edital, como no procedimento notarial e no do antigo Código de Processo Civil.

Os vizinhos confinantes, a seu turno, serão citados pessoalmente, a não ser que se trate de imóvel em condomínio, quando se dispensa essa citação, de acordo com o parágrafo 3º do artigo 246 do Código de Processo Civil.

Serão, outrossim, cientificados por carta os representantes da União, do estado, do Distrito Federal e do município, para que manifestem, se for o caso, interesse na causa. Essa norma não consta do novo código. No entanto, o mesmo raciocínio relativo aos eventuais interessados deve prevalecer com referência à União, ao estado-membro, ao Distrito Federal e ao município. Ora, se no procedimento administrativo é necessário dar-lhes ciência, também o será no processo judicial, em que se deverá intimá-los, para que possam manifestar seu interesse fiscal ou outro que seja. Veja-se que o Código de 1973 referia-se aos representantes da Fazenda Pública, enquanto, atualmente, de acordo com a nova redação da Lei 6.015/73, o oficial de registro de imóveis dará ciência à União, ao estado, ao Distrito Federal e ao município, pessoalmente, por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos, ou pelo correio, com aviso de recebimento, para que se manifestem, em quinze dias, sobre o pedido. Amplia-se, pois, a esfera de interesse dos entes públicos.

A questão do prazo, vez que omisso o novo CPC, deverá ser fixado pelo juiz, nos limites do razoável. De acordo com o parágrafo 1º do artigo 218, quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato. Quando a lei ou o juiz não determinarem prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento, depois de decorridas quarenta e oito horas.

Recorde-se que, segundo o artigo 219, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. E segundo o artigo 230, o prazo para a parte, o procurador, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público será contado da citação, da intimação ou da notificação, considerando-se dia do começo do prazo a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria; o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica; a data de juntada do comunicado por carta precatória, rogatória ou de ordem ou, não havendo este, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta; a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico; o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

Por fim, havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente.

O procedimento da ação de usucapião será sempre o comum. Não há mais falar, assim, em procedimento sumário para o usucapião especial urbano, mesmo porque não há mais procedimento que não o comum e os especiais.

Em todos os atos do processo deverá intervir o representante do Ministério Público. Embora o Código de Processo não mencione especificamente a exigência de intervenção do MP na ação de usucapião, ela deverá ocorrer por cuidar-se de matéria de interesse social relevante, a teor do artigo 178, I.

Por fim, a sentença que reconhecer o usucapião continua tendo natureza meramente declaratória. Vale dizer que o juiz apenas reconhece e declara ter havido aquisição por usucapião. Não é a sentença que torna o requerente proprietário do imóvel. Ela tão somente declara a existência deste direito.

Prolatada que seja a sentença, deverá ser transcrita no Registro de Imóveis, a fim de dar ao ato publicidade e garantia contra terceiros. O registro terá, pois, efeito meramente declaratório e natureza administrativa, diferentemente do registro da escritura de compra e venda, que tem efeito constitutivo e natureza real.

Essas são, em síntese, as principais dúvidas que suscita o novo Código de Processo Civil, relativamente ao usucapião, as quais, espera-se, haja o presente ensaio contribuído para sanar.

* César Fiuza é advogado e professor na Universidade Federal de Minas Gerais, na PUC-MG e na Universidade FUMEC.

Fonte: Consultor Jurídico | 17/08/2015.

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Artigo: Casamento – Qual nome adotar? – Por Frank Wendel Chossani

* Frank Wendel Chossani

O casamento é um dos institutos mais antigos de que se tem notícia.

Segundo o livro dos Gênesis, viu Deus que não era bom que o homem estivesse só, razão pela qual criou a mulher, de modo que ficou instituído que o varão deveria deixar seu pai e sua mãe, e se unir à sua mulher, formando com ela uma só carne.[1]A ideia do texto bíblico, ao mencionar a necessidade de “deixar o pai e a mãe”, traduz exatamente uma das vertentes do casamento, a saber, a criação de um novo núcleo familiar.

Embora uma das consequências do matrimônio seja o surgimento de um novo núcleo, a recém-família permanecerá unida aos ancestrais, quer pelo vínculo sanguíneo, afetivo, e também pelo nome.
A palavra “nome”, segundo a origem etimológica, decorre do latim “nonem”, que remete a ideia de identificar alguém no meio pessoal.[2]

Ensina com propriedade, o brilhante e saudoso, Silvio Rodrigues que o nome “representa, sem dúvidas, um direito inerente à pessoa humana, portanto um direito da personalidade. Ele se decompõe em duas partes: o patronímico familiar, que ordinariamente representa uma herança que se transmite de pai a filho ou é adquirido por um dos cônjuges pelo casamento, e o prenome que é atribuído à pessoa por ocasião da abertura de seu assento de nascimento, que é imutável (artigo 58, da Lei n. 6.015/1973)”.[3]

Visando justamente identificar os contraentes quanto a família, é que é estabelecido o patronímico familiar, e por isso a lei civil prevê a faculdade de que “qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro.” (Código Civil – art. 1.565 § 1º).

Diferente do que ocorria no Código Civil de 1916, em que existia apenas a previsão de que a mulher adotasse o sobrenome do marido (art. 240), a Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, em conformidade com a Constituição Federal, zela pela igualdade de direito entre os cônjuges, de forma que hoje é possível então que a mulher adote o sobrenome do marido, ou que o marido adote o sobrenome da mulher, sendo que a última situação é cada vez mais comum.

A Lei dos Registros Públicos (Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973), no artigo 70, faz referência de que no assento será exarado “o nome, que passa a ter a mulher, em virtude do casamento” (8º).

O ínclito jurista Walter Ceneviva discorrendo sobre o tema aduz que “alteração especialmente significativa é a da exclusão do inciso 8º, pelo qual o assento acolheria o nome que a mulher passaria a ter em virtude do casamento ou se ela manteria o de solteira. O art. 1.565 do CC/02 permite, em seu § 1.º, a qualquer dos nubentes, se assim o desejar, acrescer ao seu o sobrenome do outro”[4].

Segundo o portal de notícias G1.globo.com, em notícia veiculada no início do ano de 2014, no Estado de São Paulo, em média, 34% dos casamentos são celebrados no civil com o noivo ganhando um sobrenome a mais[5]. Ainda segundo a reportagem citada, só na região de Sorocaba – sudoeste do Estado de São Paulo, esse crescimento foi de 144%, entre 2002 e 2012, de acordo com dados da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP).

Não se ignora a possibilidade de que nenhuma mudança ocorra, dependendo sempre do desejo dos contraentes, haja vista que a mutação do nome trata-se de uma faculdade, de modo que o casal pode optar por continuar a assinar o mesmo nome após o matrimônio.

E quando existe o interesse de alterar o nome em função do casamento, como isso deve ocorrer? Existe um padrão a ser seguido?
A questão demanda certo estudo.

A lei não trata especificamente da disposição que o nome deve observar em função da eventual alteração.

O Código Civil, no parágrafo 1º do artigo 1.565, é taxativo ao referir-se a possibilidade de acréscimo do nome, sem tratar de outra forma de alteração, como a supressão, por exemplo. Por assim ser, Mario de Carvalho Camargo Neto e Marcelo Salaroli de Oliveira sustentam que “como o Código utiliza o verbo acrescer, surge interpretação de que estaria vedada a supressão, ainda que parcial, do sobrenome de solteiro”.[6]

O nome, como se sabe, trata-se de um direito da personalidade, e como direito da personalidade é absoluto, fazendo parte da esfera de direitos do indivíduo.

Para fazer valer a faculdade de alteração de nome, os nubentes devem indicar no memorial de habilitação para o casamento, o nome que pretendem adotar.

As Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, estabelecem no Capítulo XVII, que trata do Registro Civil das Pessoas Naturais, no item 69, que “na petição inicial, os nubentes declararão o regime de bens a vigorar e o nome que os contraentes passarão a usar”.

Não há, contudo, problema, se a menção for feita no ato da cerimônia, desde que, evidentemente, fique consignado no assento o nome declarado.

Por sua vez o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – Foro Extrajudicial – Provimento nº 249/2013[7], estabelece no artigo 246 que “no pedido inicial, os nubentes declararão o regime de bens por eles eleito e apontarão a nova grafia do nome que passam a usar”. E ainda:

Art. 249. Recebido o requerimento para habilitação, o registrador atentará especificamente para o cumprimento de todas as regras relativas aos casos de impedimentos, bem como para a eleição do regime de bens e a grafia do novo nome dos nubentes.

Art. 250. É facultado acrescer o sobrenome de um dos cônjuges ao do outro.

Ao tratar da alteração do nome, o mestre Reinaldo Velloso dos Santos ensina que “não obstante a previsão expressa da lei civil apenas quanto ao acréscimo de sobrenome, entende-se que os contraentes podem compor livremente o nome, acrescendo no todo ou em parte o sobrenome do outro, mesclando ou suprimindo em parte o sobrenome anterior.” E traz ainda a premissa de que “nesse sentido, aliás, decidiu a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (Processo CG 51/85), sob o fundamento de que se presume permitido o que a lei não proíbe. Ficou assentado que inexiste “vedação legal a que a mulher, ao contrair casamento, deixe de usar seus apelidos de família para utilizar tão-só os do marido, ou de mesclá-los, a seu exclusivo critério”[8].

A previsão do item 70 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, com redação dada pelos provimentos CGJ 25/2005 e 41/12, é a de que “qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro, vedada a supressão total do sobrenome de solteiro”.

Ponderando a previsão da norma bandeirante com a contida no diploma privado, constata-se que, em querendo os nubentes, podem acrescer ao seu o sobrenome do outro, e para isso, podem da mesma forma, suprimir parte do sobrenome de solteiro. O que esta vedado é a supressão total do sobrenome de solteiro.

Apesar do exposto no parágrafo anterior, há quem advoga pelo indeferimento de qualquer tipo de suprimento do sobrenome de solteiro.[9]

O Registrador gaúcho João Pedro Lamana Paiva, ao discorrer sobre o artigo do diploma privado, argumenta, ao tratar do verbo “acrescer”, que “como o legislador não cria a lei despropositadamente, não vejo como admitir a possibilidade de “excluir” nomes, porque isto significa a renúncia do nome de família e também em realizar algo que o legislador não fez – não pode o intérprete fazer as vezes de legislador – princípio da separação de poderes”.[10]

Em que pesem as respeitáveis e bem embasadas doutrinas, penso, data vênia, não parecer esta a posição que tem prevalecido.

A renomada professora Maria Berenice Dias, ao abarcar o assunto, traz a premissa de que “não se visualiza impedimento a qualquer dos nubentes de suprimir seu nome de família e trocá-lo pelo sobrenome do par. Não se pode interpretar de forma mais restritiva dispositivo legal que se manteve inalterado e passar, hoje, a se ter como imperativa a mantença do nome de solteiro e a simples adição do nome do cônjuge”.[11] Para a douta civilista, a interpretação é no sentido de que o abandono total ou parcial do sobrenome da família é possível, ao adotar-se o patronímico do outro cônjuge.[12]

Concordo com a professora Maria Berenice Dias quanto a possibilidade de supressão do nome da família em troca do sobrenome do par, pois não vislumbro, de forma geral, prejuízos a terceiros, considerando que a identificação no meio social restará preservada, bem como o vínculo familiar.

Mais uma vez chamo a atenção dos colegas paulistas no sentido de que as normas do nosso Estado vedam a supressão total do sobrenome de solteiro (item 70, capítulo XVII – NSCGJ/SP).

Oportuno na ocasião os seguintes exemplos, lembrando que os nomes aqui citados são fictícios e utilizados meramente com intuito didático:

EXEMPLO 1:
Maria Angélica Santos Silva (solteira) está em vias de casar-se com José Aparecido de Oliveira (solteiro).
No memorial de habilitação a nubente pretende adotar o seguinte nome: Maria Angélica de Oliveira.
Da exegese do item 70 das NSCGJ/SP não é possível que a nubente adote o nome pretendido (Maria Angélica de Oliveira), por ter ocorrido a supressão total do sobrenome de solteira (Santos Silva), ou seja, o agnome “Santos” ou “Silva” deve ser preservado, de modo que o nome a ser adotado deve se conformar com: Maria Angélica Santos de Oliveira, ou ainda, Maria Angélica Silva de Oliveira.
Vamos a um segundo exemplo:

EXEMPLO 2:
Aline Carvalho Corrêa (viúva de Joaquim Carvalho Corrêa) está em vias de casar-se com Manoel da Costa (solteiro). No memorial de habilitação a nubente pretende adotar o seguinte nome: Aline da Costa.
Indago: é possível?
Não me parece haver razão para que a nubente continue com o sobrenome do falecido (Carvalho Corrêa), de modo que, em decorrência da formação de um novo núcleo familiar, sugere ser apropriado o nome por ela pretendido, a saber: Aline da Costa.

Apesar da disposição do nome requerido apresentar-se como apropriada, é inquestionável o fato de haver supressão total do sobrenome anterior, o que pode colidir, na visão de alguns, com a previsão do já mencionado item 70 das NSCGJ/SP, razão pela qual pode o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, caso entenda necessário, submeter a questão ao Juiz Corregedor Permanente.

Embora perfeitamente possível que o Oficial leve a questão ao Juiz Corregedor, tenho que, considerando a regra da hermenêutica, segundo a qual a lei não possui palavras inúteis, o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais tem elementos suficientes para considerar a questão, pois é de se compreender, mesmo ciente de que a norma não é lei (sentido estrito), a palavra “solteiro” (utilizada no texto do item 70 NSCGJ), por si só afastaria eventuais dúvidas com relação a questão da viuvez. Quero dizer com isso que a regra contida na norma, ao meu modesto entendimento, é reservada apenas e tão somente as pessoas solteiras.

Por derradeiro, ainda sobre a disposição do nome em decorrência do casamento, é necessário sempre que o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais observe a normativa do Estado da Federação em que exerce a delegação, evitando assim maiores problemas.

Superadas as situações apontadas, evidentemente sem a pretensão de esgotar o assunto, outra pergunta que tem sido comum é a seguinte: uma vez lavrado o registro de casamento, qual nome deve ser lançado no assento?

De outra forma: a noiva (dos exemplos acima) deve assinar o assento com o nome de solteira, ou com o nome de casada?

A resposta, a meu ver, é alcançada pela análise do caput do artigo 1.536 do Código Civil, cuja leitura é de necessidade:

Art. 1.536. Do casamento, logo depois de celebrado, lavrar-se-á o assento no livro de registro. No assento, assinado pelo presidente do ato, pelos cônjuges, as testemunhas, e o oficial do registro, serão exarados:…

Da lei podemos verificar que o assento é lavrado após a celebração do casamento, ou seja, o registro é feito após os contraentes terem sido, em nome da lei, declarados casados (art. 1.535 – Código Civil); por isso, o assento deve ser assinado constando o nome de casada da contraente, portanto com a alteração perpetrada.

Da mesma forma a Lei dos Registros Públicos (Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973), no artigo 70 prevê que “do matrimônio, logo depois de celebrado, será lavrado assento…”, corroborando com o anteriormente afirmado, no sentido de que no registro deve constar, isto é, ser assinado com nome alterado.

Se porventura, o recém-casado cujo nome foi alterado em razão do casamento, por uma questão de falta de costume, ou até mesmo pela emoção do momento, assinar o nome de solteiro no registro, basta que o Oficial colha novamente a assinatura no termo, mas contendo agora o “novo” nome por extenso.

De todo o exposto constata-se que questões relacionadas a alteração do nome em decorrência do casamento não são tão singelas como apresentam alguns, e por isso demandam precisas análises, que certamente tem sido oferecidas pelo escorreito trabalho dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, de modo que os interessados saibam exatamente a disposição que o nome pode ter em decorrência do casamento.

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[1] Bíblia Sangrada. Antigo Testamento. Livros dos Gênesis, capítulo 2, versículo 18.

[2] Dicionário Aurélio: o dicionário da língua portuguesa. Aurélio Buarque de Holanda Ferreira; coordenação de edição Marina Baird Ferreira. – 8. Ed. – Curitiba: Positivo, 1010, p. 533.

[3] Rodrigues, Silvio. Direito Civil, Parte Geral, volume 1, 32ª edição, Editora Saraiva, 2002, p.72.

[4] Ceneviva, Walter, 1928 – Lei dos registros públicos comentada. Walter Ceneviva. – 20. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2010, p. 235.

[5] Disponível em:
http://g1.globo.com/sao-paulo/sorocaba-jundiai/noticia/2014/01/aumenta-numero-de-homens-que-adotam-sobrenome-da-esposa.html. Acesso em: 10 de ago. 2015.

[6] Registro civil das pessoas naturais: habilitação e registro de casamento, registro de óbito e livro “E”, volume 2. Mario de Carvalo Neto, Marcelo Salaroli de Oliveira. – São Paulo: Saraiva, 2014. – (Coleção cartórios / coordenador Christiano Cassettari), p. 50.

[7] Disponível em: www.tjpr.jus.br Acesso em: 10 de ago. 2015.

[8] Santos, Reinaldo Velloso dos. Registro civil das pessoas naturais. Reinaldo Velloso dos Santos. – Porto Alegra: Sergio Antonio Fabris. Ed., 2006, p. 104.

[9] Nesse sentido: Amorim, José Roberto Neves. Direito ao Nome da Pessoa Física. São Paulo: Saraiva. 2003, p. 40; Diniz, Maria Helena. Código Civil Anotado, 14ª edição, Editora Saraiva, 2009, p. 1095.

[10] Disponível em http://registrodeimoveis1zona.com.br/?p=205. Acesso em: 09 de ago. 2015.

[11] Cf. Artigo: “Em nome do quê”, disponível no site www.mariaberenice.com.br, acesso em 22/11/2014.

[12] Dias, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 126.

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* Frank Wendel Chossani é títular da delegação de Registro Civil e Notas de Populina. Pós-graduado em Direito Notarial e Registral, Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, e Direito Processual Civil.

Fonte: Notariado | 17/08/2015.

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Artigo: Conheça o usucapião cartorário extrajudicial do novo Código de Processo Civil – Por Arnaldo Rizzardo

*Arnaldo Rizzardo

Inicio hoje minha participação neste importante espaço de debate criado pela Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo. A coluna Direito Civil Atual, do renomado portal Consultor Jurídico, em pouco tempo de existência, tem sido um instrumento útil para ampliar e divulgar importantes discussões sobre temas de Direito Privado e, para mim, será também um modo de me comunicar diretamente com os queridos leitores de minha coleção de Direito Civil, publicada há várias edições.  Agradeço, portanto, o convite para integrar a Rede e a coluna, o que faço na pessoa de seus coordenadores os ministros Luís Felipe Salomão, Antonio Carlos Ferreira e Humberto Martins, além dos professores Ignacio Poveda, Otavio Luiz Rodrigues Junior, José Antonio Peres Gediel, Rodrigo Xavier Leonardo e Rafael Peteffi da Silva.

Nesta coluna abordo a inovação que o novo Código de Processo Civil trouxe aos direitos reais: o usucapião cartorário extrajudicial.

O Código de Processo Civil introduzido pela Lei 13.105/2015 trouxe um procedimento cartorário e extrajudicial para o usucapião, com a decorrência de se reconhecer e oficializar o domínio sobre áreas de terra, tanto urbanas como rurais.

O pedido é feito junto ao Ofício do Registro de imóveis da situação do imóvel.

Exercendo uma pessoa a posse sobre o imóvel, comprovada através de justo título ou de documentos que evidenciem a origem, a duração, a continuidade, a qualidade de sua justa procedência, durante qualquer período de tempo, com especificação da origem, e não surgindo impugnação ao pedido pela pessoa em cujo nome está a matrícula, pelos confrontantes e órgãos públicos (sendo exemplos o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel), o próprio titular do cartório reconhecerá o usucapião e abrirá a matrícula do imóvel, com a averbação junto à matrícula de origem. Trouxe o Código de Processo Civil de 2015 a instituição de um procedimento para se reconhecer o domínio sobre imóvel através da apresentação de documentos, e de medidas cartorárias determinadas pelo oficial do Registro de Imóveis. Não existindo qualquer oposição, fica implicitamente reconhecida a titularidade. Se aparecer alguma impugnação, o oficial do cartório de registro de imóveis remeterá o expediente ao juízo competente da situação do imóvel. Cabe, então, ao pretendente adaptar o pedido a uma petição inicial, para que tenha andamento judicial, de modo a seguir pelo procedimento comum.

Para uma compreensão corretada matéria, necessário o exame dos dispositivos concernentes, trazidos pelo CPC/2015, que delineiam o caminho e as exigências discriminadas para o reconhecimentodo domínio.

O artigo 1.071 acrescentou o artigo 216-A ao Capítulo III do Título V da Lei 6.015/1973 (Lei dos Registros Públicos), onde estão enumerados os requisitos e é delineado o procedimento.

Eis o texto do caput e de seus incisos, pertinentes aos requisitos:

“Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:

I – ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias;

II – planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes;

III – certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente;

IV – justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel”.

Não se afasta a opção da via judicial, que se mantém como uma faculdade para o interessado. Encaminha-se o pedido em nome daquele que exerce a posse, para o oficial do cartório de registro de imóveis com jurisdição sobre o local onde o mesmo se encontra, ou de sua matrícula no caso de sua existência, através de advogado legalmente constituído. Descreve-se o imóvel, com as confrontações e demais elementos de identificação.

Vários os documentos que acompanham o requerimento, sendo o primeiro deles a ata notarial lavrada por tabelião, sobre o histórico do imóvel. Descrevem-se a área, as confrontações, a localização, a situação perante a Fazenda Pública, o período da posse exercida pelo requerente e pelos antecessores, se for o caso, bem como a forma de transferência ou transmissão. Na narração do histórico da posse, é de grande importância, também, o relatório de sua destinação ao longo do tempo, de sorte a ficar retratado o exercício no passado até o momento presente. Conveniente que, em sequência, ou em outra ata, se colham os depoimentos de pessoas que conheçam o imóvel e a posse exercida, com a rememoração do histórico e das particularidades.

Anexam-se a planta e o memorial descritivo, elaborados e assinados por engenheiro ou agrônomo, juntando prova de anotação de responsabilidade técnica. Também assinam os documentos os titulares de direitos reais ou quaisquer direitos eventualmente registrados ou averbados na matrícula do imóvel, como credores com direito de hipoteca, e mais os confinantes, que devem ser devidamente qualificados. Com isso, depreende-se a existência de concordância relativamente à pretensão, afastando futuras impugnações.

Juntam-se as certidões negativas fornecidas pela distribuição do foro da comarca da localização do imóvel e do domicílio do requerente, envolvendo a esfera civil, penal, administrativa, trabalhista, tributária etc. Não se restringe a exigência, pois, à justiça estadual, mas estende-se à área da justiça federal e trabalhista.

A eventual existência de alguma anotação sobre o imóvel servirá para a verificação do exercício ou não da posse – se conturbado, discutido, pacífico, manso.

Impõe-se ao requerente a apresentação de justo título, se houver, como escritura pública de posse ou de sua cessão, ou o documento particular retratando a transmissão da posse, e mesmo de uma escritura pública cujo registro foi recusado por algum defeito. Mas não se restringe o documento ao justo título; abrange também qualquer documento que revele a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, que se evidencia mediante a comprovação do pagamento, de prestações, dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel. Realmente, retira-se do inciso IV que, se não apresentado o justo título, outros documentos são admitidos, desde que evidenciem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo de posse, como as sucessivas escrituras públicas de hipoteca incidente no imóvel.

Não estão pautadas outras exigências.

Quanto ao requisito sobre o tempo de posse do requerente e seus antecessores, a imposição da referência vem desacompanhada da exigência de um prazo mínimo no exercício da posse. É de se observar que este tipo de procedimento para o usucapião requer a concordância de todas as pessoas que aparecem na matrícula e nos registros. Há praticamente uma aquiescência geral sobre a oficialização, com a abertura de matrícula.

Os parágrafos que seguem tratam do procedimento cartorário.

Assim, no parágrafo 1º, ordena que se leve a termo a autuação do pedido, com a devida prenotação: “O pedido será autuado pelo registrador, prorrogando-se o prazo da prenotação até o acolhimento ou a rejeição do pedido”.

A autuação representa o registro do ato no cartório, recebendo uma numeração e as anotações relativas ao objeto, à parte promovente, e a outros elementos estabelecidos administrativamente. A prenotação constitui exigência de qualquer ato cartorário. Serve para determinar a prioridade de seu exame e, consequentemente, preferência no registro do direito real. Efetua-se através da anotação prévia ou provisória no livro 1 do Cartório, e averba-se junto ao imóvel que se encontra matriculado, o qual se pretende o reconhecimento do usucapião, para garantia da prioridade ou preferência em favor do apresentante. Perdura pelo prazo de trinta dias, de acordo com o artigo 206 da Lei 6.015/1973, exceto em situações nomeadas, dentre elas o introduzido pedido de usucapião, mantendo-se até que haja o acolhimento ou a rejeição.

Parte-se, em seguida, para o exame dos documentos. Estando correto o pedido, com as necessárias indicações e a descrição do imóvel, observa-se se a planta possui a concordância de todos os que têm algum direito real ou de outra espécie no imóvel, evidenciada através de assinaturas na planta do imóvel matriculado e dos imóveis confinantes. Faltando alguma assinatura, procede-se à notificação através de carta enviada pelo registrador, feita pessoalmente por pessoa do cartório, ou enviada mediante carta registrada e com aviso de recebimento, a fim de colher a manifestação, no prazo de quinze dias. O silêncio importará em discordância. É o que expressa o parãágrafo 2º: “Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, esse será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar seu consentimento expresso em 15 (quinze) dias, interpretado o seu silêncio como discordância”.

Ao contrário do que normalmente acontece e da lógica, interpreta-se o silêncio como discordância, conduzindo a encerrar-se a fase administrativa do usucapião, e enviando-se os autos ao juízo competente.

O parágrafo 3º ordena a cientificação do pedido a entes públicos, como acontece na forma judicial: comunicam-se a União, o Estado, o Distrito Federal e o Município, a fim de se manifestarem no prazo de quinze dias. Remetam-se cópias do pedido e da planta: “O oficial de registro de imóveis dará ciência à União, ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município, pessoalmente, por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos, ou pelo correio com aviso de recebimento, para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, sobre o pedido”.

Após decorrido o prazo, e inexistindo oposição, publica-se edital em jornal de grande circulação, onde houver, para ciência dos interessados, a fim de se manifestarem no prazo de quinze dias, nos termos do parágrafo 4º: “O oficial de registro de imóveis promoverá a publicação de edital em jornal de grande circulação, onde houver, para a ciência de terceiros eventualmente interessados, que poderão se manifestar em 15 (quinze) dias”. Embora conste a publicação onde houver jornal de grande circulação, não se pode depreender a dispensa se não existir jornal com tal alcance na localidade. Acontece que a exigência diz com a publicação no sentido de se efetuar no jornal com elevada divulgação, mesmo que não seja do lugar ou do município da situação do imóvel, como a utilização da imprensa da capital do Estado com acentuada distribuição na região do cartório onde tramita o pedido. Preferível, no entanto, que se utilize a imprensa local, se regulares as edições e de alcance geral.

Aos interessados convocados por carta ou pela imprensa é assegurado o direito de solicitar esclarecimentos e diligências, concedendo-se para os requerimentos também o prazo de quinze dias, que é o comum para as manifestações perante o cartório. Também ao oficial de registro de imóveis se faculta essa determinação de diligências em relação à área, à parte postulante e aos interessados, no que revela-se claro o parágrafo 5º: “Para a elucidação de qualquer ponto de dúvida, poderão ser solicitadas ou realizadas diligências pelo oficial de registro de imóveis”.

Encaminhadas e cumpridas as formalidades, sem oposição de terceiros ou interessados, e vindo expressa a concordância dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula, bem como dos confinantes, faz-se o registro, junto à matrícula do imóvel, da declaração de usucapião, e abre-se a matrícula do novo imóvel. É o que se lê do parágrafo 6º: “Transcorrido o prazo de que trata o parágrafo 4o deste artigo, sem pendência de diligências na forma do parágrafo 5o deste artigo e achando-se em ordem a documentação, com inclusão da concordância expressa dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, o oficial de registro de imóveis registrará a aquisição do imóvel com as descrições apresentadas, sendo permitida a abertura de matrícula, se for o caso”.

Discordando o interessado de exigências descabidas feitas pelo oficial do registro de imóveis, oportuniza-se a suscitação de dúvida, com antecipação de tutela (ou tutela provisória segundo o novo CPC). A respeito, encerra o parágrafo 7º: “Em qualquer caso, é lícito ao interessado suscitar o procedimento de dúvida, nos termos desta Lei”. O oficial apresentará a dúvida, com a justificativa, encaminhando-a ao juízo competente, onde o interessado será intimado para se manifestar em dez dias (artigo 201 da Lei 6.015/1973).

Concluídos os trâmites descritos, com o atendimento das disposições legais, e superadas eventuais dúvidas, considera-se apto o pedido para a finalidade visada. Do contrário, isto é, não se encontrando em ordem a documentação, ou faltando algum elemento obrigatório, rejeita-se a solicitação. O assunto está no parágrafo 8º: “Ao final das diligências, se a documentação não estiver em ordem, o oficial de registro de imóveis rejeitará o pedido”.

Todavia, não se retira o direito de agir judicialmente, com o ajuizamento da ação, o que permitirá maior dilação de prova, conforme está garantido no parágrafo 9º: “A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião”.

O parágrafo 10º manda a remessa dos autos ao juízo competente caso verificada alguma impugnação: “Em caso de impugnação do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, apresentada por qualquer um dos titulares de direito reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, por algum dos entes públicos ou por algum terceiro interessado, o oficial de registro de imóveis remeterá os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum”.

Percebe-se que, para a tramitação perante o cartório, não poderão existir oposições, impondo-se, ademais, a concordância expressa de quem revele direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes.

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*Esta coluna é produzida pelos membros e convidados da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo (USP, Lisboa, Girona, UFPR, UFRGS, UFSC, UFPE, UFF, UFC e UFMT).

* Arnaldo Rizzardo é advogado, desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e membro da Academia Brasileira de Direito Civil. É autor da coleção de Direito Civil, publicada pela Forense-Gen.

Fonte: Consultório Jurídico | 10/08/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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