Registro Civil de Pessoas Jurídicas – Pretensão de averbação de atas de assembleia – Pleito prejudicado – Inscrição dos títulos que ocorreu após decisão da Justiça do Trabalho que decretou a nulidade de assembleia anterior – Recurso que visa à responsabilização administrativa do registrador – Análise formal do título feita de acordo com o que preceituam as NSCGJ – Falta de elementos para instauração de processo disciplinar – Parecer pelo não provimento do recurso.

Número do processo: 1001773-77.2016.8.26.0495

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 389

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1001773-77.2016.8.26.0495

(389/2017-E)

Registro Civil de Pessoas Jurídicas – Pretensão de averbação de atas de assembleia – Pleito prejudicado – Inscrição dos títulos que ocorreu após decisão da Justiça do Trabalho que decretou a nulidade de assembleia anterior – Recurso que visa à responsabilização administrativa do registrador – Análise formal do título feita de acordo com o que preceituam as NSCGJ – Falta de elementos para instauração de processo disciplinar – Parecer pelo não provimento do recurso.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

SINDELIVRE – Sindicato das Entidades Culturais, Recreativas de Assistência Social, Orientação e Formação Profissional no Estado de São Paulo interpôs recurso de apelação contra a sentença de fls. 278/284, que julgou prejudicado o pedido relativo à averbação de duas atas de assembleia geral e improcedente o requerimento de abertura de processo disciplinar contra o 4º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Capital.

Em resumo, alega o recorrente que o Oficial agiu de forma omissa ao efetuar a inscrição de assembleia convocada ao arrepio das previsões estatutárias, e que nada fez para sanar a irregularidade. Pede, por fim, a punição disciplinar do titular do 4º Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Capital (fls. 292/297).

A Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar sobre o recurso interposto, por não vislumbrar interesse que justificasse a intervenção do Ministério Público (fls. 320/322).

É o relatório.

Opino.

Inicialmente, consigno que o ato inicialmente buscado pelo recorrente é de averbação e não de registro. Já o procedimento de dúvida, previsto nos artigos 198 e seguintes da Lei n° 6.015/73, é cabível somente quando o ato colimado é suscetível de registro em sentido estrito.

Assim, embora tenha sido interposto recurso de apelação, como já ressaltado na decisão de fls. 298, trata-se de recurso administrativo, cujo cabimento encontra amparo no artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo[1], a ser julgado pela Corregedoria Geral da Justiça.

No mérito, correta a decisão tomada pela MM. Juíza Corregedora Permanente.

O pedido de averbação das atas de assembleia feito na inicial está realmente prejudicado. Com efeito, com a anulação pela Justiça do Trabalho da inscrição da ata de assembleia realizada em 17 de abril de 2015 (fls. 38/43), as averbações perseguidas foram efetuadas (fls. 248).

A insurgência, portanto, se refere exclusivamente à análise de eventual responsabilidade disciplinar do registrador.

E não há efetivamente motivo para instauração de procedimento disciplinar na espécie.

Ainda que a inscrição da ata acostada a fls. 38/43 tenha sido anulada pela Justiça do Trabalho, o oficial demonstrou que os aspectos formais desse documento foram analisados. De acordo com a informação de fls. 84/88, a qualificação positiva foi antecedida da análise dos seguintes pontos:

“a) o requerimento de registro foi firmado pelo Presidente em interino Celso Paulino Alencar Júnior, designado pela assembleia geral, em substituição ao Presidente afastado, na conformidade do que dispõe o estatuto;

b) foi apresentada a via original da ata da assembleia;

c) o edital de convocação foi publicado nos moldes previstos nos arts. 21, parágrafo único, 23, a, e 24, § 2º, do Estatuto (fl. 64), obedecendo as formalidades exigidas, incluindo a publicação pela imprensa com antecedência de 10 dias. Relevante observar que o Estatuto atribui legitimidade para a maioria da diretoria ou do Conselho Fiscal convocar a assembleia (Estatuto, art. 24, § 2º);

d) foi juntada a lista de presenças dos participantes da assembleia;

e) Não há impeditivo estatutário para que a assembleia ocorra em local diverso da sede social.” (fls. 85/86)

E o vício reconhecido pela Justiça do Trabalho (fls. 126/127), que ensejou a anulação da assembleia, não poderia, em princípio, ser identificado em uma análise meramente formal. Isso porque o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reconheceu que, na forma do estatuto, a convocação da assembleia geral extraordinária somente poderia ser realizada pela maioria da Diretoria ou do Conselho Fiscal, caso o Presidente, instado a convoca-la, se mantivesse inerte por trinta dias.

No entanto, como destacado na informação de fls. 248/255, a inércia do Presidente do sindicato em convocar a assembleia é aspecto que, em regra, escapa da análise feita pelo registrador. No caso, o oficial certificou-se de que o Conselho Fiscal tinha competência para a convocação da assembleia, presumindo a regularidade dos atos pretéritos.

Considerando o que dispõe o item 11 do Capítulo XVIII das Normas de Serviço, o registrador não cometeu falta ao proceder da maneira aludida. A análise, que é formal, foi feita.

Exigir que o registrador se certifique cabalmente da regularidade de todos os fatos mencionados em uma ata de assembleia, inclusive os procedimentos pretéritos, significaria inviabilizar a inscrição de novos títulos.

E uma vez realizada a análise formal da ata e inscrito o documento, não poderia o registrador, de ofício, cancelar a averbação. O cancelamento dependeria de decisão do Juiz Corregedor Permanente da unidade, medida antecedida pelo requerimento de algum interessado ou pela incomum provocação do titular da unidade extrajudicial. Todavia, a disputa dentro do sindicato – com acusações de parte a parte – colocava o Oficial em situação bastante delicada, pois dificilmente teria a certeza necessária do erro de qualificação para justificar um pedido de cancelamento dirigido ao seu Corregedor Permanente.

Já o óbice à inscrição das assembleias realizadas em 17 de fevereiro de 2016 e 29 de abril de 2016 decorreu da prévia averbação da ata de assembleia realizada em 17 de abril de 2015 (fls. 38/43).

Com efeito, se Celso Vieira havia sido afastado do exercício da presidência do sindicato por deliberação da assembleia geral ocorrida em 17 de abril de 2015, devidamente averbada em 11 de maio de 2015, afrontaria a continuidade qualificar positivamente atas de assembleia posteriores, cujos editais de convocação e requerimento de averbação foram assinados pelo próprio Celso Vieira.

E mesmo que se considerasse que houve erro do registrador, como destacado pelo representante do Ministério Público (fls. 276), ”não é qualquer qualificação registrária incorreta que autoriza a punição disciplinar do delegatário. Se fosse assim, dúvidas improcedentes implicariam obrigatoriamente a instauração de processo administrativo contra o Oficial. Compete à Corregedoria, Permanente e Geral, apenas em hipóteses de qualificações que fujam da normalidade, desprovidas de fundamentos jurídicos a embasá-las,punir o registrador por sua atuação”. (processo nº 2016/00177385, parecer n° 236/2016-E, aprovado por Vossa Excelência).

Nesses termos, o parecer que submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de receber a apelação como recurso administrativo e a ele negar provimento.

Sub censura.

São Paulo, 16 de novembro de 2017.

Carlos Henrique André Lisboa

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele nego provimento. São Paulo, 22 de novembro de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: CARLOS SCHUBERT DE OLIVEIRA, OAB/SP 364.375, LUÍS FERNANDO GUAZI DOS SANTOS, OAB/SP 166.893 e ANDERSON MACIEL CAPARROS, OAB/SP 183.030.

Fonte: INR Publicações

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Registro de Imóveis – Formal de Partilha – Ausência de comprovação de recolhimento de Imposto de Transmissão causa mortis – ITCMD – Dever do Oficial de velar pelo seu recolhimento, exigindo a apresentação das respectivas guias, o que não ocorreu em relação a todos os herdeiros – Ausência de discussão quanto ao acerto do cálculo, mas sim ao não recolhimento do tributo, mesmo em valor supostamente inferior ao devido – Cindibilidade do título – Impossibilidade – Indeterminação do que tenha sido partilhado e a quem – Recurso desprovido.

Trata-se de apelação interposta por CRISTINA WEXELL MACHADO, contra a r. sentença de fls. 361/362, que manteve a recusa levantada pelo Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Cardoso, negando registro de formal de partilha em razão da não apresentação de prova de quitação do ITCMD.

A recorrente afirma que a negativa não se aplica, já que não cabe ao registrador exercer função de fiscalização de recolhimentos tributários, tratando-se de forma indireta de execução de dívidas da Fazenda, em substituição aos mecanismos da Fazenda Estadual.

Afirma que o cálculo do tributo é equivocado, razão pela qual os recolhimentos não foram realizados.

A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 408/410).

É o relatório.

Presentes os pressupostos recursais e administrativos, conheço do recurso.

No mérito, a r. sentença deve ser integralmente confirmada.

Versa a questão sobre a possibilidade de se efetuar o registro do formal de partilha dos bens imóveis deixados por José Ferreira da Costa (fls. 62/96), expedido nos autos do inventário nº 0013381-23.2001.8.26.0008, 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional do Tatuapé, sem que houvesse prova de recolhimento do ITCMD.

É consabido que os títulos judiciais também não escapam ao crivo da qualificação registral, de modo que o registrador deverá examinar se estão atendidos os princípios registrais pertinentes ao caso, para seu perfeito ingresso no fólio real.

Tratando-se de ITCMD, este Eg. Conselho Superior da Magistratura tem seguido a linha de que não cabe ao Oficial Registrador aferir a regularidade do valor apurado a título do referido imposto:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA – FORMAL DE PARTILHA – Registro negado, ao argumento de recolhimento a menor de ITCMD impossibilidade não pode o sr. Oficial obstar registro por entender que o valor recolhido a título de tributo é inferior ao devido dúvida improcedente recurso provido.” (Apelação n.º 1066691-48.2015.8.26.0100, Rel. Des. PEREIRA CALÇAS).

“REGISTRO DE IMÓVEIS – dúvida julgada improcedente determinando o registro do formal de partilha – recusa do Oficial de Registro de Imóveis fundada na necessidade de manifestação da Fazenda Pública sobre o acerto do recolhimento do ITCMD – Impossibilidade de análise do mérito do título judicial – possível divergência quanto ao valor do tributo que comporta cobrança pela Fazenda na esfera administrativa e judicial – inexistência de impedimento para o registro – Recurso não provido.” (Apelação Cível n° 0000503-16.2012.8.26.0579, Rel. Des. JOSÉ RENATO NALINI).

Ocorre que aqui não se trata de apuração do valor recolhido.

O caso aqui é de efetivo não recolhimento.

A rigor, no título em exame, não existe qualquer prova de quitação do ITCMD por todos os herdeiros, ainda que a menor.

Como confessado pela apelante à fl. 377, o inventariante Alexander Ferreira da Costa, nos autos do inventário, incluiu a meeira como herdeira do de cujus. Confessa, também, que apenas duas herdeiras recolheram o tributo até o momento (fl. 377), como se observa às fls. 48 e 54, de modo que os outros cinco herdeiros ainda não fizeram qualquer recolhimento a título de ITCMD.

Em suma, aqui não se discute o acerto do cálculo; aqui não há recolhimento do tributo, mesmo em valor supostamente inferior ao devido.

E o art. 289 da Lei n° 6.015/73 é expresso ao indicar que é dever do registrador fiscalizar o pagamento dos tributos incidentes:

“Art. 289. No exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício.”

A omissão do titular da delegação pode levar à sua responsabilidade solidária no pagamento do tributo, nos termos do art. 134, VI, do Código Tributário Nacional-CTN.

A partilha dos bens do falecido, que totalizou R$ 17.768.137,00 em valores atuais, levou à apuração de valor do ITCMD, pela Fazenda Estadual, em R$ 1.773.098,00 (fls. 229/235).

O espólio questionou tal apuração, sob o argumento de que a Fazenda considerou, no cálculo do imposto, o valor integral dos bens do falecido, sem excluir a meação da convivente meeira, o que não foi aceito pelo fisco estadual.

A r. sentença homologatória de partilha (fls. 334/335) ressalvou interesses da Fazenda, ao dispor que:

“As certidões negativas eventualmente faltantes serão apresentadas por ocasião do registro. A expedição do formal de partilha fica vinculada ao recolhimento do ITCMD, cumprindo ao inventariante, eventualmente, impugnar o valor já lançado pela Fazenda do Estado administrativamente, ou, se o caso, por intermédio da ação judicial própria.”

Em seguida, o título arremata:

“Transitada esta em julgado, bem como comprovado o recolhimento de que trata o Provimento 833/04 e o pagamento do ITCMD, com a correlata manifestação da Fazenda do Estado, e providenciadas as cópias necessárias, expeça-se o formal de partilha para o registro da transmissão dos bens imóveis, observando-se as disposições constantes na partilha e demais cautelas de praxe.” (g.n).

A questão relativa ao recolhimento do ITCMD, para o título ora apresentado, está judicializada em duas execuções fiscais: n° 1540600-59.2014.8.26.0014, no valor de R$ 2.204.449,20 e n° 1540601-44.2014.8.26.0014, com valor de R$ 300.338,34 (fls. 21/27).

Não se sabe, sequer, se as referidas execuções dizem respeito apenas à metade da base de cálculo referente à meação da companheira.

Nesse cenário, como se trata de não apresentação das guias de recolhimento do ITCMD, a recusa encontra respaldo na lei e nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Da mesma forma, não é possível a cindibilidade do título.

O título é cindível caso haja mais de um negócio jurídico ou mais de um ato a ser praticado, de forma dissociada, com origem no mesmo título.

O formal de partilha é título causal único, passível de registro imobiliário, a fim de que haja nova inscrição dos atuais proprietários do imóvel, por sucessão causa mortis.

Não se pode registrar a propriedade de apenas uma pessoa, seja meeira, seja herdeira, e deixar em aberto a titularidade dominial da outra fração ideal dos imóveis. Se assim o for, não haverá qualquer segurança jurídica, pois não se saberá, de fato, quem são os proprietários da outra metade daqueles imóveis.

Quanto à impossibilidade de cindibilidade de formal de partilha, esse Eg. Conselho Superior da Magistratura já se posicionou:

“REGISTRO DE IMÓVEIS. PARTILHA CAUSA MORTIS. Formal de partilha. Partilha que não abrangeu nem todos os bens, nem todos os herdeiros, e que descreve erroneamente um dos bens partilhados. Indeterminação do que, afinal, tenha sido partilhado, e a quem. Ofensa a segurança jurídica e à LRP/1973, art. 225, § 2°. Impossibilidade de cisão do título. Dúvida procedente. Apelação a que se nega provimento.” (g.n).

Por essas razões, de fato, incabível o registro buscado, com a manutenção dos óbices suscitados pelo Sr. Oficial Registrador.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: INR Publicações – DJe/SP | 21/01/2019.

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Registro de Imóveis – Usucapião extrajudicial – Dúvida julgada procedente – Apartamento e vagas de garagem – Imóvel adquirido pelo genitor do apelante mediante sucessão testamentária – Formal de partilha não registrado – Compra e venda dos direitos sobre o imóvel legado por contrato particular celebrado entre o apelante, sua genitora e os demais herdeiros de seu pai – Anuência dos cedentes da posse manifestada na Ata Notarial que integra o título prenotado – Possibilidade de acréscimo da posse do requerente à de seus antecessores que não figuram no registro imobiliário como titulares do domínio – Usucapião – Apartamento e vagas de garagem – Uso habitual como moradia

Registro de Imóveis – Usucapião extrajudicial – Dúvida julgada procedente – Apartamento e vagas de garagem – Imóvel adquirido pelo genitor do apelante mediante sucessão testamentária – Formal de partilha não registrado – Compra e venda dos direitos sobre o imóvel legado por contrato particular celebrado entre o apelante, sua genitora e os demais herdeiros de seu pai – Anuência dos cedentes da posse manifestada na Ata Notarial que integra o título prenotado – Possibilidade de acréscimo da posse do requerente à de seus antecessores que não figuram no registro imobiliário como titulares do domínio – Usucapião – Apartamento e vagas de garagem – Uso habitual como moradia – Edifício residencial em que a propriedade e o uso das vagas de garagem são vinculadas à propriedade do apartamento – Possibilidade de redução do prazo da usucapião extraordinária em razão do uso da unidade autônoma (apartamento) para moradia – Certidões de distribuição de ações que devem abranger todos os titulares da posse pelo período da prescrição aquisitiva do imóvel – Hipótese, porém, em que os cedentes da posse receberam o imóvel da anterior proprietária, por meio de sucessão testamentária, com partilha homologada por sentença transitada em julgado, e em que o requerente exerce posse, em nome próprio, por período superior ao prazo da prescrição aquisitiva – Recurso provido para julgar a dúvida improcedente.

Trata-se de apelação interposta por Marcelo Daud contra r. sentença que manteve a recusa do Sr. 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São José do Rio Preto em promover o registro de aquisição da propriedade do apartamento 111 do 11º pavimento e das vagas de garagem nºs 07 e 08 do Edifício Cida Marly, objeto, respectivamente, das matrículas nºs 62.110, 62.111 e 62.112, porque o genitor do apelante recebeu o imóvel por sucessão da proprietária e não transmitiu seus direitos reais por escritura pública, não sendo possível a soma de posses entre titular de domínio e usucapiente, nem a cessão de direito real sem observação da forma prevista em lei.

O apelante alegou, em suma, que o apartamento e as vagas de gavarem eram de propriedade de sua tia, Aparecida Nonato Assen, que faleceu em 05 de dezembro de 2005. Disse que desde então passou a residir no apartamento e a utilizar as vagas de garagem que foram herdadas por seu pai, Mauro Daud. Esclareceu que em 09 de junho de 2006 comprou os direitos de seus genitores sobre o apartamento e as vagas de garagem, mas em razão do falecimento de seu pai, em 22 de fevereiro de 2010, a celebração desse negócio somente foi formalizada em 14 de fevereiro de 2017 por meio de contrato feito com a viúva e os herdeiros de Mauro Daud e em que constou que destinado a ratificar a compra e venda celebrada em 09 de junho de 2006. Aduziu que o exercício de posse sobre o apartamento e as vagas de garagem foi confirmado pela Ata Notarial que integra o título apresentado para registro. Informou que seus genitores residiram em sua companhia em razão da idade, o que, porém, não caracterizou composse. Por fim, a eventual possibilidade de registro do formal de partilha extraído do inventário dos bens de Aparecida Nonato Assen e de realização da partilha dos bens deixados pelo falecimento de Mauro Daud não impedem o reconhecimento da aquisição do domínio sobre o apartamento e as vagas de garagem em razão da usucapião. Requereu a reforma da r. sentença para que a dúvida seja julgada improcedente (fls. 420/434).

A douta Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 452/455).

É o relatório.

O título apresentado para registro consiste no conjunto dos documentos que instruíram o pedido de usucapião extrajudicial.

E o contrato de compra e venda dos imóveis constitui somente um dos documentos que, com a Ata Notarial e os demais documentos apresentados, se destinou a comprovar a origem e o período de posse exercido pelo apelante.

Por esse motivo, a celebração do contrato de compra e venda por escrito particular não caracteriza impedimento ao registro da usucapião.

Conforme a nota de devolução reproduzida às fls. 344/345, o registro da usucapião extrajudicial foi negado porque: I) em 04 de setembro de 2007 e em 06 de abril de 2010 foram protocolados títulos em que os genitores do apelante declararam que ocupavam os imóveis (apartamento e vagas de garagem), o que afasta o exercício de posse exclusiva pelo apelante; II) as vagas de garagem são objeto de matrículas próprias, não se destinam à moradia, e não podem ter o prazo de usucapião reduzido na forma do parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil; III) devem ser apresentadas certidões de distribuição da comarca do imóvel e do domicílio do apelante, de seus genitores e de seus irmãos, com os respectivos cônjuges; IV) o requerimento inicial deve ser assinado pelo requerente e seu advogado e ter as firmas reconhecidas.

A exigência de reconhecimento de firmas do apelante e de seu advogado no requerimento de registro da aquisição da propriedade dos imóveis pela usucapião foi atendida junto com o pedido de suscitação de dúvida, conforme se verifica às fls. 17/26, sendo a firma do apelante reconhecida também na procuração outorgada ao seu advogado (fls. 27/28), com o que ficou suprida, de forma oportuna, a exigência nesse sentido.

As demais exigências formuladas pelo Sr. 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São José do Rio Preto foram integralmente impugnadas pelo apelante (fls. 17/26 e 368/384), razão pela qual passo a analisá-las de maneira individualizada.

As certidões das matrículas nºs 62.110, 62.111 e 62.112 (fls. 60/62 e 348/350) demonstram que o apartamento 111 do 11º pavimento e as vagas de garagem nºs 07 e 08 do Edifício Cida Marly estão registrados como de propriedade de Aparecida Nonato Assen.

Por sua vez, o formal de partilha de fls. 71/ 331 comprova que Aparecida Nonato Assen faleceu em 02 de dezembro de 2005 (fls. 78) e que em vida legou, por meio de testamento cerrado, o apartamento e as vagas de garagem para Mauro Daud (fls. 79/88).

A sucessão testamentária relativa ao apartamento e vagas de garagem foi observada no julgamento da partilha dos bens deixados pelo falecimento de Aparecida Nonato Assen (fls. 303/318 e 330).

Mauro Daud, por seu turno, faleceu em 22 de fevereiro de 2010 e deixou viúva Nídia Márcia Daud, bem como filhos que são o apelante e, ainda, Melani Daud Florido, Márcia Helena Daud e Mauro Daud Filho (fls. 333).

Posteriormente, em 14 de fevereiro de 2017 o apelante celebrou com a viúva e demais herdeiros de Mauro Daud, os últimos assistidos por seus respectivos cônjuges, contrato particular (fls. 55/59) em que consta que o apelante comprou de seus genitores os direitos sobre o apartamento e as vagas de garagem por negócio jurídico celebrado em 09 de junho de 2006 (fls. 56), mediante preço que foi integralmente pago na referida data (fls. 57), e que desde então o apelante exerce posse exclusiva sobre esses bens (fls. 57).

O exercício de posse exclusiva do apelante sobre o imóvel, por período superior a dez anos (fls. 32), também foi reconhecido pela viúva e pelos demais herdeiros de Mauro Daud, assistidos por seus respectivos cônjuges, na Ata Notarial de fls. 31/33, lavrada em 03 de novembro de 2016.

A ex-esposa do apelante, de igual modo, apresentou declaração de que estavam separados de fato quando da aquisição da posse e que, portanto, não se opõe ao reconhecimento do domínio do apartamento e das vagas de garagem na forma requerida (fls. 38/39).

As testemunhas que intervieram na Ata Notarial confirmaram o exercício de posse por período superior a dez anos (fls. 33) e, mais, disseram que o apelante utiliza o apartamento para sua moradia (fls. 34).

Embora tenha adquirido o apartamento e as vagas de garagem por sucessão testamentária, Mauro Daud não promoveu o registro do formal de partilha dos bens deixados por Aparecida Nonato Assen que, portanto, continua a figurar nas matrículas como proprietária dos imóveis.

Em que pese a transmissão da propriedade ter ocorrido com a abertura da sucessão, o registro do formal de partilha dos bens deixados pelo falecimento de Aparecida Nonato Assen era requisito para o pleno exercício, por Mauro Daud, dos direitos inerentes ao domínio do apartamento e das vagas de garagem, pois como esclarece Miguel Maria de Serpa Lopes sobre os efeitos do registro do título:

Se, nos atos inter vivos, opera como elemento de transferência do domínio, nos atos causa mortis é exigível como condição de disponibilidade do domínio e como elemento indispensável à sua revelação, ainda que este se haja transmitido por efeito da morte do de cujus” (Tratado dos Registros Públicos, Vol. IV, 6º ed., Brasília: Livraria e Editora Brasília Jurídica, 1996, p. 38).

Não figurando Mauro Daud e sua esposa no Registro Imobiliário como proprietários do apartamento e das vagas de garagem, aplica-se o disposto no art. 1.243 do Código Civil:

O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé”.

Por essas razões, não há impedimento para que o atual possuidor acresça o período de posse que foi exercido por seus antecessores, ou seja, Mauro Daud e sua esposa, pois não se cuida de proprietários cujo domínio resulte do Registro de Imóveis.

O ato de instituição do condomínio edilício é o instrumento em que se define a destinação das unidades autônomas, como previsto no inciso III do art. 1.332 do Código Civil.

Cuidando-se de edifício com unidades residenciais, o destino das vagas de garagem é vinculado ao previsto na convenção do condomínio que pode vedar a alienação e a locação para não condôminos, ainda que essas vagas tenham matrículas próprias (art.1.331, § 1º, do Código Civil).

Por isso, não há livre disposição sobre as vagas de garagem cujo domínio vincula-se ao do apartamento que constituir a unidade autônoma do edifício residencial, exceto se houver previsão distinta na respectiva convenção.

O uso das vagas de garagem, ademais, é inerente ao da moradia no apartamento a que são vinculadas, por questão de conveniência e comodidade do morador, assim como usualmente ocorre com as vagas localizadas em imóveis de natureza e uso distintos.

Em decorrência, a redução do prazo da aquisição do domínio pela usucapião que é prevista no parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil é aplicável tanto ao apartamento como às vagas de garagem cuja propriedade lhe é vinculada:

Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo“.

Por fim, o pedido de usucapião extrajudicial deve ser instruído com as certidões negativas dos distribuidores da situação do imóvel e do domicílio do requerente, na forma do inciso III do art. 216-A da Lei nº 6.015/73.

Essas certidões devem ser apresentadas em nome do requerente da usucapião e de todos os antecessores no período da prescrição aquisitiva.

No presente caso foram apresentadas certidões de distribuição em nome do requerente (fls. 47/48), abrangendo a certidão de distribuição cível estadual a Comarca de São José do Rio Preto, ou seja, a da situação do imóvel (fls. 49).

Contudo, neste caso concreto o requerente demonstrou, pela Ata Notarial, que exerce posse do imóvel, em nome próprio, por período superior a dez anos que é o da prescrição aquisitiva e, mais, comprovou por documentos que a posse teve origem em negócio jurídico celebrado com seus genitores que receberam o imóvel da anterior proprietária por meio de sucessão hereditária.

Em decorrência, também in casu as certidões apresentadas são suficientes para o registro da usucapião.

Ante o exposto, pelo meu voto dou provimento ao recurso para julgar a dúvida improcedente.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: INR Publicações – DJe/SP | 21/01/2019.

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