STJ: Seguradora é responsável por vícios ocultos mesmo após quitação do imóvel pelo SFH

A quitação do contrato de financiamento não extingue a obrigação da seguradora de indenizar os compradores por vícios ocultos na construção de imóveis adquiridos pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH).

O entendimento foi firmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento a recurso de compradores de imóveis financiados pelo SFH, que pediam a cobertura do seguro para vícios de construção que somente foram revelados depois de quitado o financiamento.

Segundo os autos, as casas objeto da ação, construídas em um conjunto habitacional de Natal, apresentaram rachaduras, paredes fissuradas, quedas de reboco e instabilidade dos telhados. Diante da ameaça de desmoronamento, os proprietários buscaram a Justiça para que a seguradora contratada junto com o financiamento fizesse os reparos.

Em primeiro grau, a seguradora foi condenada a pagar aos autores da ação, a título de indenização, os valores individuais necessários à recuperação dos imóveis. Todavia, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) deu provimento à apelação da seguradora e julgou improcedente o pedido. Os compradores recorreram então ao STJ.

Cobertura

De acordo com a relatora, ministra Nancy Andrighi, o seguro habitacional é requisito obrigatório para financiar um imóvel pelo SFH. Isso porque o seguro habitacional tem conformação diferenciada por integrar a política nacional de habitação, destinada a facilitar a aquisição da casa própria, especialmente pelas classes de menor renda.

A ministra explicou ainda que o seguro habitacional é contrato obrigatório com o objetivo de proteger a família e o imóvel e garantir o respectivo financiamento, “resguardando, assim, os recursos públicos direcionados à manutenção do sistema”.

“Por qualquer ângulo que se analise a questão, conclui-se, à luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor, que os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a conclusão do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua extinção (vício oculto)”, esclareceu a ministra.

Boa-fé

Nancy Andrighi afirmou que, conforme preceitua o Código Civil, o contrato de seguro, tanto na conclusão como na execução, está fundado na boa-fé dos contratantes, no comportamento de lealdade e confiança recíprocos, sendo qualificado pela doutrina como um verdadeiro “contrato de boa-fé”.

Dessa maneira, segundo a relatora, a boa-fé objetiva impõe que a seguradora dê informações claras e objetivas sobre o contrato para que o segurado compreenda, com exatidão, o alcance da garantia contratada. Também obriga que a seguradora evite subterfúgios para tentar se eximir de sua responsabilidade com relação aos riscos previamente cobertos pela garantia.

Ao dar provimento ao recurso e reformar o acórdão do TJRN, a ministra afirmou que, quando constatada a existência de vícios estruturais cobertos pelo seguro habitacional, os recorrentes devem ser devidamente indenizados pelos prejuízos sofridos, conforme estabelece a apólice.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1717112

Fonte: STJ | 26/10/2018.

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TJ/MG: Consumidor ganhará R$ 8 mil por atraso em obra

Imóvel foi entregue quatro meses após data limite; empresa alegou dificuldades em contratar mão-de-obra

Um cidadão deve receber indenização, por danos morais, de R$ 8 mil da empresa Clip Empreendimentos e Construção Ltda., porque uma unidade habitacional não foi entregue no prazo acordado. A decisão da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) também condenou a construtora a devolver as parcelas pagas durante a fase de construção e declarou rescindido o contrato entre o consumidor e a Clip.

O comprador pediu à Justiça o rompimento do compromisso de compra e venda e indenização por danos morais e materiais, pois arcou com aluguéis no período. Segundo o autor, o contrato previa entrega em 30 de maio de 2013, prorrogável no máximo até 30 de novembro, mas, até o ajuizamento da ação, as chaves não haviam sido entregues, sem justificativas.

A Clip alegou que o atraso deveu-se a fatos alheios à sua vontade, como a dificuldade enfrentada para contratação de mão de obra especializada e obtenção dos materiais necessários para cumprir o cronograma. A empresa também argumentou ter enviado ao cliente comunicações periódicas sobre o andamento da obra e as razões para as prorrogações do prazo.

Segundo a construtora, o contrato ao qual o comprador aderiu estabelecia tolerância de 180 dias para entrega do apartamento. Além disso, a Clip sustentou que o consumidor não provou ter sofrido dano patrimonial e buscava enriquecer-se ilicitamente. Para a empresa, o desrespeito ao prazo estipulado se deu em virtude de caso fortuito ou força maior.

O processo tramitou na comarca de São João del-Rei e teve como desenlace a declaração da rescisão do contrato e a condenação da Clip à restituição integral dos valores pagos pelo consumidor. Nesse intervalo, o apartamento foi entregue, e o comprador recorreu, desistindo da rescisão do contrato e insistindo nos lucros cessantes e nos danos morais.

A relatora, desembargadora Evangelina Castilho Duarte, homologou a desistência da ruptura do contrato e rejeitou o pedido de danos morais.

O desembargador Estevão Lucchesi divergiu desse entendimento. Ele considerou evidente a lesão a direito de personalidade, pois tratava-se da casa própria, uma ambição “de todo brasileiro”. Segundo o magistrado, apesar de o descumprimento contratual, em si, não ferir a esfera íntima, as peculiaridades do caso autorizavam o reconhecimento de danos morais. Nessa circunstância, afirmou, o que reclama proteção são as economias, os sonhos, os envolvimentos familiares, a melhoria das condições de vida.

 “É inimaginável o sofrimento imposto a um cidadão que, a par das dificuldades financeiras, reúne todas suas economias para a aquisição de um imóvel, pagando com dificuldades o valor exigido, e depois vê o empreendimento, em alguns casos, ser-lhe entregue muito além do prazo ajustado, ou sequer ter as obras iniciadas”, concluiu, fixando a reparação em R$ 8 mil.

Esse posicionamento foi acompanhado pelos desembargadores Marco Aurelio Ferenzini e Valdez Leite Machado. Ficaram vencidas, em parte, a relatora e a desembargadora Cláudia Maia.

Acompanhe a evolução do processo e confira o acórdão.

Fonte: TJ/MG | 25/10/2018.

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Portaria MINISTÉRIO DE ESTADO DO TRABALHO – MT nº 876, de 24.10.2018 – D.O.U.: 25.10.2018.

Ementa

Altera a redação do item 17.5.3.3 da Norma Regulamentadora nº 17 (NR-17) – Ergonomia, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/1978.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, o inciso VI do art. 55, da Lei n. 13.502, de 01 de novembro de 2017 e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:

Art. 1º Alterar a redação do item 17.5.3.3 da Norma Regulamentadora n.º 17 (NR-17) – Ergonomia, aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214/1978, com redação dada pela Portaria MTPS n.º 3.751, de 23 de novembro de 1990, que passa a vigorar com a seguinte forma:

“17.5.3.3 Os métodos de medição e os níveis mínimos de iluminamento a serem observados nos locais de trabalho são os estabelecidos na Norma de Higiene Ocupacional n.º 11 (NHO 11) da Fundacentro – Avaliação dos Níveis de Iluminamento em Ambientes de Trabalho Internos.”

Art. 2º Revogar os itens 17.5.3.4 e 17.5.3.5 da Norma Regulamentadora n.º 17 (NR-17) – Ergonomia, aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214/1978, com redação dada pela Portaria MTPS n.º 3.751, de 23 de novembro de 1990.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CAIO VIEIRA DE MELLO

Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.10.2018.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações.

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