Retificação de escritura pública – Pedido de retificação de escritura pública de compra e venda para inclusão de informação quanto à qualificação do imóvel alienado – Requerimento formulado com fundamento nos arts. 212 e 213, I, “a” da Lei de Registros Públicos – Impossibilidade jurídica do pedido

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1004487-26.2014.8.26.0286, da Comarca de Itu, em que é apelante ROSANA MARIA SPINELLI, é apelado OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E TABELIÃO DE NOTAS DE PIRAPITINGUI, ITU/SP.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento aorecurso, com observação. V.U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores DONEGÁ MORANDINI (Presidente) e BERETTA DA SILVEIRA.

São Paulo, 14 de setembro de 2018.

Alexandre Marcondes

Relator

Assinatura Eletrônica

Apelação nº 1004487-26.2014.8.26.0286

Comarca: Itu

Apelante: Rosana Maria Spinelli

Apelado: Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Pirapitingui – Comarca de Itu/SP

Juiz: Cássio Henrique Dolce de Faria

Voto nº 14.218

RETIFICAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA. Pedido de retificação de escritura pública de compra e venda para inclusão de informação quanto à qualificação do imóvel alienado. Requerimento formulado com fundamento nos arts. 212 e 213, I, “a” da Lei de Registros Públicos. Impossibilidade jurídica do pedido. Escritura de compra e venda que, embora pública, não possui natureza de registro imobiliário. Retificação que deve ser feita mediante nova declaração de vontade das partes contratantes, nos termos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Demanda que, todavia, deve ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC/1973 (vigente à época da sentença) e não julgada improcedente. Precedentes. Sentença mantida.

RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.

A r. sentença de fls. 115/118, de relatório adotado, julgou improcedente pedido de retificação de escritura pública de compra e venda formulado por Rosana Marina Spinelli em face do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de notas de Pirapitingui – Comarca de Itu/SP.

Recorre a autora, sustentando, em breve síntese, que o pedido de retificação de escritura pública está alicerçado nos artigos 212 e 213, I, “a” da Lei de Registros Públicos, ressaltando que a omissão nela existente está suficientemente demonstrada pelos documentos dos autos (em especial o termo de quitação outorgado pela vendedora do imóvel) e que a medida postulada não prejudicará terceiros. Afirma que está há muito tempo tentando solucionar o vício do documento e que a existência de centenas de processos em face da vendedora evidencia seu desinteresse no atendimento dos consumidores, inviabilizando a solução administrativa da questão (fls. 130/135).

Contrarrazões a fls. 146/150.

Opinou a D. Procuradoria Geral de Justiça pelo desprovimento do recurso (fls. 160/162).

Não há oposição ao julgamento virtual (fl. 170).

É o relatório.

Não prospera o inconformismo.

Registre-se, de saída, que a sentença recorrida (fls. 115/118) e a apelação (fls. 146/150) remontam à vigência do Código de Processo Civil de 1973 e, portanto, com base naquele diploma serão apreciadas.

A autora ajuizou esta demanda buscando a retificação da “escritura de venda e compra com pacto adjeto de confissão de dívida e de primeira, única e especial hipoteca”, celebrada entre ela (compradora, confidente e devedora hipotecária) e as empresas Incorpol Empreendimentos e Comércio Ltda. (vendedora) e Gaplan Administradora de Bens S/C Ltda. (interveniente, credora e credora hipotecária) em 12/01/1991 (fls. 84/88).

Conforme consta da petição inicial, referida escritura contém vício quanto a aspecto essencial de identificação do objeto do contrato, isto é, omite qual o bloco do empreendimento “Condomínio Edifício Swiss Ville” está localizado o apartamento adquirido pela autora, impedindo seu efetivo registro junto à matrícula do imóvel (matrícula nº 118.312 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas fls. 12/83).

Com isso, a autora pretende seja judicialmente determinado o acréscimo, na escritura, da descrição do bloco em que se localiza sua unidade autônoma (qual seja, “Bloco 1”).

A despeito da irresignação da requerente, a sentença recorrida deu correta solução à demanda, muito embora sua conclusão mereça pequeno reparo.

Em primeiro lugar, como bem assentou o i. Magistrado a quo, a escritura de venda e compra não se confunde com o ato de registro ou averbação do documento em dada matrícula por Oficial de Registro de Imóveis.

Dessa forma, as normas legais invocadas para justificar a retificação pretendida (artigos 212 e 213, I, “a” da Lei de Registros Públicos) são impertinentes na espécie. Aliás, isso está evidenciado pela própria inserção daqueles dispositivos no Capítulo III (“Do Processo do Registro) do Título V (“Do Registro de Imóveis”) da Lei nº 6.015/73.

Sobre a matéria, cumpre destacar as ponderações lançadas pelo eminente Desembargador Milton Carvalho em julgamento de caso análogo ao destes autos, verbis:

A ordem normativa pátria somente admite a retificação de registros civis, nos termos em que dispõem os artigos 109 a 112 da Lei 6.015/73. Os registros de imóveis, por sua vez, têm por atribuição o registro e a averbação das situações previstas no artigo 167 da referida Lei.

O contrato de compra e venda, por sua vez, ainda que público, não possui natureza de registro imobiliário, de modo que não é possível a retificação de qualquer informação nele contida por esta via.

Com efeito, tratando-se de contrato, qualquer alteração do instrumento deve atender às normas a ele atinentes, observando-se, assim, o princípio da autonomia da vontade das partes e, por isso, não pode ser estendido ao caso o procedimento de retificação de registro civil.

Nesse passo, não verificado caso de flagrante erro, cumpre às partes promover novo ato retificando o anterior, a fim de suprimir a alegada falha na declaração de vontade, mas não substituí-la judicialmente” (Apelação nº 0020019-30.2006.8.26.0224, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 22/08/2013).

Incontornável, pois, o desfecho de que a autora deve retificar a escritura mediante nova manifestação de vontade das partes contratantes (seguindo inclusive as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, conforme explicitado pelo requerido em contrarrazões fls. 146/150), o que é possível e aparentemente sequer foi tentado no caso concreto.

Por outro lado, o que se verifica é que o pedido formulado pela autora carece de respaldo legal e, portanto, deve ser tido por juridicamente impossível. Consequentemente, a demanda não deve ser julgada improcedente, mas sim extinta sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI do CPC/1973.

Confiram-se, nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Corte:

“RETIFICAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA E DE REGISTRO IMOBILIÁRIO Sentença de improcedência Alegação de erro substancial Impossibilidade de retificação judicial acerca da manifestação de vontade (escritura pública) – RECURSO DOS AUTORES IMPROVIDO” (Apelação nº 0011835-64.2010.8.26.0606, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Flavio Abramovici, j. 16/04/2013).

“ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO Pretensão de retificação de escritura pública de doação Impossibilidade Necessidade da lavratura de novo documento público de retificação para alteração do conteúdo da escritura e posterior modificação do registro Pedido juridicamente impossível Autor carecedor da ação Ilegitimidade passiva da corré Reconhecimento de ofício Processo julgado extinto sem exame do mérito, aplicando-se o disposto no art. 267, VI, do CPC Recurso prejudicado” (Apelação nº 0089668-36.2010.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. De Santi Ribeiro, j. 19/06/2012).

“RETIFICAÇÃO DE ESCRITURA PUBLICA – IMPOSSIBILIDADE DE SUA IMPOSIÇÃO POR MEIO JUDICIAL – EVENTUAL CORREÇÃO APENAS PELA PRODUÇÃO DE NOVO INSTRUMENTO, MEDIANTE O CONSENSO DAS PARTES – PRECEDENTES AUSÊNCIA DE INTERESSE DE  AGIR – DECRETO DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – RECURSO IMPROVIDO” (Apelação nº 9119605-16.2002.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Oscarlino Moeller, j. 30/04/2008).

“Retificação de escritura pública de compra e venda. Autora pretende alterar o nome da vendedora e a descrição do bem. Impossibilidade jurídica do pedido configurada. Somente as partes que integraram a escritura original é que estão aptas à pretensa mudança. O Judiciário não pode substituir nenhum dos integrantes. Expedição de alvará autoriza que terceiro possa representar integrante da escritura falecido, no entanto, jamais substituir algum dos contratantes. Ausência de uma das condições da ação. Apelo desprovido” (Apelação nº 9058816-12.2006.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Natan Zelinschi de Arruda, j. 30/08/2007).

Em arremate, ratificados os demais fundamentos do julgamento monocrático nos termos do artigo 252 do RITJSP, fica a sentença recorrida reformada apenas para que a demanda seja extinta sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI do CPC/1973.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, com observação.

ALEXANDRE MARCONDES

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1000934-54.2015.8.26.0053 – São Paulo – 2ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Claudio Augusto Pedrassi – DJ 28.09.2018

Fonte: INR Publicações.

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STJ: Vínculo paterno-filial afetivo supera ausência de vínculo biológico e impede mudança de registro

A paternidade socioafetiva se sobrepõe à paternidade registral nos casos de erro substancial apto a autorizar a retificação do registro civil de nascimento.

O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o caso de um homem que ajuizou ação de retificação de registro civil cumulada com pedido de exoneração de alimentos em face de seus dois filhos registrais.

Segundo os autos, no caso do primeiro filho, o homem o registrou espontaneamente após iniciar um relacionamento com a mãe, mesmo sabendo não ser o pai biológico.

Já a segunda criança, ele a registrou acreditando ser sua filha biológica, e teve com ela relação afetiva até os 13 anos, quando, suspeitando de infidelidade da mulher, ajuizou ação para retificação do registro civil. Após a morte do pai registral, foi comprovada por exame de DNA a inexistência do vínculo biológico.

Instâncias ordinárias

Na primeira instância, o juiz considerou procedentes os pedidos do autor. Na apelação, a sentença foi reformada sob o fundamento de que o ato praticado no registro do primeiro filho é irrevogável, pois o pai agiu de livre vontade. Já em relação ao outro filho, foi considerado preponderante o vínculo afetivo consolidado ao longo do tempo.

Houve a interposição de embargos infringentes, acolhidos pelo tribunal de segunda instância para autorizar a retificação do registro civil dos dois filhos.

Direitos da personalidade

No STJ, a ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, manteve inalterados os documentos de registro e ressaltou que a presença de vínculo afetivo supera a falta de vínculo biológico nas situações em que o autor da ação tenha interesse em retificar a certidão de nascimento puramente por não se verificar a relação genética que ele imaginava existir.

Para a magistrada, torna-se necessário, nesse tipo de caso, “tutelar adequadamente os direitos da personalidade” do filho que conviveu durante certo período com o genitor e consolidou nele a representação da figura paterna, não podendo simplesmente agora “ver apagadas as suas memórias e os seus registros”.

Nancy Andrighi disse que o registro civil de uma criança, realizado com a convicção de que havia vínculo biológico, o qual depois foi afastado pelo exame de DNA, “configura erro substancial apto a, em tese, modificar o registro de nascimento, desde que inexista paternidade socioafetiva, que prepondera sobre a paternidade registral em atenção à adequada tutela dos direitos da personalidade”.

Sobre o caso em julgamento, ela afirmou que, “a despeito do erro por ocasião do registro, houve a suficiente demonstração de que o genitor e a filha mantiveram relação afetuosa e amorosa, convivendo, em ambiente familiar, por longo período de tempo, inviabilizando a pretendida modificação do registro de nascimento”.

Registro consciente

No caso do filho registrado com consciência da ausência do vínculo biológico, a relatora destacou que, conforme determinação legal, o reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável.

“Ocorre que o reconhecimento dos filhos não é, nem tampouco pode ser, um ato jurídico anulável ou modificável por simples influências externas ou por mera liberalidade dos pais, não se submetendo, evidentemente, aos sabores ou aos dissabores dos relacionamentos dos genitores”, afirmou a relatora.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ | 04/10/2018.

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Jurisprudência mineira – Apelação cível – Ação de exclusão de cláusulas impeditivas – Doação de imóvel – Falecimento dos doadores – Cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade – Impossibilidade

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXCLUSÃO DE CLÁUSULAS IMPEDITIVAS – DOAÇÃO DE IMÓVEL – FALECIMENTO DOS DOADORES – CLÁUSULAS DE INALIENABILIDADE, IMPENHORABILIDADE E INCOMUNICABILIDADE – CANCELAMENTO DOS GRAVAMES – IMPOSSIBILIDADE

– Apesar de falecidos os doadores, ausente a justa causa, incabível o cancelamento das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade.

Apelação Cível nº 1.0132.17.002182-9/001 – Comarca de Carandaí – Apelantes: Lidia Buzati Vale de Souza, Sandro Geraldo de Souza e outro – Relator: Des. Rogério Medeiros

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em negar provimento ao recurso.

Belo Horizonte, 30 de agosto de 2018. – Rogério Medeiros – Relator.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES. ROGÉRIO MEDEIROS – Cuida-se de recurso de apelação interposto por Sandro Geraldo de Souza e outro, qualificados nos autos, contra sentença proferida em ação de exclusão de cláusulas impeditivas em registro público de imóveis.

Alegam os autores na inicial, em síntese, que o autor Sandro Geraldo de Souza é donatário de uma gleba de terras de 6.41,30 hectares em local denominado Abóboras, na zona rural de Carandaí, tendo sido recebida de seus avós, já falecidos, por meio de doação com reserva de usufruto em 13/12/1991, mas gravada com cláusula de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade. Dizem que não mais subsistem motivos para permanência das cláusulas, já que o autor Sandro já atingiu a maioridade, além de não exercer atividade rurícola, mas, sim, de motorista carreteiro. Argumentam que a manutenção do imóvel se tornou um estorvo, descabendo falar até mesmo em sub-rogação e pediram a exclusão das referidas cláusulas.

Sobreveio a sentença de f. 21/22 que julgou improcedente o pedido e condenou os autores no pagamento das custas processuais.

Inconformados, recorreram os autores (f. 23/29) reiterando os termos da peça de ingresso e pedindo a reforma da r. sentença.

Sem contrarrazões.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

De início, cumpre esclarecer que dispunha o Código Civil de 1916, em seus artigos 1.676 e 1.677, vigente à época da doação:

“Art. 1.676. A cláusula de inalienabilidade temporária, ou vitalícia, imposta aos bens pelos testadores ou doadores, não poderá, em caso algum, salvo os de expropriação por necessidade ou utilidade pública, e de execução por dividas provenientes de impostos relativos aos respectivos imóveis, ser invalidada ou dispensada por atos judiciais de qualquer espécie, sob pena de nulidade. Art. 1.677. Quando, nas hipóteses do artigo antecedente, se der alienação de bens clausulados, o produto se converterá em outros bens, que ficarão subrogados nas obrigações dos primeiros”.

Nos termos dessas normas legais, a cláusula de inalienabilidade, passível de ser instituída de forma vitalícia ou temporária e imposta aos bens pelos testadores ou doadores, não podia, de modo algum, ser invalidada ou dispensada por atos judiciais de qualquer espécie, sob pena de nulidade, salvo nos casos de desapropriação ou de execução por dívidas referentes a tributos incidentes sobre os respectivos bens.

Esse regramento foi amenizado no vigente Código Civil, que assim dispõe, em seu art. 1.911, caput, e parágrafo único:

“Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.

Parágrafo único. No caso de desapropriação de bens clausulados, ou de sua alienação, por conveniência econômica do donatário ou do herdeiro, mediante autorização judicial, o produto da venda converter-se-á em outros bens, sobre os quais incidirão as restrições apostas aos primeiros”.

Vê-se, pois, que permite a Lei, por conveniência econômica do donatário ou do herdeiro e mediante autorização judicial, a alienação de bens clausulados, mas devendo o produto da venda converter-se em outros bens, sobre os quais incidam as restrições apostas aos alienados.

Todavia, em situações excepcionais, de grave necessidade financeira do donatário ou herdeiro, devidamente comprovada, a jurisprudência de nossos Tribunais vem permitindo a revogação dessas cláusulas, independentemente da transferência delas para outros bens.

No caso, não há demonstração de excepcional e grave situação financeira do donatário apelante, que pudesse justificar a pura e simples revogação, mediante autorização judicial.

Ausente a hipótese de grave necessidade financeira do donatário, cogitar-se-ia da hipótese de sub-rogação. Contudo, os apelantes não têm interesse na sub-rogação, conforme se verifica da peça de ingresso.

Destarte, a mera ocorrência da maioridade ou desinteresse em permanecer com o imóvel por conta de exercício de atividade diversa (motorista carreteiro) não são argumentos válidos, a meu ver, que justifiquem os levantamentos dos gravames.

Sendo assim, diante da inexistência, assim, de justificativas suficientes ao afastamento dos gravames impostos sobre o imóvel objeto de doação, deve ser prestigiada a declaração de vontade dos doadores falecidos, devendo ser mantida a respeitável sentença recorrida.

A propósito:

“Apelação. Ação de revogação de cláusula especial de inalienabilidade. Doação de imóvel por município. Cancelamento de cláusulas. Situação excepcional não comprovada. Improcedência do pedido. Sentença mantida. As cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade que gravam o imóvel doado foram atribuídas pelo doador por sua liberalidade e não podem ser canceladas aleatoriamente, carecendo de comprovação de situação excepcional, que demonstre a insustentabilidade do gravame. A despeito de a doutrina e a jurisprudência flexibilizarem o rigor da lei nas hipóteses em que a manutenção dos gravames em questão se torne um óbice à função social da propriedade, o levantamento mediante autorização judicial das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade é permitido apenas em situações excepcionais, o que não restou demonstrado no caso em tela” (TJMG, Apelação Cível nº 1.0433.15.015800-7/001, Rel.ª Des.ª Ângela de Lourdes Rodrigues, 8ª Câmara Cível, j. em 10/8/2017, em 31/8/2017).

Pelo exposto, nego provimento ao recurso. Custas pelos apelantes.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa.

Súmula – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

Fonte: Recivil – DJE/MG | 04/10/2018.

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