IBDFAM: Justiça de São Paulo nega pedido para mulher retomar sobrenome do ex-marido após divórcio.

A identidade familiar no Brasil, representada pelo sobrenome comum, é uma tradição cultural. Atualmente, a legislação permite que ambos os cônjuges alterem seus sobrenomes ao casar ou formar união estável, de forma extrajudicial. Caso o vínculo chegue ao fim, é possível manter o sobrenome alterado, mas não é permitido adicioná-lo novamente após retornar ao sobrenome anterior, já que a relação familiar que justificava a mudança não existe mais.

Com esse entendimento, a Justiça de São Paulo negou o pedido de alteração de uma mulher que desejava voltar a usar o sobrenome do ex-marido após o divórcio. A decisão foi proferida pela 3ª Vara de Itapecerica da Serra e confirmada pela 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado.

No pedido, a requerente alegou que o sobrenome do ex-marido era parte de sua identidade tanto no âmbito profissional quanto no social. Ela também afirmou que seus filhos não possuem seu sobrenome de solteira, o que tem causado dificuldades, como problemas no acesso a benefícios assistenciais, segundo informações do TJSP.

No entanto, o desembargador-relator concluiu que o pedido não se enquadra nas situações permitidas pela legislação para alteração de nome.

“A Lei de Registros Públicos permite retificações apenas em situações específicas, como nos casos relacionados à filiação. No presente caso, não há erro ou equívoco no registro, mas sim um pedido para reintegrar o nome de casada, o que não é permitido na condição de divorciada. Embora a intenção da mãe seja legítima, a solicitação carece de amparo legal, cabendo aos filhos realizar a alteração necessária conforme previsto na legislação”, afirmou o magistrado.

Debate

A registradora Márcia Fidelis Lima, presidente da Comissão Nacional de Registros Públicos do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, avalia como legítima a manutenção do sobrenome conjugal, que pode ser mantido com o fim do casamento ou da união estável. No entanto, a legislação não permite que seja feita uma nova alteração caso se opte pela retomada do sobrenome anterior.

“O que deu ensejo a esse direito – o direito à identidade familiar – não existe mais. E é justamente esse o ponto em debate. Como não existe mais casamento ou união estável e a pessoa já voltou ao nome anterior, não há mais o que justifique o uso do sobrenome do outro”, afirma.

Segundo ela, a comprovação de vínculo de parentesco não se dá por meio do uso de sobrenome, tanto que não é obrigatório o uso de sobrenome dos pais pelos filhos.

“A lei permite que se dê aos descendentes sobrenomes de ascendentes, mesmo de distante grau de parentesco e independentemente desse sobrenome escolhido compor o nome do pai e/ou da mãe.  Assim, é legítimo que um filho tenha sobrenomes totalmente diferentes dos sobrenomes de seus ascendentes de primeiro grau e isso não reflete no reconhecimento jurídico do parentesco, já que a filiação é comprovada pela apresentação da certidão de nascimento, nos termos do artigo 1.603, do Código Civil”, pontua.

Nesses casos, a especialista afirma que pode ocorrer um estranhamento social quando se constata sobrenomes muito diferentes em um mesmo núcleo familiar.

“Justamente por ainda estar bastante arraigado na nossa cultura o uso de sobrenome comum para identificar o núcleo familiar. No entanto, essa percepção é puramente social, não havendo fundamento jurídico para questionamento de parentesco em função da diversidade de sobrenomes”, argumenta.

Tecnologia

Márcia Fidelis defende o equilíbrio entre a autonomia da vontade e a segurança jurídica, enfatizando, como registradora pública, sua responsabilidade em garantir a segurança nas relações jurídicas. Ela observa, entretanto, que atualmente existem mecanismos tecnológicos eficientes para a identificação das pessoas, que não dependem exclusivamente do nome.

“Hoje se pode priorizar a função privada do nome, garantindo a formalização da autopercepção do cidadão em relação à sua identidade, sem fragilizar a segurança jurídica”, esclarece.

A especialista acredita que há vantagens na positivação legislativa da possibilidade de retomar o nome de casada ou casado, mesmo após o divórcio ou falecimento, em situações justificáveis, como o arrependimento de ter voltado ao nome anterior em momentos de fragilidade emocional, como ocorre durante o divórcio ou após a morte do cônjuge.

“Essas seriam mudanças relevantes, no sentido de ampliar a autonomia da vontade e de desburocratizar o alcance da liberdade de identidade, reforçando a função do nome como elemento fundamental entre os atributos da personalidade”, acrescenta.

Por Guilherme Gomes

Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família.

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IBDFAM: Netos de segurado têm direito a pensão por morte, decide TRF-3

O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS deve conceder pensão por morte a dois netos de um beneficiário falecido em 2021. A decisão da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF-3 considerou que as crianças dependiam economicamente do avô.

Conforme o entendimento do relator do caso no TRF-3, apesar de o falecido não ter exercido o direito de guarda ou tutela dos netos, eles recebiam pensão alimentícia do avô. “Equiparando-se, portanto, aos menores sob guarda, por formar vínculo de dependência econômica.”

Para o desembargador,  ficou configurado o direito à pensão por morte, “sob pena de ofensa ao princípio da proteção integral da criança e do adolescente previsto no artigo 227 da Constituição Federal”.

A decisão foi unânime.

Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família.

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IBDFAM: Justiça do Amazonas determina que empresa aérea autorize embarque de família com animais de suporte emocional.

A Justiça do Amazonas concedeu tutela de urgência que obriga uma companhia aérea a permitir os animais domésticos de uma família em um voo comercial. A decisão é da 11ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus.

Segundo informações do Tribunal de Justiça do Amazonas – TJAM, o processo, feito pela Defensoria Pública do Estado, trata de situação que envolve a mudança de cidade. Por isso, eles vinham tomando providências para realizar o embarque dos animais, mas o pedido de transporte foi negado para os cães da família.

Conforme a Defensoria, dois passageiros foram comprovadamente diagnosticados com transtorno do espectro autista e são consideradas pessoas com deficiência, de acordo com a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Um dos passageiros é menor de idade e realiza tratamento, contando para isso com os cães de suporte apoio emocional.

Na decisão, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela para que a empresa aérea autorize e viabilize o embarque dos autores com seus animais de suporte emocional no avião. No caso, o gato e a cadela deverão ser transportados na cabine e o outro cão no compartimento de cargas, com as medidas para sua segurança.

A decisão observa que os autores demonstraram a probabilidade do direito, citando a resolução da Agência Nacional de Aviação Civil, que trata dos procedimentos relativos à acessibilidade de passageiros com necessidade de assistência especial ao transporte aéreo; que os autores estão dentro do espectro autista e com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), razões para uso dos animais de estimação treinados como parte de seus tratamentos multidisciplinares. Além disso, foi comprovado que os animais possuem todos os documentos veterinários e sanitários necessários para realizar a viagem.

Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família.

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