TST: Banco não tem de comunicar acidente para todos os empregados que presenciaram assalto.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT) para que o Banco Santander (Brasil) S.A. emitisse Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) preventiva a todos os empregados que presenciaram um assalto a uma agência de Presidente Prudente (SP). Segundo o colegiado, a comunicação somente é obrigatória nos casos em que ficar demonstrada a incapacidade do trabalhador.

MPT cobrou emissão da CAT após assalto

A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é um registro oficial da ocorrência de um acidente de trabalho ou doença ocupacional, necessário para o acesso a benefícios previdenciários e direitos trabalhistas, e deve ser emitida pelo empregador.

No caso, o MPT disse ter recebido denúncia do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários de Presidente Prudente de que o Santander não havia emitido a CAT após o assalto, ocorrido em março de 2011, quando três bancários teriam sido rendidos e ameaçados de morte por homens armados. Foi proposta a assinatura de um Termo de Ajuste de Conduta (TAC), mas o banco recusou, levando o órgão a apresentar uma ação civil pública com essa finalidade.

Para o MPT, assaltos a agências bancárias configuram acidente de trabalho, de acordo com a Lei da Previdência Social (Lei 8.213/1991). Dessa forma, o Santander deveria emitir a CAT para todos os empregados presentes ao evento, de forma preventiva.

O Santander, em sua defesa, disse que somente emite a CAT nos casos de assalto se houver redução da capacidade de trabalho, após encaminhamento do empregado ao seu Programa de Apoio Pessoal Especializado e a conclusão de médicos da empresa a respeito.

O pedido do MPT foi acolhido pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), e o banco recorreu ao TST, sustentando, entre outros pontos, que os empregados que estavam na agência na hora do assalto foram devidamente atendidos e acompanhados e não apresentaram lesão ou incapacidade.

Sem CAT e sem dano moral coletivo

O relator do recurso de revista, ministro Breno Medeiros, considerou indevida a condenação à emissão da CAT de forma automática e preventiva a todas as pessoas que vivenciaram os assaltos. Segundo ele, a mera ocorrência do fato não configura automaticamente acidente de trabalho ou situação equiparada a ele.

O ministro observou que, de fato, as agências bancárias são alvos frequentes de ataques criminosos, em que seus empregados são vítimas de violência. “No entanto, esses atos, isoladamente, não podem acarretar a presunção de que houve redução ou perda da capacidade de trabalho, requisito essencial à equiparação da doença ao acidente de trabalho”, explicou. “A obrigação de comunicação deve dizer respeito somente aos casos em que for demonstrada efetivamente a incapacidade do trabalhador, o que não impede que, futuramente, caso ele desenvolva um quadro de saúde relacionado ao evento, possa ser reconhecida a lesão para encaminhamento ao INSS”.

Por unanimidade, a Turma decidiu que, uma vez ausente essa obrigação, também é indevida a condenação por dano moral coletivo.

(Ricardo Reis/CF)

Processo: RR-1026-93.2012.5.15.0026

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.

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CORI/MG: RIB emite nota técnica sobre extensão da alienação fiduciária e hipoteca de bens imóveis.

O Registro de Imóveis do Brasil divulgou, ontem, a Nota Técnica nº 04/2024, que aborda a extensão da alienação fiduciária e da hipoteca de imóveis para diversas operações de crédito, conforme as novas disposições da Lei Federal nº 14.711/2023, também conhecida como o Novo Marco das Garantias.

A elaboração do texto contou com a colaboração dos assessores jurídicos do RIB, Bernardo Chezzi e Gabriel Souza, juntamente com os registradores Christian Lunardi Favero, Eduardo Arruda Schroeder, Hermano Soar, José Paulo Baltazar Junior e Sérgio Cupolino.

Acesse a nota completa:

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Fonte: CORI/MG.

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CSM/SP: Registro de imóveis – Adjudicação compulsória – Averbação premonitória promovida antes do Registro da Venda do Imóvel – Princípio da concentração dos atos na matrícula e da publicidade registral – Oponibilidade erga omnes e direito de sequela – Adquirente do bem que tinha – ou deveria ter – Plena ciência da existência da ação de adjudicação compulsória referente ao imóvel – Efeitos da coisa julgada que atingem a adquirente do imóvel – Negócio ineficaz face ao credor – Hipótese de ineficácia relativa e não de invalidade – Inexistência de ofensa à continuidade registral – Óbice afastado – Apelação provida

Apelação Cível nº 0006156-39.2023.8.26.0344

Espécie: APELAÇÃO
Número: 0006156-39.2023.8.26.0344
Comarca: MARÍLIA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 0006156-39.2023.8.26.0344

Registro: 2024.0000738708

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0006156-39.2023.8.26.0344, da Comarca de Marília, em que são apelantes CLARICE GUIZARDI DE SOUZA BASTOS, ANDRÉ GUIZARDI DE SOUZA BASTOS e RODRIGO GUIZARDI DE SOUZA BASTOS, é apelado 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE MARÍLIA.

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento à apelação, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FERNANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), BERETTA DA SILVEIRA (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), JOSÉ LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA, HERALDO DE OLIVEIRA (PRES. SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E CAMARGO ARANHA FILHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 2 de agosto de 2024.

FRANCISCO LOUREIRO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

APELAÇÃO CÍVEL nº 0006156-39.2023.8.26.0344

Apelantes: Clarice Guizardi de Souza Bastos, André Guizardi de Souza Bastos e Rodrigo Guizardi de Souza Bastos

Apelado: 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Marília

VOTO Nº 43.490

Registro de imóveis – Adjudicação compulsória – Averbação premonitória promovida antes do Registro da Venda do Imóvel – Princípio da concentração dos atos na matrícula e da publicidade registral – Oponibilidade erga omnes e direito de sequela – Adquirente do bem que tinha – ou deveria ter – Plena ciência da existência da ação de adjudicação compulsória referente ao imóvel – Efeitos da coisa julgada que atingem a adquirente do imóvel – Negócio ineficaz face ao credor – Hipótese de ineficácia relativa e não de invalidade – Inexistência de ofensa à continuidade registral – Óbice afastado – Apelação provida.

Trata-se de apelação interposta por Clarice Guizardi de Souza BastosRodrigo Guizardi de Souza Bastos André Guizardi de Souza Bastos contra a r. sentença proferida pela MM.ª Juíza Corregedora Permanente do 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Marília/SP, que manteve a recusa de registro da carta de adjudicação extraída dos autos do Processo nº 1011798-15.2019.8.26.0344, tendo por objeto o imóvel matriculado sob nº 8.308 junto à referida serventia extrajudicial (fls. 184/190).

Em síntese, sustentam os apelantes ser possível o registro pretendido, ante o trânsito em julgado da sentença que deferiu a adjudicação compulsória do imóvel matriculado sob nº 8.308 do 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Marília/SP.

Argumentam que a venda do imóvel para Manoela Furlan Menezes dos Santos é ineficaz, pois apesar de ter ocorrido em 04 de julho de 2017 somente foi registrada em 21 de junho de 2022, depois da averbação da propositura da ação de adjudicação compulsória contra Eduardo dos Santos Prado Eunice Baldini Prado, datada de 18 de dezembro de 2019. Alegam que Manoela Furlan Menezes dos Santos e os réus da referida ação, Eduardo dos Santos Prado Eunice Baldini Prado, agiram em conluio, tendo em vista que o imóvel, gravado com ônus real, foi alienado por valor inferior ao de mercado, sem a exibição das certidões obrigatórias, além do fato de que a escritura de venda e compra apenas foi prenotada quando prolatada a sentença que deferiu o pedido de adjudicação (fls. 195/212). Manoela Furlan Menezes dos Santos manifestou-se a fls. 228/235.

A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 382/386).

É o relatório.

Desde logo, importa lembrar que a origem judicial do título não o torna imune à qualificação registral, ainda que limitada a seus requisitos formais e sua adequação aos princípios registrais, conforme o disposto no item 117 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça:

117. Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais.”

Este Conselho Superior da Magistratura tem decidido, inclusive, que a qualificação negativa não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial (Apelação Cível n.º 413-6/7; Apelação Cível n.º 0003968-52.2014.8.26.0453; Apelação Cível n.º 0005176-34.2019.8.26.0344; e Apelação Cível n.º 1001015-36.2019.8.26.0223).

In casu, foi apresentada para registro a carta de sentença extraída dos autos da ação de adjudicação compulsória ajuizada por Clarice Guizardi de Souza Bastos e Espólio de Antônio de Souza Bastos contra Eduardo dos Santos Prado e Eunice Baldini Prado (Processo nº 1011798-15.2019.8.26.0344 da 2ª Vara Cível da Comarca de Marília/SP), tendo por objeto o imóvel matriculado sob nº 8.308 junto ao 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Marília/SP (fls. 77).

O título foi qualificado negativamente pelo Oficial ao argumento de que haveria ofensa ao princípio da continuidade registral, pois o imóvel já não mais se encontra registrado em nome daqueles que figuraram como réus na ação de adjudicação compulsória.

Como é sabido, o art. 54 da Lei nº 13.097/15 consagrou o princípio da concentração dos atos na matrícula, realçando a importância da averbação premonitória ao estabelecer que não podem ser opostas ao terceiro de boa-fé situações jurídicas não constantes da matrícula no registro de imóveis.

Por outro lado, o inciso I do art. 792 do Código de Processo Civil reforçou a afirmação de que é possível a averbação na serventia imobiliária de qualquer ação que verse sobre direito real já existente ou com pretensão reipersecutória, mesmo que não se trate especificamente de um processo de execução.

Na hipótese em tela, a certidão da matrícula nº 8.308 (fls. 32/36) confirma que, antes do registro da compra e venda do imóvel a Manoela Furlan Menezes dos Santos por Eduardo dos Santos Prado e Eunice Badini Prado (R.12, de 27 de junho de 2022), havia sido averbada a existência de ação de adjudicação ajuizada contra os anteriores titulares de domínio (AV. 11, de 18 de dezembro de 2019).

Logo, à luz do princípio da concentração dos atos na matrícula e da publicidade registral, a adquirente do bem tinha – ou deveria ter – plena ciência da existência da ação de adjudicação compulsória referente ao imóvel em questão. Com efeito, a averbação premonitória outorga publicidade à tramitação da demanda judicial e, assim, enseja presunção absoluta de cognoscibilidade perante terceiros e segurança ao tráfego jurídico imobiliário.

Ressalte, por oportuno, o caráter absoluto dos direitos reais, resultante de sua oponibilidade erga omnes e da prerrogativa de sequela, que confere ao titular do direito a possibilidade de reclamá-lo em qualquer lugar e contra qualquer pessoa que ilegitimamente o detenha.

Nesse cenário, o resultado da ação de adjudicação compulsória e seus efeitos atingem a adquirente do imóvel litigioso, sem que isso possa configurar violação ao princípio da continuidade registral.

A razão de tal entendimento é simples. A adjudicação nada mais é do que sentença que supre a vontade do promitente vendedor de outorgar a escritura definitiva, em nítida obrigação de fazer.

Disso decorre que a ulterior alienação do imóvel a terceiros, após averbação premonitória da existência da ação, é ineficaz frente ao credor da obrigação de fazer e autor da ação de adjudicação compulsória. Cuida-se de ineficácia relativa, frente apenas ao credor.

Não se está no plano da validade do negócio, mas da mera ineficácia relativa. Essa a razão pela qual o registro ulterior da sentença de adjudicação não viola o princípio da continuidade do registro imobiliário.

E não é só. Nos termos do art. 109, § 3º, do Código de Processo Civil, os efeitos da sentença estendem-se ao adquirente da coisa ou do direito litigioso, mesmo que não integre o processo.

Por todas essas razões, o óbice apresentado pelo registrador merece ser afastado, com a consequente improcedência da dúvida e ingresso do título no fólio real.

Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento à apelação.

FRANCISCO LOUREIRO

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 15.08.2024 – SP).

Fonte: DJE/SP.

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