1VRP/SP: Registro de Imóveis. O imóvel objeto da doação pertence ao casal doador, e em relação ao usufruto, como só se pode reservar para si aquilo que tem, a reserva de usufruto somente em favor de Marilice Coletta Faleiros, na realidade, cinge-se a 50%, e os outros 50% corresponde à instituição feita por Ataliba Faleiros em favor de Marilice Coletta Faleiros, e sobre essa instituição há incidência do ITCMD, que se encontra também dentro da faixa de isenção, de modo que a parte interessada deve anexar Declaração de Isenção do ITCMD sobre essa instituição de usufruto.

Processo 1098653-74.2024.8.26.0100

Dúvida – Registro de Imóveis – Ataliba Faleiros – Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida suscitada para manter o óbice registrário. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: HELOISA BENETE FURLAN (OAB 307929/ SP), HELOISA BENETE FURLAN (OAB 307929/SP), HELOISA BENETE FURLAN (OAB 307929/SP), HELOISA BENETE FURLAN (OAB 307929/SP), HELOISA BENETE FURLAN (OAB 307929/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo nº: 1098653-74.2024.8.26.0100

Classe – Assunto Dúvida – Registro de Imóveis

Suscitante: 8º Oficial de Registro de Imóveis da Capital

Suscitado: Ataliba Faleiros e outros

Juíza de Direito: Dra. Renata Pinto Lima Zanetta

Vistos.

Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 8º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Ataliba Faleiros, Marilice Coletta Faleiros, Jean Claudio Faleiros, Ricardo Eversong Faleiro e Kelly Christine Faleiro, diante de negativa em se proceder ao registro de escritura pública de doação com reserva de usufruto e cláusulas restritivas, envolvendo o imóvel da matrícula n. 30.631 daquela serventia.

O Oficial informa que o imóvel objeto da doação pertence ao casal doador, Ataliba Faleiros e Marilice Coletta Faleiros, e em relação ao usufruto, como só se pode reservar para si aquilo que tem, a reserva de usufruto somente em favor de Marilice Coletta Faleiros, na realidade, cinge-se a 50%, e os outros 50% corresponde à instituição feita por Ataliba Faleiros em favor de Marilice Coletta Faleiros, e sobre essa instituição há incidência do ITCMD, que se encontra também dentro da faixa de isenção, de modo que a parte interessada deve anexar Declaração de Isenção do ITCMD sobre essa instituição de usufruto; que a patrona dos suscitados reapresentou os títulos invocando entendimento jurisprudencial que reconhece a possibilidade de qualquer dos doadores renunciarem seu direito ao usufruto, seja em detrimento de outro doador ou de nenhum; que os argumentos da patrona dos suscitados não tem aplicação, pois não se está discutindo qualquer renúncia, mas o fato de a reserva de um dos doadores em favor da outra doadora configurar constituição de usufruto e, portanto, está sujeito ao recolhimento de ITCMD e não foi acostado o comprovante de recolhimento ou a Declaração de Isenção (artigo 2º, II, c/c o artigo 9º, § 2º, 3, da Lei Estadual n. 10.705/2000, regulamentado pelo Decreto Estadual n. 46.655/2002); que há precedente deste juízo em caso similar a respeito do tema; que vigora, para os registradores, ordem de controle rigoroso do recolhimento do imposto por ocasião do registro do título, sob pena de responsabilidade pessoal (artigo 289 da Lei n. 6.015/73; art. 134, VI, do CTN e art. 30, XI, da Lei n. 8.935/1994); que a necessidade de três registros: primeiro de instituição de usufruto sobre 50% do Ataliba para Marilice, o segundo de doação e o terceiro da reserva de usufruto feita por Marilice sobre os outros 50%, justifica-se porque a constituição de usufruto (interpretação da vontade do doador) só é possível antes da transmissão da propriedade, visto que depois de sua transmissão não deterá mais a disponibilidade e, portanto, não será possível o registro dessa constituição de usufruto (fls. 01/04).

Documentos vieram às fls. 05/45.

Em manifestação dirigida ao Oficial, e em impugnação, a parte suscitada aduz que, por meio da escritura pública, Ataliba Faleiros e Marilice Coletta Faleiros pactuaram a doação do imóvel da matrícula n. 30.631, do 8º RI, aos três filhos Jean Claudio Faleiros, Ricardo Eversong Faleiro e Kelly Christine Faleiro, com reserva de usufruto vitalício em favor da doadora Marilice Coletta Faleiros; que o doador Ataliba Faleiros renunciou seu direito ao usufruto; que teve ciência que outra escritura pública de doação com reserva de usufruto, em caso similar, foi registrada por Oficial Registrador da Comarca de São Caetano do Sul; que a desqualificação do título deve ser afastada, tendo em vista entendimento jurisprudencial que reconhece a possibilidade de qualquer dos doadores renunciarem tacitamente seu direito ao usufruto; que não há necessidade de instituir o usufruto de um doador ao outro que vai exercer o direito ao usufruto com exclusividade; que, no caso, não há incidência de ITCMD; que a escritura de doação com reserva de usufruto foi pactuada conjuntamente pelos titulares do domínio que manifestaram a inequívoca vontade de reserva do usufruto somente em favor da doadora Marilice Coletta Faleiros, de modo que o óbice deve ser afastado (fls. 33/45 e 50/55). Juntou documentos (fls. 56/82).

O Ministério Público opinou pela manutenção do óbice (fls. 86/87).

É o relatório.

FUNDAMENTO e DECIDO.

De proêmio, cumpre ressaltar que o Registrador dispõe de autonomia e independência no exercício de suas atribuições, podendo recusar títulos que entender contrários à ordem jurídica e aos princípios que regem sua atividade (artigo 28 da Lei n. 8.935/1994), o que não se traduz como falha funcional.

No sistema registral, vigora o princípio da legalidade estrita, pelo qual somente se admite o ingresso de título que atenda aos ditames legais. Por isso, o Oficial, quando da qualificação registral, perfaz exame dos elementos extrínsecos do título à luz dos princípios e normas do sistema jurídico (aspectos formais), devendo obstar o ingresso daqueles que não se atenham aos limites da lei.

É o que se extrai do item 117 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ): “Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais”.

No mérito, a dúvida é procedente.

O título apresentado consiste em escritura pública de doação com reserva de usufruto e cláusulas restritivas, e seu aditamento, por meio do qual os proprietários tabulares, Ataliba Faleiros e Marilice Coletta Faleiros, doaram o imóvel da matrícula n. 30.631, do 8º Registro de Imóveis da Capital, para seus filhos, Jean Claudio Faleiros, Ricardo Eversong Faleiro e Kelly Christine Faleiro, reservando usufruto vitalício a ser exercício exclusivamente pela doadora Marilice Coletta Faleiros (fls. 05/14).

Para efeitos fiscais e de registro foi atribuído ao imóvel o valor de R$150.000,00, sendo uma terça parte, ou R$50.000,0, correspondente ao usufruto e duas terças partes, ou R$100.000,00, correspondentes à nua propriedade (fls. 07).

Não resta dúvida de que ambos os doadores transmitiram a nua propriedade do bem para os três filhos, reservando o usufruto integral e, embora não haja expressa instituição de usufruto da parte de Ataliba em favor de Marilice, é perfeitamente possível extrair que ele cedeu gratuitamente o exercício do usufruto que reservou para Marilice, que exercerá tal direito com exclusividade.

Note-se Marilice não reservou, por si, a totalidade do usufruto, mas contou com a participação de Ataliba no ato.

Nos termos do artigo 1393 do Código Civil, “não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso”.

Nesse contexto, a única interpretação possível para o exercício exclusivo do usufruto por Marilice decorre da cessão feita por Alcides, sem estipulação de contraprestação.

Uma vez constatada transmissão de direito real por doação, verifica-se hipótese de incidência do ITCMD (artigo 1º, II, do Regulamento do ITCMD, aprovado pelo Decreto 46.655/02).

No que tange ao usufruto, o próprio Decreto Estadual n. 46.655/02 indica que o imposto também deve ser recolhido sobre o valor correspondente a 1/3 (art. 9º, § 2º, item 3, da Lei n. 10.705/2000, também com nossos destaques):

“Artigo 31 – O imposto será recolhido (Lei 10.705/00, art. 17, com alteração da Lei 10.992/01, e 18)

(…)

c) nos momentos indicados no §3.º, se houver reserva do usufruto, do uso ou da habitação sobre o bem, em favor do doador;

(…)

§ 3.º – Na hipótese prevista na alínea “c” do inciso II, o imposto será recolhido:

1 – antes da lavratura da escritura, sobre o valor da nua- propriedade;

2 – por ocasião da consolidação da propriedade plena, na pessoa do nu proprietário, sobre o valor do usofruto, uso ou habitação;

3 – Facultativamente, antes da lavratura da escritura, sobre o valor da propriedade”.

Vale dizer, a doação implícita do exercício do usufruto envolve fato gerador distinto da doação da nua-propriedade.

Para os registradores, vigora a ordem de controle rigoroso do recolhimento do imposto por ocasião do registro do título, o que vem corroborado pelo item

117.1, Cap. XX, das NSCGJ:

“117.1. – Com exceção do recolhimento do imposto de transmissão e de recolhimento do laudêmio, quando devidos, nenhuma exigência relativa à quitação de débitos para com a Fazenda Pública, inclusive quitação de débitos previdenciários, fará o oficial, para o registro de títulos particulares, notariais ou judiciais.”

A omissão do Oficial pode ensejar sua responsabilidade solidária no pagamento do tributo, nos exatos termos do artigo 134, inciso VI, do Código Tributário Nacional:

“Art. 134 – Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

(…)

VI – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu oficio.”

A Lei Estadual n. 10.705/2000 (artigos 8º, I, e 25), bem como o Decreto Estadual n. 46.655/2002 que a regulamenta (artigo 48), também estabelecem atribuições ao Oficial Registrador neste mesmo sentido:

“Artigo 8º – Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

I – o tabelião, escrivão e demais serventuários de ofício, em relação aos atos tributáveis praticados por eles ou perante eles, em razão de seu ofício;

(…)

Artigo 25 – Não serão lavrados, registrados ou averbados pelo tabelião, escrivão e oficial de Registro de Imóveis, atos e termos de seu cargo, sem a prova do pagamento do imposto.

(…)

Artigo 48 – Não serão lavrados, registrados ou averbados pelo tabelião, escrivão e oficial de Registro de Imóveis, atos e termos de seu cargo, sem a prova do recolhimento do imposto ou do reconhecimento de isenção ou não incidência, quando for o caso (Lei 10.705/00, art. 25)”.

A isenção, por sua vez, está condicionada à comprovação pela parte interessada das providências necessárias para seu reconhecimento pela Secretaria da Fazenda (art. 6º, II, “a” e § 3º, Decreto Estadual n.46.655/02):

“Artigo 6º – Fica isenta do imposto:

(…)

II – a transmissão por doação:

a) cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs;

(…)

§ 3º – Na hipótese prevista na alínea “a” do inciso II, os tabeliães e serventuários responsáveis pela lavratura de atos que importem em doação de bens ficam obrigados a exigir do donatário declaração relativa a doações isentas recebidas do mesmo doador, conforme disposições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda”.

Não cabe, assim, ao Oficial determinar se é caso de isenção: compete ao ente tributante a análise.

Além disso, a obrigação acessória da declaração relativa à doação isenta não pode ser dispensada e deve ser exigida nos termos do artigo 6º, §3º, do Regulamento do ITCMD.

Neste sentido:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA – RECUSA EM REGISTRAR ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO COM CLÁUSULAS RESTRITIVAS EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DE JUSTA CAUSA – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.848, “CAPUT” E 2.042 DO CÓDIGO CIVIL – APLICAÇÃO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS CONTEMPORÂNEAS AO REGISTRO – ITCMD – DEVER DO OFICIAL DE REGISTRO DE VELAR PELO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE COMPENSAÇÃO, ISENÇÃO OU DISPENSA DO TRIBUTO NA ESTREITA VIA ADMINISTRATIVA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível 1026118-04.2021.8.26.0602; Relator (a): Fernando Torres Garcia(Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Foro de Sorocaba – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2022; Data de Registro: 04/11/2022)

“REGISTRO DE IMÓVEIS – ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ITCMD OU SUA ISENÇÃO – DEVER DO OFICIAL DE VELAR PELO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NA VIA ADMINISTRATIVA – ÓBICE MANTIDO – RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível 1000333-57.2021.8.26.0079; Relator (a): Fernando Torres Garcia(Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Foro de Botucatu – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/07/2022; Data de Registro: 21/07/2022)

Sendo assim, fica mantida a exigência formulada pelo Oficial.

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida suscitada para manter o óbice registrário.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

Oportunamente, ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 30 de julho de 2024.

Renata Pinto Lima Zanetta

Juíza de Direito (DJe de 07.08.2024 – SP).

Fonte: DJE/SP.

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SINOREG/SP: Comissão Gestora do Fundo do Sinoreg/SP esclarece procedimentos para ressarcimento de averbações e anotações em certidões gratuitas.

A Comissão Gestora do Fundo do Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (Sinoreg/SP) emitiu nesta segunda-feira (05.08) comunicado com esclarecimentos adicionais sobre o ressarcimento das averbações e anotações em certidões gratuitas emitidas pelos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais.

Segundo o comunicado, para que o ressarcimento das anotações e averbações gratuitas seja efetuado corretamente, os Oficiais de Registro Civil devem indicar o número dessas averbações e anotações em todas as certidões gratuitas emitidas mensalmente. Essa obrigação se aplica aos itens 16, 17, 18 e 19, exceto às anotações relativas ao número de inscrição no CPF, que já são ressarcidas automaticamente. A tabela referente ao item 22, que pode ser acessada aqui, será revisada para este fim, conforme modelo anexado no documento original junto com o ofício que pode ser acessado clicando aqui.

Os registradores têm até o dia 12 de agosto de 2024 para reenviar as planilhas de ressarcimento, com o prazo estendido excepcionalmente para este mês. Além disso, para fins de conferência, o envio de cópias digitalizadas das certidões gratuitas será dispensado. Contudo, os registradores devem enviar um ofício assinado, assumindo responsabilidade civil, administrativa e criminal, indicando o número de averbações e anotações constantes das certidões gratuitas, exceto as anotações cadastrais de CPF.

A Comissão Gestora recomenda que os registros sejam mantidos em arquivo eletrônico ou físico, a critério do Oficial de Registro Civil, para fiscalização futura pela própria Comissão ou pelo juiz Corregedor Permanente.

Fonte: SINOREG/SP.

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CNJ: Edital de Consulta Pública

EDITAL DE CONSULTA PÚBLICA

O Corregedor Nacional de Justiça, no uso das atribuições previstas no art. 8º, X, c/c art. 102, §3º, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (RICNJ), torna pública a minuta de ato normativo que altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, para regulamentar o procedimento para restauração e suprimento de registro civil diretamente nos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais. 

1. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

No Pedido de Providências n. 0000377-58.2024.2.00.0000, a Associação dos Notários e Registradores do Pará – ANOREG/PA e a Associação de Registradores de Pessoas Naturais do Estado do Pará – ARPEN/PA narraram que as serventias de registro civil são as maiores repositoras da vida civil dos brasileiros, e que, nesse contexto, é possível que o registrador civil depare-se com situações em que alguns livros ou folhas de livros não mais permitam o manuseio, em razão de deterioração, em decorrência do tempo ou de condições climáticas, eventual extravio em virtude de incêndios, inundações, invasões, traças ou cupins.

Afirmaram que, nessa hipótese, faz-se necessário o procedimento de restauração ou suprimento do acervo porque os utentes do serviço solicitam a emissão de certidão dos registros para a renovação de documentos e atualização de cadastros já existentes, mas, muitas vezes, não logram êxito, uma vez que os registros já não são mais existentes ou estão altamente prejudicados.

Esclareceram que, a partir de documentos que confirmam a veracidade e a segurança do ato jurídico anteriormente praticado, a via administrativa mostra-se adequada para a finalização do ato, com a restauração ou suprimento de que se trata. Destacaram, ainda, que há um volume de assentos e registros em que a restauração ou suprimento faz-se urgentemente necessária, em vista da existência de documentos probatórios e com efeitos jurídicos que possibilitam a restauração do registro e/ou suprimento de algum dos dados ou elementos necessários ao registro com a garantia da segurança jurídica.

Ao final, pugnaram pela edição de provimento para regulamentar a matéria, colacionando aos autos proposta de ato normativo que, após a apreciação das entidades representativas dos registradores civis das pessoas naturais (Arpen-Brasil e ON-RCPN), foi submetida a debates e ajustes com a perspectiva de aperfeiçoá-la, sendo agora submetida à consulta pública. 

2. DO OBJETO

A presente consulta pública tem por objetivo dar publicidade à minuta de ato normativo que altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, para regulamentar o procedimento para restauração e suprimento de registro civil diretamente nos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais. 

3. DA REALIZAÇÃO

3.1. A minuta de ato normativo, constante do linkhttps://www.cnj.jus.br/poder-judiciario/consultas-publicas/regulamentacao-doprocedimento-para-restauracao-e-suprimento-de-registro-civil/estará à disposição para conhecimento dos interessados a partir da datada publicação do presente edital e assim permanecerá até o prazo final para coleta das sugestões.

3.2. Os participantes da consulta pública encaminharão propostas exclusivamente por meio do formulário eletrônico constante do linkhttps://formularios-corregedoria.cnj.jus.br/regulamentacao-do-procedimento-para-restauracao-e-suprimento-de-registro-civil/, no período de 5a 14 de agosto de 2024.

3.3.Poderão participar da consulta pública pessoas físicas e jurídicas com reconhecido interesse na matéria. No caso de entidades de abrangência nacional, serão admitidas as propostas encaminhadas pela representação máxima da respectiva entidade com comprovada atuação em todas as unidades federativas. Para estas entidades, também será admitido o encaminhamento de propostas para o e-mail extrajudicial@cnj.jus.br, desde que atendidos os requisitos do item 3.4.

3.4. As propostas encaminhadas pelos interessados deverão atender aos seguintes critérios:

a) indicação do nome da instituição ou da pessoa proponente, sem abreviaturas, com dados e documentos que permitam a identificação do remetente, bem como descrição de sua atuação acerca da temática;

b) informação de endereço físico e eletrônico, assim como telefone para contato;

c) cópia de versão atualizada do ato constitutivo da entidade, se for o caso; e

d) no caso de propostas apresentadas por pessoas jurídicas, deverá ser juntado no formulário o ato que designa o representante legal ou procurador legalmente constituído.

3.5. As propostas recebidas durante a consulta pública serão analisadas pela Corregedoria Nacional de Justiça, que poderá, a seu critério e independentemente de justificativa, recusar aquelas manifestamente improcedentes ou que estejam em desacordo com os itens 3.2 a 3.4.

3.6. Não caberá recurso contra as decisões da Corregedoria a que se refere o item anterior.

3.7. Poderão ser comunicados acerca da consulta pública aqueles que tenham interesse direto na regulamentação da matéria. 

4. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

4.1. As propostas recebidas durante a consulta pública poderão ser incorporadas à minuta de provimento ou recusadas, independentemente de justificativa.

4.2. Por se tratar de ato privativo da Corregedoria Nacional de Justiça, nos termos do art. 8º, X, do RICNJ, caberá ao Corregedor Nacional a aprovação, com ou sem alteração, ou rejeição da minuta de ato normativo que lhe for submetida.

4.3. Os casos omissos serão dirimidos pela Corregedoria Nacional de Justiça.

4.4. Eventuais dúvidas podem ser dirimidas pelo e-mail extrajudicial@cnj.jus.br.

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO 

Corregedor Nacional de Justiça

Fonte: Conselho Nacional de Justiça.

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