CNJ: Provimento nº 196/2025 do Conselho Nacional de Justiça regulamenta busca e apreensão extrajudicial de bens móveis.

O CNJ publicou em 4 de junho de 2025 o Provimento nº 196, que regulamenta nacionalmente os procedimentos extrajudiciais de busca e apreensão e consolidação da propriedade fiduciária de bens móveis nos Ofícios de Registro de Títulos e Documentos.

A norma confere maior segurança jurídica e padronização ao processo, que já estava previsto na legislação (Decreto-Lei nº 911/1969, com alterações da Lei nº 14.711/2023), mas ainda carecia de regulamentação detalhada. Agora, é possível que credores realizem diretamente nos cartórios a retomada de bens dados em garantia em caso de inadimplência, desde que cumpridos requisitos como cláusula expressa no contrato, prova da mora e notificação do devedor.

O procedimento será feito preferencialmente de forma eletrônica, por meio da Central RTDPJ Brasil, integrante do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), o que garante mais celeridade, rastreabilidade e redução de custos judiciais.

A medida contribui para a desjudicialização de conflitos e para o fortalecimento da via extrajudicial como meio eficaz de execução de garantias mobiliárias no país.

Acesse aqui o texto original.

Fonte: ANOREG/BR com informações do CNJ.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


COMUNICADO CG Nº 527/2025: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0007885-89.2023.2.00.0000

CNJ: Ementa: Procedimento de controle administrativo – Exigência de prazo de validade para as procurações apresentadas em atos notariais e de registro – Ausência de previsão legal, somente em situações excepcionais – Os tabeliães e notários podem exigir nova procuração ou termo de validade para a procuração pública – Necessidade de fundamentação idônea – Parecer da coordenadoria de gestão de serviços notariais e de registros da Corregedoria Nacional de Justiça (CONR) – Adequação aos princípios da legalidade e razoabilidade – Procedência do PCA.

Acesse o comunicado na íntegra.

Fonte: Tribunal de Justiça Estado de São Paulo.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.

 


CNJ: Brasileiros naturalizados têm garantido em lei direito à transcrição de certidões.

Registros civis estrangeiros de nascimento e óbito de brasileiros naturalizados podem ser transcritos com a apresentação do certificado de naturalização ou de outro documento que comprove a nacionalidade brasileira. A informação foi prestada à consulta analisada durante a 9ª Sessão Virtual de 2025 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), encerrada na última segunda-feira (30/6). Relator do processo, o conselheiro Caputo Bastos, entendeu que é possível realizar o procedimento.

A Consulta 0003435-69.2024.2.00.0000 buscava esclarecimentos sobre a Resolução CNJ n. 155/2012, que trata do traslado de certidões de registro civil de pessoas naturais emitidas no exterior. A dúvida apresentada ao Conselho questionava se seria possível trasladar os registros civis estrangeiros de nascimento e de óbito de brasileiros naturalizados.

Antes de registrar seu voto, o ministro consultou a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Brasil (Arpen-Brasil) e a Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro da Corregedoria Nacional (Conr/CN). As duas instituições informaram compreender que não deve haver distinções entre brasileiros natos e naturalizados.

Em seu voto, o relator, ministro Caputo Bastos, ainda reforçou que “a Constituição veda a distinção entre brasileiros natos e naturalizados”. Ele ainda reforçou que é isso que embasa “a correta interpretação da Resolução CNJ nº 155/2012”.

Dessa forma, não existe razão para negar “o traslado do registro de nascimento e óbito do brasileiro naturalizado”, escreveu o ministro relator. Ele ainda esclareceu que “a ausência de menção expressa no texto da normativa deste Conselho não pode (e não deve) ser interpretada como vedação à prática dos atos cartorários”, salientou.

Texto: Margareth Lourenço
Edição: Thaís Cieglinski

Fonte: Conselho Nacional de Justiça.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.