ANOREG/MT: Provimento TJMT/CGJ nº 40/2025-GAB-CGJ – Revoga o Provimento nº 55/2024, que instituiu o Código de Normas do Protesto de Títulos da Corregedoria de Mato Grosso, e restabelece as normas anteriormente aplicáveis à matéria

A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT) informa que, por meio do Provimento nº 40/2025, a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso revogou o Provimento nº 55/2024, que havia instituído o Código de Normas Especiais do Protesto de Títulos da CGJ-MT (CNE-Prot/CGJ-MT). A decisão leva em consideração a necessidade de adequação normativa e de reorganização das diretrizes vigentes para as serventias extrajudiciais de protesto de títulos no Estado.

Segundo o Provimento nº 40/2025, a revogação se deu após análise detalhada, que apontou a necessidade de prazo maior para adaptação das serventias e a realização de estudos técnicos complementares que garantam a eficácia e a aplicação plena da norma anteriormente instituída.

A medida restabelece, portanto, as normas anteriormente aplicáveis à matéria, assegurando a validade de todos os atos regularmente praticados sob a vigência do Provimento nº 55/2024 até a data de sua revogação. Os efeitos futuros estarão submetidos às novas diretrizes a serem definidas.

Além disso, ficou determinado que, antes da edição de uma nova regulamentação, serão realizadas consultas às associações e entidades representativas das serventias extrajudiciais — como a própria Anoreg-MT — e promovidos estudos técnicos que subsidiem o aprimoramento normativo, garantindo ampla participação dos delegatários e demais interessados.

Confira abaixo o provimento.

PROVIMENTO-TJMT/CGJ N.º 40/2025-GAB-CGJ DE 26 DE JUNHO DE 2025

Fonte: ANOREG/MT.

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CNJ: Corregedoria prorroga prazo para a digitalização de registros de imóveis.

Os cartórios terão até 25 de maio de 2026 para realizar a migração de todos os registros de imóveis para um sistema digitalizado em fichas individuais. O prazo foi prorrogado pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Provimento n. 198/2025.

A prorrogação do prazo atende à solicitação do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) e do Registro de Imóveis do Brasil (IBR). Segundo as instituições, 94% desses dados já foram informatizados.

A medida atende ao Provimento n. 143/2023, que determinou a transposição integral de todas as matrículas para fichas soltas e a disponibilização dos dados estruturados de indicador real (Livro n. 4) e indicador pessoal (Livro n. 5).

A digitalização permite que cada matrícula de imóvel seja armazenada em um arquivo individualizado, o que facilita a busca, a atualização e a consulta de informações. As instituições informaram ainda que os 6% remanescentes do acervo nacional estão concentrados em 1.403 serventias que possuem dificuldades históricas de infraestrutura e gestão.

Além disso, para fins de pesquisas de localização de bens, os oficiais de registro de imóveis disponibilizarão os dados do Livro n. 4 e do n. 5 para acesso remoto por meio do Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (Saec), até o final do prazo para a digitalização, conforme o Provimento n. 198/2025.

Texto: Lenir Camimura
Edição: Thaís Cieglinski
Revisão: Caroline Zanetti

Fonte: Conselho Nacional de Justiça.

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CNJ: Exigência de validade para procuração em ato notarial pode incorrer em ilegalidade, decide Conselho Nacional de Justiça.

Por unanimidade, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou que titulares de cartórios de Minas Gerais se abstenham de exigir procuração atualizada e com prazo de validade para a prática de atos, sem que haja fundamentação para o pedido, sob pena de incorrer em ilegalidade. O entendimento se deu no julgamento de Procedimento de Controle Administrativo (PCA 0007885-89.2023.2.00.0000), durante a 8.ª Sessão Virtual.

A questão teve origem em reclamação contra exigência feita pelo Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Várzea da Palma, em Minas Gerais, e que condicionou o registro de ato notarial à apresentação de procuração expedida há, no máximo, 30 dias. A decisão considerou que tal prática carece de respaldo legal e impõe ônus aos usuários dos serviços notariais e de registro.

No voto, o relator do processo, conselheiro Marcello Terto, ressalta que o Código Civil não estipula prazo de validade para procurações, exceto nas hipóteses previstas em lei, como no caso de divórcio, ou quando determinado expressamente por quem outorga a procuração. Ao deliberar sobre a questão, Terto advertiu que ainda que provimento conjunto do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado (artigo 183, § 7.º) preveja a possibilidade de verificar a atualidade dos poderes conferidos, a norma deve ser interpretada de forma compatível com o artigo 150 do Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial da Corregedoria Nacional de Justiça, que não autoriza exigências genéricas sem base legal.

Na fundamentação, o conselheiro enfatizou que as atividades notarial e registral devem respeitar os princípios da legalidade e da razoabilidade, evitando a imposição de exigências que não tenham justificativa plausível. “A exigência genérica de que toda procuração deva ter prazo máximo de expedição de 30 dias não encontra amparo na legislação vigente e caracteriza ato ilegal, salvo nas hipóteses excepcionalmente previstas em lei ou quando houver fundamentação idônea que a justifique”, destacou o voto. A decisão também será comunicada a todos os tribunais de justiça do país, com o objetivo de assegurar a conformidade dos serviços notariais e de registro com as diretrizes nacionais estabelecidas pelo CNJ.

Texto: Jéssica Vasconcelos
Edição: Thaís Cieglinski
Revisão: Caroline Zanetti

Fonte: Agência CNJ de Notícias.

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