Procedimento de Controle Administrativo – Conselho da Justiça Federal – Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – Serventias extrajudiciais – Edital nº 07/2021 – Limbo funcional – Liminar indeferida.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0008670-22.2021.2.00.0000

Requerente: BRUNO CESAR DE OLIVEIRA MACHADO

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ – TJPR

EMENTA

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. Edital nº 07/2021 LIMBO FUNCIONAL. LIMINAR INDEFERIDA.

DECISÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA), com pedido liminar, proposto por Bruno César de Oliveira Machado em face do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), no qual requer a exclusão do Tabelionato de Notas e 1º Tabelionato de Protesto de Cambé/PR da listagem de serventias extrajudiciais disponíveis para escolha do Edital nº 07/2021, da Corregedoria-Geral de Justiça do TJPR, e a suspensão de eventual nomeação na referida serventia.

Declara o requerente – Agente Delegado do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina – que é, em razão da decorrência da aposentadoria do titular, o responsável interino, até o efetivo provimento da vaga, pelo Tabelionato de Notas e 1º Tabelionato de Protesto de Cambé, da Comarca da Região Metropolitana de Londrina.

Relata que o Edital nº 07/2021, expedido pela Corregedoria-Geral de Justiça do TJPR, tornou pública a listagem geral final dos serviços notariais e/ou de registro vagos e disponíveis à habilitação, que inclui a serventia da qual é interino.

Alega que o Edital lançado faz oferta equivocada de serventias extrajudiciais para agentes em “limbo funcional”, qual seja, aqueles que “tiveram suas remoções ou permutas desconstituídas pelo c. Conselho Nacional de Justiça, por meio de PCA ou pela Resolução nº 80/2009– CNJ, mas que se encontram impossibilitados de retornar aos serviços de origem das suas remoções irregulares (extrajudicial ou judicial), porque providos ou extintos por lei”, e “não estejam designados para responder, precariamente, por nenhum serviço notarial e/ou de registro”.

Justifica que a serventia ora disputada não tem condão de ser elencada na listagem do edital impugnado, uma vez que o provimento somente pode ocorrer, por força de lei, mediante novo concurso público, o que, enfatiza, não é o caso.

Adiciona que a oferta da serventia em questão pelo Edital da Corregedoria do TJPR viola o entendimento estabelecido na Consulta (Cons) n. 0003413-16.2021.2.00.0000, na qual o Plenário deste Conselho Nacional de Justiça (CNJ) fixou, segundo o Requerente, que “é vedada a disponibilização de delegações que sequer foram ofertadas em concurso público”.

Argumenta que a listagem do Edital n. 07/2021 ameaça seu direito líquido e certo ao exercício da interinidade, que somente pode ser interrompida por provimento em concurso público, de modo que, sendo irreparáveis os danos causados por injusta remoção ao requerente e à continuidade do serviço público extrajudicial, faz jus à remoção da previsão editalícia, em caráter de urgência, da serventia do Tabelionato de Notas e 1º Tabelionato de Protesto de Cambé.

Ao final, requer:

“a) Em caráter de urgência, imediatamente, que se determine à Corregedoria da Justiça do Paraná que: a) exclua o Tabelionato de Notas e 1º Tabelionato de Protesto de Cambé da Listagem de serventias extrajudiciais disponíveis para escolha do Edital nº 07/2021, como também b) suspenda o eventual procedimento de nomeação desta serventia, por constar ilegalidades e irregularidades normativas.

b) Ao final, que se confirme a liminar cautelar, tornando-a definitiva, como também que seja reconhecido que o Tabelionato de Notas e o 1ª 22 Tabelionato de Protesto de Títulos de Cambé fora equivocadamente oferecido como disponível no Edital nº 07/2021, porquanto já está ocupado pelo Peticionante, que responde interinamente pela serventia, conforme Portaria nº 001/2019 homologada pela Designação SEI nº 0027952-14.2019.8.16.6000, como também porque não pode ser provida sem prévio oferecimento em concurso público, mesmo aos agentes do ‘limbo funcional’.”

Inicialmente protocolada como Pedido de Providências (PP) endereçada à Corregedoria Nacional de Justiça, o feito foi alterado para PCA, com redistribuição por sorteio em razão de incompetência (Id 4550780), e novamente redistribuído por prevenção deste procedimento com o PP n. 0005826-02.2021.2.00.0000 (Id 4557921).

Intimado (Id 4557921), o TJPR apresenta informações em ofício juntado aos autos (Id 456082; 4565100).

Informa que, na Audiência Pública de Escolha convocada pelo Edital nº 07/2021, realizada em 30/11/2021: “a) o 1º Tabelionato de Protesto de Títulos do Foro Regional de Cambé da Comarca da Região Metropolitana de Londrina não foi escolhido; e b) o Tabelionato de Notas do Foro Regional de Cambé da Comarca da Região Metropolitana de Londrina foi escolhido pelo Agente Delegado Rubens Augusto Monteiro Weffort.”

Conclui, então, que, no que se refere ao 1º Tabelionato de Protesto de Títulos do Foro Regional de Cambé da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, o PCA perdeu o objeto.

Defende que o edital se limita a promover a designação provisória de delegatários para as serventias vagas, de maneira que não há violação do preceito do art. 236, § 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil, tampouco o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a outorga de serventias deve ser precedida de regular concurso público.

Salienta que o entendimento proferido pela Conselheira Candice Lavocat Galvão Jobim na Cons. n. 0003413-16.2021.2.00.0000 não impede o prosseguimento do certame regido pelo edital impugnado, visto que compete ao Plenário, e não aos Conselheiros isoladamente, decidir definitivamente sobre consulta, o que, alega, ainda não aconteceu.

Complementa sustentando que a nomeação de interino é revestida de caráter precário, e, por força disso, a revogação independe de procedimento administrativo.

É o relatório. Decido.

Conforme relatado, trata-se de PCA com requerimento liminar para determinar à Corregedoria da Justiça do TJPR que exclua o Tabelionato de Notas e 1º Tabelionato de Protesto de Cambé da listagem de serventias extrajudiciais disponíveis para escolha do Edital nº 07/2021, como também suspenda o eventual procedimento de nomeação desta serventia, por constar ilegalidades e irregularidades normativas.

Em razão do término do mandato do ilustre Conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, vieram-me conclusos os autos nos termos do art. 24, inc. I, do Regimento Interno do CNJ (RICNJ), segundo qual os Conselheiros serão substituídos “pelo Conselheiro imediato, observada a ordem prevista neste Regimento, quando se tratar de deliberação sobre medida urgente”.

O Regimento Interno deste Conselho estabelece, em seu artigo 25, XI, os seguintes requisitos para a concessão de medidas urgentes e acauteladoras: (i) existência de fundado receio de prejuízo ou de dano irreparável; (ii) risco de perecimento do direito invocado.

Nesse sentido, no âmbito deste Conselho, as liminares são providências de natureza cautelar e, para sua concessão, é imprescindível a verificação do fumus boni iuris, consistente na demonstração da plausibilidade do direito defendido e do periculum in mora, caracterizado pela possibilidade de que a não concessão de um provimento imediato traga à parte danos de difícil reparação.

No exame superficial da matéria, compatível com o atual estágio do processo, não vislumbro fundamento para conceder a medida de urgência requerida ao CNJ.

Inicialmente, verifico que o requerente – titular do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina – foi designado como interino para responder, em caráter provisório e precário, pelos Tabelionato de Notas e 1º Tabelionato de Protesto de Cambé.

In casu, não se trata de questionamento advindo de titular ou de substituto mais antigo, mas de agente delegado designado como interino para, cumulativamente, responder à título precário pelas serventias, visando atender exclusivamente ao interesse público.

Além disso, o TJPR publicou o Edital nº 7/2021 para equacionar o problema derivado da desconstituição das remoções e permutas irregulares realizadas pelos agentes do chamado “limbo funcional”, consoante determinação contida nas decisões proferidas pelo e. STF, nos Mandados de Segurança n. 29.415, 29.414,0 29.423, 29.425 e 29.489.

Por outro lado, diferentemente do que sustenta o requerente, a Consulta n. 0003413-16.2021.2.00.0000, formulada pelo TJPR para solucionar dúvida em relação aos delegatários no “limbo funcional”, não foi julgada pelo Plenário do CNJ, uma vez que, após o voto da relatora, houve pedido de vista pelo então Conselheiro Emmanoel Pereira, de modo que o voto proferido não pode ser utilizado como determinação ao Tribunal por não existir conclusão do julgamento de mérito.

Ademais, nos atos administrativos, incide o princípio da presunção de legitimidade, razão que torna excepcional a concessão da medida urgente.

Assim, observando-se os elementos constantes dos autos, verifico a ausência do suporte fático-jurídico ensejador da concessão de medida liminar, ante a inexistência de fundado receio de prejuízo ou de dano irreparável, bem como ante a carência de risco de perecimento do direito invocado.

Dispositivo

Diante do exposto, ad cautelam, INDEFIRO o requerimento liminar.

Devolva-se o prazo de 15 (quinze) dias ao Tribunal requerido para que possa prestar informações pormenorizadas sobre os fatos narrados na inicial.

Intimem-se.

Publique-se nos termos do art. 140 do RICNJ.

Brasília, data registrada no sistema.

Mário Goulart Maia

Conselheiro – – /

Dados do processo:

CNJ – Procedimento de Controle Administrativo nº 0008670-22.2021.2.00.0000 – Paraná – Rel. Cons. Mário Goulart Maia – DJ 15.12.2021

Fonte: INR Publicações.

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CGJ/SP: COMUNICADO Nº 58/2022

COMUNICADO Nº 58/2022

Espécie: COMUNICADO

Número: 58/2022

Comarca: CAPITAL

COMUNICADO Nº 58/2022

PROCESSO Nº 2021/101315 – DICOGE 3.1– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Considerando notícia trazida pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – ONR, esta Corregedoria Geral da Justiça ALERTA aos MM. Juízes de Direito a necessidade de efetiva assinatura de todas as ordens transmitidas à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB (seja para a imposição da indisponibilidade, seja para o seu cancelamento), sem o que não podem ser cumpridas.

Esta Corregedoria Geral da Justiça INFORMA que a ferramenta da CNIB possibilita aos MM. Juízes de Direito o cadastramento de um ou mais Assessores Máster, aos quais é possível, também, registrar as ordens desejadas. Para maiores esclarecimentos, favor acessar o Manual disponível em: https://www.indisponibilidade.org.br/downloads/manual-judiciario.pdf. (p. 38/41).

A Corregedoria Geral da Justiça INFORMA, ainda, que o acesso realizado junto à plataforma da CNIB, pelos MM. Juízes de Direito ou por seus Assessores Máster, já indicará quais sejam as eventuais pendências de sua responsabilidade.

Esta Corregedoria Geral da Justiça INFORMA, finalmente, que os MM. Juízes de Direito ainda não cadastrados no referido sistema poderão solicitar a inclusão de seus nomes por meio do endereço eletrônico dicoge3.1cadastro@tjsp.jus.br (dias 03, 07 e 09/02/2022) (DJe de 03.02.2022 – SP)

Fonte: INR Publicações.

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1VRP/SP: Registro de Imóveis. Inventário. Colação de bens. Indisponibilidade em favor da herdeira que recebeu bem sujeito à colação.  Os imóveis partilhados não ingressaram no patrimônio da herdeira, não podendo a colação ser equiparada a ato de disposição, pelo que tais bens não podem ser atingidos pelas ordens de indisponibilidade.

Processo 1139557-44.2021.8.26.0100

Dúvida – Registro de Imóveis – Tereza Maria Reikdal – Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida inversamente suscitada por Teresa Maria Reikdal para, consequentemente, afastar o óbice e determinar o registro do título. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: MARCELO DE PAULA BECHARA (OAB 125132/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1139557-44.2021.8.26.0100

Classe – Assunto Dúvida – Registro de Imóveis

Requerente: Tereza Maria Reikdal

Requerido: 14º Oficial de Registro de Imoveis da Capital

Prioridade Idoso

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de dúvida inversa suscitada por Teresa Maria Reikdal em face da negativa do Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital em proceder ao registro da escritura de inventário e partilha dos bens do Espólio de Alberto Reikdal, pela qual o imóvel matriculado sob nº 30.846 foi partilhado.

O título foi desqualificado após o Oficial identificar ordens de indisponibilidade de bens e direitos lançadas contra a herdeira Gisele Reikdal Kallaur, que recebeu a maior parte de seu quinhão em adiantamento de legítima, uma vez que o valor trazido à colação influencia no pagamento dos quinhões hereditários.

A parte suscitante alega que o bem não pode ser atingido pela ordem de indisponibilidade, pois a colação de bens recebidos em adiantamento de legítima não caracteriza ato de disposição voluntária.

Documentos vieram às fls. 10/32.

Diante do vencimento da prenotação, o título recebeu novo protocolo (n.848.199 – fls.33, 38/39 e 95/98).

O Oficial se manifestou às fls.40/43, reafirmando a impossibilidade de registro enquanto não demonstrado o cancelamento das restrições e baixa na CNIB. Sustenta que, pelo princípio da saisine, com a abertura da sucessão, a herança transmite-se desde logo e a colação é um tipo de compensação que resulta em cessão dos direitos do herdeiro sobre os imóveis, submetendo-se à indisponibilidade decretada até que seja cancelada, o que seria diferente se houvesse prova de efetivo adiantamento, de modo a evitar tentativa de contornar a indisponibilidade.

O Ministério Público opinou pela improcedência da dúvida inversa, com manutenção do óbice registrário (fls. 102/104).

É o relatório.

Passo a fundamentar e a decidir.

No mérito, a dúvida inversa é improcedente. Vejamos os motivos.

O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que a indisponibilidade dos bens do alienante decretada em juízo inviabiliza o registro da transferência de propriedade.

Todavia, no caso concreto, verifica-se que os imóveis objeto da partilha não ingressaram no patrimônio da herdeira Gisele Reikdal Kallaur, que recebeu antecipadamente seu quinhão, de modo que não podem ser considerados atingidos pelas ordens de indisponibilidade.

Tal como consta na escritura copiada às fls.14/19, o inventariado deixou um patrimônio líquido avaliado em R$1.539.969,41 para ser partilhado entre a viúva meeira e três herdeiros-filhos, cabendo a cada um destes últimos um quinhão equivalente a R$256.661,56.

A herdeira Gisele, por sua vez, trouxe à colação o valor de R$255.000,00, recebido a título de adiantamento de legítima, restando a ela apenas uma diferença no valor de R$1.661,56, que recebeu de seus irmãos a título de reposição no pagamento do seu quinhão (itens 7 e 8 – fls.16/17).

Nos termos dos artigos 1.846 e 1.847 do Código Civil, a legítima pertencente aos herdeiros necessários é calculada sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, adicionando-se, imediatamente, o valor dos bens sujeitos a colação.

Ressalte-se que a colação é obrigatória inclusive ao donatário que, ao tempo do falecimento do doador, já não possuir os bens doados, os quais serão conferidos em espécie (artigo 2.003 do CC).

Nesse contexto, como a herdeira recebeu antecipadamente a maior parte de seu quinhão, sobrou muito pouco a suceder após a morte de seu pai, de modo que essa compensação, imposta por lei, para preservar a isonomia entre os herdeiros, não pode ser entendida como efetivo ato de disposição voluntária sobre o restante do patrimônio partilhado.

Note-se que o ato de disposição voluntária foi exercido apenas pelo autor da herança quando, ainda em vida, adiantou a legítima de sua herdeira.

Ademais, mesmo na ausência de maior detalhamento acerca dos bens transferidos em adiantamento da legítima, extrapola o aspecto formal da qualificação registral a conjectura de eventual ardil na tentativa de contornar a ordem de indisponibilidade, incumbindo apenas aos credores da herdeira buscar o reconhecimento jurisdicional de eventual fraude.

Observe-se que, embora não se confunda com o instituto da renúncia, a colação lançada na partilha ora analisada surte efeitos práticos idênticos, afastando da herdeira Gisele o recebimento dos bens partilhados, ressalvado o pagamento de uma diferença muito pequena, em dinheiro, em valor inferior a um por cento do seu quinhão hereditário.

Sobre a possibilidade de renúncia de herança por herdeiro que tenha patrimônio gravado por ordem de indisponibilidade, o C. CSM já se posicionou favoravelmente:

“Registro de Imóveis – Dúvida – Partilha causa mortis – Escritura pública – Renúncia por herdeiro contra o qual pesavam indisponibilidades decorrentes de ordens jurisdicionais Cessão de parte dos bens do espólio a filho desse herdeiro Óbice aos pretendidos registros decorrentes da partilha Indisponibilidade que, entretanto, não impunha ao herdeiro o dever de aceitar Fraude contra credores e fraude à execução que não podem ser apreciadas na via administrativa Apelação a que se dá provimento para, afastado o óbice e reformada a r. sentença, permitir os registros almejados” (Apelação Cível nº 1039545-36.2019.8.26.0506, Rel. Des. Ricardo Anafe, j. 04 de maio de 2021).

Em suma, o que se vê é que os imóveis partilhados não ingressaram no patrimônio da herdeira, não podendo a colação ser equiparada a ato de disposição, pelo que tais bens não podem ser atingidos pelas ordens de indisponibilidade.

Em consequência, o óbice registrário imposto pelo Oficial deve ser afastado, permitindo-se o ingresso do título apresentado.

Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida inversamente suscitada por Teresa Maria Reikdal para, consequentemente, afastar o óbice e determinar o registro do título.

Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento.

Oportunamente, arquivem-se os autos.

P.R.I.C.

São Paulo, 31 de janeiro de 2022.

Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Juíza de Direito (DJe de 03.02.2022 – SP)

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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