1VRP/SP: Ementa (não oficial)- Registro de Imóveis – Averbação de contrato de locação – Locadora usufrutuária falecida antes da apresentação do título – Extinção do usufruto – Ausência de coincidência entre locador e proprietário – Ofensa aos princípios da continuidade e da legalidade – Averbação indeferida – Pedido de providências procedente para manter o óbice registrário.

Processo 1112234-25.2025.8.26.0100
Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Clinicuore Assistencia Medica Ltda – Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de providências, para manter o óbice registrário. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: MARUM KALIL HADDAD (OAB 33888/SP)
Íntegra da decisão:
SENTENÇA
Processo Digital nº: 1112234-25.2025.8.26.0100
Classe – Assunto Pedido de Providências – Registro de Imóveis
Requerente: 9º Oficial de Registro de Imóveis da Capital
Requerido: Clinicuore Assistencia Medica Ltda
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Jae Hwa An
Vistos.
Trata-se de pedido de providências formulado pelo 9º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, a requerimento de CLINICUORE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA diante de negativa em se proceder à averbação de contrato de locação comercial nas matrículas 262.872 e 262.874 daquela serventia.
O Oficial informa que se trata de contrato de locação comercial, datado de 22/05/2023, no qual figuram como locadora PIEDADE LOPES GARCIA DE SOUZA e a locatária, ora requerente. Afirma que a desqualificação registral do título foi motivada pelo fato da locadora ser apenas usufrutuária do imóvel, e que veio a óbito, assim, foi cancelado o usufruto, não restando nenhum direito real vigente em seu nome. Alega que a locação por usufrutuário e apresentação do título após o cancelamento do usufruto ofendem o disposto no parágrafo único do Art. 167 e no Art. 195, ambos da Lei 6.015/73.
O Oficial esclarece que ao pedido de averbação feito pelo interessado foi oposta a nota devolutiva solicitando a apresentação de um novo contrato de locação, firmado pelos proprietários do imóvel ou conter cláusula expressa de vigência (fls. 01/02).
Documentos vieram às fls. 03/107.
Embora notificada, decorreu o prazo de impugnação da parte reclamante sem manifestação (fls. 107).
O Ministério Público ofertou parecer, opinando pela manutenção dos óbices (fls. 110/112).
É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO.
De proêmio, cumpre ressaltar que o Registrador dispõe de autonomia e independência no exercício de suas atribuições, podendo recusar títulos que entender contrários à ordem jurídica e aos princípios que regem sua atividade (artigo 28 da Lei n. 8.935/1994), o que não se traduz como falha funcional.
No sistema registral, vigora o princípio da legalidade estrita, pelo qual somente se admite o ingresso de título que atenda aos ditames legais. Assim, o Oficial, quando da qualificação registral, perfaz exame dos elementos extrínsecos do título à luz dos princípios e normas do sistema jurídico (aspectos formais), devendo obstar o ingresso daqueles que não se atenham aos limites da lei.
É o que se extrai do item 117 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ): “Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais”.
No mérito, o pedido é procedente, para manter o óbice registrário.
No caso concreto, a parte busca a averbação de contrato de locação comercial firmado entre a locadora a PIEDADE LOPES GARCIA DE SOUZA e a locatária CLINICUORE – ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, tendo como objeto os imóveis matriculados sob os n. 262.872 e 262.874 do 9º RI. E é relevante ressaltar que os nu-proprietários não compareceram ao contrato como locadores ou anuentes.
Quando do ingresso do título em 11/08/2025, a locadora não mais detinha qualquer direito real sobre os imóveis, pois o usufruto havia sido cancelado em virtude de seu óbito em 20/10/2024.
Em outras palavras, o título foi apresentado após a extinção do direito real que legitimava a outorgante a praticar atos sobre o bem, rompendo-se o necessário encadeamento registral.
O princípio da continuidade, consagrado no art. 195 da Lei de Registros Públicos, impõe que todo ato registral derive de titular inscrito na matrícula. Inexistindo essa correspondência, o registrador não pode praticar o ato, sob pena de violar a legalidade e a fé pública registral.
Ademais, mesmo que o usufruto ainda estivesse vigente no momento da apresentação, a averbação encontraria um segundo óbice intransponível, de natureza jurídica.
A parte busca a averbação para fins de direito de preferência (Art. 167, II, 16, LRP). As matrículas (fls. 97/105) demonstram que os proprietários do imóvel são Hamilton de Souza, Vânia Lucia Lopes de Souza e Ariovaldo Lopes de Souza, tendo sido instituído usufruto vitalício em favor da locadora, Piedade Lopes Garcia de Souza (fls. 98 e 103/104).
Ocorre que a lei impõe, em seu art. 167, parágrafo único, que a averbação de preferência exige a “coincidência entre o nome de um dos proprietários e o do locador”:
“Art. 167 – No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.
(…)
II – a averbação:
(…)
16) do contrato de locação, para os fins de exercício de direito de preferência.
(…)
Parágrafo único. O registro previsto no item 3 do inciso I do caput e a averbação prevista no item 16 do inciso II do caput deste artigo serão efetuados no registro de imóveis da circunscrição onde o imóvel estiver matriculado, mediante apresentação de uma via do contrato assinado pelas partes, admitida a forma eletrônica e bastando a coincidência entre o nome de um dos proprietários e o do locador.”
Como fica evidente, averbado o usufruto na matrícula do imóvel, tal situação não tornaria possível o ingresso do contrato de locação ao fólio real, haja vista que, quanto à averbação do contrato locativo, o artigo 167, inciso II, “16”, parágrafo único, da Lei n. 6.015/73, impõe a coincidência entre o nome de um dos proprietários e o do locador. Sendo a norma registral de legalidade estrita, não é possível ao Oficial estendê-la para abranger o usufrutuário. Logo, forçoso concluir que o ingresso não é mesmo possível.
Nesse sentido, a orientação da E. Corregedoria Geral da Justiça a partir do julgamento do processo de autos n. 1034699-51.2020.8.26.0114, com parecer da lavra da Dra. Caren Cristina Fernandes de Oliveira, MMª. Juíza Assessora da Corregedoria, aprovado pelo Exmo. Des. Ricardo Anafe, Corregedor Geral da Justiça à época:
“Registro de Imóveis – Contrato de locação – Averbação para fins de exercício de direito de preferência – Locador que não é mais o proprietário do bem – Divergência entre a descrição do imóvel locado no título e aquela existente no registro – Ofensa aos princípios da continuidade e da especialidade objetiva – Óbices mantidos – Recurso não provido”.
No mesmo sentido (destaques nossos):
“Registro de Imóveis – Averbação de contrato de locação – Direito de preferência previsto nos arts. 27 e 33 da Lei n. 8.245/1991 – Imóvel alienado a terceira pessoa antes da apresentação do título para o ato registral – Ausência de coincidência entre o nome de um dos proprietários do imóvel e o do locador (art. 169, III, da Lei n. 6.015/1973) – Violação ao princípio da continuidade caracterizada – Inadmissibilidade da averbação pretendida – Recurso não provido” (Proc. CG n° 914/2006; Autor: Álvaro Luiz Valery Mirra, Juiz Auxiliar da Corregedoria, aprovado pelo Exmo. Des. Gilberto Passos de Freitas, Corregedor Geral da Justiça, em 09.01.2007).
Ressalte-se que o fato de a locação se transmitir aos herdeiros do locador, conforme o art. 10 da Lei nº 8.245/91, não afasta a exigência dos requisitos formais para o registro ou averbação perante terceiros, pois tal regra disciplina apenas a eficácia obrigacional entre as partes e sucessores, e não a eficácia erga omnes dos atos perante o registro imobiliário.
Subsiste, assim, o óbice apontado.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de providências, para manter o óbice registrário.
Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.
Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C.
São Paulo, 30 de outubro de 2025.

Fonte: DJE/SP 31.10.2025-SP

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Decreto PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA nº 12.689, de 21.10.2025 – D.O.U.: 21.10.2025.

Ementa

Altera o Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002, para regulamentar o disposto no art. 176, § 4º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.


O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 176, § 4º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 10.  A identificação da área do imóvel rural, a que se refere o art. 176, § 3º e § 4º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, será exigida nas hipóteses de desmembramento, parcelamento, remembramento e em qualquer situação de transferência de imóvel rural, na forma estabelecida no art. 9º, a partir de 21 de outubro de 2029.

……………………………………………………………………………………………………..

§ 2º Após o prazo previsto no caput, fica vedado ao oficial do registro de imóveis a prática dos seguintes atos registrais que envolvam as áreas rurais até que seja feita a identificação do imóvel na forma estabelecida neste Decreto:

…………………………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 2º Ficam revogados:

I – os seguintes dispositivos do art. 10 do Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002:

a) os incisos I a VII do caput; e

b) o § 3º;

II – o art. 1º do Decreto nº 5.570, de 31 de outubro de 2005, na parte em que altera os seguintes dispositivos do art. 10 do Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002:

a) o caput;

b) os incisos III e IV do caput;

c) o caput do § 2º; e

d) o § 3º;

III – o Decreto nº 7.620, de 21 de novembro de 2011; e

IV – o art. 50 do Decreto nº 9.311, de 15 de março de 2018, na parte em que altera os incisos V a VII do caput do art. 10 do Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Luiz Paulo Teixeira Ferreira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.10.2025.

Fonte: INR Publicações

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Extrajudicial – Pedido de providências – Teto remuneratórios – Múltiplas interinidades – Compatibilidade entre o art. 71-H do Provimento nº 149/2023, incluído pelo Provimento nº 176/2024, e o disposto na Resolução 607/2024 do CNJ, que inseriu o § 2º ao art. 8º da Resolução nº 13/2006 do CNJ – Limite remuneratório considerado em cada vínculo na hipótese de cumulação constitucionalmente autorizada – Dispositivos constitucionais que limitam a cumulação a apenas dois/duas cargos/empregos/funções públicos(as) – Pedido conhecido e não provido – Arquivamento – Liminar prejudicada. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0000239-57.2025.2.00.0000

Requerente: STEPHANO GIACOMINI TEIXEIRA

Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ

EMENTA

EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TETO REMUNERATÓRIOS. MÚLTIPLAS INTERINIDADES. COMPATIBILIDADE ENTRE O ART. 71-H DO PROVIMENTO N. 149/2023, INCLUÍDO PELO PROVIMENTO N. 176/2024, E O DISPOSTO NA RESOLUÇÃO 607/2024 DO CNJ, QUE INSERIU O § 2º AO ART. 8º DA RESOLUÇÃO N. 13/2006 DO CNJ. LIMITE REMUNERATÓRIO CONSIDERADO EM CADA VÍNCULO NA HIPÓTESE DE CUMULAÇÃO CONSTITUCIONALMENTE AUTORIZADA. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS QUE LIMITAM A CUMULAÇÃO A APENAS DOIS/DUAS CARGOS/EMPREGOS/FUNÇÕES PÚBLICOS(AS). PEDIDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ARQUIVAMENTO. LIMINAR PREJUDICADA.

DECISÃO 

1. Trata-se de Pedido de Providências formulado por Stephano Giacomini Teixeira, delegatário titular dos serviços de notas e registro civil das pessoas naturais do Município de Arvoredo-SC, com a finalidade de instar o Conselho Nacional de Justiça a aferir a validade do art. 71-H do CNN/CN/CNJ-Extra (Provimento n. 149/2023, com a redação dada pelo Provimento n. 176/2024) em face da Resolução CNJ n. 607/2024.

O requerente afirmou que o art. 71-H do CNN/CN/CNJ-Extra estabelece que, durante o exercício da interinidade, o interino será remunerado como agente do Estado e preposto do Poder Judiciário, percebendo, no máximo, 90,25% dos subsídios de Ministro do Supremo Tribunal Federal, independentemente da acumulação da interinidades, enquanto o art. 2º da Resolução CNJ n. 607/2024 é expresso ao afastar a aplicação do teto remuneratório ao somatório dos ganhos de agentes públicos em casos de acumulação de vínculos, desde que constitucionalmente autorizados.

Esclareceu, assim, que tal previsão normativa afasta a aplicação do Tema 779, de repercussão geral, do Supremo Tribunal Federal, que firmou entendimento no sentido de que os interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais e que se inserem na categoria de agentes estatais, sendo-lhes aplicável o teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição Federal, não tratando, contudo, da acumulação de interinidades.

Assim, argumentando que o exercício de interinidades múltiplas é legalmente previsto, sustentou ser incompatível a previsão do art. 71-H do CNN/CN/CNJExtra com o disposto na Resolução CNJ n. 607/2024, o que deve ser reconhecido, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia em relação a outros agentes públicos que acumulam vínculos de forma constitucional. Pugnou, ao final, pela concessão de medida liminar para que seja suspensa imediatamente a aplicação da regra questionada.

É o relatório. Passo a decidir.

2. Pretende o requerente discutir a aplicação do limite do teto remuneratório constitucional em relação ao exercício de múltiplas acumulações de interinidades, individualmente consideradas, contudo, data venia, razão não lhe assiste.

Como lembrado pelo próprio requerente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 779, de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada se inserem na categoria de agentes estatais, sendo-lhes aplicável o teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição Federal.

Naquela oportunidade, a Corte de vértice não tratou da acumulação de interinidades ou da remuneração oriunda dessa condição específica. Confira-se a tese fixada:

Os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II, e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República.

Sobre o tema, o art. 71-H do Provimento 149/2023 CN-CNJ, inserido pelo Provimento n. 176/20024, dispõe que durante o exercício da interinidade, a remuneração do interino como agente do Estado e preposto do Poder Judiciário correspondente, no máximo, a 90,25% dos subsídios de ministro do Supremo Tribunal Federal, ainda que esteja no exercício de múltiplas interinidades.

Confira-se a redação do referido dispositivo:

Art. 71-H. Durante o exercício da interinidade, o interino será remunerado como agente do Estado e preposto do Poder Judiciário e fará jus apenas ao recebimento da remuneração correspondente, no máximo, a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) dos subsídios de ministro do Supremo Tribunal Federal, ainda que esteja no exercício de múltiplas interinidades.

Em 19 de dezembro de 2024, sobreveio a Resolução n. 607/2024 do CNJ, que, dentre outras coisas, acrescentou o § 2º ao art. 8º da Resolução n. 13/2006 do CNJ, para consignar expressamente o afastamento da observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público, devendo o limite remuneratório constitucional ser considerado em cada um dos vínculos constitucionalmente autorizados, nas hipóteses de acumulação de cargos, empregos e funções públicas e de acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração decorrente do exercício de cargo, emprego e função pública. Confira-se:

§ 2º Nas hipóteses de acumulação de cargos, empregos e funções públicas e de acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração decorrente do exercício de cargo, emprego e função pública, quando constitucionalmente autorizadas, o limite remuneratório constitucional considerará cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público. (NR)

Embora o art. 8º da Resolução n. 13/2006 do CNJ trate oficialmente da aplicação do teto remuneratório constitucional e do subsídio mensal em relação aos membros da magistratura, não se pode negar que não há nenhuma razão ontológica para, nesse particular, diferenciar os membros da magistratura e os delegatários (oficiais registradores e tabeliães), no exercício de interinidade, no que tange ao afastamento da observância do teto remuneratório em relação ao somatório dos ganhos acumulados de vínculos formais diversos, constitucionalmente autorizados.

Do exame do processo que originou a edição da Resolução n. 607/2004, Consulta n. 0002138-03.2019.2.00.0000, de relatoria do Conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello, julgado, por unanimidade, em 13 de dezembro de 2024, no Plenário Virtual, verifica-se que o objeto da consulta tratou de acumulação de proventos de aposentadoria com vencimentos de cargo em comissão por servidor público, sendo discutida a possibilidade de incidência do teto remuneratório em cada vínculo individualmente considerado ou sobre a somatória das remunerações.

Na oportunidade, o plenário do CNJ determinou que, nas hipóteses de acumulação de cargos e empregos ou de cumulação de proventos de aposentadoria com a remuneração por exercício de cargo, emprego ou função pública, quando constitucionalmente autorizadas, o limite de rendimentos deva ser considerado em relação a cada um deles, de forma isolada. Confira-se a ementa do julgado paradigma:

CONSULTA. TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL. PROVENTOS DE APOSENTADORIA E VENCIMENTOS DE CARGO COMISSIONADO. POSSIBILIDADE. AFERIÇÃO DO LIMITE POR VÍNCULO. CONSULTA CONHECIDA E RESPONDIDA. PROPOSTA DE ATO NORMATIVO.

I. Caso em exame

Consulta formulada ao Conselho Nacional de Justiça sobre a forma de aplicação do teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição da República de 1988, no caso de acumulação de proventos de aposentadoria com vencimentos de cargo em comissão por servidor público.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em saber se, na hipótese de acumulação de proventos de aposentadoria e vencimentos de cargo em comissão, o teto constitucional deve incidir isoladamente em cada vínculo ou sobre o somatório das remunerações.

III. Razões de decidir

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Contas da União preconiza que o limite remuneratório deve ser aplicado de forma isolada a cada vínculo remuneratório, afastando a observância do teto sobre o somatório das remunerações.

IV. Dispositivo e tese

Consulta conhecida e respondida.

Proposta, de ofício, de edição de ato normativo alterando as Resoluções CNJ n. 13 e 14, de 21 de março de 2006, de modo a determinar que, nas hipóteses de acumulação de cargos e empregos ou de cumulação de proventos de aposentadoria com a remuneração por exercício de cargo, emprego ou função pública, quando constitucionalmente autorizadas, o limite de rendimentos deva ser considerado em relação a cada um deles, de forma isolada.

Tese de julgamento: Nos casos de acumulação de proventos de aposentadoria com vencimentos de cargo em comissão, a incidência do teto constitucional ocorre de forma isolada para cada vínculo, afastada a observância do teto quanto ao somatório dos rendimentos.

__________________________________________________

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 612.975/MT

(CNJ, Plenário Virtual, Consulta n. 0002138-03.2019.2.00.0000, Rel. Conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello, julgado em 13 de dezembro de 2024)

A expressão “constitucionalmente autorizadas”, que acompanha a determinação de que o limite de rendimentos, para fins de incidência do teto remuneratórios, deva ser considerado em relação a cada dos vínculos, de forma isolada, ganha relevância para o desfecho da questão em análise.

Salvo melhor juízo, a Constituição Federal somente admite a acumulação de dois cargos públicos, quando houver compatibilidade de horários e observado o teto remuneratório, consoante se verifica dos arts. 37, XVI e XVII, e do art. 95, parágrafo único, I, in verbis:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[…]

XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)

XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:

[…]

Parágrafo único. Aos juízes é vedado:

I – exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério; (Grifei)

A diretriz constitucional de acumulação de dois cargos, empregos ou funções públicas justifica, a priori, a disposição do art. 71-H do Provimento n. 149/2023, no sentido de que a remuneração do delegatário, em relação às interinidades, fique limitada ao teto remuneratório, ainda que esteja no exercício de múltiplas interinidades, visto que a autorização é a de acumulação de duas “funções/cargos/empregos públicos”.

Dito de outro modo, o termo “autorização de acumulação de duas funções/cargos/empregos públicos”, previsto no artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal, implica que cada vínculo de trabalho possui um contratante distinto, seja um ente federativo (União, Estados, Municípios ou o Distrito Federal) ou uma entidade da administração indireta, como autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista.

Ao autorizar essa acumulação, o texto constitucional pressupõe que cada vínculo laboral está associado a um ente público distinto, o que justifica a previsão do artigo 8º, § 2º, da Resolução n. 13/2006 do CNJ, incluído pela Resolução n. 607/2024, que determina que o teto remuneratório deve ser analisado separadamente em cada vínculo, desde que a cumulação seja constitucionalmente autorizada.

Contudo, no caso das interinidades exercidas por um delegatário titular de serventia extrajudicial, essa lógica não se aplica integralmente. Isso porque a interinidade não constitui um vínculo autônomo e independente, mas sim uma extensão da delegação já concedida ao titular da serventia. Dessa forma, não há múltiplos contratantes distintos na relação jurídica estabelecida, mas sim um único vínculo de delegação estatal para o exercício de uma função pública, que pode ser ampliado pela designação do titular para assumir temporariamente outra serventia vaga, como interino, nas hipótese permitidas.

Portanto, o artigo 71-H do Provimento n. 149/2023, incluído pelo Provimento n. 176/2024, não contraria a Resolução n. 607/2024 do CNJ, pois o delegatário interino, ainda que acumule mais de uma interinidade, continua vinculado ao Poder Judiciário como preposto do Estado, e não como detentor de múltiplos vínculos jurídicos independentes. Assim, a limitação da soma das interinidades ao teto remuneratório decorre da própria sistemática constitucional de acumulação de funções públicas, que pressupõe a existência de dois vínculos distintos, cada qual com um contratante próprio – o que não ocorre no caso das interinidades exercidas por um único delegatário de serventia extrajudicial.

Impende registrar que essa orientação foi adotada pelo Plenário no CNJ no julgamento da Consulta n. 0001856-52.2025.2.00.0000, de relatoria da Conselheira Mônica Autran Machado Nobre, no âmbito da 11ª Sessão virtual do CNJ, vigente entre os dias 22 a 29 de agosto de 2025 (pendente de publicação), na qual se questionou a aplicação do teto constitucional à remuneração de interinos de serventias extrajudiciais, especialmente em casos de acumulação de interinidades e diante da modulação dos efeitos do Tema 779 da Repercussão Geral (RE 808.202/RS, STF).

A eminente Relatora proferiu voto acolhendo o Parecer da Corregedoria Nacional de Justiça, no sentido de que a tese fixada no Tema 779 do STF tem caráter vinculante e estabelece que interinos de serventias extrajudiciais estão sujeitos ao teto constitucional previsto no art. 37, XI, da CF/88.

Consignou-se o Provimento CNJ nº 149/2019, art. 71-H, estabelece que interinos, mesmo em caso de acumulação de múltiplas interinidades, não podem perceber remuneração superior a 90,25% do subsídio de Ministro do STF.

Afirmou-se que a Resolução CNJ nº 607/2024 não se aplica aos interinos, por tratar de vínculos públicos formais distintos da natureza precária das interinidades.

Ao final a referida consulta foi conhecida e respondida, fixando as seguintes teses de julgamento: “1) Considera-se plenamente suficientes os parâmetros reconhecidos pelo precedente vinculante do STF no Tema 779, não competindo ao Conselho Nacional de Justiça reabrir discussão jurídica ou administrativa devidamente pacificada pela Suprema Corte, tampouco ampliar os efeitos da modulação para alcançar hipóteses não abrangidas pelo julgamento do STF, sob pena de afronta à autoridade da decisão com repercussão geral e à cláusula da reserva de plenário (art. 97 da CF/88); 2) A fixação da tese exposta no julgamento do Tema 779, pelo STF, não invalida os atos praticados anteriormente, nem impõe, em regra, qualquer devolução de valores aos interinos, quando já havia decisão administrativa válida, notificação pessoal ou sentença judicial exigindo a observância do teto; e 3) Em função da aplicação do critério da especialidade normativa, tratando-se de interinos de serventias extrajudiciais, deve prevalecer o disposto no artigo 71-H do Provimento CNJ nº 149/2019, visto cuidar de norma posterior, específica e diretamente voltada à matéria. Inaplicável, portanto, o art. 2º da Resolução CNJ nº 607/2024 aos interinos de serventias extrajudiciais.”

Registre-se, também, que, nos termos do § 2º do art. 89 do RICNJ, a responsa à consulta, quando proferida pela maioria absoluta do Plenário, tem caráter normativo geral.

À vista do exposto, conheço do pedido e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra, devendo ser arquivado o presente expediente.

Fica prejudicado o exame do pedido liminar.

À Secretaria Processual para as providências cabíveis.

Após, arquive-se definitivamente os autos.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

Corregedor Nacional de Justiça – – /

Dados do processo:

CNJ – Pedido de Providências nº 0000239-57.2025.2.00.0000 – Santa Catarina – Rel. Min. Mauro Campbell Marques – DJ 02.09.2025

Fonte:  Inr Publicações

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