Portaria CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 60, de 18.12.2020 – D.J.E.: 11.01.2021.

Ementa

Cria Grupo de Trabalho para elaboração de estudos e de propostas voltadas à adequação dos serviços notariais e de registro à Lei Federal n.º 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados).


CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, com fundamento no artigo 3º, inciso XVIII, do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça, e considerando o disposto no Processo 0010269-30.2020.2.00.0000,

RESOLVE:

Art. 1º Instituir, no âmbito da Corregedoria Nacional de Justiça, Grupo de Trabalho para elaboração de estudos e de propostas voltadas à adequação dos serviços notariais e de registro à Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados).

Art. 2º Integram o Grupo de Trabalho:

I – Marcelo Martins Berthe, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que o coordenará;

II – Ney Wiedemann Neto, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul;

III – Denise de Souza Luiz Francoski, Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina;

IV – Fernando Antonio Tasso, Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

V – Marcelo Benacchio, Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

VI – Daniel Marchionatti Barbosa, Juiz Federal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região;

VII – Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro, Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso;

VIII – Daniela Bandeira de Freitas, Juíza de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;

IX – Ivan Jacopetti Do Lago, Titular do 4º Registro de Imóveis de São Paulo – SP;

X – Renata Cristina de Oliveira Santos Aoki, Oficial do 1º Ofício da 1ª Zona de Vila Velha-ES;

XI – Ana Paula Frontini, Titular do 22º Tabelionato de Notas de São Paulo;

XII – Monete Hipólito Serra, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabeliã de Notas do Distrito do Jaraguá, do Município e Comarca de São Paulo/SP;

XIII – Juliano Souza de Albuquerque Maranhão, Professor Doutor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo; e

XIV – Francisco de Queiroz Bezerra Cavalcanti, Titular do 2º Registro de Imóveis Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas Olinda – PE.

Parágrafo único. Prestarão auxílio ao Grupo de Trabalho os seguintes servidores da Corregedoria Nacional de Justiça:

I – Dante Vieira Soares Nuto;

II – José Valter Arcanjo Da Ponte;

III – Luciano Alves Lima.

Art. 3º O Grupo de Trabalho poderá estabelecer estreita colaboração com o Grupo de Trabalho criado pela Portaria CNJ nº 212, de 15 de outubro de 2020, e observará, em especial, a Recomendação CNJ nº 73, de 10 de agosto de 2020.

Art. 4º O Grupo de Trabalho encerrará suas atividades com a apresentação de relatório, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Portaria.

Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por igual e sucessivos períodos, mediante solicitação da coordenação do Grupo de Trabalho.

Art. 5º Para os objetivos desta Portaria, o Grupo de Trabalho poderá propor a realização de audiências públicas, consultas públicas, debates ou oficinas com representantes de órgãos públicos e de entidades da sociedade civil, além de especialistas e operadores do Direito, em especial do Direito Notarial e de Registro, e em Tecnologia da Informação, a fim de colher subsídios.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Corregedora Nacional de Justiça


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.J.E-CNJ de 11.01.2021.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurí­dico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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1VRP/SP: Registro de Imóveis. As indisponibilidades que gravam o matrícula do imóvel não obstam o registro de compra e venda ou a alienação do imóvel, vez que a arrematação judicial leva ao cancelamento indireto dos ônus existentes, devendo os credores eventualmente subrogarem-se no produto da arrematação.

Processo 1110734-94.2020.8.26.0100

Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Eder Teixeira da Silva – Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por Eder Teixeira da Silva, em face do Oficial do 8º Registro de Imóveis da Capital, pretendendo o cancelamento de todas as restrições anteriores à arrematação, referente ao imóvel matriculado sob nº 112.644, sob o argumento desta ser modo de aquisição originário. Destaca o requerente que a arrematação judicial implica no rompimento de todo e qualquer vínculo do bem, tanto em relação ao antigo proprietário quanto aos ônus e gravames, bem como, de acordo com o registro nº 45, há menção da perda da eficácia das contrições existentes. Juntou documentos às fls.09/80. O Registrador manifestou-se às fls.84/85. Esclarece que as penhoras da época da arrematação eram trinta e seis, oriundas de vários juízos, e a arrematação registrada sob nº 45 ocorreu no processo que tramitou perante o MMº Juízo da 19ª Vara Cível da Capital e importou no cancelamento da respectiva penhora, que fora averbada sob nº 06. Salienta que atualmente continuam averbadas trinta e três penhoras, sendo que não houve qualquer ilegalidade na recusa do cancelamento sem ordem expressa dos juízos que expediram as ordens, mas estrito cumprimento das orientações pacificadas dos precedente jurisprudenciais. Apresentou documentos às fls.86/109. O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (fls.113/114). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Registrador e a D. Promotora da Justiça. Analisando a matrícula juntada às fls.86/107, verifico a existência de várias averbações de indisponibilidade, não havendo a juntada de qualquer decisão para levantamento dos gravames. Dispõe o Cap.XX, item 422 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça: “422. As indisponibilidades averbadas nos termos do Provimento CG 13/2012, e na formal do § 1º, do art.53 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, não impedem a alienação, oneração e constrição judiciais do imóvel”. Acerca da questão, o Egrégio Conselho da Magistratura tem posicionamento consolidado no sentido de que as indisponibilidades que gravam o matrícula do imóvel não obstam o registro de compra e venda ou a alienação do imóvel, vez que a arrematação judicial leva ao cancelamento indireto dos ônus existentes, devendo os credores eventualmente subrogarem-se no produto da arrematação. Anote-se, todavia, que o registro do título não traz como consequência o cancelamento das indisponibilidades, mas somente a perda de sua eficácia, conforme se vê da complementação do registro nº 45 (fl.104). Sobre o tema existem recentes julgados: “Registro de Imóveis Penhoras e decretos de indisponibilidade que não impedem a alienação forçada Ocorrida a alienação forçada, há, por via administrativa, imediato cancelamento das penhoras e indisponibilidades pretéritas Cancelamento indireto que não é a condição necessártia à posterior alienação voluntária Escritura de venda e compra que, portanto, pode ser registrada Recurso desprovido” (Ap. Cível nº 1001570-93.2016.8.26.0664, Rel: Des. Manoel Pereira Calças, j. 18.12.2017). “Registro de Imóveis Recusa de ingresso de carta de adjudicação Dúvida Inversa Irresignação parcial e título em cópia Dúvida prejudicada Recurso não conhecido Análise das exigências a fim de orientar futura prenotação. Registro de carta de adjudicação Indisponibilidadelegal (art. 53, § 1.º, da Lei nº 8.212/1991) desprovida de força para obstaculizar a venda judicial forçada do bem imóvel e seu respectivo registro Inteligência do item 405 do Capítulo XX das NSCGJ Precedentes deste Conselho Superior. Falta de recolhimento de ITBI Imposto que incide em caso de adjudicação Artigo 877, § 2º, do CPC Exigência mantida.” (TJSP; Apelação Cível 0016149-53.2015.8.26.0032; Relator: Manoel Pereira Calças; Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Data do Julgamento: 24/05/2017; Data de Registro: 01/06/2017). “Registro de Imóveis Dúvida Carta de arrematação Imóvel gravado com registro de hipoteca Penhora em favor do credor em execução hipotecária, penhora em execução fiscal da Fazenda Nacional, e averbação de indisponibilidade determinada em ação de falência Recusa do registro sob o fundamento de necessidade de prévio cancelamento dos onus que gravam o imóvel Alienação forçada Registro viável de acordo com os precedentes do Conselho Superior da Magistratura Recurso Parcialmente provido Dúvida Procedente” (CSMSP Apelação Cível nº 3001116-49.2013.8.26.0223, Rel. Des. Elliot Akel, j. 18/11/2014). Daí que, após o registro do título apresentado, poderão os novos proprietários requerer o cancelamento das averbações de indisponibilidade nos Juízos que as determinaram. Na presente hipótese, o requerente transferiu a propriedade do imóvel para Tradez Participações e Empreendimentos EIRELLI, nos termos do registro nº 48, cabendo portanto a mencionada empresa requerer o cancelamento dos gravames aos Juízos que os determinou, não competindo a este Juízo administrativo analisar ou modificar as decisões judiciais. Por fim, vale destacar que ao contrário do que faz crer o requerente, é pacífico o entendimento de que a carta de arrematação é modo derivado de aquisição da propriedade (Apelação Cível: 9000002- 19.2013.8.26.0531 CSMSP – Apelação Cível. Localidade: Santa Adélia. Data Julgamento: 02/09/2014 DATA DJ: 17/11/2014 Relator: Elliot Akel. Voto nº 34.029. Legislação: CC2002 – Código Civil de 2002 | 10.406/2002, ART: 1911 CTN – Código Tributário Nacional | 5.172/1966, ART: 130 LOSS – Lei Orgânica da Seguridade Social – 8.212/1991, art: 53, §1º): “ REGISTRO DE IMÓVEIS – CARTA DE ARREMATAÇÃO – MODO DERIVADO DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE – FERIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA CONTINUIDADE E DA ESPECIALIDADE OBJETIVA – RECURSO DESPROVIDO”. Logo, não se tratando de aquisição originária, há o rompimento do encadeamento sucessivo de titularidade, consequentemente faz-se necessário a atual proprietária buscar o cancelamento das constrições perante os juízos que as determinaram. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de providências formulado por Eder Teixeira da Silva, em face do Oficial do 8º Registro de Imóveis da Capital. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: PAULO RODRIGO PALEARI (OAB 330156/SP) (DJe de 11.01.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

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1VRP/SP: Registro de Imóveis. Divórcio. Exceção de meação. ITBI.

Processo 1112232-31.2020.8.26.0100

Dúvida – Registro de Imóveis – Sigrid Siqueira Pessanha – Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Sigrid Siqueira Pessanha, diante da negativa em se proceder ao registro da escritura de divórcio consensual, aditamento e partilha dos bens da suscitada e seu ex cônjuge Diego Nascimento Correia, referente ao imóvel matriculado sob nº 133.267. Esclarece o Oficial que houve o cumprimento de parte das exigências, insurgindo-se a interessada apenas em relação a necessidade da demonstração de recolhimento do ITBI-IV, tendo em vista que, levando-se em consideração apenas o bem imóvel do casal, que na partilha ficou pertencendo exclusivamente ao cônjuge virago com contrapartida de outros bens, há necessidade de recolhimento do mencionado imposto, calculado sobre a sua metade ideal.Juntou documentos às fls.06/33. A suscitada apresentou impugnação às fls.34/38. Argumenta que a partilha realizada não tem o condão de caracterizar uma transmissão onerosa, haja vista que houve doação de um cônjuge ao outro, logo, o imposto incidente é somente o ITCMD, o qual foi regularmente recolhido. Salienta que a Municipalidade de São Paulo não tem competência para alterar o conceito de ITBI, constante da Constituição Federal, caso contrário estaria incidindo o denominado bis in idem. O Ministério Público opinou pela prejudicialidade da dúvida, e no mérito, pela procedência (fls.43/45). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Registrador, bem como o D. Promotor de Justiça. Observo que houve o cumprimento parcial das exigências, insurgindo-se a suscitada apenas em relação à necessidade de recolhimento do ITBI, calculado sobre a metade ideal do imóvel. A concordância parcial ou a ausência de impugnação com as exigências do Oficial prejudica a dúvida, que só admite duas soluções: a determinação do registro do título protocolado e prenotado, que é analisado, em reexame de qualificação, tal como se encontrava no momento em que surgida dissensão entre a apresentante e o Oficial de Registro de Imóveis; ou a manutenção da recusa do Oficial. Para que se possa decidir se o título pode ser registrado ou não é preciso que todas as exigências, e não apenas parte delas, sejam reexaminadas pelo Corregedor Permanente. Neste sentido, é pacífica a jurisprudência do Egrégio Conselho Superior. E ainda que assim não fosse, no mérito a pretensão da suscitada é improcedente. De acordo com a escritura de divórcio, aditamento e partilha juntada aos autos (fls.15/24), o patrimônio do casal consistia em: A) direitos de fiduciante de um imóvel matriculado sob nº 133.267 do 10º Registro de Imóveis da Capital, ao qual foi atribuído o valor de R$ 250.989,00 (duzentos e cinquenta mil, novecentos e oitenta e nove reais); B) um carro Marca/Modelo HONDA/FIT DX CVT, Ano de Fabricação: 2015, avaliado em R$ 51.695,00 (cinquenta e um mil, seiscentos e noventa e cinco reais), resultando no montante de R$ 302.684,00 (trezentos e dois mil, seiscentos e oitenta e quatro reais), correspondendo a meação o valor de R$ 151.342,00 (cento e cinquenta e um mil, trezentos e quarenta e dois reais). Na partilha o cônjuge virago ficou com o imóvel, sendo que o excesso de meação no importe de R$ 99.647,00 (noventa e nove mil, seiscentos e quarenta e sete reais) foi doado pelo divorciando à suscitada. Logo, considerando-se que o imóvel pertenceu exclusivamente à requerente, recebendo o ex cônjuge em compensação e pagamento de sua meação bem móvel, está caracterizada a onerosidade do ato, consequentemente há necessidade da apresentação do comprovante de recolhimento do ITBI calculado sobre a metade ideal do imóvel. De acordo com a doutrina sobre o ITBI: “O que se tributa é a transmissão da propriedade de bem imóvel realizada através de um negócio jurídico oneroso, tais como compra e venda, dação em pagamento ou permuta”. (Registro Imobiliário: dinâmica registral / Ricardo Dip, Sérgio Jacomino, organizadores. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. – (Coleção doutrinas essenciais: direito registral; v.6 – p. 1329 – g.n). Assim diz o Regulamento do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos (Anexo do Decreto Municipal 55.196/14): “art. 2º Estão compreendidos na incidência do Imposto: (…) VI – o valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão, considerando, em conjunto, apenas os bens imóveis constantes do patrimônio comum ou monte-mor;” Logo, a incidência do ITBI se verifica quando há reposição, ou seja, transferência de outro bem para igualar a partilha, o que daria caráter oneroso à transação. De acordo com o ensinamento de Yussef Cahali (Divórcio e Separação, 9º ed., RT, 2000, pg.164): a) “quando os interessados (cônjuges) recebem partes iguais, constitui a partilha (na separação amigável) ato meramente declarativo da propriedade. Mas se um recebe acima do que lhe caberia em sua meação, sem dúvida, ocorre transmissão de propriedade imobiliária e devido é o respectivo tributo fiscal”; b) “o fato gerador do imposto ora analisado é a diferença nos quinhões e meação sobre bens imóveis. Se a partilha dos bens imóveis fosse feita, igual por igual, inexistiria tributação. Esta incide apenas sobre as diferenças nos quinhões e meação. No caso somam-se os valores dos imóveis. Metade a metade em meação aos cônjuges. Se houver valor acima da respectiva meação o imposto incidirá sobre a diferença. A lei tributa a diferença recebida a mais em imóveis” (op. cit., pág. 167)” Destaco que a questão da inconstitucionalidade do ITBI aventada pela suscitada, foge do âmbito administrativo, devendo a interessada valer-se da esfera jurisdicional para discussão da questão. À falta de decisão judicial que exclua a incidência do ITBI, nos termos da legislação incidente, compete seu recolhimento. Sobre a matéria, já se posicionou o Egrégio Conselho Superior da Magistratura: “Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Partilha realizada em ação de divórcio – Imposto de transmissão inter vivos – Apartamento e vaga de garagem atribuídos para a apelante – Partilha desigual, com previsão de pagamento de quantia em dinheiro, ao divorciando, para a reposição do valor correspondente à sua meação na totalidade dos bens comuns – Necessidade de comprovação da declaração e do recolhimento do imposto de transmissão “inter vivos”, ou de decisão judicial em que reconhecida a sua não incidência Recurso não provido”. (Apelação Cível n.1067171-21.2018.8.26.0100, j. 26/02/2019, Rel. Des. Pinheiro Franco). Por fim, vale ressaltar que cumpre ao registrador fiscalizar o pagamentos dos impostos devidos por força dos atos que lhe forem apresentados em razão do ofício, na forma do art. 289 da Lei nº 6.015/73, sob pena de responsabilização pessoal do Oficial Delegado, e dentre estes impostos se encontra o ITBI, cuja prova de recolhimento deve instruir a escritura apresentada, salvo hipótese de isenção devidamente demonstrada. Diante do exposto, julgo prejudicada a dúvida suscitada pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Sigrid Siqueira Pessanha, com observação. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: MAURICIO NASCIMENTO (OAB 120920/SP) (DJe de 11.01.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

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