Migalhas: Empresa é condenada por prazo de tolerância de entrega de imóvel em dias úteis

Empresa estipulou no contrato contagem de tolerância em 180 dias úteis e não corridos.

A juíza de Direito Fabiana Feher Recasens, da 1ª vara Cível de São Bernardo do Campo/SP, julgou procedente ação na qual uma compradora desejava a restituição integral dos valores despendidos na compra de um empreendimento imobiliário. A magistrada constatou a infração contratual por culpa exclusiva da empresa, pois estipulou o prazo de tolerância em 180 dias úteis – e não corridos – para a entrega do imóvel.

Uma mulher ajuizou ação contra uma empresa do ramo imobiliário alegando que adquiriu unidade autônoma e, em decorrência do atraso na entrega da obra, pretende restituição integral dos valores despendidos. A empresa, por sua vez, argumentou que houve deslocamento do prazo para a entrega, não podendo se falar em atraso.

Dias úteis x Dias corridos
Ao analisar o caso, a magistrada verificou que o contrato estipulado pelas partes previa o prazo de tolerância de atraso na entrega do imóvel em 180 úteis e não corridos: “Portanto, injustificável que a entrega do imóvel ocorra depois do prazo de tolerância (carência) de 180 dias corridos. Em consequência, a ré deve responder pelos prejuízos causados ao autor com o atraso na entrega do imóvel”, afirmou.

A juíza disse ainda que tal previsão contratual é uma evidente afronta ao dever de informação clara. Ao invocar dispositivos do CDC, a magistrada afirmou que o prazo estipulado demonstra abusividade, pois coloca o consumidor em situação de desvantagem exagerada, induzindo-o em erro “porquanto, sem destaque algum, altera a praxe contratual, com evidente intenção procrastinatória e maliciosa”, completou.

Assim, declarou rescindido o contrato celebrado entre as partes e condenou a empresa à devolução integral das quantias pagas pela mulher relativas à aquisição da unidade em questão, inclusive o valor dado de entrada.

A autora foi representada pelo escritório Borges Pereira Advocacia.

Veja a sentença.

Fonte: Migalhas

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LEI Nº 13.862, DE 30 DE JULHO DE 2019

Dispõe sobre a carteira de identidade funcional dos membros do Poder Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre a carteira de identidade funcional dos membros do Poder Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 2º A carteira de identidade funcional dos membros do Poder Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios tem validade, para todos os fins de direito, em todo o território nacional, no curso da legislatura em que for expedida.

  • 1º Em caso de renúncia, perda de mandato ou afastamento para exercício de cargo em outro Poder, o parlamentar restituirá sua carteira de identidade funcional à Mesa da Casa legislativa a que pertencer.
  • 2º O uso indevido da carteira de identidade funcional sujeitará o infrator às penalidades da lei.

Art. 3º As Assembleias Legislativas e a Câmara Legislativa do Distrito Federal são autorizadas a emitir a carteira de identidade funcional de seus Parlamentares em parceria com a União Nacional dos Legisladores e Legislativos Estaduais (Unale).

Art. 4º Aplica-se à carteira de identidade funcional de que trata esta Lei, no que couber, o disposto na Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30  de  julho  de 2019; 198o da Independência e 131o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Onyx Lorenzoni

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.7.2019

Fonte: Planalto (www.planalto.gov.br)

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Sinoreg/MG: Aviso n. 46/CGJ/2019 – Publica as novas vacâncias dos serviços notariais e de registro de MG, ocorridas de 01/01 a 30/06/19

AVISO Nº 46/CGJ/2019

Publica as novas vacâncias dos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais, ocorridas entre os dias 1º de janeiro e 30 de junho de 2019.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO que, “extinta a delegação a notário ou a oficial de registro, a autoridade competente, no caso o Diretor do Foro, “declarará vago o respectivo serviço, designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente e abrirá concurso, consoante o disposto no § 2º do art. 39 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, “que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro (Lei dos cartórios), combinado com o art. 65 da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais;

CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 81, de 9 de junho de 2009, que “dispõe sobre os concursos públicos de provas e títulos, para a outorga das Delegações de Notas e de Registro, e minuta de edital;

CONSIDERANDO que os juízes de direito diretores do foro comunicarão à Corregedoria-Geral de Justiça, impreterivelmente, até o dia 10 de janeiro e dia 10 de julho de cada ano, toda e qualquer vacância de serviço notarial ou de registro ocorrida no semestre anterior, nos termos do disposto no § 6º do art. 27 do Provimento nº 260, de 2013, que “codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro;

CONSIDERANDO que, as vacâncias ocorridas no primeiro semestre de 2019 foram comunicadas à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais – CGJ pelos Juízes de Direito Diretores do Foro de cada uma das comarcas do Estado, em cumprimento ao disposto nos §§ 6º e 13 do art. 27 do Provimento da CGJ nº 260, de 2013, combinado com o Aviso da Corregedoria-Geral de Justiça nº 35, de 4 de julho de 2019, que “avisa sobre a necessidade de atualização semestral da lista geral de vacância no prazo determinado;

CONSIDERANDO as demais disposições contidas no art. 27 do Provimento da CGJ nº 260, de 2013;

CONSIDERANDO o compromisso institucional da CGJ com a transparência de suas atividades, especialmente aquelas relacionadas aos serviços notariais e de registro, contribuindo em tudo o que for necessário para o bom êxito na realização dos concursos públicos para provimento e remoção das serventias extrajudiciais, visando sempre a eficiência e a excelência de sua atuação;

CONSIDERANDO o que ficou consignado no processo do Sistema Eletrônico de Informações – SEI nº 0077977-41.2017.8.13.0000,

AVISA aos juízes de direito, servidores, notários e registradores do Estado de Minas Gerais e a quem mais possa interessar que:

I – se encontram vagos os serviços notariais e de registro relacionados no Anexo deste Aviso, os quais serão objeto de concurso público para habilitação ao exercício das atividades notariais e de registro, bem como para remoção de titulares, no âmbito do Estado de Minas Gerais, conforme disposto na Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, e na Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 81, de 9 de junho de 2009;

II – todas as vacâncias ora divulgadas ocorreram no semestre anterior, vale dizer, entre os dias 1º de janeiro e 30 de junho de 2019.

Belo Horizonte, 30 de julho de 2019.
(a) Desembargador JOSÉ GERALDO SALDANHA DA FONSECA
Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: Sinoreg/MG

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