Arpen/SP realiza série de encontros em comemoração aos 50 anos da Lei de Registros Públicos.

Passando pelas principais regiões do estado de São Paulo, o evento será finalizado com o III Encontro do Registro Civil Estadual Paulista

Com o intuito de comemorar os 50 anos da Lei de Registros Públicos, nome conferido à Lei Federal nº 6.015, sancionada no dia 31 de dezembro de 1973, a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen/SP) realizará uma série de encontros nas principais regionais do estado. O objetivo do evento é o de enaltecer uma das legislações centrais para a atividade do Registro Civil das Pessoas Naturais.

As regionais paulistas de todos os cantos do estado receberão um tema central de interesse do RCPN, com o objetivo de transmitir aos oficiais da região e seus substitutos debates sobre a importância da Lei de Registros Públicos, seu impacto na sociedade brasileira, novidades trazidas pela legislação ao longo dos anos e possíveis transformações que podem ser aplicadas à norma.

“O evento tem como objetivo levar às regionais do estado uma visão geral da evolução pela qual a normativa passou ao longo desse meio século”, explica Daniela Silva Mróz, presidente da Arpen/SP. “Em cada uma das regionais abordaremos um grande tema, para que consigamos transmitir aos associados e colaboradores, além do quadro evolutivo, os debates atuais e as questões práticas que tanto interessam a todos.”

Regionais

A regional de Araçatuba será responsável por abrir a série de encontros, que ocorrerá no dia 6 de maio. O evento nesta regional englobará também as serventias das regionais de Barretos, Votuporanga e São José do Rio Preto, que compreendem um total de 176 cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais, congregando, assim, os registradores civis de toda a região para debaterem assuntos relacionados ao tema Nascimento.

O diretor Regional da Arpen/SP em Araçatuba, André Fábriga, explica que “o Registro Civil encontra todo seu alicerce na Lei de Registros Públicos, que regulamenta a vida do ser humano como pessoa revestida de personalidade desde o seu nascimento até o término de sua existência”. Segundo o registrador civil de Guararapes, “o RCPN garante direitos e facilita a defesa do indivíduo, prevenindo o cidadão contra indesejados contratempos”.

“São 50 anos de muito crescimento e atualização com o mundo contemporâneo, sempre buscando se aperfeiçoar com a tecnologia e globalização. Apesar de sua idade, é uma lei que se atualizou para se adequar à nova realidade”, enalteceu Fábriga.

Escolhida para receber temas relativos ao Casamento, a regional de Sorocaba sediará o segundo dia da série de encontros, a ser realizado em 27 de maio. O evento englobará também as regionais de Itapeva e Vale do Ribeira e abarcará 113 cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais.

Segundo a diretora regional em Sorocaba da Arpen/SP, Renata Bassetto Ruiz, o evento foi organizado “para comemorar os 50 anos da Lei de Registros Públicos, uma lei rígida que permanece em vigor mesmo após tantas alterações”.

“A primeira ideia em realizar o evento foi para fomentar o estudo, porque é muito importante que os oficiais das regionais se congreguem através dele, estudando os institutos e as mudanças”, explicou a oficial do 1º Registro Civil de Itapetininga. “Para o segundo passo, queríamos resgatar a história dos institutos. Pensarmos desde quando a lei foi criada, a situação fática da época, e traçar essa perspectiva histórica até os dias atuais.”

Renata explica que “o evento também serve para identificarmos e superarmos os desafios de ordem econômica, social, e institucional que enfrentamos. Uma vez que fazemos essa retrospectiva, observamos tudo o que já foi conquistado, como a atividade está atualmente, e as perspectivas e expectativas para o futuro”.

Para o terceiro encontro da série, a ser realizado no dia 24 de junho, a regional de Santos sediará o evento, também com a participação da regional de São José dos Campos, totalizando 61 cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais. O encontro da regional será sobre o Óbito, e temas relacionados ao assunto.

Fábio Capraro, diretor regional da Arpen/SP em Santos, explica “que o advento da Lei 6.015/73 foi um marco no ordenamento jurídico nacional. Podemos dizer que a Lei de Registros Públicos se destacou ao longo do tempo por ser um arcabouço jurídico de abrangência singular”.

“A norma trata de direitos personalíssimos a direitos patrimoniais com uma tecnicidade impressionante. Com as atualizações trazidas pela lei 14.382/22, a Lei de Registros Públicos tornou-se mais dinâmica na missão precípua de transferir cidadania aos usuários. Os 50 anos do seu advento é uma data a ser comemorada pelos operadores do Direito”, disse o registrador civil em Cubatão.

No dia 26 de agosto, a regional de Limeira recepcionará o quarto encontro da série, que explicará os procedimentos cartorários trazidos pela Lei de Registros Públicos. Somando-se a ela, estarão as regionais de Araraquara, Campinas, Franca e Ribeirão Preto, num total de 160 cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais.

Segundo Thomas Nosch Gonçalves, diretor regional de Limeira da Arpen/SP, a Lei de Registros Públicos é “uma lei fundamental para toda a organização da sociedade civil, até cito uma frase do desembargador José Renato Nalini: ‘todos nascem, quase todos casam, e todos morrem’”. Assim, para o registrador civil de Cachoeira de Emas, da comarca de Pirassununga, “a lei está presente em todos os momentos da vida do cidadão”.

“O evento traz, não só a comemoração e valorização do registrador civil das pessoas naturais, que é o destinatário final da concretização dos direitos fundamentais, mas também a capacidade da padronização e expansão dentro do território bandeirante”, enfatizou Thomas.

Para o penúltimo encontro da série de eventos, a regional de Marília receberá, no dia 28 de outubro, registradores civis da região, que engloba também os municípios de Bauru e Presidente Prudente, para comentar sobre o tema Ofícios de Cidadania e suas vertentes, ocasião em que o evento contará com um total de 162 cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais.

3º Encontro Estadual

Com o intuito de unir todos os oficiais do Registro Civil do estado de São Paulo, Daniela Silva Mróz anuncia que a série de eventos será finalizada com um “grande encontro, em que convidaremos todos os registradores civis paulistanos”. Para o encerramento, a Arpen/SP promoverá o III Encontro do Registro Civil Estadual Paulista, a ser realizado na capital, no dia 1º de dezembro (data a ser confirmada).

A ideia é que o III Encontro trate e traga grandes temas relacionados ao Registro Civil, que sejam atuais e interessem a todos! Será um momento de congregação e confraternização!

Observação: Os locais, horários, palestrantes e inscrição de cada encontro serão divulgados nas próximas semanas.

50 ANOS DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS

• 1º EVENTO

Regional: Araçatuba

Tema: Nascimento

Data: 6 de maio

Diretor(a) responsável: André Lisboa Fábriga

• 2º EVENTO

Regional: Sorocaba

Tema: Casamento

Data: 27 de maio

Diretor(a) responsável: Renata Bassetto Ruiz

• 3º EVENTO

Regional: Santos

Tema: Óbito

Data: 24 de junho

Diretor(a) responsável: Fábio Capraro

• 4º EVENTO

Regional: Limeira

Tema: Procedimentos

Data: 26 de agosto

Diretor(a) responsável: Thomas Nosch Gonçalves

• 5º EVENTO

Regional: Marília

Tema: Ofícios da Cidadania

Data: 28 de outubro

• EVENTO FINAL:

III ENCONTRO DO REGISTRO CIVIL ESTADUAL PAULISTA

Data: 1º de dezembro (data a ser confirmada)

Fonte:Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo.

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Divórcio em cartório: saiba os critérios para efetuar o procedimento

Serventias de AL já realizaram 7.576 escrituras desde a promulgação da Lei 11.441/2007; modalidade é rápida, econômica e evita conflito entre as partes

Desde 2007, o requerimento de divórcio em cartório extrajudicial tem sido uma opção vantajosa para casais que decidem por fim a um relacionamento conjugal. Quando não há conflito entre as partes, o divórcio extrajudicial é recomendável porque os gastos são menores e tudo é realizado de maneira simplificada; por outro lado, no divórcio litigioso, em que o Judiciário é acionado para a resolução de impasses entre os envolvidos, o procedimento é, em regra, mais burocrático. Mas, quais são os requisitos para se requerer um divórcio em cartório, por via administrativa?

Primeiro de tudo, é preciso que haja acordo entre o casal, pois, se houver litígio, o processo não pode tramitar no cartório extrajudicial, sendo necessário o ingresso no Judiciário; os interessados não podem ter filhos menores ou incapazes. Da mesma forma, se a mulher estiver grávida, não há possibilidade do divórcio ser realizado extrajudicialmente. No entanto, se, porventura, for comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões referentes aos filhos menores, como guarda, visitação e alimentos, o procedimento poderá ser realizado pelo Cartório.

“É uma ferramenta criada por lei, em que as pessoas têm uma certa facilidade, comodidade e rapidez para a dissolução do vínculo matrimonial em determinadas situações que não envolvem litígio. Isso evita, de certa forma, a judicialização e proporciona a redução do volume de processos no Judiciário”, comentou o Corregedor-Geral da Justiça de Alagoas, Des. Domingos de Araújo Lima Neto.

Segundo a Associação dos Notários e Registradores (Anoreg/AL), até 2021, os cartórios extrajudiciais de Alagoas realizaram 7.576 divórcios desde a promulgação da Lei 11.441/2007 e da Resolução CNJ nº 35/2007. Antes disso, o procedimento necessário para a realização do divórcio era obrigatoriamente judicial.

De acordo com a tabeliã Maria Rosinete Remígio, do Cartório do 6º Ofício de Registro Civil e Notas de Maceió, nos casos mais simples as partes já saem com as certidões de casamento com averbação do divórcio em uma ou duas horas.

“Desde que estejam presentes os requisitos exigidos pela lei, fazer o divórcio em cartório é muito positivo, porque retira do Poder Judiciário questões que não precisam, necessariamente, de um Juiz de Direito e a Justiça fica para questões mais complexas”, disse.

Maria Rosinete afirma, ainda, que muita gente não tem conhecimento sobre a oferta desse serviço pelos cartórios. Em média, o cartório de responsabilidade dela tem realizado um ou dois divórcios por semana.

“Os casos mais complexos, em que o casal tem patrimônio, bens para fazer divisão ou que recolher impostos, demoram um pouco mais porque é necessário emitir certidões do Poder Judiciário, mas, mesmo assim, o prazo é mais curto do que uma ação no Judiciário”, completou.

Entre outras regras, por determinação da lei, é preciso que as partes estejam assistidas por um advogado, que pode representar o interesse do casal ou cada um pode providenciar a contratação de maneira individualizada. Aos que se declaram pobres sob as penas da lei, a escritura e demais atos notariais são gratuitos.

Os documentos e demais procedimentos necessários podem ser conferidos aqui.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

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Apelação – Sentença que concedeu da segurança – Interesse de agir – Adequação da via eleita – Reconhecimento da necessidade e aptidão técnico-jurídica da ação mandamental – Cognição envolve prova pré-constituída apta a resolver a controvérsia – Dispensa da abertura de instrução probatória – Caracterização do interesse processual – Mandado de Segurança – ITCMD – Ato administrativo impugnado – Imposição de multa de protocolização – Autuação considera a inobservância do prazo de 60 dias para a instauração do inventário extrajudicial – Falecimento da autora da herança em 17.01.2022 – Nomeação de inventariante junto ao 21º Tabelionato de Notas de São Paulo providenciada em 16.03.2022 – O termo inicial observa o momento da nomeação do inventariante – Ilegalidade do ato administrativo que considerou a data da confirmação da primeira Declaração de ITCMD (17.07.2022) e, não, a data da lavratura da escritura de nomeação de inventariante – O procedimento de inventário extrajudicial foi requerido tempestivamente, dentro do prazo de 60 dias da abertura da sucessão – Ordem concedida – Manutenção da sentença – Recurso não provido e remessa necessária rejeitada.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação / Remessa Necessária nº 1053225-84.2022.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante ESTADO DE SÃO PAULO e Recorrente JUÍZO EX OFFICIO, é apelada NILKA FERNANDES DONADIO REZENDE.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso e rejeitaram a remessa necessária. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PERCIVAL NOGUEIRA (Presidente) E LEONEL COSTA.

São Paulo, 3 de fevereiro de 2023

JOSÉ MARIA CÂMARA JUNIOR

Relator

Assinatura Eletrônica

Voto n. 25247

Apelação/Remessa necessária nº 1053225-84.2022.8.26.0053

Assunto: ITCMD Imposto de Transmissão Causa Mortis

Apelante: Estado de São Paulo e Juízo ex officio

Apelada: Nilka Fernandes Donadio Rezende

Comarca: São Paulo

Relator: José Maria Câmara Junior

Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO. SENTENÇA QUE CONCEDEU DA SEGURANÇA.

INTERESSE DE AGIR. Adequação da via eleita. Reconhecimento da necessidade e aptidão técnico-jurídica da ação mandamental. Cognição envolve prova pré-constituída apta a resolver a controvérsia. Dispensa da abertura de instrução probatória. Caracterização do interesse processual.

MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. Ato administrativo impugnado. Imposição de multa de protocolização. Autuação considera a inobservância do prazo de 60 dias para a instauração do inventário extrajudicial. Falecimento da autora da herança em 17.01.2022. Nomeação de inventariante junto ao 21º Tabelionato de Notas de São Paulo providenciada em 16.03.2022. O termo inicial observa o momento da nomeação do inventariante. Ilegalidade do ato administrativo que considerou a data da confirmação da primeira Declaração de ITCMD (17.07.2022) e, não, a data da lavratura da escritura de nomeação de inventariante. O procedimento de inventário extrajudicial foi requerido tempestivamente, dentro do prazo de 60 dias da abertura da sucessão. Ordem concedida. Manutenção da sentença.

RECURSO NÃO PROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA REJEITADA.

ESTADO DE SÃO PAULO interpôs recurso de apelação em face da r. sentença de fls. 567/569 que julgou procedente o pedido mediato aduzindo, em suma: (i) a inadequação da via mandamental em razão da complexidade da controvérsia; (ii) a legalidade e a legitimidade do ato administrativo diante da observância do art. 21, I, da Lei Estadual 10.705/2000 e artigos 26-A e 38 do Decreto 46.655/2002; (iii) a incidência de multa e juros moratórios quando o ITCMD é pago em atraso.

Apresentadas contrarrazões (fls. 594/595), o recurso foi regularmente processado.

É o relatório.

O mandado de segurança impugna o ato administrativo que impôs multa de protocolização e multa moratória em desfavor da impetrante, herdeira de Carmen Jeanne Micheline Fernandes Donadio, falecida aos 17.01.2022, bem como fez incidir juros e correção monetária sobre o valor devido. A causa de pedir anuncia a ilegalidade da multa diante da observância do prazo estabelecido no art. 21, I, da Lei estadual 10.705/2000.

A sentença que confirmou a liminar e concedeu a segurança (fls. 98/105), desafiando o recurso de apelação e remessa necessária.

A controvérsia gravita em torno da adequação da via eleita e da observância do prazo para a instauração do inventário extrajudicial requerido pela herdeira de Carmen Jeanne Micheline Fernandes Donadio.

Como se sabe, o atendimento da condição de admissibilidade e conhecimento da ação considera o trinômio “necessidadeutilidade- adequação”, assinalando que a necessidade deriva do caminho a ser trilhado, por intermédio da jurisdição, para obter certo bem da vida, seja porque não se logrou obtê-lo pelas vias ordinárias, seja porque o próprio Direito Positivo exige a intervenção jurisdicional. Por seu turno, a adequação do provimento pretendido diz respeito à idoneidade técnico-jurídica para atender à expectativa do autor, atribuindo-lhe a consequência jurídica por ele pretendida. A utilidade expressa a aptidão que se extrai do instrumento manejado para alcançar o resultado desejado.

Em suma, o objeto da demanda repousa na inibição da aplicação de multa de protocolização da Declaração de ITCMD fora do prazo.

Observo que o pedido é certo, determinado, e se encontra acompanhado de prova documental apta a resolver a controvérsia (fls. 14/28), inexistindo a complexidade alegada da matéria, já pacificada nesta Corte, inclusive, como se demonstrará adiante.

Nesse contexto, a ação mandamental é instrumento adequado e idôneo para atender respaldar a pretensão da impetrante.

Ultrapassada a objeção processual, interessa saber se houve extrapolação do prazo legal para que haja incidência da multa de protocolização.

Cássio Scarpinella Bueno preleciona:

“Por direito líquido e certo deve ser entendido aquele direito cuja existência e delimitação são claras e passíveis de demonstração documental.

(…)

Essa interpretação da expressão ‘ direito líquido e certo’ relaciona-se intimamente ao procedimento célere, ágil, expedito e especial do mandado de segurança, em que, por inspiração direta do ‘habeas corpus’, não é admitida qualquer dilação probatória. É dizer: o impetrante deverá demonstrar, já com a petição inicial, no que consiste a ilegalidade ou a abusividade que pretende ver expungida do ordenamento jurídico, não havendo espaço para que demonstre sua ocorrência no decorrer do procedimento” (Mandado de segurança, 4ª edição, Editora Saraiva, 2008, p. 15).

Na verdade, o direito líquido e certo se resolve com a exata identificação dos pressupostos da certeza material e da certeza jurídica. Aquela envolve o suporte fático indubitável, demonstrado de plano, enquanto esta diz respeito ao apoio em norma legal ou nas garantias constitucionais (Milton Flaks, Mandado de Segurança Pressupostos da Impetração, ed. Forense, pág. 34, 1980).

O pressuposto relativo à certeza material resulta de fato certo, ou seja, aquele capaz de ser comprovado de plano (RSTJ 4/1477, 27/140, 147/386), por intermédio de documento inequívoco (RTJ 83/130, 85/355, RSTJ 27/169, 55/325, 129/72) e independentemente de exame técnico (RTFR 160/329).

O art. 21, I, da Lei Estadual 10.705/2000, por sua vez, estabelece:

“Artigo 21 – O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, fica sujeito às seguintes penalidades:

I – no inventário e arrolamento que não for requerido dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da abertura da sucessão, o imposto será calculado com acréscimo de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto; se o atraso exceder a 180 (cento e oitenta) dias, a multa será de 20% (vinte por cento)”.

Nas hipóteses em que o inventário é realizado extrajudicialmente, o provimento da Corregedoria Geral de Justiça 55/2016, acrescentou os subitens 105.2 e 105.3 ao item 105, do Capítulo XIV, das NSCGJ, estabelece que a nomeação do inventariante deve ser considerada como termo inicial do procedimento. A propósito:

105.2. A nomeação de inventariante será considerada o termo inicial do procedimento de inventário extrajudicial;

105.3. Para a lavratura de escritura de nomeação de inventariante será obrigatória a apresentação dos documentos previstos no item 114 deste capítulo” (fls. 5).

Dos autos se infere que a autora da herança, Carmen Jeanne Micheline Fernandes Donadio, faleceu aos 17 de janeiro de 2022 (fls. 14) e a requerente providenciou a nomeação de inventariante junto ao 21º Tabelionato de Notas de São Paulo aos 16 de março de 2022 (fls. 16/19).

Nada indica que a nomeação não tem sido concluída em 16.03.2022. Tampouco é possível afirmar que naquela data tenha ficado pendente documentação para a conclusão do ato jurídico.

Na verdade, percebe-se que a data adotada pela Fazenda para cominar a multa de protocolização, qual seja, 17.07.2022, é a data da confirmação da primeira Declaração de ITCMD, apresentada em 13.07.2022 (fls. 20/23). Contudo, a escritura pública de nomeação de inventariante já havia sido lavrada, tempestivamente, em 16.03.2022.

O entendimento deste Tribunal de Justiça é de que a abertura do procedimento de inventário extrajudicial repousa no momento da nomeação do inventariante. A propósito:

“APELAÇÃO – Mandado de segurança – ITCMD – Afastamento da multa de mora, multa por atraso de protocolização, juros de mora e correção monetária – Segurança denegada – Pretensão de reforma – Admissibilidade – Abertura do procedimento de inventário extrajudicial dentro de 60 dias contados da abertura da sucessão – Observância do prazo estabelecido no artigo 21, I, da Lei nº 10.705/00 e no artigo 38, I, do Decreto nº 46.655/02 – Precedentes – Recurso provido” (TJSP; Apelação 1033756-28.2017.8.26.0053; Relator (a): Maria Olívia Alves; 6ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 05/03/2018).

“Mandado de Segurança. ITCMD. Impetrantes buscam afastar a incidência da multa prevista no art. 21, inciso I, da Lei est. nº 10.705/00, ao argumento de que a escritura de abertura e nomeação de inventariante foi lavrada dentro do prazo de 60 dias. Sentença concessiva da segurança. Apelação da Fazenda Estadual buscando a inversão do julgado, asseverando que a abertura e de inventário extrajudicial ocorre na data da lavratura da própria escritura pública de inventário e partilha de bens. Inadmissibilidade.. A teor do subitem 105.2 do Capítulo XIV das NSCGJ Tomo II, “a nomeação de inventariante será considerada o termo inicial do procedimento de inventário extrajudicial“. Recursos oficial e voluntário improvidos” (Apelação / Remessa Necesária 1009865-75.2017.8.26.0053; Relator (a): Aroldo Viotti; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 01/08/2017).

Assim, identificam-se os pressupostos da certeza material e da certeza jurídica, porquanto o início do procedimento de inventário extrajudicial observou o prazo de 60 dias da abertura da sucessão.

Nesse cenário, descortina-se a ilegalidade do ato administrativo que cominou a multa de protocolização, sendo de rigor a concessão da segurança e a manutenção da sentença.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso e rejeito a remessa necessária.

JOSÉ MARIA CÂMARA JUNIOR

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação / Remessa Necessária nº 1053225-84.2022.8.26.0053 – São Paulo – 8ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. José Maria Câmara Junior – DJ 08.02.2023

Fonte: Diário da Justiça Eletrônico

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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