Ações de incentivo ao Registro Civil desenvolvidas pela Corregedoria de Justiça do Amazonas são destacadas por publicação de circulação nacional

A Corregedoria-Geral de Justiça do Amazonas (CGJ/AM) foi destacada pela edição nº 26 (ano 5) da revista “Cartórios com Você” por conta das ações desenvolvidas pelo órgão de correição para incentivar a prática do Registro Civil no estado.

A revista “Cartórios com Você” é uma publicação periódica editada pela Associação de Notários e Registradores do Brasil e com tiragem de 5 mil exemplares tem capilaridade nacional sendo direcionada aos profissionais que atuam nos cartórios brasileiros, assim como ao público que requisita seus atendimentos.

Na edição nº 26 (ano 5) da referida revista, as ações da Corregedoria-Geral de Justiça do Amazonas são destacadas em uma matéria jornalística de 15 páginas intitulada “Registro Civil: importância da atividade é destaque em tema da redação do Enem 2021”. Na matéria, ao evidenciar a importância das ações de incentivo ao registro, a revista cita que “todo nascimento ocorrido em solo brasileiro deve ser levado a registro; ato este realizado pelos 7.657 Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais presentes em todo o território nacional”. A matéria lembra que “são eles (os cartórios) que prestam os principais serviços da vida civil de uma pessoa. Além do registro de nascimento, eles também registram os casamentos e óbitos, assim como outros, como emancipação, adoção, tutela, ausência e também reconhecimento de paternidade”.

Sobre as ações de impacto social realizadas no Amazonas, de iniciativa do Poder Judiciário Estadual por meio da Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ/AM), a revista ouviu o juiz-corregedor auxiliar (da CGJ/AM), Igor Campagnolli, que em entrevista, ao comentar sobre a atuação dos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais do Amazonas, citou que as serventias extrajudiciais são elemento fundamental pois “disseminam informações e produzem táticas de combate ao sub-registro civil”, afirmou o magistrado.

Na mesma matéria, o juiz Igor Campagnolli mencionou que uma outra iniciativa adotada pela Corregedoria e que trouxe grande participação por parte dos oficiais de cartórios foi o lançamento do Portal de Boas Práticas dos Serviços Extrajudiciais, implantado a partir do Provimento nº 409/2022-CGJ/AM. Segundo o magistrado, o portal permite que os delegatários redijam práticas em relação a diversas temáticas, abrangendo temas diversos, dentre os quais os que favorecem o registro civil.

Uma dessas ações recomendadas pela plataforma é a participação do oficial do cartório em ações sociais em comunidades e bairros distantes da sede municipal, coletando dados para o registro de crianças locais. Segundo o juiz Igor Campagnolli, as iniciativas divulgadas no Portal lançado pela Corregedoria de Justiça do Amazonas “são práticas acessíveis para toda a sociedade e se estendem também para os demais cartórios, para que possam replicar atitudes como estas que, certamente, contribuem com o combate ao sub-registro”.

Fonte: INR Publicações

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Anoreg-MT adere à Campanha “Outubro Rosa”

A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT) aderiu à Campanha “Outubro Rosa” e os colaboradores estão trabalhando com camiseta alusiva ao movimento, realizada mundialmente neste mês de outubro. A intenção da campanha é alertar a sociedade sobre o diagnóstico precoce do câncer de mama; divulgar dados preventivos; e a importância da importância do olhar para a saúde além de lutar por saúde e apoio emocional, como atendimento ao tratamento de qualidade.

     Segundo o Instituto Onguia, o diagnóstico aumenta significativamente como chances de cura, ou seja precoce, 95% dos casos iniciais em estágio inicial de câncer de cura. Por isso, a mamografia é imprescindível, sendo o principal método para o rastreamento da doença.

Fonte: Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso

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Proprietário de apartamento em pool hoteleiro é obrigado a permanecer vinculado à administração comum

Decisão foi proferida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, havendo norma condominial que determine a utilização do imóvel exclusivamente no sistema de pool hoteleiro, o proprietário não tem o direito de denunciar o contrato de administração imobiliária para gerir sua unidade individualmente, desvinculando-se do empreendimento coletivo.

De acordo com o colegiado, deve ser respeitada a obrigatoriedade de participação no pool hoteleiro prevista na convenção condominial instituída pela incorporadora.

Na origem do caso, a empresa responsável pela administração do condomínio ajuizou ação de consignação em pagamento para depósito dos rendimentos mensais de três apartamentos em um condomínio-hotel situado em São Paulo. Paralelamente à contestação, a empresa proprietária das unidades propôs ação em que pediu a declaração do término da vigência do contrato de sociedade em conta de participação, o recebimento dos aluguéis e a restituição dos imóveis.

A primeira instância julgou procedente apenas o pedido de consignação em pagamento e fixou honorários advocatícios por equidade. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão.

Insatisfeitas, ambas as partes recorreram ao STJ. A proprietária dos imóveis insistiu na restituição das unidades, enquanto a administradora, que teve seu pleito atendido na origem, requereu que os honorários advocatícios fossem fixados com base no percentual de 10% a 20% sobre o valor atualizado da causa, acrescidos de verba honorária recursal.

Convenção condominial determinou finalidade e administração exclusivas

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, esclareceu que o pool hoteleiro corresponde a uma associação entre os titulares das unidades e uma empresa de administração hoteleira que disponibiliza os apartamentos para locação a terceiros. Nesse caso, “há a constituição de sociedade em conta de participação, na qual a empresa responsável pela administração e gestão hoteleira figura como sócia ostensiva e os titulares das unidades autônomas como sócios participantes”.

Cueva destacou que a convenção condominial, que instituiu a finalidade do empreendimento como sendo um condomínio-hotel, impôs o sistema pool hoteleiro a partir da prévia incorporação imobiliária. Segundo observou o ministro, também está estipulado na convenção que cabe apenas a uma sociedade empresária a gestão das unidades, não se admitindo outras empresas, o chamado pool paralelo.

O magistrado ressaltou que o instrumento de administração imobiliária possui natureza coletiva, e permitir a retirada de apenas um titular do contrato ensejaria prejuízo aos demais.

 “Com isso, é obrigação do condômino permanecer vinculado ao sistema do pool hoteleiro, sem se opor à gerência exclusiva do empreendimento pela administradora”, destacou o ministro ao julgar inválida a declaração de término da vigência do contrato de sociedade em conta de participação.

“Além disso, cada unidade autônoma deve ser utilizada com o objetivo único de exploração hoteleira, vedado o seu uso para outra finalidade ou fora do pool estatuído pelo condomínio”, afirmou.

Fixação dos honorários advocatícios

Quanto aos honorários advocatícios, o relator destacou que, no caso, eles deveriam ter sido fixados a partir do valor da causa e obedecendo aos limites impostos pelos parágrafos 2º e 6º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Conforme explicou, tais dispositivos devem ser aplicados, inclusive, nas decisões de improcedência e quando houver julgamento sem resolução do mérito.

O ministro lembrou que o REsp 1.746.072, julgado pela Segunda Seção do STJ, constituiu como regra geral e de aplicação obrigatória o disposto no parágrafo 2º: 10% a 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa.

Dessa forma, a verba honorária foi fixada em 10% do valor atualizado da causa na ação consignatória e na de resolução contratual, acrescida de 2% a título de honorários recursais.

Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil

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