LDO para 2023 é sancionada com previsão de salário de R$ 1.294

O presidente da República. Jair Bolsonaro, sancionou com vetos a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o ano que vem. A norma (Lei 14.436, de 2022) foi publicada, com vetos, no Diário Oficial da União desta quarta-feira (10).

O texto manteve os parâmetros econômicos aprovados pelo Congresso Nacional, como o salário mínimo de R$ 1.294, com aumento de R$ 82; inflação prevista de 3,3% pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPCA); crescimento de 2,5% do Produto Interno Bruto (PIB) e taxa básica de juros encerrando o ano em 10%.

Conforme a lei aprovada, as emendas de relator, que têm sido questionadas pela falta de transparência, foram mantidas. A LDO indica as metas, diretrizes e prioridades a serem seguidas pela administração pública federal para o ano posterior. Também orienta a elaboração do orçamento e trata de questões relativas a transferências de recursos, à dívida pública federal, a despesas com pessoal e a encargos sociais.

Com relatoria do senador Marcos do Val (Podemos-ES), o texto é derivado do PLN 5/2022, que foi aprovado em sessão conjunta do Congresso Nacional em 12 de julho, com folga na votação das duas casas, principalmente na Câmara, onde recebeu 324 votos a favor e dez contra. No Senado, o placar foi 46 a 23.

Resultado primário

Os vetos de Bolsonaro serão analisados pelo Congresso em data ainda a ser definida. O primeiro ponto vetado foi a possibilidade de alteração da meta de resultado primário em decorrência da aplicação de projeção para o IPCA por parte do Congresso Nacional.

O Executivo alegou, entre outros argumentos que, haveria contrariedade do interesse público, visto que fragilizaria a meta de resultado primário fixada na LDO para 2023 por trazer incerteza sobre o compromisso de resultado primário do governo central.

Prioridades para 2023

Outro veto recaiu sobre o Anexo VII da lei, com prioridades para o exercício de 2023 incluídas pelos parlamentares. Segundo o governo a ampliação realizada pelo Congresso do rol das prioridades da administração pública federal para o referido exercício dispersaria os esforços do governo para melhorar a execução, o monitoramento e o controle das prioridades já elencadas e afetaria, inclusive, o contexto fiscal que o país enfrenta.

“Tais dispositivos contribuem para a elevação da rigidez orçamentária, que já se mostra excessiva, em razão do grande percentual de despesas obrigatórias, do excesso de vinculações entre receitas e despesas e da existência de inúmeras regras de aplicação de despesas, que dificultam o cumprimento da meta de resultado primário e a observância do Novo Regime Fiscal”

Ainda segundo o presidente, o não cumprimento dessas regras fiscais, ou mesmo a mera existência de risco de descumprimento, poderia provocar insegurança jurídica e impactos econômicos adversos, tais como elevação de taxas de juros, inibição de investimentos externos e elevação do endividamento.

Diárias 

O projeto da LDO determinava que a diária para pagamento de despesas com deslocamentos a serviço no território nacional corresponderia a um trinta avos da respectiva remuneração e seria aplicável a qualquer agente público, servidor ou membro dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, até que lei viesse a dispor sobre valores e critérios de concessão de diárias e auxílio-deslocamento.

Entretanto, o Executivo vetou, alegando que já há leis e decretos que garantem o pagamento de diárias aos servidores públicos da União e, ainda, estabelecem os critérios para a concessão e o pagamento desse tipo indenização.

Abatimento de dívida

Igualmente foi vetado artigo estabelecendo que, na hipótese de transferência de recursos do ente federado para execução de obras de responsabilidade da União, o montante equivalente deveria ser utilizado para abatimento da dívida com o Tesouro Nacional.

O governo alegou que a União já tem adotado, desde 2014, medidas que ofereceram alívio fiscal aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios. “Assim, a situação fiscal dos entes subnacionais tem se mostrado satisfatória nos últimos exercícios. Ademais, existem mecanismos mais abrangentes que o ora proposto que permitem a compensação de créditos entre entes subnacionais”.

Organizações sociais

O presidente também vetou a possibilidade de organizações sociais (OS) receberem recursos oriundos de transferências por meio de termo de colaboração ou de fomento, de convênio ou outro instrumento congênere celebrado com entidade filantrópica ou sem fins lucrativo.

A alegação é de que há contrariedade ao interesse público, pois, de acordo com a Lei 9.637/1998, o instrumento adequado a ser utilizado com vistas à formação de parceria entre o poder público e a organização social é o contrato de gestão.

As organizações sociais são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que exercem atividades dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde. Para receberem tal qualificação, precisam atender a requisitos legais, o que as permitirá também exercer serviços de caráter público.

Fonte: Agência Senado

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Proposta de Alteração do Estatuto da ANOREG-BR

Eu, CLÁUDIO MARÇAL FREIRE, na qualidade de Presidente da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG-BR), exercendo direito assegurado no art. 83, I, do Estatuto da ANOREG-BR, venho apresentar a seguinte proposta de alteração do Estatuto para modificar a redação do art. 71 para o seguinte:

“Art. 71. Se apenas uma chapa for registrada, a eleição poderá ser realizada por meio eletrônico ou vídeo conferência, e os candidatos inscritos serão declarados eleitos por aclamação.” (NR)

Desta forma, venho requerer o processamento da proposta de alteração do Estatuto, para convocação na maior brevidade possível da Assembleia Geral Extraordinária para sua deliberação, nos termos do art. 84 c/c art. 13, ambos do Estatuto da ANOREG-BR.

Brasília, 10 de agosto de 2022.

CLÁUDIO MARÇAL FREIRE
Presidente ANOREG-BR

Fonte: Associação dos Notários e Registradores do Brasil

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Plenário confirma liminar, e despejos e desocupações continuam suspensos até 31 de outubro

Por maioria, foi referendada decisão do ministro Luís Roberto Barroso.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, por maioria de votos, liminar concedida em junho pelo ministro Luís Roberto Barroso para suspender despejos e desocupações até 31/10, em razão da pandemia da covid-19. A decisão foi tomada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 828, na sessão virtual concluída em ⅝.

Barroso destacou a necessidade de estender, por mais quatro meses, os direitos assegurados pela Lei 14.216/2021, com a suspensão temporária de desocupações e despejos, inclusive para as áreas rurais, de forma a evitar qualquer superposição com o período eleitoral. A corrente majoritária acompanhou seu entendimento de resguardar o direito à moradia e à saúde de pessoas vulneráveis, diante da nova alta de casos e de mortes por covid-19 em junho.

Moradia x propriedade

Em seu voto, Barroso ressaltou que, assim como o direito à moradia, o direito à propriedade também é assegurado constitucionalmente e, por isso, a suspensão de despejos e desocupações não deve se estender indefinidamente. No entanto, quando se esgotar a atuação do STF sobre a matéria, será preciso preparar um regime de transição para a retomada progressiva das reintegrações de posse, “com o pleno respeito à dignidade das famílias desapossadas”, a fim de evitar o risco de convulsão social decorrente da execução simultânea de milhares de ordens de despejo, envolvendo centenas de milhares de famílias vulneráveis.

Situação distinta

Os ministros André Mendonça e Nunes Marques divergiram quanto à prorrogação do prazo e votaram contra o referendo da liminar. Para ambos, a situação atual é distinta da que justificou a primeira medida cautelar, no auge da pandemia. Para André Mendonça, as situações devem ser analisadas caso a caso pelo juiz natural. Já Nunes Marques avalia que, mesmo após o término do período fixado, a revogação da liminar não levará, por consequência direta, ao despejo automático de pessoas.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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