Comissão do concurso público para serventias extrajudiciais do Amazonas tem nova reunião deliberativa

Em reunião realizada nesta quinta-feira (23), na sede do Poder Judiciário Estadual, a “Comissão de Concurso Público para ingresso, por provimento e remoção, na titularidade dos serviços de notas e de registro vagos do Estado do Amazonas” avançou mais uma etapa na fase preparatória para o lançamento do referido certame, cujo edital está previsto para ser lançado neste ano de 2022.

O encontro foi dirigido pela presidente da Comissão e corregedora-geral de Justiça do Amazonas, desembargadora Nélia Caminha Jorge e nele foram tratados pontos que constarão no Termo de Referência, que deverá nortear o rol de atribuições da banca examinadora quando esta vier a ser contratada para conduzir a logística e aplicação do exame.

Além da presidente da Comissão participaram da reunião o juiz-corregedor auxiliar Igor Campagnolli; o secretário-geral de Administração do Tribunal de Justiça do Amazonas, Chrystiano Lima e Silva; o representante da Associação de Notários e Registradores do Amazonas, Marcelo Lima e demais colaboradores.

A fase preparatória ao certame conta com reuniões sistemáticas da Comissão e deve culminar com a divulgação do edital, com data ainda a definir.

Retrospecto

O último concurso público para o ingresso nos cartórios (de Registro e de Notas) do Amazonas teve edital lançado no ano de 2017 e após a conclusão de todas as etapas do certame, mais de 50 candidatos foram aprovados e estão, hoje, atuando como delegatários exercendo as funções de tabeliães e/ou registradores nas serventias extrajudiciais que, na ocasião do lançamento do edital, estavam com suas titularidades vagas.

Fonte: INR Publicações

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Receita Federal atualiza norma sobre arrolamento de bens

A norma tem por finalidade garantir o recebimento dos impostos devidos, quando a dívida tributária é muito alta.

Foi publicada nesta quinta-feira, 23 de junho, a Instrução Normativa nº 2.091/2022 que estabelece requisitos para o arrolamento de bens e direitos e define procedimentos para a formalização de representação para propositura de medida cautelar fiscal.

A nova norma atualiza procedimentos que têm por finalidade garantir o recebimento dos impostos devidos, quando a dívida tributária do contribuinte junto à Receita Federal excede, simultaneamente, 30% do seu patrimônio e R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

Algumas modificações foram necessárias para adequar as regras à atual estrutura regimental da Receita, passando a competência do arrolamento às equipes regionais de gestão do crédito tributário e direito creditório. Além disso, texto da nova IN foi revisto tanto em termos de redação quanto de técnica legislativa, com a finalidade de aprimorar sua clareza, objetividade, coesão e ordenamento lógico dos dispositivos, bem como de facilitar sua compreensão.

Entenda o arrolamento

O arrolamento de bens e direitos, instituído por meio dos arts. 64 e 64-A da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, é o procedimento administrativo mediante o qual a Receita Federal, ao detectar que o contribuinte possui créditos tributários sob sua responsabilidade em valor superior a R$ 2.000.000.00 (dois milhões de reais) e a 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido, simultaneamente, realiza o levantamento dos seus bens e direitos para arrolá-los.

Para tanto, são considerados os bens e direitos informados na última declaração de imposto de renda apresentada (DIRPF), no caso de pessoa física, ou do ativo constante do último balanço patrimonial informado na Escrituração Contábil Fiscal (ECF), no caso de pessoa jurídica.

A seguir, a Receita dá ciência ao contribuinte, por meio de Termo do Arrolamento, e encaminha a relação de bens e direitos arrolados aos órgãos de registro competentes, para fins de averbação do procedimento.

A partir desse momento, o contribuinte fica obrigado a informar à Receita eventual alienação, oneração ou transferência do bem ou direito arrolado, sob pena de representação à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para propositura de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992.

Os bens e direitos permanecem arrolados até a extinção das dívidas tributárias às quais estão vinculadas.

Fonte: Receita Federal

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Câmara dos Deputados aprova MP n. 1.104/2022

Texto modificado pelo Relator será analisado pelo Senado Federal.

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou ontem, 21/06/2022, a Medida Provisória n. 1.104/2022 (MP), que trata das regras gerais aplicáveis à securitização de direitos creditórios e crédito rural, dentre outros assuntos. O texto foi aprovado com alterações promovidas pelo Relator, Deputado Federal Pedro Lupion (PP-PR), e segue para análise e votação no Senado Federal.

De acordo com a notícia publicada pela Agência Câmara de Notícias, o Relator da MP afirmou que o texto aperfeiçoa as regras do financiamento privado do agronegócio nacional. Segundo Lupion, “tais medidas ampliam o alcance desses instrumentos e conferem maior segurança jurídica aos operadores do crédito”.

Sobre as Cédulas de Produto Rural (CPR), estas poderão ser assinadas eletronicamente, com níveis de segurança simples, avançado e qualificado. O texto aprovado também permite o uso da assinatura eletrônica para a emissão de penhor rural, de Certificado de Depósito Agropecuário (CDA) e do Warrant Agropecuário (WA).

Dentre outras mudanças, o novo texto amplia o universo de agentes autorizados a emitir a CPR, bem como o rol de produtos passíveis de emissão da Cédula. Além de produtores agrícolas e pecuários, passarão a emitir CPRs quem exercer atividades de recuperação de florestas nativas e de áreas degradadas, ou prestação de serviços ambientais na propriedade rural; industrialização desses produtos e de outros já previstos, como agrícolas, pecuários, de pesca e aquicultura; produção ou comercialização de insumos agrícolas, de máquinas e implementos agrícolas e de equipamentos de armazenagem.

De especial interesse aos Registradores de Imóveis, em relação ao penhor rural, o texto aprovado dispensa o registro ou a averbação do segundo penhor em relação ao primeiro, bem como dispensa o termo aditivo ou assinatura dos emitentes para as prorrogações de vencimento de cédulas de crédito rural. Além disso, no que se refere à afetação de imóvel rural, o novo texto dispensa o registro na matrícula do imóvel dessa garantia, exigindo apenas a averbação a partir de memorial descritivo da área com coordenadas dos limites, sendo dispensados os custos para imóveis com área de até 4 módulos fiscais. Havendo a execução da dívida, o Oficial Registrador deverá averbar o parcelamento definitivo, onde deverá ser exigida a apresentação da certificação do georreferenciamento da área em questão.

Sobre a desapropriação de imóveis rurais por interesse público, a transferência da propriedade ao expropriante não dependerá da concordância do proprietário se, ao contestar o procedimento, não houver questionamento quanto à validade do decreto de expropriatório.

Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil

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