Em parceria com CNJ, Arpen-Brasil apresenta vídeo sobre a importância do casamento civil

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) apresentou, nesta terça-feira (07/06), durante a 352ª Sessão Ordinária, vídeo produzido pela Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil) sobre a importância do casamento civil e seus benefícios.

O vídeo faz parte de uma série de materiais educativos produzidos pela Confederação Nacional dos Notários e Registradores (CNR), pela Arpen-Brasil e pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, através do Termo de Cooperação Técnica nº 89/2021 (1106978), destinados a pessoas que desejam se casar, para que possam entender os deveres resultantes da união civil.

A medida está prevista na Resolução nº 402/2021 do CNJ, que institui, no âmbito dos cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais, a obrigatoriedade de disponibilização aos nubentes, no momento da habilitação para o matrimônio, de material informativo para melhor preparação para o casamento civil.

Fonte: Sindicato dos Notários Registradores  do Estado de São Paulo

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Informativo de Jurisprudência do STJ destaca dissolução do matrimônio sem a realização de partilha

Processo: REsp 1.840.561-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 03/05/2022, DJe 17/05/2022.

Ramo do Direito: Direito Civil

Tema: Dissolução do matrimônio, sem a realização de partilha. Bens que se regem pelo instituto do condomínio. Posse indireta e exclusiva da ex-esposa sobre a fração ideal pertencente ao casal dos imóveis. Percebimento de aluguéis com exclusividade pela ex-esposa. Ausência de oposição do seu ex-cônjuge e de reivindicação de qualquer dos frutos que lhe eram devidos. Lapso temporal transcorrido suficiente à aquisição da propriedade. Usucapião extraordinária.

Destaque: Dissolvida a sociedade conjugal, o bem imóvel comum do casal rege-se pelas regras relativas ao condomínio, ainda que não realizada a partilha de bens, possuindo legitimidade para usucapir em nome próprio o condômino que exerça a posse por si mesmo, sem nenhuma oposição dos demais coproprietários.

Informações do inteiro teor: O propósito da controvérsia consiste em definir a natureza da posse exercida por um dos ex-cônjuges sobre fração ideal pertencente ao casal dos imóveis descritos na petição inicial, após a dissolução da sociedade conjugal, mas sem que tenha havido a partilha dos bens, a ensejar a aquisição da propriedade, pelo cônjuge possuidor, da totalidade da fração ideal por usucapião.

A jurisprudência deste Tribunal Superior assenta-se no sentido de que, dissolvida a sociedade conjugal, o bem imóvel comum do casal rege-se pelas regras relativas ao condomínio, ainda que não realizada a partilha de bens, cessando o estado de mancomunhão anterior.
Nesse contexto, possui legitimidade para usucapir em nome próprio o condômino que exerça a posse por si mesmo, sem nenhuma oposição dos demais coproprietários, tendo sido preenchidos os demais requisitos legais.

Ademais, a posse de um condômino sobre bem imóvel exercida por si mesma, com ânimo de dono, ainda que na qualidade de possuidor indireto, sem nenhuma oposição dos demais coproprietários, nem reivindicação dos frutos e direitos que lhes são inerentes, confere à posse o caráter de ad usucapionem, a legitimar a procedência da usucapião em face dos demais condôminos que resignaram do seu direito sobre o bem, desde que preenchidos os demais requisitos legais.

No caso, após o fim do matrimônio houve completo abandono pelo cônjuge da fração ideal pertencente ao casal dos imóveis usucapidos pela ex-esposa, sendo que esta não lhe repassou nenhum valor proveniente de aluguel nem o recorrente o exigiu, além de não ter prestado conta nenhuma por todo o período antecedente ao ajuizamento da referida ação.
Em razão disso, revela-se descabida a presunção de ter havido administração dos bens pela recorrida. O que houve foi o exercício da posse pela ex-esposa do recorrente, com efetivo ânimo de dona, a amparar a procedência do pedido de usucapião.

Fonte: Sindicato dos Notários Registradores  do Estado de São Paulo

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CNJ disponibiliza formulários eletrônicos para prestação de informações sobre os emolumentos das serventias extrajudiciais

DESPACHO

Trata-se de expediente que tem por objeto reunir indicadores com o objetivo de subsidiar as atividades desenvolvidas no eixo de fiscalização e regulação da Coordenadoria de Gestão dos Serviços Notariais e de Registro – CONR, da Corregedoria Nacional de Justiça.

Nesse sentido, mostra-se necessário aferir elementos precisos e atuais acerca da renda das unidades dos seguintes serviços, a saber: i) Registro Civil de Pessoas Naturais, ii)Tabelionato de Notas; iii) Tabelionato de Protesto de Títulos e iv) Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

Para tanto, a Corregedoria Nacional de Justiça elaborou formulários eletrônicos, nos quais as serventias extrajudiciais deverão prestar informações sobre os emolumentos percebidos pelas unidades extrajudiciais com as atribuições acima relacionadas.

Assim, as serventias deverão responder, até o dia 20 de junho de 2022, os seguintes relatórios:

  1. Registro Civil de Pessoas Naturais: https://formularios.cnj.jus.br/corregedorianacional-declaracao-de-emolumentos-de-rcpn/
  2. Tabelionato de Notas: https://formularios.cnj.jus.br/corregedoria-nacionaldeclaracao-de-emolumentos-de-notas/
  3. Tabelionato de Protesto de Títulos: https://formularios.cnj.jus.br/corregedorianacional-declaracao-de-emolumentos-de-protesto-de-titulos/
  4. Registro de Títulos e Documentos e de Registro Civil de Pessoas Jurídicas: https://formularios.cnj.jus.br/corregedoria-nacional-declaracao-deemolumentos-de-rtdpj/

Cumpre destacar que, na hipótese de a serventia possuir mais de uma atribuição, dentre as acimas especificadas, deverá responder um formulário para cada especialidade. Ressalto que o preenchimento incorreto do CNPJ e/ou CNS pela serventia faz com que a informação não seja computada por esta Corregedoria Nacional. Nessas hipóteses, portanto, a informação será considerada pendente e a unidade ficará sujeita à apuração do descumprimento pela Corregedoria local.

Dúvidas acerca do preenchimento do formulário deverão ser remetidas exclusivamente para o e-mail emolumentos@cnj.jus.br.

As Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal deverão providenciar a divulgação do questionário eletrônico às respectivas unidades extrajudiciais, coma devida comunicação acerca da obrigatoriedade de seu preenchimento, devendo, ainda, atentar para a data limite de envio das informações.

Ante o exposto, determino à Secretaria Processual que autue Pedido de Providências, com cópia deste procedimento, constando no polo ativo, a Corregedoria Nacional

de Justiça, e no polo passivo, as Corregedorias-Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, procedendo, na sequência, às devidas intimações acerca do teor deste despacho.

Deverão ser oficiadas, ainda, no feito a ser instaurado, a Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG-BR), a Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (ARPEN-BR), o Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB), o Instituto de Estudo de Protestos de Títulos e Documentos (IEPTB-BR), a Central Nacional de Registro de Títulos e Documentos e de Registro Civil de Pessoas Jurídicas (Central RTDPJBR), solicitando concurso para a ampla divulgação do formulário eletrônico aos de legatários das unidades extrajudiciais dessas especialidades.

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Corregedora Nacional de Justiça

Fonte: Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo

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