STF decide que norma coletiva que restringe direito trabalhista é constitucional

O Tribunal observou, contudo, que a redução de direitos por acordos coletivos deve respeitar as garantias constitucionalmente asseguradas aos trabalhadores.

O Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quinta-feira (2), decidiu que acordos ou convenções coletivas de trabalho que limitam ou suprimem direitos trabalhistas são válidas, desde que seja assegurado um patamar civilizatório mínimo ao trabalhador. Por maioria de votos, o colegiado deu provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046).

No caso concreto, questionava-se decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que havia afastado a aplicação de norma coletiva que previa o fornecimento, pela Mineração Serra Grande S.A., de Goiás, de transporte para deslocamento dos empregados ao trabalho e a supressão do pagamento do tempo de percurso. O fundamento da decisão foi o fato de a mineradora estar situada em local de difícil acesso e de o horário do transporte público ser incompatível com a jornada de trabalho.

No recurso, a mineradora sustentava que, ao negar validade à cláusula, o TST teria ultrapassado o princípio constitucional da prevalência da negociação coletiva.

Direitos indisponíveis

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Gilmar Mendes (relator) pela procedência do recurso. Ele afirmou que a jurisprudência do STF reconhece a validade de acordo ou convenção coletiva de trabalho que disponha sobre a redução de direitos trabalhistas.

O ministro ponderou, no entanto, que essa supressão ou redução deve, em qualquer caso, respeitar os direitos indisponíveis, assegurados constitucionalmente. Em regra, as cláusulas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, pelas normas constitucionais, pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporados ao direito brasileiro e pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores.

A respeito das horas in itinere, tema do caso concreto, o ministro afirmou que, de acordo com a jurisprudência do STF, a questão se vincula diretamente ao salário e à jornada de trabalho, temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (inciso XIII e XIV do artigo 7° da Constituição Federal).

Ele foi acompanhado pelos ministros André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli e pela ministra Cármen Lúcia.

Padrão protetivo

Ficaram vencidos o ministro Edson Fachin e a ministra Rosa Weber, que votaram pelo desprovimento do recurso. Na avaliação de Fachin, considerando-se que a discussão dos autos envolve o direito a horas extras (in itinere), previsto no artigo 7°, incisos XIII e XVI, da Constituição, é inadmissível que a negociação coletiva se sobreponha à vontade do legislador constituinte.

Tese

A tese fixada foi a seguinte: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.

Fonte: INR Publicações

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CGJ/AL regulamenta casamento por videoconferência nos cartórios

Normativa foi publicada nesta quinta (02) e tem o intuito de dar continuidade, de maneira uniformizada, aos serviços iniciados durante a pandemia.

Os cartórios de registro civil de pessoas naturais do Estado de Alagoas estão autorizados a promover celebrações de casamentos civis por videoconferência. A regulamentação da atividade foi publicada pela Corregedoria-Geral da Justiça, sob o Provimento CGJ/AL n° 09/2022, e tem o intuito de dar continuidade, de maneira otimizada, aos serviços que foram iniciados na pandemia.

Os casamentos serão realizados através das plataformas Zoom, Skype, Microsoft Teams, Google Hangouts Meet, WhatsApp ou qualquer outra plataforma que permita a interação simultânea, por meio de transmissão de voz e imagem, entre os nubentes, Magistrado, registrador civil, testemunhas e eventuais convidados.

Para isso, o registrador civil deverá comunicar, com antecedência razoável, o Magistrado, acerca da celebração da cerimônia na modalidade virtual, realizando o prévio agendamento do dia e horário.

As providências destinadas à realização do ato virtual, como também a documentação necessária, ficarão a cargo do registrador civil, podendo criar grupos de mensagens instantâneas, a fim de facilitar a comunicação com as pessoas envolvidas.

O registrador civil responsável pelo ato certificará no processo de habilitação que a celebração foi realizada por meio de videoconferência, indicando o nome do Magistrado e dos demais participantes da cerimônia, dispensando-se a gravação do ato.

Nas localidades em que a serventia estiver sob interinidade e a prática do ato implicar em ajustes que resultem em aumento de despesa, deverá haver autorização da Corregedoria-Geral da Justiça de Alagoas.

A Corregedoria estabeleceu o prazo de 15 dias para que os responsáveis pelos cartórios realizem as adequações técnicas necessárias para a realização dos casamentos por meio do sistema virtual. As demais normas técnicas da atividade cartorária podem ser conferidas no Provimento.

“Essa foi uma demanda dos registradores civis que este órgão correicional atendeu, como forma de facilitar a realização dos matrimônios, tendo em vista a disponibilidade mais imediata dos magistrados através das diversas plataformas de videoconferência que evitam o deslocamento até os locais da cerimônia”, disse o Corregedor-Geral da Justiça, Des. Fábio José Bittencourt Araújo.

Aos Magistrados aposentados

A normativa se estende à realização de casamentos virtuais por Magistrados aposentados. A regra, entretanto, não se aplica aos Juízes de Direito aposentados que sofreram penalidade em processo administrativo disciplinar, salvo nos casos em que transcorridos 15 anos do ato de publicação da referida penalidade.

Fonte: INR Publicações

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Uso de máscara volta a ser obrigatório para entrada e permanência nos prédios do Judiciário

Medida tomada pela Presidência do TJPE e pela Corregedoria considera o aumento nos casos de covid-19.

partir de 6 de junho, a utilização de máscara de proteção que cubra nariz e boca volta a ser obrigatória para a entrada e a permanência nos prédios do Judiciário Estadual de Pernambuco, incluindo fóruns e unidades administrativas. O Ato Conjunto 21/2022, que altera a redação do Ato Conjunto 14/2022 com relação à proteção individual, foi assinado pelo presidente do Tribunal de Justiça (TJPE), desembargador Luiz Carlos de Barros Figueirêdo; e pelo corregedor-geral da Justiça, desembargador Ricardo Paes Barreto, nesta quinta-feira (2/6). Igual medida foi adotada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

A decisão considera a necessidade de se manter o acompanhamento da evolução e do controle dos casos de covid-19 e também o incremento no número de infecções – por meio de quarta onda – noticiado pela imprensa com base nos dados das Secretarias de Saúde. Em Pernambuco, mais de 978 mil foram infectadas e aproximadamente 21,8 mil morreram em decorrência da doença causada pelo novo coronavírus. No Brasil, são 31,1 milhões de casos e aproximadamente 667 mil mortes.

“Os números, no País, estão crescendo exponencialmente de forma acelerada. É melhor prevenir do que remediar. Em ambiente aberto, não há problemas. Salvo se os interlocutores estiverem a menos de um metro de distância, um em frente do outro, estando um deles contaminado. A cepa predominante da covid-19 é a omicron, pouco letal, até porque tem muita gente vacinada, mas se expande com mais celeridade”, alerta o presidente do TJPE, desembargador Luiz Carlos Figueirêdo.

Além do uso de máscara, da manutenção de distanciamento social e da higienização de mãos, o TJPE orienta ainda com relação à vacinação de pessoas para entrada nos prédios da Justiça de Pernambuco. Nesse sentido, é obrigatória a apresentação do comprovante de vacinação contra covid-19, demonstrando a imunização com duas doses da vacina ou dose única, bem como a dose de reforço; ou a comprovação do agendamento para pessoas com idade igual ou superior a 18 anos, se decorridos 4 meses da segunda dose; e a comprovação da segunda dose para pessoas com idade entre 12 e 18 anos.

Fonte: INR Publicações

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