Registro de Imóveis – Pedido de providências – Recurso administrativo – Averbação de declaração unilateral, prestada por quem não possui direito tabular, com o intuito de declarar que o imóvel pertence também ao recorrente, e não apenas à titular inscrita – Impossibilidade – Violação ao princípio do trato consecutivo e da disponibilidade – Parecer pelo conhecimento do recurso administrativo e, no mérito, pelo seu não provimento, mantida a sentença.

Número do processo: 1104742-55.2020.8.26.0100

Ano do processo: 2020

Número do parecer: 261

Ano do parecer: 2021

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1104742-55.2020.8.26.0100

(261/2021-E)

Registro de Imóveis – Pedido de providências – Recurso administrativo – Averbação de declaração unilateral, prestada por quem não possui direito tabular, com o intuito de declarar que o imóvel pertence também ao recorrente, e não apenas à titular inscrita – Impossibilidade – Violação ao princípio do trato consecutivo e da disponibilidade – Parecer pelo conhecimento do recurso administrativo e, no mérito, pelo seu não provimento, mantida a sentença.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

1. Luciano Ferreira Leite interpôs recurso administrativo (fl. 125/132) contra a r. sentença (fl. 120/122) proferida pela MM. Juíza Corregedora Permanente do 13º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo, que manteve a recusa (fl. 31/32) de cancelamento de uma averbação da matrícula nº 21.704, daquele cartório (fl. 12/18 – prenotação 342.969).

Segundo a r. sentença (fl. 120/122), a Av. 11 da matrícula n. 21.704 traz a declaração, feita pelo interessado Luciano, de que o bem foi adquirido com bens próprios de sua mulher Valdirene Rocha dos Santos. Com isto, fez-se público, desde 2012, que o bem se presume estar na exclusiva titularidade de Valdirene, de maneira que Luciano não pode agora, unilateralmente, obter o cancelamento dessa averbação, nem averbar que haja contribuído. Se, naquele tempo, não estava na intenção de Luciano declarar que Valdirene adquirira o bem com recursos exclusivos, então pode ter ocorrido vício da vontade, o qual não é viável reconhecer com base em declaração unilateral. Ou seja: ainda que a declaração anterior tenha sido feita somente por Luciano, o desfazimento da situação jurídica daí resultante depende da participação de Valdirene, ou de decisão jurisdicional que reconheça o defeito no negócio jurídico declaratório. Na verdade, vê-se nos autos que existe conflito entre o interessado e a ex-mulher, dissenso o qual não pode ser resolvido mediante declaração exclusiva de Luciano, tendente a suprimir direitos de Valdirene. Por tudo isso, o pedido do interessado não pode ser atendido.

O recorrente afirma (fl. 125/132) que não pretende o cancelamento de averbação, mas apenas a lavratura de novo averbamento, pelo qual se esclareça que o bem em questão está no domínio dele e de Valdirene, por ter sido adquirido na constância do casamento, o que não fica afastado pela declaração anterior, no sentido de que a aquisição se fizera com recursos próprios da mulher; ademais, a renúncia à meação equivale a uma doação, e uma doação pode ser revogada. Assim, não está em questão o que ficou dito antes, mas apenas o esclarecimento da situação atual do imóvel, sem que haja impeditivo para a nova averbação pretendida. Acrescenta ainda o recorrente que o ingresso de escritura de declaração independe da anuência de terceiros e constitui o exercício de um direito potestativo seu, sem implicar supressão de nenhum direito de Valdirene. Dessa maneira, a r. sentença tem de ser reformada, para que se proceda à averbação requerida.

Valdirene Rocha dos Santos apresentou contrarrazões de recurso (fl. 142/151).

A DD. Procuradoria Geral de Justiça ofertou parecer pelo não provimento do recurso (fl. 155/157).

É o relatório.

Opino.

2. Consta da matrícula nº 21.704, do 13º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo (fl. 16/18):

“R.8-21704. Em 02/JULHO/2009. Por escritura de 05/06/2009 […] L. M. do A. A., […], M. M. do A. A., C. do A. A. e C. M. do A. A., já qualificados, VENDERAM o imóvel desta matrícula a VALDIRENE DOS SANTOS FERREIRA LEITE, […], casada sob o regime da separação obrigatória de bens em 17/11/2003, conforme art. 1.641, parágrafo II do Código Civil brasileiro, com LUCIANO FERREIRA LEITE […].”

“AV.11-21704. 4/JANEIRO/2018. A requerimento da proprietária Valdirene Santos Ferreira Leite e de seu marido Luciano Ferreira Leite, firmado em 20/9/2017, nesta cidade de São Paulo, instruído com escritura lavrada em 14/3/2012, no Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do 29º Subdistrito Santo Amaro SP, às páginas 225/226 do livro 1.082, na qual compareceu como declarante Luciano Ferreira Leite, promove-se a presente averbação para constar que a aquisição do imóvel desta matrícula foi feita com recursos próprios da compradora VALDIRENE SANTOS FERREIRA LEITE. Prenotação nº 316839, de 26/12/2017.”

Ou seja: resulta claro, do assento, que o imóvel em questão é do exclusivo domínio de Valdirene, donde se segue, obviamente, que o recorrente Luciano não tem, sobre esse prédio, absolutamente nenhum poder que decorra da atual situação registral de maneira que não pode, agora, de modo unilateral, subtrair direito de que ela é a única titular.

Isso já é suficiente para impedir, de modo peremptório, o ingresso do título que o recorrente apresentou, ou seja, uma escritura de declaração (fl. 30/32) em que ele próprio, isoladamente, pretende revogar o que afirmara (fl. 25/26) para dar causa à referida Av. 11: do que hoje resulta da matrícula, Luciano é terceiro absolutamente estranho à situação tabular, e não tem nenhum direito a ver inscrito um ato para o qual Valdirene, a única legitimada registral, jamais chegou a concorrer.

As considerações do recorrente acerca de revogação do que declarara, ou da doação que entende ter feito, são absolutamente irrelevantes nesse contexto. Como é da natureza mesma do sistema registral (em que vigora, recorde-se, o princípio do trato consecutivo e da disponibilidade, na forma dos arts. 195 e 237 da Lei de Registros Públicos), só podem aceder ao registro de imóveis os atos voluntários e inter vivos de que participe o titular tabular – no caso –, Valdirene, o que efetivamente não se constata no instrumento apresentado pelo recorrente (fl. 30/32).

Não bastasse esse óbice, ainda se deve notar que o título ora trazido (fl. 30/32) implica um cancelamento indireto da Av. 11, o outra razão para que só se possa aceitar o seu ingresso se e quando houver anuência de Valdirene (argumento aos incisos II e III do art. 250 da Lei nº 6.015/1973).

Por fim, se houve vício no negócio jurídico subjacente à Av. 11, esse ponto tem de ser discutido (se tal ainda for possível) na via contenciosa, mas não perante o Ofício de Registro de Imóveis ou os relativos órgãos correcionais.

Em suma: a r. sentença está bem lançada e manteve o correto óbice oposto pelo Oficial de Registro de Imóveis, de modo que, como assinalou o Ministério Público, o caso é de negar-se provimento ao recurso administrativo.

3. Ante o exposto, o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é pelo conhecimento do recurso administrativo e, no mérito, pelo seu não provimento.

Sub censura.

São Paulo, 6 de agosto de 2021.

Josué Modesto Passos

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, conheço do recurso administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento. São Paulo, 11 de agosto de 2021. (a) RICARDO ANAFE, Corregedor Geral da Justiça – ADV: ROSANGELA COLOMBO DE OLIVEIRA, OAB/SP 142.472, LUCIANO FERREIRA LEITE, OAB/SP 11.655 e ANTONIO CARLOS RODRIGUES, OAB/SP 72.526.

Diário da Justiça Eletrônico de 18.08.2021

Decisão reproduzida na página 079 do Classificador II – 2021

Fonte: INR- Publicações

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IGP-M varia 0,52% em maio

Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M)[1] variou 0,52% em maio, ante 1,41% no mês anterior. Com este resultado o índice acumula alta de 7,54% no ano e de 10,72% em 12 meses. Em maio de 2021, o índice havia subido 4,10% e acumulava alta de 37,04% em 12 meses.

Os recuos observados nas taxas de variação do IPA (1,45% para 0,45%) e do IPC (1,53% para 0,35%), refletem a desaceleração dos preços dos combustíveis fósseis. No índice ao produtor, o óleo Diesel, combustível de maior peso, variou 3,29% em maio, ante 14,70% em abril. Já no IPC, a gasolina, combustível com maior destaque no orçamento familiar, subiu 1,01% em maio, depois de ter avançado 5,86% em abril”, afirma André Braz, Coordenador dos Índices de Preços.

Índice de Preços ao Produtor Amplo (IPA) variou 0,45% em maio, ante 1,45% em abril. Na análise por estágios de processamento, a taxa do grupo Bens Finais variou 0,51% em maio. No mês anterior, a taxa do grupo havia sido de 3,10%. A principal contribuição para este resultado partiu do subgrupo combustíveis para o consumo, cuja taxa passou de 10,80% para 0,01%, no mesmo período. O índice relativo a Bens Finais (ex), que exclui os subgrupos alimentos in natura combustíveis para o consumo, subiu 1,04% em maio, ante 2,04% no mês anterior.

A taxa do grupo Bens Intermediários passou de 3,40% em abril para 1,40% em maio. O principal responsável por este movimento foi o subgrupo combustíveis e lubrificantes para a produção, cujo percentual passou de 12,04% para 1,21%. O índice de Bens Intermediários (ex), obtido após a exclusão do subgrupo combustíveis e lubrificantes para a produção, variou 1,44% em maio, após subir 1,78% em abril.

O estágio das Matérias-Primas Brutas variou -0,58% em maio, após registrar queda de 1,82% em abril. Contribuíram para a taxa menos negativa do grupo os seguintes itens: soja em grão (-7,02% para 1,67%), milho em grão (-7,22% para -3,62%) e cana-de-açúcar (-0,45% para 3,81%). Em sentido oposto, destacam-se os itens minério de ferro (-1,54% para -4,71%), aves (15,47% para 0,96%) e mandioca/aipim (12,35% para -7,72%).

Índice de Preços ao Consumidor (IPC) variou 0,35% em maio, ante 1,53% em abril. Seis das oito classes de despesa componentes do índice registraram decréscimo em suas taxas de variação. A principal contribuição partiu do grupo Habitação (0,93% para -2,57%). Nesta classe de despesa, vale citar o comportamento do item tarifa de eletricidade residencial, cuja taxa passou de -0,91% em abril para -13,71% em maio.

Também apresentaram decréscimo em suas taxas de variação os grupos Transportes (2,94% para 1,20%), Alimentação (1,82% para 0,87%), Comunicação (0,00% para -0,23%), Despesas Diversas (0,84% para 0,62%) e Vestuário (1,23% para 1,20%). Nestas classes de despesa, vale mencionar os seguintes itens: gasolina (5,86% para 1,01%), hortaliças e legumes (12,05% para -2,26%), combo de telefonia, internet e TV por assinatura (-0,10% para -0,36%), conserto de bicicleta (1,74% para 0,05%) e calçados (1,65% para 1,15%).

Em contrapartida, os grupos Educação, Leitura e Recreação (1,57% para 3,17%) e Saúde e Cuidados Pessoais (0,75% para 1,00%) registraram acréscimo em suas taxas de variação. Nestas classes de despesa, vale mencionar os seguintes itens: passagem aérea (9,50% para 18,39%) e artigos de higiene e cuidado pessoal (0,51% para 1,63%).

Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) subiu 1,49% em maio, ante 0,87% em abril. Os três grupos componentes do INCC registraram as seguintes variações na passagem de abril para maio: Materiais e Equipamentos (1,35% para 1,67%), Serviços (0,73% para 0,92%) e Mão de Obra (0,46% para 1,43%).

Fonte: INR- Publicações

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Receita Federal esclarece sobre a comprovação de inscrição no CNPJ

Comprovante de inscrição no CNPJ emitido pela Redesim é suficiente para comprovar informações cadastrais de pessoas jurídicas.

Receita Federal esclarece que o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) é uma fonte única e oficial de informações cadastrais de pessoas jurídicas, sendo completamente integrada com órgãos de registro e administrações tributárias por meio da Redesim. Todas as atualizações de informações cadastrais, inclusive sobre os responsáveis legais e quadro societário, são realizadas exclusivamente na base de dados do CNPJ.

Desta forma, não é necessário, para nenhum fim, exigir de empresas e outras pessoas jurídicas a atualização ou comprovação de outras fontes, como, por exemplo, a antiga base previdenciária.

O comprovante de inscrição e situação do CNPJ, suficiente para quaisquer comprovações pode ser emitido pelo serviço Consultar CNPJ, disponível no site da Receita Federal.

Nos casos específicos em que o sistema de parcelamento de débitos declarados em GFIP (parcelamento previdenciário) exigir ajustes no cadastro previdenciário, o contribuinte deve buscar atendimento online por meio do Chat RFB, disponível no Portal e-CAC.

Fonte: Receita Federal

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