TJTO realiza audiência pública do certame para outorga de delegação dos serviços Notariais e de Registro sobre as vagas reservadas à Pessoa com Deficiência e à Pessoa Negra

Na manhã desta segunda-feira (09/05), o presidente da Comissão do Concurso Público destinado à outorga de delegação dos serviços Notariais e de Registro declarados vagos, desembargador Helvécio de Brito Maia Neto, presidiu, no pleno do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO), a audiência pública para sorteio das vagas reservadas à Pessoa com Deficiência (Pcd) e à Pessoa Negra, nas modalidades de ingresso por provimento e ingresso por remoção.

O evento teve transmissão ao vivo pela página do TJTO no YouTube e contou com a presença dos membros da comissão: os juízes Roniclay Alves de Morais e José Ribamar Mendes Júnior; a juíza Ana Paula Brandão Brasil; a representante do Ministério Público, promotora de Justiça Márcia Mirele Stefanello Valente; o representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Tocantins, o advogado Jadson Cleyton dos Santos Sousa; e o representante titular da Serventia Extrajudicial, notário Geraldo Henrique Moromizato.

As inscrições para o concurso público começam no próximo dia 16 de maio e seguem até 17 de junho de 2022. O certame está sob a responsabilidade do Instituto de Estudos Superiores do Extremo Sul (IESES) e mais informações podem ser acessadas através do link.

Fonte: Tribunal de Justiça do Tocantins

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CIRCULAR Nº03/2022 – SINAIS PÚBLICOS DO CRC NO SISTEMA APOSTIL

Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal informa que a partir desta segunda-feira (09.05), os dados de sinais públicos da Central de Informações do Registro Civil (CRC) estão disponíveis para consulta no sistema Apostil.
A pesquisa dos sinais públicos contendo os Registradores Civis e Tradutores Juramentados pode ser realizada na nova aba CRC do sistema.
Clique aqui e veja o passo a passo
Fonte: Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal
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TJRN decide que uso de ferramenta para localizar bens de devedor é possível antes de esgotadas as diligências

Superior Tribunal de Justiça admite a adoção da CNIB sem que seja necessário o esgotamento de diligências em busca de bens do executado.

A 2ª Turma da 3ª Câmara Cível do TJRN, à unanimidade de votos, determinou a utilização, pelo Juízo de Primeiro Grau, da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) para a localização e indisponibilidade de eventuais bens de devedores. Ou seja, ficou decidido que não é necessário o esgotamento de diligências em busca de bens do executado para a utilização da ferramenta. A relatoria é do desembargador João Rebouças.

O caso analisado foi de um Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Parnamirim que, nos autos de uma execução fiscal, indeferiu o pedido de utilização do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens. O Estado narrou que a decisão recorrida consiste em ato que indeferiu o pleito de indisponibilidade de bens do executado, com base no art. 185-A do Código Tributário Nacional.

O Estado relatou no Agravo que, após o insucesso na penhora de valores via BACENJUD e RENAJUD, foi realizado o pedido de indisponibilidade de bens dos executados, com base no art. 185-A do CTN. Afirmou que o Juízo de Primeiro Grau o indeferiu, sob o fundamento de que a medida prevista no artigo 185-A do Código Tributário Nacional, somente poderia ser decretada após frustrada a tentativa de localização de bens penhoráveis do devedor, o que não teria ocorrido nos autos, considerando que o Estado não demonstrou o esgotamento das vias de alcance da informação em relevo, não sendo suficientes apenas negativas em buscas nos sistemas RENAJUD e SISBAJUD.

Entretanto, segundo o relator, o Superior Tribunal de Justiça admite a adoção da CNIB sem que seja necessário o esgotamento de diligências em busca de bens do executado. Observou que, no caso, porém, buscas (diligências) prévias foram realizadas, o que reforça ainda mais a necessidade de utilização da ferramenta.

No entendimento do desembargador João Rebouças, a jurisprudência demonstra que a Central Nacional de Indisponibilidade é ferramenta integrativa que está disponível ao Poder Judiciário, conforme disposição do Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça.

Explicou que, embora seja um sistema amplamente utilizado na busca da satisfação de créditos fiscais, pela concreção do art. 185-A, CTN, o sistema CNIB não é de uso exclusivo, motivo pelo qual é cabível a indisponibilidade no sistema, ainda que não esgotadas as diligências extrajudiciais ao alcance da parte interessada, prestigiando os princípios da economia e celeridade e conferindo à execução maior efetividade.

Ele esclareceu também que, com amparo no Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, tem-se autorizado a utilização do sistema CNIB, que auxilia o bloqueio de imóveis na esfera patrimonial dos executados, representando mais um instrumento destinado à satisfação do crédito em execução.

“Entende a jurisprudência que é cabível a utilização da plataforma do CNIB dentro das prerrogativas do Poder Geral de Cautela do Magistrado. Assim, em casos análogos a jurisprudência tem admitido a inclusão do nome dos devedores no cadastro nacional de indisponibilidade de bens”, concluiu o relator.

(Agravo de Instrumento nº 0801449-59.2022.8.20.0000)

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte

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