Decisão da CGJ-RS soluciona a implementação e disponibilização dos dados relativos às receitas e despesas dos cartórios extrajudiciais gaúchos

Anoreg/RS e Fórum de Presidentes encaminharam expediente com sugestão para resolver questão da Resolução nº 389, conforme determinação de publicidade ampliada pela normativa

Na última terça-feira (05.04) a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (CGJ/RS) encaminhou a cópia do despacho ID 3748200 para ciência da implementação e disponibilização dos dados, conforme determinação de publicidade ampliada pela Resolução nº 389, que dispõe a respeito do acesso à informação previsto na Lei nº 12.527/2011, sendo disponibilizadas as receitas e despesas de todas as serventias extrajudiciais dentro da página “Transparência TJRS”, dentro do subtítulo “Prestação de Contas”.

A normativa determinou que as serventias extrajudiciais criassem o campo transparência para alimentação das informações relativas às receitas e despesas em portal próprio, mas como a realidade no estado é de que a grande maioria dos serviços notariais e de registro é de pequeno porte, muitos dependendo inclusive da complementação de renda mínima e não teriam recursos para manutenção de uma página eletrônica, foi sugerido pelo Fórum de Presidentes das entidades notariais e registrais gaúchas que a publicação ocorresse diretamente no site do TJRS, disponibilizando aos usuários uma fonte de consulta centralizada.

O corregedor-geral de Justiça do RS (CGJ-RS), desembargador Giovanni Conti, acolheu na íntegra o Parecer CGJ-GABJC 3741859 exarado pelo juiz-corregedor Maurício Ramires, e determinou: a) a comunicação ao Conselho Nacional de Justiça, por ofício, que a determinação de publicidade ampliada pela Resolução nº 389 foi devidamente cumprida, sendo disponibilizadas as receitas e despesas de todas as Serventias Extrajudiciais no site deste Tribunal de Justiça, dentro da página “Transparência” (link https://transparencia.tjrs.jus.br/transparencia_tjrs/index_indice_receita_serventias_extrajudiciais.php); b) o retorno do expediente a DITIC, para a correção de baixa complexidade sugerida (alteração do subtítulo “Receitas das Serventias Extrajudiciais” para “Receitas e Despesas das Serventias Extrajudiciais”); c) a comunicação ao Fórum de Presidentes das Entidades de Classe Notarial e Registral a respeito da implementação e disponibilização dos dados na página deste Tribunal de Justiça.

De acordo com o magistrado Maurício Ramires, após a tramitação interna pelos setores envolvidos na implementação, em especial Departamentos de Receita e de Informática, houve a finalização do projeto e consequente disponibilização das receitas e despesas das Serventias Notariais e Registrais no sítio eletrônico do TJRS, dentro da página dedicada à transparência.

“A medida, frise-se, é de extrema relevância para a comunidade, pois trouxe uma ferramenta de consulta unificada onde os usuários podem buscar dados e dirimir dúvidas de forma célere e ágil, otimizando-se também o prazo de implantação e evitando-se que cada uma das 770 serventias do Estado precisasse criar o seu sistema próprio”, salientou Ramires.

“É uma satisfação muito grande poder comunicar essa importante decisão da CGJ-RS em função do parecer positivo do Dr. Maurício Ramires e da acolhida pelo Corregedor-Geral Giovanni Conti, em que se discutiu sobre a Resolução 389 no expediente que a Anoreg/RS e o Fórum de Presidentes encaminharam e no qual deram a sugestão de como resolver essa questão da normativa. É uma decisão importantíssima para os Notários e Registradores do nosso Estado, pela qual a comunicação da transparência deverá ser colocada na página do TJRS. Uma excelente decisão!”, destacou o presidente da Anoreg/RS, Lamana Paiva.

Para o corregedor-geral de Justiça do RS, desembargador Giovanni Conti, “a implementação da disponibilização das receitas e despesas das Serventias Notariais e Registrais no site eletrônico deste Tribunal de Justiça, dentro da página dedicada à transparência é medida de importância para sociedade que poderá acompanhar os dados e dirimir dúvidas, evitando que todas serventias do Estado tivessem que organizar o seu próprio sistema de transparência. Ganha o Estado, os registradores e notários e, principalmente, ganha a sociedade”.

Fonte: Associação dos Notários e Registradores do Estado do Rio Grande do Sul

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TJES estabelece novos procedimentos sobre entrega voluntária de recém-nascidos

No Espírito Santo, a gestante que manifestar, em qualquer um dos serviços da rede de atenção e cuidado materno-infantil, interesse em entregar espontaneamente seu filho recém-nascido, deve ser atendida e orientada. A medida, publicada nesta semana, também atende àquelas que aderirem expressamente ao pedido de colocação em família substituta na modalidade de adoção.

O Tribunal de Justiça do Espírito Santo – TJES já recomendava e trazia os procedimentos necessários para a entrega voluntária. A nova publicação considera, entre outras questões, a necessidade de atualização da normatização e revoga as disposições anteriores.

Conforme o Ato Normativo n° 009/2022, o profissional encaminhará a gestante ao Sistema de Garantia de Direitos conforme as demandas apresentadas, especialmente à assistência psicológica, garantida pelo Sistema Único de Saúde – SUS. É obrigatório o encaminhamento da gestante à Vara com competência em matéria da Infância e da Juventude da Comarca de sua residência pelo profissional da rede de atenção, que também deverá enviar relatório informativo, devidamente assinado, que será analisado pela unidade judiciária.

A medida determina que a Vara deve aguardar o comparecimento espontâneo da gestante para atendimento. Também deve ser informado ao serviço da rede de atenção e cuidado materno-infantil o não comparecimento da gestante para as intervenções necessárias.

Entre as orientações, também deve ser respeitada a integridade física e psicológica da mulher e a sua decisão de não amamentar ou manter contato com a criança. Neste caso, deve ser providenciada acomodação em separado para ambos, a fim de evitar qualquer tipo de constrangimento e discriminação.

A autoridade judiciária deve colher em juízo a manifestação da mulher que deseja entregar voluntariamente o recém-nascido, e determinar a inscrição da criança no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento – SNA, além de outras providências que julgar apropriadas. Se durante a audiência ocorrer retratação e se constatado condições suficientes para o exercício da maternidade, a autoridade judiciária reintegrará a criança à genitora.

Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família

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TJSP: Registro de Imóveis – Pedido de Providências – Averbação do termo de quitação de compromisso de venda e compra não registrado emitido pela autora do empreendimento – Teórica viabilidade da pretendida averbação – Inteligência do nº 32, do inciso II do art. 167, da Lei nº 6.015/73 – Impossibilidade no caso concreto em face da ausência de apresentação do original ou mesmo de cópia autenticada dos compromissos de venda e compra – Termo de quitação elaborado unilateralmente – Ausência de demonstração da existência do negócio jurídico e da identidade do compromissário comprador – Parecer pelo desprovimento do recurso.

Número do processo: 1007164-87.2020.8.26.0037

Ano do processo: 2020

Número do parecer: 209

Ano do parecer: 2021

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1007164-87.2020.8.26.0037

(209/2021-E)

Registro de Imóveis – Pedido de Providências – Averbação do termo de quitação de compromisso de venda e compra não registrado emitido pela autora do empreendimento – Teórica viabilidade da pretendida averbação – Inteligência do nº 32, do inciso II do art. 167, da Lei nº 6.015/73 – Impossibilidade no caso concreto em face da ausência de apresentação do original ou mesmo de cópia autenticada dos compromissos de venda e compra – Termo de quitação elaborado unilateralmente – Ausência de demonstração da existência do negócio jurídico e da identidade do compromissário comprador – Parecer pelo desprovimento do recurso.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo interposto por TAB CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face da r. decisão de fl. 62/64, que julgou improcedente o pedido de providências formulado pela recorrente e manteve a recusa do 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Araraquara em averbar os termos de quitação junto às matrículas nºs 71.719 e 72.198.

A recorrente sustenta, em síntese, que a Lei permite a averbação dos termos de quitação para fins de exoneração tributária, sem transferência de propriedade; inexistindo, pois, ofensa à continuidade registrária.

A Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fl. 91/94).

É o relatório.

Opino.

Consoante o nº 32 do inciso II do art. 167 da Lei nº 6.015/73, que foi incluído pela Lei nº 13.465/2017, na matrícula do imóvel será feita a averbação:

“32. do termo de quitação de contrato de compromisso de compra e venda registrado e do termo de quitação dos instrumentos públicos ou privados oriundos da implantação de empreendimentos ou de processo de regularização fundiária, firmado pelo empreendedor proprietário de imóvel ou pelo promotor do empreendimento ou da regularização fundiária objeto de loteamento, desmembramento, condomínio de qualquer modalidade ou de regularização fundiária, exclusivamente para fins de exoneração da sua responsabilidade sobre tributos municipais incidentes sobre o imóvel perante o Município, não implicando transferência de domínio ao compromissário comprador ou ao beneficiário da regularização”.

Assim, são duas as hipóteses previstas para a averbação do termo de quitação.

A primeira consiste na averbação do termo de quitação de qualquer contrato de compromisso de compra e venda, independente da qualidade do promitente vendedor, desde que esteja registrado, pois conforme consta na parte inicial do nº 32 do inciso II do art. 167 da Lei nº 6.015/73 será feita a averbação:

“do termo de quitação de contrato de compromisso de compra e venda registrado…”.

A segunda parte diz respeito ao compromisso de compra e venda celebrado diretamente pelos empreendedores de loteamentos, desmembramentos e condomínios de qualquer modalidade, implantados de forma regular ou posteriormente regularizados, hipótese em que não há exigência de prévio registro dos contratos, pois como consta no referido nº 32 do inciso II do artigo 167 também será feita a averbação:

“…do termo de quitação dos instrumentos públicos ou privados oriundos da implantação de empreendimentos ou de processo de regularização fundiária, firmado pelo empreendedor proprietário de imóvel ou pelo promotor do empreendimento ou da regularização fundiária objeto de loteamento, desmembramento, condomínio de qualquer modalidade ou de regularização fundiária…”.

Interpretação literal e lógica induz a obrigatoriedade de prévio registro do compromisso de compra e venda na primeira hipótese e a sua dispensa nos casos previstos na segunda parte da norma.

A adoção de interpretação distinta, ademais, implicaria no reconhecimento da desnecessidade da segunda parte da norma, pois todas as hipóteses para a averbação do termo de quitação estariam contempladas em sua parte inicial.

Essa solução não é afastada pelo princípio da continuidade porque em sua terceira parte o nº 32 do inciso II do art. 167 prevê que a averbação do termo de quitação, nos casos a que se refere, não constitui direito real em favor do compromissário comprador, uma vez que se destina:

“…exclusivamente para fins de exoneração da sua responsabilidade sobre tributos municipais incidentes sobre o imóvel perante o Município, não implicando transferência de domínio ao compromissário comprador ou ao beneficiário da regularização”.

É, nestes termos, o precedente da Corregedoria Geral da Justiça, como se verifica no r. parecer apresentado pelo MM. Juiz Assessor, Dr. Paulo Cesar Batista dos Santos, no Processo nº 1006694-78.2018.8.26.0602, que foi aprovado pelo Exmo. Senhor Desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco, então Corregedor Geral da Justiça:

“A interpretação dada pelo Sr. Oficial, ao negar o ato de averbação, sem dúvida alguma, é correta, se considerados os pilares do registro imobiliário, dentre eles, o Princípio da Continuidade.

Entretanto, não há como ser negado que a redação dada pela novel legislação, dentre tantas outras inovações, trouxe uma mitigação ao referido princípio, não implicando, contudo, transferência de domínio ao compromissário comprador ou beneficiário da regularização.

Mesmo em loteamentos regulares, como é o caso, a nova regra afirma que caberá a averbação do termo de quitação do contrato de compromisso de compra e venda exclusivamente para fins de exoneração da responsabilidade do empreendedor proprietário do imóvel, promotor do empreendimento ou da regularização fundiária objeto de loteamento, desmembramento, condomínio de qualquer modalidade ou de regularização fundiária sobre tributos municipais incidentes sobre o imóvel.

Independentemente de eventuais discussões a respeito da inconstitucionalidade dessa inovação legislativa (lei federal ordinária, e não complementar, exonerando o sujeito passivo de obrigação tributária municipal; ofensa ao princípio da continuidade etc.), não se pode negar que ela cria hipótese liberativa de obrigação tributária frente ao município e deve ser cumprida, até que haja, em tese, manifestação jurisdicional em sentido contrário.

Dessa forma, caberá a averbação, que deverá ser feita na modalidade sem valor declarado, cujo teor deverá reproduzir o texto expresso da lei, ou seja, que se trata de inscrição “exclusivamente para fins de exoneração de responsabilidade sobre tributos municipais incidentes sobre o imóvel perante o Município, não implicando transferência de domínio ao compromissário comprador ou beneficiário da regularização”.

Não deve ser esquecido que, sem embargo à referida inovação trazida pela Lei nº 13.465/2017, há recente julgado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, em acórdão de relatoria do MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, que fixou tese sobre a exclusão de responsabilidade tributária do compromissário vendedor, em compromissos não levados a registro em condomínios edilícios: (…)”.

No caso concreto, as matrículas de fl. 14 e 40 e a matrícula mãe nº 39.530, obtida diretamente por esta Juíza Assessora pelo sistema online, indicam que o lotes 12 e 15 do loteamento Jardim Maria Luiza estão registrados como sendo de propriedade da recorrente que, por sua vez, promoveu o loteamento em conformidade com as disposições da Lei nº 6.766/79, aprovado pela Prefeitura Municipal de Araraquara, por meio do Processo nº 377/85 em 26 de maio de 1994 e do Decreto nº 6.652, de 09 de junho de 1994.

A despeito das premissas acima fixadas, in casu, verifica-se que a recorrente não apresentou ao Oficial de Registro de Imóveis o original ou mesmo cópia autenticada dos contratos de compromisso de compra e venda, acostando aos autos apenas os termos de quitação de fl. 12 e 39, elaborados unilateralmente, insuficientes, portanto, a demonstrar a existência do negócio jurídico e a identidade do compromissário comprador.

Nesta ordem de ideias, salvo melhor juízo de Vossa Excelência, tem-se por inviáveis as pretendidas averbações.

Ante o exposto, o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 29 de junho de 2021.

Leticia Fraga Benitez

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MM. Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo Publique-se. São Paulo, 01 de julho de 2021. (a) RICARDO ANAFE, Corregedor Geral da Justiça – ADV: JOSE EDUARDO GROSSI, OAB/SP 98.333, JOSÉ PAULO MORELLI, OAB/SP 101.331 e FABRÍCIO MARK CONTADOR, OAB/SP 245.623.

Diário da Justiça Eletrônico de 07.07.2021

Decisão reproduzida na página 065 do Classificador II – 2021

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

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