Ato Conjunto do TJPB segue decreto estadual e desobriga uso de máscaras nas unidades judiciárias

Ato Conjunto do Tribunal de Justiça da Paraíba e da Corregedoria-Geral de Justiça nº 04/2022, editado nesta sexta-feira (08), altera as regras da Retomada das Atividades Presenciais e disciplina o ingresso nas instalações físicas do Poder Judiciário do Estado da Paraíba. O documento, que tomou por base Decreto Estadual nº 42.388/2022, flexibiliza a utilização das máscaras de proteção e apresentação de comprovantes de vacinação, orientando a obedecer ao que for estabelecido por cada município em que se situe a unidade do Poder Judiciário paraibano. O Ato será publicado no Diário da Justiça eletrônico de segunda-feira (11), disponível no site do TJPB a partir desta sexta-feira.

Assinado pelo Presidente do TJPB, Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, e pelo Corregedor-Geral de Justiça, Desembargador Frederico Coutinho, o Ato Conjunto é aplicado aos magistrados, servidores efetivos, comissionados e cedidos, trabalhadores terceirizados e estagiários do Poder Judiciário estadual, membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advogados e seus servidores, estagiários e prestadores de serviços, bem como, ao público em geral.

Na exposição de motivos para o Ato Conjunto foram considerados a natureza essencial da prestação dos serviços jurisdicionais e a necessidade de sua continuidade, desde que preservada a segurança de todos os envolvidos na atividade judiciária, dentre outros. Conforme o documento, novas medidas poderão ser adotadas a qualquer momento em função do cenário epidemiológico estadual e nacional, ficando mantidas as demais disposições do Ato Conjunto TJPB/CGJ nº 05/ 2021.

Fonte: Tribunal de Justiça da Paraíba

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Tocantins Edital Publicado

O Desembargador EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, Presidente da Comissão Permanente de Seleção e Treinamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO), no uso de suas atribuições legais, cumprindo o que determina o § 3º do artigo nº 236 da Constituição Federal, torna público para conhecimento de todos os interessados, a realização de Concurso
Público destinado à outorga de delegação dos serviços Notariais e de Registro declarados vagos, conforme o Edital de Vacância nº 106/2022 ± CGJUS/2JACCGJUS/CSEX, publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 5140, de 03/03/2022, que se regerá pelas normas indicadas na Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, pela Lei Complementar Estadual nº 112, de 30 de
abril de 2018, pela Resolução nº 81, de 09 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, pela Resolução nº 12, de 19 de setembro de 2013, do TJTO, pela legislação em vigor e pelas normas estabelecidas neste Edital (clique aqui para acessar)

Fonte: Concurso de Carótio.com.br

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STJ: Bem de família dado em caução de aluguel comercial é impenhorável

Em decisão recente, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ deu provimento ao recurso especial ajuizado por um casal de idosos com o objetivo de evitar a penhora do único imóvel que possuem e no qual residem. Entendimento é de que o bem de família oferecido como caução em contrato de locação comercial não pode ser penhorado para pagamento de dívida de aluguel.

Ao analisar o recurso, o STJ considerou que as hipóteses em que se admite a penhora de imóvel usado para moradia familiar devem ser interpretadas de maneira restritiva. No caso dos autos, o bem de família foi ofertado como caução para locação comercial em favor de terceiro, o qual ficou dois anos sem pagar aluguel.

Para saldar a dívida, o credor pediu a penhora do imóvel, que foi autorizada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP sob entendimento de que o casal perdeu o direito de invocar a impenhorabilidade do bem de família no momento em que, de livre e espontânea vontade, ofereceu-o como caução.

Embora a caução não conste nas exceções à impenhorabilidade listadas no artigo 3º da Lei 8.009/1990, o TJSP decidiu equipará-la ao instituto da hipoteca, que permite a execução sobre o imóvel oferecido como garantia real.

Esse entendimento seria plenamente aplicável nas hipóteses em que o bem de família é oferecido como fiança, conforme a jurisprudência do próprio STJ e julgamento recente do Supremo Tribunal Federal – STF. Essa aplicação não pode ser estendida ao caso em que o imóvel é oferecido como caução.

Segundo o relator, ministro Marco Buzzi, fiança e caução são institutos diferentes enquanto modalidades de garantia do contrato de locação. Caução é o instrumento pelo qual o cumprimento de uma obrigação é garantida, por meio de um valor depositado ou bem dado em garantia. Já a fiança é uma garantia pessoal, que vincula a pessoa do fiador a arcar com a obrigação, em caso de dívida.

O ministro destacou que são “mecanismos com regras e dinâmica de funcionamento próprias, cuja equiparação em suas consequências implicaria inconsistência sistêmica”. Afirmou que o oferecimento de um bem de família em garantia não implica renúncia à proteção legal conferida ao mesmo. Para afastar a impenhorabilidade, seria necessário comprovar a violação da boa-fé objetiva, conforme já decidiu o STJ.

“A caução levada a registro, embora constitua garantia real, não encontra previsão em qualquer das exceções legais, devendo prevalecer a impenhorabilidade do imóvel, quando se tratar de bem de família”, concluiu o relator ao dar provimento ao recurso.

Com a decisão, o caso deve voltar ao TJSP para que analise se o imóvel em questão é, de fato, um bem de família.

Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família

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