SP anuncia programa para regularização de dívidas de mutuários da CDHU

Mutuários de imóveis da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU) poderão regularizar suas dívidas junto ao governo paulista por meio de um programa lançado hoje (23) que prevê condições facilitadas para acordos com juro zero, sem entrada e pagamento parcelado.

De acordo com o governo, as famílias que tiveram seus contratos rescindidos poderão optar pela quitação à vista do débito com a CDHU, sem incidência de juros e multas, ou reparcelar o saldo residual do contrato. Já os demais mutuários terão direito ao parcelamento da dívida sem exigência de entrada e juros e com parcelas a partir de R$ 60, somado à prestação mensal. O governo informou ainda que outras situações de inadimplência serão avaliadas pela CDHU.

Atualmente há 75 mil contratos inadimplentes no estado de São Paulo. Desse total, 16 mil já são alvo da Justiça e 3 mil já tem contra si mandados de reintegração de posse.

“A inadimplência era de 19% no início da pandemia [do novo coronavírus], chegando hoje a 26% de inadimplência. Sensibilizados por isso, na excepcionalidade da pandemia, estamos anunciando um programa inédito de facilitar, de renegociar ou de repactuar com as famílias, suspendendo todas as reintegrações de posse e dando a oportunidade dessas famílias buscarem a renegociação em condições únicas” , disse Flavio Amary, secretário estadual da Habitação.

A adesão ao programa de regularização de dívida da CDHU começa no dia 4 de abril. As inscrições serão feitas pelo serviço telefônico Alô CDHU: 0800-000-2348. Orientações estão disponíveis na internet.

Fonte: Agência Brasil.

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STF mantém leis que autorizaram a criação de cartórios em SC

O Supremo Tribunal Federal declarou constitucionais dispositivos de leis do Estado de Santa Catarina, editadas em 2015, que autorizam a criação de novos tabelionatos e ofícios de registro de imóveis na capital e em outras 11 cidades do estado. A decisão foi tomada no julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) na sessão virtual encerrada em 8 de março.

Na ação, a Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg) argumentava, entre outros pontos, que as novas serventias extrajudiciais foram criadas por meio de projeto de lei de origem do Tribunal de Justiça de Santa Catarina sem o devido estudo prévio. Apontava, também, que a referida norma afronta ao artigo 236 da Constituição, que prevê o ingresso na atividade notarial e de registros por concurso público de provas e títulos.

Por unanimidade, o colegiado acompanhou o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, que explicou que os projetos de lei que deram origem às regras questionadas foram propostos pelo Poder Judiciário estadual após o encerramento dos trabalhos da Comissão de Desdobro, formada para definir critérios gerais para instalação de novos cartórios em todo o estado.

Ao citar trechos das justificativas dos projetos de lei e informações prestadas nos autos, a relatora constatou que a criação das serventias extrajudiciais se pautou pelo interesse público regional objetivamente comprovado. “Os processos administrativos que trataram da reorganização dos serviços notariais e registrais em Santa Catarina contaram com ampla participação dos interessados, especialmente aqueles afetados pelas medidas”, ressaltou.

Com relação à fundamentação e à motivação das decisões administrativas proferidas pelos tribunais, Cármen Lúcia afirmou que esse requisito foi preenchido pelo tribunal catarinense. Como exemplo, citou trecho do Relatório Final da Comissão de Desdobro segundo o qual foram levados em consideração, para a criação dos cartórios, entre outros critérios, as necessidades e as peculiaridades locais, respeitada a preponderância do interesse público, além da posição geográfica, a densidade demográfica, a concentração populacional, as condições socioeconômicas,a qualidade dos serviços, a eficiência e a rentabilidade das serventias existentes no local e a configuração urbanística.

Concurso
Sobre a alegada ofensa à norma do concurso público, ela observou que as leis questionadas não mencionam critérios para ingresso na atividade notarial, mas apenas condiciona a efetiva implantação dos tabelionatos e ofícios à prévia vacância dos atuais. Portanto, para a relatora, não há contrariedade à norma constitucional nem ofensa aos princípios da isonomia, da impessoalidade, da moralidade, da segurança e republicano. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.

ADI 6883

Fonte: Conjur.

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Nova função da CRC permite a publicação da alteração de prenome

Comunicado Alteração Prenome – Art. 56 LRP

Caros associados,

A partir da data de hoje (24 de março), a CRC está habilitada para proceder a publicação de editais no tocante aos pedidos de alteração de nome constantes do art. 56 da Lei n.º 6.015/1973 por meio do Jornal Eletrônico E-Proclamas pelo custo de publicação, para cada procedimento, no valor de R$ 15,99 (quinze reais e noventa e nove centavos).

Clique aqui e leia o Manual da funcionalidade.

A publicação no E-proclamas cumprirá a obrigação legal, assim como servirá para gerar o indício de cogniscibilidade por terceiros que efetivamente se respalda por meio da averbação e emissão de respectiva Certidão.

Permanecendo à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários,

Fonte: Arpen/SP.

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