TJSC: Mulher que sofreu maus tratos de família adotiva pode manter registro civil biológico

Em Santa Catarina, uma mulher que sofreu maus tratos da família adotiva poderá manter registro civil biológico. A decisão unânime da Primeira Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC considerou que o pedido não demonstra dolo ou má fé da pretendente, tampouco altera sua trajetória na linha do tempo – como a constituição de família, com três filhos, e a criação de empresa em seu nome original.

O relator, desembargador Flávio Paz de Brum, considerou a teoria da inalterabilidade relativa adotada pela legislação brasileira em respeito ao nome civil. A norma admite a alteração de nome e sobrenome não só nos casos previstos em lei como em outras situações excepcionais não previstas pelo legislador, mas necessárias para afirmar os valores decorrentes da dignidade da pessoa humana.

Conforme consta nos autos, a autora era criada apenas pela mãe quando ficou órfã aos nove anos. Na época, foram providas duas ações judiciais propostas em estados distintos (Paraná e Santa Catarina): o reconhecimento de paternidade pelo pai biológico e a formalização da adoção por um casal pretendente. Uma carteira de identidade foi expedida com o sobrenome da família biológica e assim perdurou pelos 20 anos seguintes.

Aos 13 anos, a autora deixou a casa da família adotiva sob alegação de maus tratos e passou a viver com uma idosa, a quem dedicava cuidados. Ela cresceu, casou, teve filhos e abriu uma empresa com os documentos que possuía com o sobrenome dos pais biológicos. Somente quando teve acesso aos papéis para vender uma propriedade deixada de herança pela mãe biológica é que soube que seu nome oficial nos registros privilegiava o sobrenome da família adotiva.

Ao analisar o caso, o desembargador reconheceu que a situação não está prevista nas hipóteses elencadas para alteração de registro civil. Destacou, porém, o caráter de exceção. “Bem se sabe que a própria jurisprudência excepciona para a possibilidade de alteração do nome com balizas na razoabilidade do pedido, justo motivo, exposição a vexame ou ridículo e ausência de prejuízos a terceiros.”

Segundo o magistrado, não se trata de mero capricho da requerente, algo gratuito e sem justificativa, ou ainda de alguma tentativa de burlar a lei com a modificação do nome da requerente. “Até porque o nome atual do registro civil nunca fora usado, estranho à vida civil, e assim não a identifica, cuja falta, em si, não mancha os dados decorrentes da adoção; deseja apenas manter o nome da família biológica, com quem conta com profunda afetividade – tudo indica -, e nos autos nada desabona o pedido da requerente; do contrário, tudo lhe é favorável.”

O número do processo não é divulgado pois transcorre em segredo de justiça.

Fonte: ANOREG/BR.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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1VRP/SP: Registro de Imóveis. Inviável a aplicação do disposto no §2º, do artigo 7º, da Lei n. 8.668/93 (fundos de investimentos imobiliários), aos fundos de investimento em direitos creditórios.

Processo 1008575-05.2022.8.26.0100

Dúvida – Registro de Imóveis – Hercules Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial – Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a dúvida suscitada pelo Oficial do 17º Registro de Imóveis da Capital para confirmar como inaplicáveis as disposições da Lei n. 8.886/93 ao negócio celebrado entre as partes, possibilitando o ingresso do título, que se compõe de todos os documentos que o integram, no fólio real. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: RENATO CAVALLI TCHALIAN (OAB 398597/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1008575-05.2022.8.26.0100

Classe – Assunto Dúvida – Registro de Imóveis

Suscitante: 17º Oficial de Registro de Imóveis da Capital

Suscitado: Hercules Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 17º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Hercules Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissetorial, diante da negativa em se proceder ao registro de contrato de alienação fiduciária de bem imóvel em garantia e outras avenças firmado em 15 de outubro de 2019, o qual veio acompanhado de aditivos formalizados em 21 de janeiro de 2020 e 04 de março de 2020 (matrícula n. 57.935 daquela serventia).

O Oficial noticia que o bem foi oferecido por terceiro para garantia de dívida de R$ 700.000,00, constituída em contrato que regula as cessões de crédito com coobrigação feitas por Sagittarius Serviços Ferroviários Eireli-EPP para a parte suscitada. Informa, ainda, que o título foi objeto de dúvida julgada procedente por sentença, mas reconhecida como prejudicada em sede recursal (autos n. 1071967-84.2020.8.26.0100).

Os óbices apresentados são os seguintes: o primeiro aditivo contratual, datado de 21 de janeiro de 2020, contém referência ao artigo 7º, §2º, da Lei n. 8.668/93, o qual impõe ao Oficial que proceda à averbação das restrições dispostas nos incisos I a VI, do referido dispositivo; inviável aplicação analógica da regra aos fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC), uma vez que referida legislação dispõe exclusivamente sobre a constituição e o regime tributário dos fundos de investimento imobiliário (FII); a Resolução do Conselho Monetário Nacional n. 2907/2001 e a Instrução CVM n. 356/2001 não preveem tais restrições; o segundo aditivo, formalizado em 04 de março de 2020, por não afastar expressamente a aplicação da Lei n. 8.668/93 e por alterar a relação de assinaturas, fazendo referência aos comparecentes no contrato e no primeiro aditivo, não se destinou a substitui-lo. Assim, por não poder desconsiderar o primeiro aditivo, uma vez que apresentado a registro juntamente com o negócio principal e o segundo aditivo contratual, o Oficial entende necessária a formalização de novo aditamento onde se preveja a não aplicação da legislação citada (prenotação n. 252.943).

Documentos vieram às fls. 10/224.

A parte interessada, em impugnação (fls. 239/244), reiterou manifestação dirigida ao Registrador (fls. 10/19): é possível novo questionamento, uma vez que não deu causa ao não conhecimento do mérito da dúvida anteriormente suscitada; cabe aplicação analógica da Lei n. 8.668/93 aos fundos de investimento em direitos creditórios, já que a ausência de regramento específico acerca da matéria não importa vedação; caso não se conclua por aplicação analógica, é possível o reconhecimento do segundo aditamento como título suficiente, conforme orientação que consta no acórdão que tratou da matéria.

Documentos foram exibidos às fls. 245/349.

O Ministério Público opinou pela manutenção do óbice (fls. 353/356).

É o relatório.

Fundamento e decido.

Por primeiro, vale observar que a dúvida anteriormente suscitada pela parte interessada, processo de autos n. 1071967-84.2020.8.26.0100, foi reconhecida como prejudicada diante da alteração da pretensão em fase recursal:

“Registro de Imóveis – Dúvida – Alienação fiduciária em garantia – Fundo de Investimento em Direitos Creditórios – Contrato aditado em conformidade com as exigências formuladas pelo registrador – Modificação da pretensão de registro no recurso de apelação – No procedimento de dúvida, a análise da dissensão entre o apresentante e o registrador deve ser decidida a partir da conformação do título no momento da suscitação – Impossibilidade de alteração do conteúdo do título prenotado no curso do processo da dúvida – Dúvida prejudicada – Apelação não conhecida, com determinação” (CSM, Apelação Cível n. 1071967-84.2020.8.26.0100, fls. 21/30).

Assim e como houve reapresentação do título a registro, possível julgamento.

No mérito, a dúvida é parcialmente procedente. Vejamos os motivos.

Considerando que a parte suscitada trata-se de fundo de investimento em direitos creditórios, não se mostra possível, conforme previsto no primeiro aditivo contratual, incidência da Lei n. 8.668/93.

O instituto da alienação fiduciária de coisa imóvel regulado pela Lei n. 9.514/97 figura entre os direitos reais imobiliários.

Já as formas de aquisição dos direitos imobiliários variam de acordo com o tipo de investimento e o direito transferido, dentre as quais estão os fundos de investimento imobiliário (FII) e os fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC).

A Resolução do Conselho Monetário Nacional n. 2.907/2001, ao introduzir os FIDC no ordenamento jurídico, estabeleceu que se destinariam “preponderantemente à aplicação em direitos creditórios e em títulos representativos desses direitos, originários de operações realizadas nos segmentos financeiro, comercial, industrial, imobiliário, de hipotecas, de arrendamento mercantil e de prestação de serviços, bem como nas demais modalidades de investimento admitidas na referida regulamentação”.

Por sua vez, ao dispor sobre a constituição e o regime tributário dos fundos de investimento imobiliário, previu a Lei n. 8.668/93, em seus artigos 6º e 7º, a forma como o administrador emprestará personalidade jurídica a eles, a fim de que terceiro adquira direito real, impondo restrições:

Art. 6º O patrimônio do Fundo será constituído pelos bens e direitos adquiridos pela instituição administradora, em caráter fiduciário.

Art. 7º Os bens e direitos integrantes do patrimônio do Fundo de Investimento Imobiliário, em especial os bens imóveis mantidos sob a propriedade fiduciária da instituição administradora, bem como seus frutos e rendimentos, não se comunicam com o patrimônio desta, observadas, quanto a tais bens e direitos, as seguintes restrições:

I – não integrem o ativo da administradora;

II – não respondam direta ou indiretamente por qualquer obrigação da instituição administradora;

III – não componham a lista de bens e direitos da administradora, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;

IV – não possam ser dados em garantia de débito de operação da instituição administradora;

V – não sejam passíveis de execução por quaisquer credores da administradora, por mais privilegiados que possam ser;

VI – não possam ser constituídos quaisquer ônus reais sobre os imóveis.

§ 1 No título aquisitivo, a instituição administradora fará constar as restrições enumeradas nos incisos I a VI e destacará que o bem adquirido constitui patrimônio do Fundo de Investimento Imobiliário.

§ 2 No registro de imóveis serão averbadas as restrições e o destaque referido no parágrafo anterior”.

Todavia, não há disposição semelhante aplicável aos fundos de investimento em direitos creditórios.

É o que se verifica da Resolução CMN n. 2.907/2001, acima referida, e da Instrução n. 356/2001, da Comissão de Valores Mobiliários, que regulamentou a constituição e o funcionamento dos FIDC.

No sistema registral, vigora o princípio da legalidade estrita, pelo qual somente se admite o ingresso de título que atenda os ditames legais, o que não permite suprimento, por analogia, de eventual lacuna legislativa.

Assim, inviável a aplicação do disposto no §2º, do artigo 7º, da Lei n. 8.668/93, aos fundos de investimento em direitos creditórios como pretende a parte interessada, Hercules Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissetorial.

Por outro lado, verifica-se que o segundo aditivo, datado de 04 de março de 2020 (fls. 45/50), o qual foi apresentado em atendimento à exigência do Oficial, ao referir-se especificamente ao contrato principal, destinou-se a validar tão somente as cláusulas inicialmente contratadas.

Desta forma, clara foi a intenção das partes em desconsiderar a referência à Lei n. 8.668/93 feita no primeiro aditivo, de 21 de janeiro de 2020, para possibilitar o registro do título (fls. 41/44).

O acórdão proferido quando da apreciação da dúvida anteriormente suscitada alcançou a mesma conclusão (autos n. 1071967-84.2020.8.26.0100, fls. 27/28):

“Explicando melhor: o contrato, em sua versão original, previa a alienação fiduciária do imóvel ao Fundo apelante. A fim de afastar a recusa disso decorrente, foi celebrado o primeiro aditivo contratual para constar a constituição da garantia em favor da instituição financeira administradora do Fundo, com o que ficou superada essa questão.

E, diferentemente do que entendeu o registrador, no segundo aditivo – apresentado para suprir as novas exigências formuladas – foram excluídas as referências à Lei nº 8.688/1993 e às restrições trazidas em seu art. 7º, constantes do anterior aditivo. Nem se alegue que, ao ficar consignado, no segundo aditivo, que as demais cláusulas permaneceriam inalteradas, pretendiam os contratantes validar o primeiro aditivo e não o contrato inicialmente celebrado. Se assim fosse, não haveria razão para o último aditivo, que então seria obviamente, mera repetição do anterior.

Nesse cenário, é possível concluir que as cláusulas que permanecem inalteradas são aquelas do contrato inicialmente celebrado, exceto no que diz respeito à alteração da pessoa jurídica que passou a figurar como credora fiduciária, tudo conforme o último aditivo contratual apresentado”.

Não há como desconsiderar, de fato, que o primeiro aditivo, datado de 21 de janeiro de 2020, por ter sido reapresentado juntamente com o contrato principal, integra o título de forma indissociável. Por outro lado, todo o contexto documental produzido confirma que o segundo aditamento veio para exclusão das regras da Lei n. 8688/93 dos termos contratuais.

Exigir, assim, novo aditamento é preciosismo desnecessário.

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a dúvida suscitada pelo Oficial do 17º Registro de Imóveis da Capital para confirmar como inaplicáveis as disposições da Lei n. 8.886/93 ao negócio celebrado entre as partes, possibilitando o ingresso do título, que se compõe de todos os documentos que o integram, no fólio real.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 18 de março de 2022.

Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Juíza de Direito (Acervo INR – DJe de 22.03.2022 – SP)

Fonte: DJe/SP.

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TJPR: Decreto dispensa exigência de comprovante de vacinação para ingresso nos prédios do Poder Judiciário

O Decreto Judiciário nº 122/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), editado nesta segunda-feira (21/3), estabelece que, a partir de 22 de março, fica dispensada a exigência do comprovante de vacinação contra a Covid-19 para ingresso nos prédios do Tribunal.

A decisão foi tomada com base nos Informes Epidemiológicos que relatam a diminuição dos novos casos de Covid-19, bem como em razão de o potencial de contágio de uma pessoa contaminada para outra ter marcado o menor índice desde o início da pandemia. Além disso, o TJPR busca viabilizar o acesso rápido e facilitado às suas unidades.

Ainda segundo o Decreto, a medida não dispensa outros protocolos sanitários, como o uso obrigatório de máscara e a higienização das mãos, conforme estabelecidos no Decreto Judiciário nº 699/2021.

Dessa forma, ficam revogados os artigos 2° a 8° e 11 do Decreto Judiciário nº 699/2021, que versavam sobre a exigência de comprovante de vacinação para ingresso nos prédios do TJPR.

Confira a íntegra do Decreto nº 122/2022.

Fonte: Tribunal de Justiça do Paraná.

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