Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica – Irregularidades na escrituração do Livro Diário da Receita e da Despesa – Contratação de advogado para defesa do Oficial registrador em processo administrativo disciplinar – Despesa relacionada à pessoa do próprio delegatário – Situação que não se equipara às despesas com assessoria jurídica para a prestação do serviço extrajudicial – Determinação, pela Corregedoria Permanente, de exclusão de lançamento de despesa contida no Livro Diário da Receita e da Despesa – Parecer pelo não provimento do recurso, com determinação.

Número do processo: 0000210-48.2021.8.26.0541

Ano do processo: 2021

Número do parecer: 191

Ano do parecer: 2021

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 0000210-48.2021.8.26.0541

(191/2021-E)

Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica – Irregularidades na escrituração do Livro Diário da Receita e da Despesa – Contratação de advogado para defesa do Oficial registrador em processo administrativo disciplinar – Despesa relacionada à pessoa do próprio delegatário – Situação que não se equipara às despesas com assessoria jurídica para a prestação do serviço extrajudicial – Determinação, pela Corregedoria Permanente, de exclusão de lançamento de despesa contida no Livro Diário da Receita e da Despesa – Parecer pelo não provimento do recurso, com determinação.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo interposto por (…), Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca (…) SP, contra decisão proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente que determinou a exclusão do lançamento da despesa, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), do Livro Registro Diário da Receita e da Despesa, referente à contratação de advogado para promoção de defesa do delegatário em processo administrativo disciplinar (fl. 19/21).

Em síntese, alega o recorrente que, em virtude da instauração de processo disciplinar perante a Corregedoria Permanente, contratou os serviços de um escritório de advocacia e lançou tal valor, no Livro Registro Diário, como despesa com assessoria jurídica para prestação dos serviços extrajudiciais. Afirma que a relação trazida pelo item 49, do Capítulo XIII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça é meramente exemplificativa e que o registrador tem direito de contratar advogado para sua defesa em processo administrativo instaurado para apuração de suposta falta funcional praticada no exercício da delegação, sob pena de ser obrigado a se valer dos serviços de um defensor dativo. Aduz que o delegatário tem ampla discricionariedade para administração da serventia, desde que não exista intuito de fraude ou outra ilegalidade, anotando que ao fisco compete fiscalizar eventual recolhimento de impostos a menor e não à Corregedoria Permanente ou à Corregedoria Geral da Justiça. Acrescenta que a legalidade do lançamento de despesas com advogados no livro-caixa das serventias extrajudiciais foi reconhecida pela Receita Federal, razão pela qual a glosa determinada na decisão recorrida não pode subsistir.

É o relatório.

Opino.

Ao tratar do Livro Registro Diário da Receita e da Despesa, as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, no Capítulo XIII, item 49, alínea “l”, assim dispõem:

49. As despesas serão lançadas no dia em que se efetivarem e sempre deverão resultar da prestação do serviço delegado, sendo passíveis de lançamento no Livro Registro Diário da Receita e da Despesa todas as relativas investimentos, custeio e pessoal, promovidas a critério do delegatário, dentre outras:

(…)

l) o valor de despesas com assessoria jurídica para a prestação do serviço extrajudicial; “

No mesmo sentido, o item “l” do art. 8° do Provimento CNJ nº 45/2015 e a solução de consulta formulada à Receita Federal, que entendeu ser possível a dedução, para fins de cálculo do imposto de renda devido pelos titulares de serviços notariais e de registro, dos gastos efetuados com a contratação de escritório de advocacia para prestação de serviços de assessoria jurídica e de representação em processos judiciais e administrativos (fl. 35/45).

Ocorre que, tal como constou da decisão recorrida, a hipótese em análise não diz respeito às despesas decorrentes de eventual assessoria jurídica contratada para prestação do serviço delegado ou representação em processos judiciais e administrativos dele decorrentes, mas sim, à contratação específica de advogado para a defesa do próprio Oficial registrador em processo administrativo disciplinar instaurado junto à Corregedoria Permanente. É dizer, a despesa está relacionada à pessoa do delegatário e não, à efetiva prestação dos serviços extrajudiciais.

E nem mesmo a alegada discricionariedade na administração da serventia extrajudicial ou o suposto interesse exclusivo do fisco relativo à fiscalização do pagamento de impostos podem beneficiar o recorrente, pois as prescrições legais e normativas e os deveres inerentes à dignidade do exercício da função delegada, tanto nas atividades profissionais como na vida privada, abarcam a regularidade de comportamento do Oficial registrador em relação às obrigações de cobrança e repasse de emolumentos, de lançamento no livro normativo sobre as receitas e despesas e de cumprimento de suas obrigações fiscais.

Daí porque não se autoriza o lançamento de despesas não relacionadas com a prestação do serviço público delegado. Atos dessa natureza estão, sim, sujeitos à fiscalização pelo Poder Judiciário que, cumpre ressaltar, é exercida em conformidade com o art. 236 da Constituição Federal e com a Lei nº 8.935/94.

Por outro lado, é importante enfatizar que a função administrativa disciplinar busca preservar os valores inerentes ao bom funcionamento da Administração Pública e das Instituições Públicas, razão pela qual os deveres são fixados em conformidade com a conduta esperada do agente, ou do prestador do serviço público delegado.

Disso decorre a inexistência de conflito entre a autonomia para o gerenciamento administrativo e financeiro de que os titulares das delegações de notas e de registro são dotados (art. 21 da Lei nº 8.935/94) e a subordinação ao exercício dessa autonomia dentro dos limites legais e normativos que se destinam a preservar a correta e eficiente prestação do serviço público, bem como o exercício da atividade em consonância com os deveres de dignificar a função e de não atentar contra as instituições notariais e de registro (arts. 30, inciso V, e 31, inciso II, ambos da Lei nº 8.935/94).

Outrossim, o art. 37 da Lei nº 8.935/94 não restringe a fiscalização pelo Poder Judiciário aos atos referidos nos arts. 6° a 13 da mesma Lei, que dispõem sobre as atribuições e competências dos notários e registradores, ou seja, indicam os atos dos seus oficias atribuídos a cada uma das especialidades dos serviços notariais e de registro. Ao contrário, a fiscalização atribuída ao Poder Judiciário pelo art. 236, § 1º, da Constituição Federal é ampla, assim como o é a prevista nos arts. 30 e 31 da Lei nº 8.935/94.

Nesse cenário, evidente que o valor decorrente da contratação de advogado para defesa do recorrente em processo administrativo disciplinar não pode ser lançada como despesa dedutível da base de cálculo para imposto de renda da pessoa física. Porque reflete despesa pessoal que favorece o próprio Oficial registrador, não configura gasto necessário ao exercício da delegação e tampouco corresponde a investimento, custeio ou gasto com pessoal, violando, destarte, o disposto no item 49, do Capítulo XIII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Diante do exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que seja negado provimento ao recurso, determinando-se ao MM. Juiz Corregedor Permanente que instaure expediente próprio para acompanhamento do cumprimento da decisão recorrida, no prazo fixado, o que deverá ser informado à Corregedoria Geral da Justiça, oportunamente.

Sub censura.

São Paulo, 22 de junho de 2021.

Stefânia Costa Amorim Requena

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer da MM.ª Juíza Assessora da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso para manter a decisão recorrida e determinar ao MM. Juiz Corregedor Permanente que instaure expediente próprio para acompanhamento do cumprimento da decisão recorrida, no prazo fixado, o que deverá ser informado à Corregedoria Geral da Justiça, oportunamente. Publique-se. São Paulo, 24 de junho de 2021. (a) RICARDO ANAFE, Corregedor Geral da Justiça – ADV: NARCISO ORLANDI NETO, OAB/SP 191.338, HELIO LOBO JUNIOR, OAB/SP 25.120, ANA PAULA MUSCARI LOBO, OAB/SP 182.368 e LUIZA ROVAI ORLANDI, OAB/SP 376.773.

Diário da Justiça Eletrônico de 30.06.2021

Decisão reproduzida na página 063 do Classificador II – 2021

Fonte: INR Publicações.

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TJSP: Mandado de Segurança – ITCMD – Lei Estadual nº 10.705/00 – Herança – Imposto que deve incidir sobre o patrimônio líquido transmitido e não sobre a integralidade do monte-mor, deduzindo-se o passivo da herança, sob pena de confisco e afronta ao princípio da capacidade contributiva – Inteligência dos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil – Precedentes – Recursos não providos.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária nº 1016623-14.2021.8.26.0576, da Comarca de São José do Rio Preto, em que é apelante ESTADO DE SÃO PAULO e Recorrente JUÍZO EX OFFICIO, são apelados MARIA HELENA RIBEIRO BORGES, SANDRA HELENA RIBEIRO BORGES CABREIRA MANO e MARTHA HELENA RIBEIRO BORGES NOGUEIRA.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:Negaram provimento aos recursos. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores COIMBRA SCHMIDT (Presidente), MAGALHÃES COELHO E EDUARDO GOUVÊA.

São Paulo, 25 de janeiro de 2022.

COIMBRA SCHMIDT

Relator

Assinatura Eletrônica

Voto nº 44.148

Apelação nº 1016623-14.2021.8.26.0576 SÃO JOSÉ DO RIO PRETO

Remetente: JUÍZO, de ofício.

Apelante: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Apeladas: MARIA HELENA RIBEIRO BORGES E OUTRAS

Interessado: Delegado Regional Tributário de São José do Rio Preto

MM.ª Juíza de Direito: Dr.ª Tatiana Pereira Viana Santos

MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. Lei Estadual nº 10.705/00. Herança. Imposto que deve incidir sobre o patrimônio líquido transmitido e não sobre a integralidade do monte-mor, deduzindo-se o passivo da herança, sob pena de confisco e afronta ao princípio da capacidade contributiva. Inteligência dos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil. Precedentes. Recursos não providos.

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Maria Helena Ribeiro Borges e outras contra o Delegado Regional Tributário de São José do Rio Preto, colimando seja reconhecida e declarada a ilegalidade na “impossibilidade” de abatimento das dívidas deixadas pelo de cujus, autorizando-se seu abatimento do Montemor deixado, a fim de que a base de cálculo do ITCMD se dê somente o patrimônio líquido deixado pelo falecido (Luiz Desidério Borges), o qual é negativo, uma vez que o montante das dívidas é superior ao monte-mor, não havendo, portanto, ITCMD a ser recolhido pelas herdeiras.

Argumenta com a ilegalidade de incidência do imposto sobre as dívidas do de cujus, cuja base de cálculo deve ser o patrimônio líquido.

Concedeu-o a sentença de f. 93/8, cujo relatório adoto, para o fim de declarar que as dívidas do espólio devem ser excluídas da base de cálculo do ITCMD, de forma que a autoridade impetrada deve permitir os meios para o referido cálculo.

A par da remessa necessária prevista pelo art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009, apela a Fazenda do Estado (f. 111/7). Argumenta que andou mal, a sentença recorrida, ao afastar a aplicação do art. 12 da Lei nº 10.705/2000, uma vez que a lei tributária não faz distinção entre monte-mor e monte partível, antes, segue o comando constitucional do artigo 155, inciso I, § 1º, incisos I e II, que não alude a herança bruta ou líquida, antes, refere-se a bens e direitos. Requer o provimento do recurso a fim denegar a segurança.

Contrarrazões a f. 122/6.

É o relatório.

1. Dispenso a oitiva da Procuradoria Geral de Justiça. Faço-o com espeque na Resolução nº 1.167/2019 PGJ-CGMP, publicado no DOE de 28 de agosto de 2019 e retificado no DOE de 5 de setembro de 2019, observado o seu desinteresse no feito, manifestado em primeiro grau a f. 91/2.

2. Questiona a presente impetração a ilegalidade na “impossibilidade” de abatimento das dívidas deixadas pelo de cujus sobre o valor do monte-mor. Considera a recorrida que tenha essa prerrogativa, notadamente porque em que pese o de cujus ter deixado um patrimônio no valor de R$ 69.000,00, de acordo com os bens descritos no item “1.4.”, as dívidas alcançam a monta de R$ 823.664,20. (…) Contudo, pelo sistema da Secretaria da Fazenda (DITCMD) não é possível a inclusão das dívidas.

Deveras, não obstante argumente a Fazenda do Estado com a incidência do art. 12 da Lei Estadual nº 10.705/2000, segundo o qual No cálculo do imposto, não serão abatidas quaisquer dívidas que onerem o bem transmitido, nem as do espólio, o dispositivo deve ser interpretado sistematicamente com os arts. 1792 e 1997 do Código Civil:

Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.

Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.

§1º Quando, antes da partilha, for requerido no inventário o pagamento de dívidas constantes de documentos, revestidos de formalidades legais, constituindo prova bastante da obrigação, e houver impugnação, que não se funde na alegação de pagamento, acompanhada de prova valiosa, o juiz mandará reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para solução do débito, sobre os quais venha a recair oportunamente a execução.

O que seja, o Código Civil expressamente prevê que os herdeiros só respondem pelo passivo nos limites da herança. Disso resulta que o ITCMD deve ser instituído sobre a transmissão, ou seja, somente sobre o que for efetivamente acrescido ao patrimônio (herança positivada), já que é esta verdadeiramente a hipótese de incidência, tanto mais como forma de evitar o confisco e a violação ao princípio da capacidade contributiva previsto pelo art. 145, § 1º, da Constituição da República [1].

Conclui-se, nessa perspectiva, que o acervo patrimonial transmitido é o monte partível, abatidas, portanto, as dívidas do de cujus.

Nesse sentido, é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, exemplificado nos seguintes julgados:

APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ITCMD. Admissibilidade. Restou incontroverso que os autores efetuaram o pagamento a maior do aludido imposto estadual, decorrente da transmissão de bens causa mortis de David Fernando dos Santos Azevedo, sem o desconto das dívidas deixadas pelo de cujus. O ITCMD deve incidir sobre o patrimônio líquido transmitido e não sobre a integralidade do monte-mor, deduzindo-se o passivo da herança, sob pena de confisco e afronta ao princípio da capacidade contributiva. Inteligência dos artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil, normas federais posteriores que revogaram tacitamente o artigo 12 da Lei Estadual nº 10.705/2000. Precedentes deste E. TJSP. Pedido julgado procedente no 1º grau. Em se tratando de relação jurídicotributária, os juros de mora devem ser calculados somente após o trânsito em julgado, de acordo com a taxa Selic. Honorários mantidos no patamar mínimo de 1% sobre o valor da condenação, nos termos do inciso V do § 3, do artigo 85 do CPC. Sentença parcialmente reformada. RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDOS. [2]

MANDADO DE SEGURANÇA LIMINAR ITCMDBASE DE CÁLCULO – A Fazenda não pode cobrar alíquota de ITCMD superior ao quinhão que efetivamente será transmitido aos herdeiros, sob pena de confisco e afronta ao princípio da capacidade contributiva. Cabe o abatimento, no cálculo do ITCMD, ao contrário do disposto no art. 12 da Lei do ITCMD, para adequação à lei civil de que o herdeiro responde por dívidas na proporção do seu quinhão e nos limites da força da herança, sendo ilegal aquele dispositivo por contrariar princípio de direito previsto em Lei Federal posterior. Base de cálculo que deve corresponder ao patrimônio líquido, excluídas as dívidas do “de cujus” Pressupostos autorizadores da concessão da medida de urgência presentes. Recurso provido. [3]

Mandado de Segurança. ‘Imposto sobre Transmissão ‘Causa Mortis’ e Doação’ ITCMD (artigo 155, inciso I, da Constituição Federal, e Lei estadual nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000). Impetrante que busca a declaração de inexigibilidade do ITCMD “causa mortis” sobre o valor venal de imóvel objeto de contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária, pendente de pagamento. Base de cálculo do ITCMD que deve corresponder aos bens efetivamente transmitidos, com a exclusão das dívidas do espólio. Inteligência dos artigos 1.792, 1.847 e 1.997, todos do Código Civil. Inaplicabilidade da regra contida no art. 12 da Lei Estadual nº 10.705/00, a qual conflita com as normas civis que regem a sucessão. Precedentes desta Corte. Sentença que concede a segurança. Reexame necessário, único interposto, improvido. [4]

MANDADO DE SEGURANÇA ITCMD Declaração do ITCMD com base no monte partível, abrangendo os bens deixados pelos falecidos após o abatimento de todas as dívidas Admissibilidade O imposto deve incidir apenas sobre os bens transmitidos aos herdeiros, excluídos os valores utilizados para pagamento das dívidas do espólio Precedentes desta C. 9ª Câmara e Sodalício Concessão da segurança mantida Recursos oficial e voluntário não providos. [5]

MANDADO DE SEGURANÇA Impetração para o fim de que seja conferido o abatimento das dívidas do espólio da base de cálculo do ITCMD Inteligência dos artigos 1.997 e 1.792, ambos do Código Civil Sentença concessiva da ordem mantida Lei Federal de competência legislativa concorrente prevalece sobre Lei Estadual Exegese do art. 24, inc. I, § 4º, da Constituição Federal Lei posterior revoga anterior quando com ela incompatível Artigo 2º, §1º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Precedente jurisprudencial Remessa necessária não provida. [6]

Deste último, colho elucidativa passagem:

As lições de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery vêm ao encontro de tal entendimento. Segundo esses autores, o patrimônio destinado à satisfação das dívidas do falecido, bem como das dívidas da herança, não se sujeita ao ITCM, justamente por visar o adimplemento das dívidas pretéritas, assumidas pelo de cujus em vida, ou do autor da herança (v. comente. CC 1997). Não é objeto de transmissão aos herdeiros em virtude da morte do de cujus hipótese de incidência do ITCMD , por isso é que não ocorre, na hipótese, sucessão mortis causa. Ou seja, por não se configurar sobre essa quota patrimonial o fato gerador da obrigação tributária, ela deve, destarte, ser reduzida do monte-mor no momento da avaliação do imposto (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 12ª edição, página 1437, Revista dos Tribunais, 2010; negritei).

E ainda desta C. 7ª Câmara de Direito Público:

AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de segurança ITCMD – Recurso contra decisão que indeferiu o pleito liminar na parte que requer o reconhecimento do abatimento de dívidas deixadas pelo Espólio Cabimento Ilegalidade do disposto no art. 12 da Lei nº 10.705/2000 por contrariar princípio de direito previsto em lei federal posterior – Base de cálculo que deve corresponder ao patrimônio líquido, excluídas as dívidas do de cujus Decisão reformada – Recurso provido. [7]

Apelação e remessa necessária. ITCMD. Imóvel urbano. Pretensão ao reconhecimento da ilegalidade do Decreto Estadual nº 55.002/2009 que alterou a base de cálculo do tributo. Incidência de valor de referência do ITBI. Adoção do valor venal do IPTU lançado no exercício. Inteligência da Lei Estadual nº 10.705/2000.Abatimento do valor das dívidas devido. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Sentença mantida. Remessa e apelo improvidos. [8]

Agregados os fundamentos da sentença, nego provimento aos recursos.

Custas na forma da lei.

COIMBRA SCHMIDT

Relator

Notas:

[1] Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (…) § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

[2] Ap nº 1000533-50.2018.8.26.0053, Rel. Des. Souza Nery, 12ª Câmara de Direito Público, j. em 26.8.2018.

[3] AI nº 166002-62.2019.8.26.0000, Rel. Des. Leonel Costa, 8ª Câmara de Direito Público, j. em 16.10.2019.

[4] Rn nº 1030698-46.2019.8.26.0053; Rel. Des. Aroldo Viotti; 11ª Câmara de Direito Público; j. em 9.6.2020.

[5] Ap/Rn nº 1001790-42.2020.8.26.0344, Rel. Des. Rebouças de Carvalho, 9ª Câmara de Direito Público, j. em 24.5.2021.

[6] Rn nº 1059458-68.2020.8.26.0053, Rel. Fermino Magnani Filho, 5ª Câmara de Direito Público, j. em 25.8.2021.

[7] AI nº 2211022-42.2020.8.26.0000, Rel. Eduardo Gouvêa, 7ª Câmara de Direito Público, j. em 10.5.2021.

[8] Ap/Rn nº 1037026-89.2019.8.26.0053, Rel. Fernão Borba Franco, 7ª Câmara de Direito Público, j. em 13.9.2021. – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação / Remessa Necessária nº 1016623-14.2021.8.26.0576 – São José do Rio Preto – 7ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Coimbra Schmidt – DJ 27.01.2022

Fonte: INR Publicações.

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Provimento CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 128, de 18.03.2022: Prorroga o prazo de vigência do Provimento nº 91, 22 de março de 2020, do Provimento nº 93, de 26 de março de 2020, do Provimento nº 94, de 28 de março de 2020, do Provimento nº 95, de 1º de abril de 2020, do Provimento nº 97, de 27 de abril de 2020, e do Provimento nº 98, de 27 de abril de 2020 – D.J.E.: 21.03.2022.

Ementa

Prorroga o prazo de vigência do Provimento nº 91, 22 de março de 2020, do Provimento nº 93, de 26 de março de 2020, do Provimento nº 94, de 28 de março de 2020, do Provimento nº 95, de 1º de abril de 2020, do Provimento nº 97, de 27 de abril de 2020, e do Provimento nº 98, de 27 de abril de 2020.


CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e

CONSIDERANDO a necessidade de se manter a prestação dos serviços extrajudiciais e o fato de que os serviços notariais e de registro são essenciais ao exercício da cidadania e que devem ser prestados, de modo eficiente, adequado e contínuo;

CONSIDERANDO a necessidade de manutenção das medidas de distanciamento com a redução da circulação de pessoas e de prevenção ao contágio pelo vírus SARS-CoV-2,

RESOLVE:

Art. 1º Fica prorrogado para o dia 30 de junho de 2022 o prazo de vigência do Provimento nº 91, de 22 de março de 2020, do Provimento nº 93, de 26 de março de 2020, do Provimento nº 94, de 28 de março de 2020, do Provimento nº 95, de 1º de abril de 2020, do Provimento nº 97, de 27 de abril de 2020, e do Provimento nº 98, de 27 de abril de 2020.

Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput poderá ser ampliado ou reduzido, caso necessário.

Art. 2º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Fonte: INR Publicações.

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