STF mantém leis que autorizaram a criação de novos cartórios em Santa Catarina

Para o Plenário, a criação das serventias extrajudiciais se pautou pelo interesse público regional e não ofendeu regras constitucionais.

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucionais dispositivos de leis do Estado de Santa Catarina, editadas em 2015, que autorizam a criação de novos tabelionatos e ofícios de registro de imóveis na capital e em outras 11 cidades do estado. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6883, na sessão virtual encerrada em 8/3.

Na ação, a Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg) argumentava, entre outros pontos, que as novas serventias extrajudiciais foram criadas por meio de projeto de lei de origem do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) sem o devido estudo prévio. Apontava, também, afronta ao artigo 236 da Constituição, que prevê o ingresso na atividade notarial e de registros por concurso público de provas e títulos.

Interesse público

Por unanimidade, o colegiado acompanhou o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, que explicou que os projetos de lei que deram origem às regras questionadas foram propostos pelo Poder Judiciário estadual após o encerramento dos trabalhos da Comissão de Desdobro, formada para definir critérios gerais para instalação de novos cartórios em todo o estado.

Ao citar trechos das justificativas dos projetos de lei e informações prestadas nos autos, a relatora constatou que a criação das serventias extrajudiciais se pautou pelo interesse público regional objetivamente comprovado. “Os processos administrativos que trataram da reorganização dos serviços notariais e registrais em Santa Catarina contaram com ampla participação dos interessados, especialmente aqueles afetados pelas medidas”, ressaltou.

Com relação à fundamentação e à motivação das decisões administrativas proferidas pelos tribunais, Cármen Lúcia afirmou que esse requisito foi preenchido pelo tribunal catarinense. Como exemplo, citou trecho do Relatório Final da Comissão de Desdobro segundo o qual foram levados em consideração, para a criação dos cartórios, entre outros critérios, as necessidades e as peculiaridades locais, respeitada a preponderância do interesse público, além da posição geográfica, a densidade demográfica, a concentração populacional, as condições socioeconômicas,a qualidade dos serviços, a eficiência e a rentabilidade das serventias existentes no local e a configuração urbanística.

Concurso

Sobre a alegada ofensa à norma do concurso público, ela observou que as leis questionadas não mencionam critérios para ingresso na atividade notarial, mas apenas condiciona a efetiva implantação dos tabelionatos e ofícios à prévia vacância dos atuais. Portanto, para a relatora, não há contrariedade à norma constitucional nem ofensa aos princípios da isonomia, da impessoalidade, da moralidade, da segurança e republicano.

Fonte: INR Publicações.

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Especialistas divergem sobre propostas que alteram o registro de imóveis

Tema foi discutido em audiência pública promovida por grupo de trabalho da Câmara

Representantes de cartórios e entidades avaliaram nesta quarta-feira (16) pontos positivos e negativos em duas iniciativas do Poder Executivo para o ambiente de negócios. O novo marco legal das garantias para obtenção de crédito (PL 4188/21) e um sistema eletrônico de registros públicos (MP 1085/21) estão em análise na Câmara dos Deputados.

O subsecretário de Política Microeconômica e Financiamento da Infraestrutura do Ministério da Economia, Emmanuel Sousa de Abreu, afirmou que ambas as medidas buscam desburocratização e avanços no mercado de crédito, de forma a favorecer os financiamentos pela redução dos juros e pela maior concorrência.

Para o presidente da Confederação Nacional dos Notários e Registradores (CNR), Rogério Portugal Bacellar, as propostas “não conhecem a realidade do País”. Já o presidente do Colégio dos Registradores de Imóveis do Brasil, Flaviano Galhardo, disse que ambas surgiram após três anos de debates entre cartórios e governo.

Na visão do consultor e especialista em direito do consumidor José Geraldo Brito Filomeno, alguns aspectos dos textos ferem princípios do Código de Defesa do Consumidor. Ele lembrou que existem várias críticas aos contratos de adesão, em que a parte mais forte define as cláusulas. “Querem fazer pior”, comentou.

Já os representantes da construção civil, da indústria e da agropecuária apoiaram as duas iniciativas. Nos registros públicos, avaliaram, deverá haver uma padronização de procedimentos em todo o País – faltaria, na visão das entidades empresariais, a definição de limites mínimo e máximo para o valor cobrado nos emolumentos.

O desembargador Marcelo Berthe destacou, em nome da Corregedoria Nacional de Justiça, órgão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que pela Constituição as tabelas dos cartórios são definidas por leis estaduais. “A Corregedoria definiu um teto nacional para as certidões eletrônicas não contempladas nessas leis”, informou.

Emendas
Os deputados Celso Sabino (União-PA), Darci de Matos (PSD-SC), Delegado Pablo (União-AM) e Zé Neto (PT-BA) defenderam mudanças na MP que trata dos registros públicos eletrônicos. São 316 emendas ao texto do Executivo, e o parecer deverá ser apresentado em Plenário. Ainda não há relatoria designada.

O debate foi promovido pelo grupo de trabalho da Câmara que analisa eventuais mudanças no atual sistema das serventias notariais e de registro, bem como nas custas desses serviços. O coordenador do grupo é o deputado José Nelto (PODE-GO), e o relator, o deputado Wellington Roberto (PL-PB).

Fonte: Agência Câmara de Notícias.

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2VRP/SP: RCPN. Habilitação para casamento. Exigência de apresentação da escritura de pacto antenupcial com validade de 90 dias. A validade da convenção não pode ser indeterminada. Necessidade de lavratura de nova escritura pública.

Processo 1020127-64.2022.8.26.0100

Habilitação para Casamento – 2ª Vara de Registros Públicos – VISTOS, Cuida-se de pedido de providências formulado pela Senhora Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais de Subdistrito desta Capital, no âmbito de habilitação de casamento, em razão da impugnação pelos contraentes ao óbice registrário imposto pela Titular à pretensão de que se fizesse valer, para definição do regime de bens, Escritura de Pacto Antenupcial lavrada aos 13.01.2020. Os autos foram instruídos com os documentos de fls. 04/28. O Ministério Público ofereceu parecer pelo acolhimento da impugnação, às fls. 31/32, na compreensão de que os requisitos do ato foram observados e cumpridos. É o breve relatório. Decido. Trata-se de expediente encaminhado pela Senhora Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais de Subdistrito desta Capital. Em breve síntese, temos que a i. Titular obstou a pretensão dos contraentes de fazer valer, para a definição do regime de bens, o Pacto Antenupcial lavrado aos 13.01.2020, ou seja, há mais de dois anos. Em sua devolutiva, apontou a Senhora Registradora que a Escritura Pública deve ser lavrada nos 90 (noventa) dias que antecedem ao casamento, em conformidade ao decidido no bojo dos autos nº 1127940-87.2021.8.26.0100, desta Corregedoria Permanente. Os pretendentes impugnaram o óbice, solicitando autorização deste Juízo para a utilização da Escritura Pública anteriormente realizada. O Ministério Público, por sua vez, opinou favoravelmente à possibilidade de utilização do pacto antenupcial lavrado em 2020, na compreensão de que não há prazo estabelecido de validade do instrumento firmado. Pois bem. Pese embora elevadas as razões apresentadas pelos interessados e pelo i. Promotor de Justiça, entendo que o óbice imposto pela Senhora Registradora deve ser mantido, no sentido da impossibilidade de se aceitar a Escritura de Pacto Antenupcial lavrada aos 13.01.2020, ou seja, há mais de dois anos. De fato, o prazo de validade da Escritura de Pacto Antenupcial não foi estabelecido de modo explícito na lei e há divergências na doutrina quanto à solução para a questão. Contudo, o conjunto de regramentos legais demonstra que o pacto antenupcial deve ser realizado no contexto da habilitação de casamento, em momento no qual os consortes se preparam para o matrimônio. Nesse sentido é a intelecção do parágrafo único do artigo 1.640, do Código Civil: Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial. Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas. [negrito meu] No mesmo sentido se expressam as Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, em seu Cap. XVII, item 71, fazendo clara alusão de que o pacto deve ser realizado no contexto da preparação para o casamento, e não em momento disperso no tempo: 71. Optando os nubentes por um regime de bens diverso do legal, sua vontade deverá ser formalizada por intermédio de escritura pública até a celebração, sendo ineficaz a simples declaração reduzida a termo no processo de habilitação matrimonial. Destaco que a palavra “nubente” – do latim “nubere”, que se traduz por “casar” – indica “que ou quem vai casar ou tem casamento marcado”. De modo mais incidente a respeito, prescreve o artigo 1653 do Código Civil: Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento. [negrito meu] O dispositivo legal em questão efetua limite temporal de eficácia do pacto antenupcial no sentido de anteceder ao casamento, todavia, não especifica um prazo de modo direto. Para colmatar esta lacuna por analogia, na forma do art. 4º, da LINDB, compete aplicar o prazo de noventa dias de eficácia da habilitação, constante do art. 1.532 do Código Civil, de modo antecedente ao casamento. Como é sabido, o prazo de validade da habilitação de casamento é de 90 dias, após o qual os atos praticados perdem seu efeito, devendo ser repetidos, para conferir segurança jurídica aos nubentes, a terceiros e ao Estado. Carlos Roberto Gonçalves refere que a perda de validade da habilitação para o casamento ocorre em razão de, após decorrido tal prazo, a situação fática entre os consortes e entre os consortes e terceiros por ter se alterado, de modo a refletir seus efeitos no negócio jurídico (casamento) pactuado: Decorrido o prazo de quinze dias a contar da afixação do edital em cartório (e não da publicação na imprensa), o oficial entregará aos nubentes certidão de que estão habilitados a se casar dentro de 90 dias, sob pena de perda de sua eficácia. Vencido esse prazo, que é de caducidade, será necessária nova habilitação, porque pode ter surgido algum impedimento que inexistia antes da publicação dos proclamas [Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, Volume 6: Direito de Família 9. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012]. Por conseguinte, a validade da convenção não pode ser indeterminada, porque o que nele se fez constar pode perder a validade fática e vir a refletir efeitos jurídicos indesejados para os consortes ou para terceiros, daí a previsão de ineficácia, preservando a higidez do negócio jurídico. Desse modo, assinalo que a negativa da Registradora Civil, entre outros pontos, visa a garantir a segurança jurídica do negócio jurídico em questão, guiado também pelo princípio da heteronomia da vontade. Seja como for, ainda que se tenha compreensão diversa, é patente que o prazo de mais de dois anos impede a utilização da Escritura Pública, a qual, ultrapassa, em muito, a dicção legal acerca da ineficácia do pacto antenupcial se não lhe seguir o casamento. Bem assim, por todo o exposto, compreendo que assiste razão à Senhora Titular e não acolho a impugnação ofertada pelas partes, ficando indeferida a utilização da Escritura Pública de Pacto Antenupcial lavrada aos 13.01.2020, devendo os nubentes providenciarem a lavratura de ato atual ou, alternativamente, optarem pelo regime legal de bens para o casamento. Considerando-se a questão de interesse geral, publique-se a presente decisão. Encaminhese cópia integral dos autos à E. Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente como ofício. Ciência à Senhora Registradora, que deverá cientificar os consortes, e ao Ministério Público. P.I.C. (DJe de 16.03.2022 – SP).

Fonte: DJe/SP.

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