Medida Provisória PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA nº 1.104, de 15.03.2022: Altera a Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, que institui a Cédula de Produto Rural, e a Lei nº 13.986, de 7 de abril de 2020, para dispor sobre o Fundo Garantidor Solidário – D.O.U.: 16.03.2022.

Ementa

Altera a Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, que institui a Cédula de Produto Rural, e a Lei nº 13.986, de 7 de abril de 2020, para dispor sobre o Fundo Garantidor Solidário.


PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º …………………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………………………..

§ 4º Na hipótese de emissão escritural, observada a legislação específica, as partes contratantes estabelecerão a forma e o nível de assinatura eletrônica que serão admitidos para fins de validade, eficácia e executividade, observadas as seguintes disposições:

I – na CPR e no documento à parte com a descrição dos bens vinculados em garantia, se houver, será admitida a utilização de assinatura eletrônica simples, avançada ou qualificada; e

II – no registro e na averbação de garantia real constituída por bens móveis e imóveis, será admitida a utilização de assinatura eletrônica avançada ou qualificada.

……………………………………………………………………………………………………………” (NR)

Art. 2º A Lei nº 13.986, de 7 de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Qualquer operação financeira vinculada à atividade empresarial rural, incluídas aquelas resultantes de consolidação de dívidas e aquelas realizadas no âmbito dos mercados de capitais, poderá ser garantida por Fundos Garantidores Solidários – FGS.” (NR)

“Art. 3º Os participantes integralizarão os recursos do FGS, observada a seguinte estrutura de cotas:

I – cota primária, de responsabilidade dos devedores; e

II – cota secundária, de responsabilidade do garantidor, se houver.

…………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 6º O estatuto do FGS disporá sobre:

I – a forma de constituição e de administração do Fundo;

II – a remuneração do administrador do Fundo;

III – a utilização dos recursos do Fundo e a forma de atualização;

IV – a representação ativa e passiva do Fundo; e

V – a aplicação e a gestão de ativos do Fundo.

Parágrafo único. O estatuto de que trata o caput poderá estabelecer outras disposições necessárias ao funcionamento do FGS.” (NR)

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 13.986, de 2020:

I – o parágrafo único do art. 1º;

II – o inciso II do caput do art. 2º;

III – do art. 3º:

a) o inciso III do caput; e

b) os § 1º, o inciso II do § 2º, e o § 3º;

IV – o inciso III do caput do art. 4º; e

V – o inciso I do parágrafo único do art. 5º.

Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Fonte: INR Publicações.

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Pesquisa Pronta destaca divisão de bens em separação obrigatória e presunção de fraude à execução fiscal

​A página da Pesquisa Pronta divulgou seis entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Produzida pela Secretaria de Jurisprudência, a nova edição aborda, entre outros assuntos, a comunicação dos bens adquiridos durante o casamento no regime de separação legal ou obrigatória e a natureza da presunção da fraude à execução fiscal. 

O serviço tem o objetivo de divulgar as teses jurídicas do STJ mediante consulta, em tempo real, sobre determinados temas, organizados de acordo com o ramo do direito ou em categorias predefinidas (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).

Direito bancário – Operação de crédito

Operações de crédito. Cobrança de tarifa antecipada. 

“Durante a vigência da Resolução CMN n. 2.303/1996 era lícita a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços pelas instituições financeiras, entre eles o de liquidação antecipada de operação de crédito, desde que efetivamente contratados e prestados, salvo àqueles considerados básicos. Em 8 de setembro de 2006 entrou em vigor a Resolução CMN n. 3.401/2006, que dispôs especificamente a respeito da possibilidade de cobrança de tarifas sobre a quitação antecipada de operações de crédito e arrendamento mercantil, matéria que até então vinha sendo disciplinada de maneira genérica pela Resolução CMN n. 2.303/1996. Somente com o advento da Resolução CMN n. 3.516, de 10 de dezembro de 2007, é que foi expressamente vedada a cobrança de tarifa em decorrência de liquidação antecipada de contratos de concessão de crédito e de arrendamento mercantil financeiro.”

AgInt no AREsp 326.312/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/09/2017, DJe 02/10/2017.

Direito civil – Família

Comunicabilidade de bens adquiridos na constância do casamento por esforço comum. Regime de separação legal ou obrigatória. 

“No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição.”

AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1.084.439/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021.

Direito tributário – Execução fiscal

Natureza da presunção da fraude à execução fiscal. 

“[…] esta Corte Superior tem se manifestado sempre no sentido de que, mesmo na hipótese de sucessivas alienações, a presunção de fraude é ‘jure et de jure’, de modo que se mostra irrelevante, por força de lei, para a configuração da fraude à execução a existência ou não de boa-fé na conduta do último adquirente do bem alienado.”

AgInt no REsp 1.882.063/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/04/2021, DJe 28/04/2021.

Direito tributário – imposto de renda

Imposto de renda. Valores pagos a título de auxílio-transporte. 

“O STJ já se manifestou quanto à não incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF sobre os valores pagos a título de férias-prêmio e de auxílio-transporte, em razão da natureza indenizatória de tais verbas.”

AgInt no AREsp 1.824.895/SP, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 27/09/2021, DJe 29/09/2021.

Direito tributário – Tributos

Crédito não tributário. Suspensão da exigibilidade a partir da apresentação da fiança bancária e do seguro garantia judicial. 

“De acordo com a jurisprudência do STJ, é cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária e do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento, porquanto essas modalidades de garantia equiparam-se a dinheiro.”

AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.689.022/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/02/2022, DJe 18/02/2022.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

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TJMA: Corregedor e equipe vistoriam condições dos cartórios da capital e do interior

Os cartórios do 1º e 2º Ofício de Registro de Pessoas Naturais de São Luís foram visitados pelo corregedor-geral da Justiça, desembargador Paulo Velten, e pela coordenadora das Serventias da Corregedoria Geral da Justiça (CGJ-MA), Jaciara Monteiro, nesta terça-feira, 15.

A visita teve como objetivo realizar o acompanhamento direto das atividades desenvolvidas pelo serviço extrajudicial, e verificar a qualidade dos serviços e a estrutura do atendimento prestado ao público pelos cartórios.

O corregedor percorreu as instalações dos cartórios, verificou os arquivos de documentos, vistoriou as condições sanitárias e de acessibilidade oferecidas para pessoas com deficiência e adequação do atendimento ao público. Em conversa com os delegatários e funcionários, o desembargador reforçou a importância da digitalização e a restauração dos livros obrigatórios, com planejamento para operacionalização dessa ação, dentre outros itens necessários para a regularidade dos serviços.

INSPEÇÕES NAS SERVENTIAS 

Enquanto o corregedor visita, pessoalmente, os cartórios da capital, duas equipes volantes da CGJ-MA, formadas por juiz e juíza, servidores e servidoras, realizam inspeção em cartórios do interior do estado ao longo desta semana.

O juiz auxiliar da CGJ-MA, Anderson Sobral, e servidores da Divisão de Correições e Inspeções – Klayton Noboru, Vitória Colvara, Thiago Bogéa, Eliana Ferreira e José Raimundo Oliveira – vistoriam os serviços do 1º, 2º e 3º Ofício de Santa Inês e Ofício Único de Bela Vista (15). Já a equipe da juíza auxiliar Sônia Amaral – Alice Rêgo, Delza Abreu e Cláudia Katherine – inspeciona os cartórios do 1º e 2º Ofício de Itapecuru Mirim e Ofício Único de Miranda do Norte.

Ao final dos trabalhos, é realizada uma reunião de orientação com responsáveis e funcionários das serventias, para repassar orientações sobre o aprimoramento dos serviços. Já o resultado das constatações feitas pela equipe constará de um relatório circunstanciado a ser encaminhado ao corregedor-geral, para providências, se necessárias.

Os cartórios do 1º e 2º Ofício de Registro de Pessoas Naturais de São Luís foram visitados pelo corregedor-geral da Justiça, desembargador Paulo Velten, e pela coordenadora das Serventias da Corregedoria Geral da Justiça (CGJ-MA), Jaciara Monteiro, nesta terça-feira, 15.

A visita teve como objetivo realizar o acompanhamento direto das atividades desenvolvidas pelo serviço extrajudicial, e verificar a qualidade dos serviços e a estrutura do atendimento prestado ao público pelos cartórios.

O corregedor percorreu as instalações dos cartórios, verificou os arquivos de documentos, vistoriou as condições sanitárias e de acessibilidade oferecidas para pessoas com deficiência e adequação do atendimento ao público. Em conversa com os delegatários e funcionários, o desembargador reforçou a importância da digitalização e a restauração dos livros obrigatórios, com planejamento para operacionalização dessa ação, dentre outros itens necessários para a regularidade dos serviços.

INSPEÇÕES NAS SERVENTIAS 

Enquanto o corregedor visita, pessoalmente, os cartórios da capital, duas equipes volantes da CGJ-MA, formadas por juiz e juíza, servidores e servidoras, realizam inspeção em cartórios do interior do estado ao longo desta semana.

O juiz auxiliar da CGJ-MA, Anderson Sobral, e servidores da Divisão de Correições e Inspeções – Klayton Noboru, Vitória Colvara, Thiago Bogéa, Eliana Ferreira e José Raimundo Oliveira – vistoriam os serviços do 1º, 2º e 3º Ofício de Santa Inês e Ofício Único de Bela Vista (15). Já a equipe da juíza auxiliar Sônia Amaral – Alice Rêgo, Delza Abreu e Cláudia Katherine – inspeciona os cartórios do 1º e 2º Ofício de Itapecuru Mirim e Ofício Único de Miranda do Norte.

Ao final dos trabalhos, é realizada uma reunião de orientação com responsáveis e funcionários das serventias, para repassar orientações sobre o aprimoramento dos serviços. Já o resultado das constatações feitas pela equipe constará de um relatório circunstanciado a ser encaminhado ao corregedor-geral, para providências, se necessárias.

Fonte: Tribunal de Justiça do Maranhão.

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