TJPA: Campanha regulariza débitos de serventias extrajudiciais

Pessoas físicas que mantiveram ou ainda mantêm, com o Tribunal de Justiça do Pará, vínculo de delegatário(a), responsável interino(a) ou interventor(a) de uma serventia extrajudicial, que se encontrarem inadimplentes quanto a valores pertencentes ao Fundo de Reaparelhamento do Judiciário ou ao Fundo de Registro Civil, poderão regularizar suas pendências por meio do Programa de Recuperação de Créditos Extrajudiciais a partir do dia 14 de março de 2022.

O Poder Judiciário do Pará disponibiliza a oportunidade de regularização como forma de incentivar a quitação de débitos com redução de 30% a 80% em juros e multa, além de quatro opções de parcelamento.

A oportunidade de adesão ao programa é destinada às pessoas físicas inadimplentes em virtude de boletos vencidos, constantes nos sistemas do TJPA, até 31 de dezembro de 2021. O programa de recuperação é temporário e terá a vigência de 14 de março a 31 de maio de 2022 para adesão.

Como aderir?

Para participar da campanha, o(a) interessado(a) deve solicitar adesão à recuperação de crédito extrajudicial em formulário próprio, disponibilizado AQUI, ou direcionar a câmera do telefone ao QRCode disponível no carrossel de imagens, que dá acesso ao formulário para pré-cadastro. A partir da adesão formal ao programa, será realizado agendamento de audiência de negociação, por meio da plataforma do “Balcão Virtual”, que será gravada, registrando os termos da negociação realizada.

Confira, abaixo, as opções de pagamento em condições especiais disponibilizadas:

Opção 1

Pagamento à vista, com redução de 80% (oitenta por cento) sobre juros de

mora e multa;

Opção 2

Pagamento em até 3 (três) parcelas mensais, com redução de 70% (setenta

por cento) sobre juros de mora e multa;

Opção 3

Pagamento de 4 (quatro) até 6 (seis) parcelas mensais, com a redução de 60% (sessenta por cento) sobre juros de mora e multa;

Opção 4

Pagamento de 7 (sete) a 12 (doze) parcelas mensais, com redução de 50%

(cinquenta por cento), sobre juros de mora e multa;

Opção 5:

Pagamento de 13(treze) até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, com redução de 30% (trinta por cento) sobre juros de mora e multa, para débitos acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

A adesão ocorre mediante a escolha da opção de pagamento pelo(a) devedor(a). As parcelas deverão ser pagas até o dia 10 do mês subsequente. Realizada a opção pelas condições especiais de quitação dos valores, os termos da negociação serão cadastrados no Sistema de Arrecadação (SIAE) para emissão dos respectivos boletos, assim como do Termo de Parcelamento

e Confissão de Dívida, que será disponibilizado virtualmente para assinatura eletrônica no momento da audiência.

Processo de Cobrança

Em paralelo ao Programa de Recuperação de Crédito Extrajudicial, o Poder Judiciário do Pará implementa o Processo Administrativo de Cobrança (PAC) de créditos pertencentes ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário e

ao Fundo de Registro Civil. O PAC tramitará em três etapas: Notificação, Protesto e Inscrição em Dívida Ativa.

O PAC se inicia com a notificação preliminar do(a) devedor(a) para que, no prazo de cinco dias, efetue o pagamento do montante devido. Caso o valor não seja regularizado no prazo estabelecido, o débito será encaminhado para protesto e após 90 dias, permanecendo a inadimplência, será inscrito em Dívida Ativa.

O PAC será executado de forma contínua pela Secretaria de Planejamento, Coordenação e Finanças do TJPA, por meio da Coordenadoria Geral de Arrecadação (CGA), tendo em vista a regularização dos repasses dos valores devidos ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário e do Fundo de Registro Civil, fundamentais para o financiamento da política judicial e para a prestação de serviços aos jurisdicionados.

O PAC foi regulamentado pela Portaria nº. 720/2022-GP, de 23 de fevereiro de 2022, que dispõe sobre os procedimentos para cobrança administrativa de créditos pertencentes ao Fundo de Reaparelhamento do Judiciário e ao Fundo de Registro Civil, que decorram das atividades das serventias extrajudiciais, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará, publicada na Edição nº 7321/2022 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE).

A Portaria Conjunta Nº 01/2022-GP/CGJ, de 23 de fevereiro de 2022 instituiu as condições especiais para a quitação de débitos dos recursos do Fundo de Reaparelhamento do Judiciário (FRJ) oriundos das serventias extrajudiciais. A normativa foi publicada na edição nº 7320/2022 do DJE.

Para mais informações, envie e-mail para recuperacao.credito@tjpa.jus.br ou ligue para 91- 98252-1786.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Pará.

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Declaração Pré-preenchida do imposto de renda 2022 exige conta ouro ou prata no GOV.BR

Serviço já está disponível para os usuários na plataforma de relacionamento do governo federal com o cidadão

A Declaração Pré-preenchida do Imposto de Renda da Pessoa Física 2022, ano-calendário 2021, já está disponível em todas as formas possíveis de preenchimento: on-line no e-CAC, pelo programa instalado no computador, pelo celular ou tablet com o app Meu Imposto de Renda.

Mas é preciso atentar para um detalhe: só quem tem conta ouro ou prata no GOV.BR, a plataforma de relacionamento do governo brasileiro com o cidadão, poderá utilizar esse serviço, que é gratuito. Caso o contribuinte ainda não tenha conta, basta acessar a plataforma pela web ou aplicativo GOV.BR. O prazo máximo para entregar o Imposto de Renda da Pessoa Física é o próximo dia 29 de abril.

Como ter a conta GOV.BR?

Caso o contribuinte ainda não tenha conta, basta acessar a plataforma pela web ou aplicativo GOV.BR.

Como ter a conta prata

É preciso validação facial no aplicativo GOV.BR utilizando a biometria colhida no Departamento de Trânsito de sua Unidade Federativa (UF), caso tenha carteira de trânsito válida, OU validação bancária. Sete instituições financeiras do país já estão integradas à plataforma do governo: Banco do Brasil, Caixa, Sicoob, Bradesco, Santander, BRB e Banrisul. Todos os correntistas destas instituições podem entrar no GOV.BR acessando ‘Seu banco’.

Como acessar a validação pelo seu banco

1. Acesse o link: acesso.gov.br

2. Em ‘Outras opções de identificação’ vá até a opção: ‘Seu banco’

3. Ao abrir a tela, clique no banco onde tem conta bancária

Nem a plataforma GOV.BR tem acesso a dados bancários do cidadão, nem o banco acessado recebe informações das pessoas que constam nos órgãos do governo federal. A integração das sete instituições financeiras ao GOV.BR serve para qualificar a conta do cidadão a partir da conferência de dados já existentes em ambas as partes, aumentando a segurança. Trata-se de uma facilidade e uma proteção ao cidadão.

Como ter a conta ouro

É preciso validação facial no aplicativo GOV.BR utilizando a biometria colhida pela Justiça Eleitoral, caso tenha feito. Essa é a forma gratuita. A outra alternativa é ter o certificado digital.

O que vai constar na Declaração Pré-preenchida

Informações relativas a rendimentos, deduções, bens e direitos e dívidas e ônus reais e que são alimentadas diretamente no Programas Geradores de Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física 2022, sem a necessidade de digitação. Obs.: É responsabilidade do contribuinte a verificação da correção de todos os dados pré-preenchidos na Declaração, devendo realizar as alterações, inclusões e exclusões das informações necessárias, se for o caso.

Fonte: Gov.br

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DECISÃO: É devida por tabelião registrador a contribuição ao salário-educação sobre o total das remunerações pagas aos empregados contratados

Servidores que atuam nos cartórios e serventias não oficializados, ou seja, os empregados, devem, obrigatoriamente, ser contratados pelo titular do serviço, sendo a gestão das serventias praticada em caráter privado (art. 236 da Constituição Federal – CF/1988). Portanto, decidiu a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), o titular do serviço equipara-se à condição de empresário, sendo legítima a exigibilidade da contribuição destinada ao salário-educação.

Inconformado com a sentença que denegou a segurança, um tabelião registrador atuando como delegatário de serviço público (art. 236 da CF) apelou da decisão alegando que a referida contribuição ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) só é devida pelas empresas e não por pessoas físicas. Sustentou que sendo o oficial de registro tributado na qualidade de pessoa física inexistente hipótese legal de sua equiparação a empresário, circunstância que torna ilegítima a cobrança do tributo.

A relatora, desembargadora federal Gilda Maria Sigmaringa Seixas, explicou que “a prestação de serviços de registros públicos, cartorário e notarial, além de manifesta a finalidade lucrativa, não ocorre sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, especialmente porque o art. 236 da CF/1988 e a legislação que o regulamenta permitem a formação de uma estrutura economicamente organizada para a prestação do serviço de registro público, assemelhando-se ao próprio conceito de empresa”, conforme o art. 1.142 do Código Civil de 2002 (CC/2002).

Portanto, prosseguiu no voto, ressaltou a magistrada que incide na questão o disposto no art. 15 da Lei 9.424/1996 (que trata sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério) e na jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a atividade notarial se enquadra no conceito de empresa, estando, portanto, sujeita ao recolhimento da Contribuição Previdenciária Patronal calculada sobre remunerações pagas aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei 8.212/1991 (que dispõe sobre a seguridade social).

Processo: 1039744-92.2020.4.01.3500

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

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