Sinduscon divulga tabelas de Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo – Referência Fevereiro de 2022.

a) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo*, Fevereiro de 2022

a.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

  Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.722,36 2.101,73 2.567,85
PP-4 1.613,08 2.002,61
R-8 1.544,71 1.763,06 2.089,14
PIS 1.187,09
R-16 1.709,79 2.242,37

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

a.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e

RP1Q (residência popular)

Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 2.048,52 2.165,76
CSL – 8 1.775,84 1.909,80
CSL – 16 2.370,97 2.546,51

a.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.855,76
GI 1.014,19

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo, Fevereiro de 2022 (Desonerado**)

b.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.621,45 1.959,55 2.413,56
PP-4 1.528,05 1.876,92
R-8 1.464,80 1.649,95 1.969,87
PIS 1.118,37
R-16 1.600,93 2.108,33

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e

RP1Q (residência popular)

  Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 1.922,11 2.038,15
CSL – 8 1.662,11 1.793,03
CSL – 16 2.219,61 2.391,04

b.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.718,87
GI 950,95

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

(**) Nota técnica – Tabela do CUB/m² desonerado

Os valores do Custo Unitário Básico (CUB/m²) presentes nesta tabela foram calculados e divulgados para atender ao disposto no artigo 7º da Lei 12.546/11, alterado pela Lei 12.844/13 que trata, entre outros, da desoneração da folha de pagamentos na Construção Civil.

Eles somente podem ser utilizados pelas empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal (assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada) esteja enquadrada nos grupos 412,432,433 e 439 da CNAE 2.0.

Salienta-se que eles não se aplicam às empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal esteja enquadrada no grupo 411 da CNAE 2.0 (incorporação de empreendimentos imobiliários).

A metodologia de cálculo do CUB/m² desonerado é a mesma do CUB/m² e obedece ao disposto na Lei 4.591/64 e na ABNT NBR 12721:2006. A diferença diz respeito apenas ao percentual de encargos sociais incidentes sobre a mão de obra. O cálculo do CUB/m² desonerado não considera a incidência dos 20% referentes a previdência social, assim como as suas reincidências.

Qualquer dúvida sobre o cálculo deste CUB/m² entrar em contato com o setor de economia do Sinduscon-SP, pelo e-mail secon@sindusconsp.com.br.

Fonte: INR Publicações.

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Para Terceira Turma, contrato firmado por pessoa analfabeta independe de escritura pública, ressalvada previsão legal

O contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta deve observar as formalidades do artigo 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e também por duas testemunhas.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso em que o Banco Bradesco Financiamentos S/A pedia a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco, o qual considerou necessário que o empréstimo para pessoa analfabeta se efetivasse mediante escritura pública ou por meio de assinatura de procurador constituído por instrumento público.

Leia também: Segunda Seção discute validade de empréstimo contratado por analfabeto mediante assinatura a rogo

A controvérsia julgada na Terceira Turma se originou em ação proposta por um idoso analfabeto contra a instituição financeira, na qual foi apontada ilegalidade de contrato de empréstimo consignado que não teria respeitado os requisitos básicos previstos na lei.

No recurso especial submetido ao STJ, o banco alegou que não haveria necessidade de escritura pública para a celebração de contratos com idosos analfabetos.

Analfabeto tem capacidade de exercer atos da vida civil

Para o relator, ministro Villas Bôas Cueva, os analfabetos podem contratar, pois são plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. Ele explicou que a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido.

Porém, de acordo com o magistrado, na hipótese analisada, mesmo que as instâncias ordinárias admitam como regra apenas a celebração contratual por pessoa analfabeta mediante escritura pública – não obrigatória, segundo a jurisprudência do STJ –, não foi observada a indispensável assinatura a rogo por terceiro, representante do consumidor.

“Não há como validar negócio jurídico dessa natureza sem a participação de terceiro de confiança do analfabeto – pessoa cuja importância é enorme para esclarecer as nuances do contrato escrito e compensar a inabilidade de leitura e escrita no negócio –, que deve ser certificada por duas testemunhas”, acrescentou o relator.

Ao negar provimento ao recurso do banco, Villas Bôas Cueva observou que, embora o analfabeto tenha plena liberdade para contratar empréstimos consignados, é preciso exigir a externalização de sua vontade por instrumento escrito, com a participação obrigatória de terceiro apto a assinar a rogo por ele, na presença e com a assinatura de duas testemunhas – condições indispensáveis para superar as desigualdades entre os contratantes.

Leia o acórdão do REsp 1.954.424.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

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Corregedoria orienta responsáveis por cartórios vagos sobre fluxo de trabalho e monitoramento de livros caixas – (TJ-RO).

A primeira reunião de Trabalho da Corregedoria-Geral da Justiça com responsáveis  por serventias vagas de Rondônia, os chamados interinos, ocorreu na manhã desta quinta-feira, 24, por meio de videoconferência. Em pauta, a apresentação da nova gestão da Corregedoria e o novo fluxo de monitoramento do Livro Caixa – 2022.

Participaram do encontro, o juiz auxiliar da Corregedoria, Marcelo Tramontini, a equipe do Departamento do Extrajudicial (DEPEX) e os representantes dos cartórios extrajudiciais vagos de Rondônia.

Após as boas vindas feitas pelo juiz Marcelo Tramontini, a equipe explicou sobre as atividades de monitoramento para a Corregedoria-Geral de Justiça, tendo em vista a reestruturação que aconteceu no final de 2021.

O novo fluxo do monitoramento do Livro Caixa em 2022, documento que registra a movimentação financeira dos cartórios, inclui por exemplo a verificação do provisionamento de verbas trabalhistas, das férias dos prepostos e da cota do Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis (ONR). Também foram esclarecidos os erros e inconsistências verificados nos monitoramentos, e foram repassadas orientações sobre o preenchimento correto das informações no Sistema de Informação Gerenciais do Extrajudicial (SIGEXTRA), a anexação dos documentos fiscais comprobatórios, prazos corretos de lançamentos, dentre outras demandas.

A necessidade de atendimento das solicitações e notificações da CGJ em tempo hábil, também foi reforçada, assim como a necessidade de se observar os processos corretos no sistema eletrônico de informações (SEI).

Ao final da reunião, a equipe da Corregedoria abriu espaço para sanar as dúvidas dos responsáveis pelas unidades extrajudiciais.

Fonte: INR Publicações.

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