Terceira Turma afasta exigência de sobrepartilha de imóvel doado aos filhos com usufruto para o ex-casal

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a necessidade de sobrepartilha – determinada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) – na discussão sobre um imóvel que foi doado aos netos com cláusula de usufruto vitalício em favor dos pais, que se divorciaram. Para os ministros, em tal situação, a sobrepartilha não é cabível, pois se trata de propriedade dos filhos.

O recurso especial contra a decisão do TJSP foi interposto no STJ pela ex-esposa, filha dos doadores do imóvel. Ao dar provimento ao recurso, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que a sobrepartilha ocorre quando a divisão dos bens no divórcio já foi concluída, “porém uma das partes descobre que a outra possuía bens que não foram partilhados”. Esse, porém, não era o caso dos autos.

O ex-marido, com base no direito de usufruto, pleiteou judicialmente a metade da quantia recebida pela ex-esposa com o aluguel de parte do imóvel. O pedido foi ajuizado 21 anos após a separação de fato do casal, que se deu em 1994. No divórcio, cujo acordo foi homologado em 2002, não foram fixados alimentos, e o ex-marido – que havia saído de casa na separação – não manifestou pretensão alguma em relação ao direito de usufruto sobre o imóvel.

Decadência do direito de usufruto

Em primeira instância, o pedido foi negado, sob o entendimento de que a não fruição do bem pelo ex-marido causou a extinção do usufruto, ainda que este fosse vitalício. O TJSP manteve a sentença, mas por fundamento diferente: para o tribunal, deveria ser feita a sobrepartilha do imóvel, tendo em vista se tratar de patrimônio comum não partilhado na ocasião do divórcio – aplicando-se, por analogia, o artigo 1.040 do Código de Processo Civil de 1973.

De acordo com Villas Bôas Cueva, a inércia do ex-marido – como apontado pelo juiz de primeiro grau – em exercer o direito alegado por tanto tempo, sem buscar participar do gerenciamento do imóvel, levou à decadência do seu direito de usufruto.

O relator registrou que o ex-marido não contribuiu, após o divórcio, com o pagamento dos impostos e das despesas de conservação do imóvel (artigo 1.403 do Código Civil), o que configura a situação de abandono prevista no artigo 1.410, inciso VII, do CC – uma das causas de extinção do usufruto.

“A vitaliciedade não significa que o usufruto seja eternizado, pois, segundo o artigo 1.410, inciso VIII, do CC, o não uso ou fruição do bem é causa de extinção do usufruto”, observou.

Incabível sobrepartilha entre não proprietários

Quanto à sobrepartilha, o ministro afirmou que o TJSP adotou intepretação equivocada ao determiná-la por aplicação analógica do artigo 1.040 do CPC/1973, porque a existência do imóvel era conhecida do ex-marido, “que o abandonou por vontade própria, ou seja, não houve desconhecimento ou ocultação do bem”.

Além disso, segundo o relator, seria impossível que o ex-cônjuge abrisse mão de parte do bem no momento da separação judicial, convencionando a sua partilha com a ex-esposa, pois ele não é proprietário do imóvel. Sobre esse ponto, o ministro ainda ressaltou que, conforme o artigo 1.668, inciso I, do CC, os bens doados são excluídos da comunhão.

No caso analisado, “o usufruto vitalício e sucessivo estipulado pelos doadores do imóvel foi respeitado pela recorrente e pelos donatários, porém abandonado pelo recorrido até sua extinção, nos termos da legislação vigente” – concluiu o magistrado ao restabelecer integralmente a sentença de primeiro grau.

Leia o acórdão no REsp 1.651.270.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

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Anoreg-Ce destaca atuação de corregedor-geral da Justiça na defesa da eficiência e segurança do Sistema Registral Imobiliário Brasileiro

Desde este mês de fevereiro, as unidades de registro de imóveis dos Estados e do Distrito Federal serão integradas ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI). O processo de integração foi discutido durante reunião virtual das Corregedorias Estaduais junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na última quarta-feira (23/02). O corregedor-geral da Justiça do Ceará, desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho, firmou apoio à medida, pontuando a importância de considerar a realidade dos cartórios de Registro de cada Estado.

O magistrado destacou o importante papel das Centrais Eletrônicas Extrajudiciais que levam suporte, infraestrutura e apoio técnico aos pequenos cartórios do Estado do Ceará. Segundo o corregedor, é adequado que o Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) atue em “parceria com essas centrais”.

A atuação do desembargador foi elogiada e destacada pela Associação dos Notários e Registradores do Ceará (Anoreg-Ce), em Nota de Agradecimento, publicada nessa quinta-feira (24/02). “A Anoreg-Ce agradece publicamente a postura do corregedor-geral da Justiça do Ceará, desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho, na defesa da eficiência e segurança jurídica de todo o Sistema Registral Imobiliário Brasileiro”.

A Associação corroborou com as palavras do corregedor, acrescentando que a matéria merece toda atenção e cuidado, com foco nos profissionais que atuam no setor cartorário, além do cidadão que procura os serviços notariais e registrais.


Anoreg-MT – Ofício Circular nº 033/2022 – Valor UPF R$ 209,43-dezembro-2021

Ofício Circular n° 033/2022                                                                                                                                         Cuiabá,03 de janeiro de 2022.

AO(A) ILMO(A)

TABELIÃO(A) DE NOTAS

Assunto: CENTRAL DE TESTAMENTO ALTERAÇÃO DO VALOR DA UPF

Prezado (a) Senhor(a),

Comunicamos aos senhores (as) Notários (as), que o valor de cada UPF/MT (Unidade Padrão Fiscal) no mês de janeiro de 2022 é R$ 209,43 (duzentos e nove reais e quarenta e três centavos), de acordo com a publicação do site da SEFAZ-MT, www.sefaz.mt.gov.br.

Conforme Seção X – Da Central de Testamentos – da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria – CNGC, Art. 427, § 3“Juntamente com a apresentação da relação mensal, o funcionário remeterá à Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso, a importância correspondente a 04 (quatro) UPFs/MT por ato comunicado, cujo valor poderá ser cobrado do outorgante para pagamento das despesas de registro do ato notarial”.

Portanto, de acordo com a Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria – CNGC, Seção citada acima, os (as) senhores (as) notários (as) deverão remeter juntamente com o ofício a importância de R$ 837,72 (oitocentos e trinta e sete reais e setenta e dois centavos) mediante depósito para a agência 0046-9, conta corrente 25660-9, banco do Brasil.

Fonte: ANOREG/MT.

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