CSM/SP: Registro de imóveis – Apelação – Dúvida negativa de registro de carta de sentença divórcio – Excesso de meação configurado transmissão onerosa dos direitos aquisitivos sobre bem imóvel incidência do ITBI – inteligência do art. 2º, V, da Lei Municipal N.º 12.391/2005 e do art. 152 do Decreto Municipal N.º 59.579/2020 – Qualificação registral razoabilidade da base de cálculo atribuição de valor irrisório no caso concreto óbices mantidos – Recurso a que se nega provimento.

Apelação Cível nº 1052995-32.2021.8.26.0100

Espécie: APELAÇÃO

Número: 1052995-32.2021.8.26.0100

Comarca: CAPITAL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1052995-32.2021.8.26.0100

Registro: 2021.0000918292

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1052995-32.2021.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante OLIVIA COSTA ALONSO, é apelado 4° OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. PINHEIRO FRANCO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUIS SOARES DE MELLO (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), GUILHERME G. STRENGER (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL), MAGALHÃES COELHO(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E DIMAS RUBENS FONSECA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO).

São Paulo, 3 de novembro de 2021.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1052995-32.2021.8.26.0100

Apelante: Olivia Costa Alonso

Apelado: 4° Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital

VOTO Nº 31.596

Registro de imóveis – Apelação – Dúvida negativa de registro de carta de sentença divórcio – Excesso de meação configurado transmissão onerosa dos direitos aquisitivos sobre bem imóvel incidência do ITBI – inteligência do art. 2º, V, da Lei Municipal N.º 12.391/2005 e do art. 152 do Decreto Municipal N.º 59.579/2020 – Qualificação registral razoabilidade da base de cálculo atribuição de valor irrisório no caso concreto óbices mantidos – Recurso a que se nega provimento.

1. Cuida-se de recurso de apelação interposto por OLÍVIA COSTA ALONSO em face da r. sentença de fl. 139/140, que julgou procedente a dúvida suscitada, mantendo os óbices registrários ofertados pelo 4º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital para registro da carta de sentença oriunda dos autos do processo n.º 1114655-32.2018.8.26.0100, referente ao divórcio da apelante e de Felipe Sabino de Souza, instrumentalizada pelo 6º Tabelião de Notas da Capital.

A Nota de Exigência de fl. 11/12 indicou como motivos de recusa do ingresso do título:

“Considerando o patrimonio constituído apenas por bens imóveis, na partilha dos bens do casal, Olivia Costa Alonso, recebeu quinhão acima da sua meação, dessa forma será necessário, apresentar o recolhimento do imposto de transmissão ITBI, com a respectiva multa, juros de mora e correção monetária, se pago fora do prazo legal, relativamente ao Apartamento n.º 71, do Edifício Claudio Tozzi, na rua Itacema, n.º 97. Esse o entendimento do Conselho Superior da Magistratura, na Apelação Cível n.º 372-6/9, da Comarca de Patrocínio Paulista SP.

Ainda, em atenção ao artigo 289 da Lei de Registros Públicos e conforme determinado nas Normas de Serviço do Extrajudicial da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo:

217. Em se tratando de separação ou divórcio, a carta de sentença deverá conter, ainda, cópias das seguintes peças:

(…)

V – Manifestação do Município, pela respectiva Procuradoria, se o caso, acerca da incidência e recolhimento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos, e sobre eventual pagamento em dinheiro da diferença entre os quinhões dos herdeiros, e sobre a incidência do tributo;

Obs. O imposto de transmissão recolhido pela guia apresentada no protocolo 599.293, que trata da subrogação da dívida junto ao Itaú Unibanco S/A., foi pago a menor, tendo em vista que a base de cálculo deveria considerar o valor venal de referencia atribuído ao imóvel pela prefeitura de São Paulo.

O valor total das custas e emolumentos do presente título, calculados com base na Lei Estadual n.º 11.331/02, importa em R$ 1.196,40, tendo sido depositada a importância de R$ 0,00, restando um saldo remanescente a ser recolhido de R$ 1.196,40.”

Sustenta a recorrente, em suma, que a exigência de manifestação da Procuradoria Municipal atenta contra o princípio da razoável duração do processo; não é o caso de se exigir a manifestação do Município de São Paulo porque não houve transmissão de bem imóvel por ato inter vivos; o ex-cônjuge, Felipe Sabino de Souza, cedeu para a Apelante a sua posição em contrato de alienação fiduciária, ou seja, houve a transmissão de uma obrigação pessoal, mas não um direito real de propriedade. A cobrança de ITBI no caso concreto deve ser afastada para não haver bis in idem, uma vez que já pagou o ITBI sobre todo o imóvel quando da celebração do negócio jurídico original.

A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fl. 175/178).

É o relatório.

2. Presentes seus pressupostos legais e administrativos, conheço do recurso.

Foi apresentada à registro a carta de sentença instrumentalizada pelo 6º Tabelião de Notas desta Capital, extraída dos autos do processo nº 1114655- 32.2018.8.26.0100, referente ao divórcio de Olívia Costa Alonso, ora apelante, e de Felipe Sabino de Souza.

No acordo entabulado entre as partes, homologado pela r. sentença datada de 12 de dezembro de 2018, restou convencionado que os direitos aquisitivos sobre o imóvel objeto da matrícula nº 96.717, decorrentes da alienação fiduciária constituída sobre o R.07 do citado livro, seriam partilhados integralmente para a recorrente, havendo, ainda, expressa disposição no sentido de que “o quinhão do varão será pago pela virago nos seguintes moldes:

a) primeira parcela no valor de R$ 24.635,80 a ser depositada na conta corrente de titularidade do varão;

b) demais 20 parcelas no valor de R$ 15.000,00 a serem depositadas nos meses consecutivos e subsequentes do pagamento da primeira parcela”.

Desde logo, importa lembrar que a origem judicial do título não o torna imune à qualificação registral, ainda que limitada aos requisitos formais do título e sua adequação aos princípios registrais, conforme disposto no item 119 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, vigente à época da qualificação (atual item 117).

Está pacificado, inclusive, que a qualificação negativa não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial (Apelação Cível n.º 413-6/7; Apelação Cível n.º 0003968-52.2014.8.26.0453; Apelação Cível n.º 0005176-34.2019.8.26.0344; e Apelação Cível nº. 1001015-36.2019.8.26.0223).

Fixado esta premissa, nos termos do art. 289 da Lei n.º 6.015/73, incumbe ao oficial de registro a rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício, o que vem corroborado pelos itens 117 e 117.1, do Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ:

“117 – Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais.

117.1. – Com exceção do recolhimento do imposto de transmissão e de recolhimento do laudêmio, quando devidos, nenhuma exigência relativa à quitação de débitos para com a Fazenda Pública, inclusive quitação de débitos previdenciários, fará o oficial, para o registro de títulos particulares, notariais ou judiciais”.

A omissão do Delegatário pode levar à sua responsabilidade solidária no pagamento do tributo, nos exatos termos do art. 134, inciso VI, do Código Tributário Nacional-CTN:

“Art. 134 – Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

(…) VI – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu oficio”.

In casu, em face do excesso de meação em favor da apelante, que ficou com a integralidade dos direitos aquisitivos sobre o imóvel objeto da matrícula nº 96.717, foi paga ao divorciando Felipe a importância de R$ 324.635,80, de forma parcelada.

Com efeito, o art. 35 do Código Tributário Nacional c.c. o art. 156, inciso II, da Constituição Federal estabelecem que o fato gerador do ITBI é a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição, competindo aos Municípios legislar a respeito de sua instituição.

Sobre a incidência do ITBI relevante destacar trecho doutrinário:

“O que se tributa é a transmissão da propriedade de bem imóvel realizada através de um negócio jurídico oneroso, tais como compra e venda, dação em pagamento ou permuta.” [1]

E, em razão da cessão onerosa dos direitos aquisitivos sobre o imóvel objeto da matrícula nº 96.717, incide o imposto, em observância ao que dispõe o artigo 2º, V, da Lei Municipal n.º 12.391/2005:

“Art. 2º – Incluem-se na hipótese de incidência do imposto quaisquer atos onerosos translativos ou constitutivos de direitos reais sobre imóveis, como definidos na lei civil, dentre os quais:

V – o excesso ocorrido nas divisões do patrimônio comum ou na partilha quando for atribuído a um dos cônjuges separados ou divorciados ou ao condômino valor dos bens imóveis localizados no município acima do respectivo quinhão de direito, quando houver tornas ou reposições”.

No mesmo sentido é a redação do art. 152 do Decreto Municipal n.º 59.579 de 03 de julho de 2020.

“Art. 152 – Estão compreendidos na incidência do imposto:

VI – o valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão, considerando, em conjunto, apenas os bens imóveis constantes do patrimônio comum ou monte-mor.”

E, não há como se acolher o argumento da recorrente de que no caso não houve transmissão de bem imóvel por ato inter vivos, havendo, apenas, cessão, por parte do divorciando, de sua posição no contrato de alienação fiduciária em que figurava como devedor.

À luz do que dispõe o artigo 1.368-B do Código Civil:

“Art. 1.368-B – A alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor.”

Como nos ensina Francisco Eduardo Loureiro ao comentar referido dispositivo legal:

“A titularidade pelo devedor fiduciante de direito real de aquisição, que se converterá em propriedade plena tão logo solva a obrigação garantida, gera relevantes consequencias jurídicas. Tem o devedor fiduciante a seu favor ações reais, fundadas não somente na posse direta (jus possessionis) como também no seu direito real de aquisição (jus possidendi), inclusive ação reivindicatória, contra quem quer que viole tal prerrogativa, inclusive contra o credor fiduciário. Além disso, esse direito é transmissível inter vivos e causa mortis, e suscetível de ser penhorado, arrestado e sequestrado, porquanto é atual e tem valor econômico (Moreira Alves, obra citada, p. 178)”.[2]

Inquestionável, assim, a existência de transmissão onerosa de direito real de aquisição, fato gerador do imposto de transmissão “inter vivos“.

Não há se falar, tampouco, em bis in idem, como alegado pela recorrente.

Como dito, o fato gerador do tributo é a transmissão “Inter Vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos à sua aquisição.

Nesta ordem de ideias, o recolhimento do ITBI por ocasião do negócio jurídico inaugural, firmado entre Cláudio Stocco Lellis, com a anuência de sua convivente Claudia Regiane da Silva, e o extinto casal (fl. 80), não interfere e não se confunde com o negócio subsequente, qual seja, a cessão onerosa dos direitos reais de aquisição de Felipe para a ora apelante.

Não se desconhecem, ademais, os precedentes deste Conselho Superior da Magistratura no sentido de que não cabe ao Registrador se ater ao valor recolhido a título de ITBI, como na Apelação nº 1000459-49.2017.8.26.0176, de Relatoria do Excelentíssimo Desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco, cuja ementa assim se transcreve:

“Registro de Imóveis – Escritura pública de dação em pagamento – Qualificação negativa – Questionamento a respeito da base de cálculo utilizada para recolhimento do imposto sobre transmissão de bens imóveis ITBI – Análise pelo oficial registrador, na matéria concernente ao imposto de transmissão, que deve se ater ao seu recolhimento, sem alcançar o valor – Não configuração de flagrante irregularidade no recolhimento – Precedentes do C. Conselho Superior da Magistratura – Apelação provida para julgar a dúvida improcedente”.

Contudo, indiscutível que o recolhimento do tributo deve ser feito com fulcro em base de cálculo razoável, o que não ocorreu no caso concreto.

Conforme se vê da guia acostada a fl. 111, a apelante atribuiu à transação o valor irrisório de R$ 1,00 e ao imóvel o valor de R$ 11.564,65, o que não se mostra razoável e está em dissonância com o disposto no art. 157 do Decreto Municipal Municipal n.º 59.579 de 03 de julho de 2020, in verbis:

“Art. 157 – Para fins de lançamento do imposto, a base de cálculo é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, assim considerado o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado.”

Assim, cabe a interessada procurar a Administração Fazendária e realizar o correto recolhimento do imposto, com base na norma vigente, para futura apresentação junto ao Oficial de Registro de Imóveis.

Finalmente, eventual não incidência do tributo está condicionada à apresentação pela interessada de prova do reconhecimento administrativo da isenção, que não está na esfera de discricionariedade do Oficial, conforme art. 176, inciso I, do Decreto Municipal n.º 59.579/2020.

“Art. 176 – Para lavratura, registro, inscrição, averbação e demais atos relacionados à transmissão de imóveis ou de direitos a eles relativos, ficam obrigados os notários, oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos a:

I – verificar a existência da prova do recolhimento do imposto ou do reconhecimento administrativo da não-incidência, da imunidade ou da concessão de isenção;”

Nesse cenário, não há como se concluir pela superação dos óbices apontados pelo Registrador.

3. Por essas razões, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: INR Publicações.

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1VRP/SP: Registro de Imóveis. Averbação da construção. É exigida CND da obra.

Processo 1005568-05.2022.8.26.0100

Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Sergio Aparecido Jorge – Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, mantendo o óbice. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe. P.R.I.C. – ADV: NANDO MACHADO MONTEIRO DOS SANTOS (OAB 373809/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo nº: 1005568-05.2022.8.26.0100

Classe – Assunto Pedido de Providências – Registro de Imóveis

Requerente: Sergio Aparecido Jorge

Requerido: 14º Oficial de Registro de Imoveis da Capital

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de pedido de providências formulado por Sergio Aparecido Jorge em face do Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, diante da negativa de averbação de regularização de construção na transcrição n. 78.314 daquela serventia, por ausência de CND do INSS.

A parte requerente sustenta como inexigíveis certidões negativas de débito para atos registrais com base em precedentes jurisprudenciais.

Documentos vieram às fls. 07/42.

Após reapresentação do requerimento para prenotação válida (fls. 43 e 47/49), o Oficial se manifestou às fls. 51/53, reiterando, a despeito da jurisprudência apresentada, a exigibilidade da CND nos termos do Decreto-Lei n. 66/66 e do item 120.3 do Provimento CGJ n. 58/89.

O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 137/138).

É o relatório.

Fundamento e decido.

No mérito, o óbice deve ser mantido. Vejamos os motivos.

O item 120.3, Cap. XX, das NSCGJSP, assim dispõe acerca dos requisitos necessários à averbação de construções, reformas e demolições (destaque nosso):

“As construções, ampliações, reformas e demolições serão averbadas quando comprovadas por habite-se, certificado de conclusão de obra ou documento equivalente expedido pela prefeitura, acompanhado da certidão negativa de débitos de contribuições previdenciárias relativas a obra de construção civil expedida pela Receita Federal do Brasil, ressalvado o disposto na Lei nº 13.865, de 08 de agosto de 2019”.

Referido dispositivo apenas ressoa a exigência do artigo 47, inciso II, da Lei n. 8.212/91, que traz, como única exceção, o caso da construção residencial unifamiliar, destinada ao uso próprio, de tipo econômico, e executada sem mão-de-obra assalariada, conforme regulamentação própria.

Diante do julgamento da ADI 394, no qual o STF declarou a inconstitucionalidade de dispositivo que exigia prova de regularidade fiscal para ingresso de título em Cartório de Registro de Imóveis (artigo 1º, IV, “b”, da Lei n. 7.711/88), as Corregedorias

Estaduais passaram a divergir quanto à exigibilidade da certidão negativa de débitos previdenciários.

Tal divergência ensejou a propositura de alguns pedidos de providências ao Conselho Nacional de Justiça para apuração de eventual afronta à decisão do Supremo Tribunal Federal.

Enquanto os Pedidos de Providências de autos n. 0001230-82.2015.2.00.0000 e 0003121-02.2019.2.00.0000 trataram da manutenção do entendimento local, no Pedido de Providências de autos n. 0002641-87.2020.2.00.0000, foi analisada a possibilidade de uniformização do entendimento.

Neste último, após estudos, a Corregedora Nacional de Justiça, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, concluiu que o pedido não poderia ser acolhido, pois a generalização do entendimento para todos os Estados passaria pela negativa, em caráter geral, da eficácia do artigo 47 da Lei n. 8.212/91 e de outras leis que exijam a certidão de regularidade fiscal, o que depende de decisão específica do STF ou da edição de ato normativo em sentido contrário. Assim, por decisão datada de 14 de junho de 2021, rejeitou o pedido e determinou seu arquivamento.

No âmbito da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, o entendimento é pela exigibilidade da certidão, nos termos do item 120.3, Cap.XX, das NSCGJ.

Nesse sentido é o parecer elaborado pela MMa. Juíza Assessora Dra. Caren Cristina Fernandes de Oliveira no Processo Administrativo de autos n. 1013889- 96.2020.8.26.0068, aprovado, em 02 de julho de 2021, pelo Exmo. Corregedor Geral, com a seguinte ementa:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – Pedido de providências – Averbação de construção – Exigência de apresentação da certidão negativa de débitos de contribuições previdenciárias CND – Inteligência do art. 47, II, da Lei n.º 8.212/91 – Dever do Oficial de velar pelo recolhimento do tributo – Óbice mantido – Recurso não provido”.

Obrigatória, portanto, a apresentação da certidão exigida pelo Oficial por não se identificar hipótese excepcional de dispensa.

Vale registrar, por fim, que não é possível, nesta via administrativa, apenas em virtude do lapso transcorrido, presumir quitação, prescrição ou decadência de direito, o que deve ser devidamente apurado em procedimento contencioso, com garantia de contraditório.

Assim já se decidiu em caso análogo, como bem indicado pelo Ministério Público:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – Recurso de apelação recebido como recurso administrativo – Pedido de providências – Pleito unilateral de cancelamento de averbação de pacto comissório – Ausência de demonstração do cumprimento da obrigação – Alegada prescrição que não pode ser reconhecida na esfera administrativa – Recurso desprovido” (CGJSP – Recurso Administrativo: 1035361-15.2020.8.26.0114; Data de Julgamento: 07/10/2021; Relator: Ricardo Mair Anafe).

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, mantendo o óbice.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe.

P.R.I.C.

São Paulo, 18 de fevereiro de 2022. (DJe de 24.02.2022 – SP)

Fonte: DJe/SP.

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1VRP/SP: Registro de Imóveis. Inventário e Partilha Judicial. Necessidade de exibição da certidão homologatória do recolhimento do tributo para ingresso do título no fólio real.

Processo 1135782-21.2021.8.26.0100

Dúvida – Registro de Imóveis – Luiz Carlos Magalhães Ferreira – Diante do exposto, JULGO PREJUDICADA a dúvida suscitada a requerimento de Luiz Carlos Magalhães Ferreira, observando que o óbice registrário relativo à necessidade de apresentação de certidão homologatória do recolhimento do imposto de transmissão causa mortis em face da sobrepartilha, conforme apontado pelo Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital, subsiste. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: HELENA HISSAKO ADANIYA (OAB 163258/SP), RUY PEREIRA CAMILO JUNIOR (OAB 111471/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1135782-21.2021.8.26.0100

Classe – Assunto Dúvida – Registro de Imóveis

Suscitante: 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital

Suscitado: Luiz Carlos Magalhães Ferreira

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Luiz Carlos Magalhães Ferreira, tendo em vista negativa em se proceder ao registro de formal de sobrepartilha e de aditamento a carta de sentença notarial expedidos pelo 26º Tabelião de Notas desta Capital, os quais foram extraídos do processo de autos n. 1086295-92.2015.8.26.0100, que tramitou perante a 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central da Capital, cuidando do arrolamento dos bens deixados por Miguel Ribeiro Ferreira, o qual envolveu os imóveis descritos nas matrículas n. 38.085, 38.086 e 38.087 daquela serventia.

O título foi devolvido diante da ausência de certidão de homologação do recolhimento do ITCMD em relação à sobrepartilha, a ser expedida pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, bem como de recolhimento ou comprovação de isenção em relação ao ITCMD incidente sobre a doação (partilha desigual – prenotação n.359.640).

Documentos vieram às fls. 05/309.

A parte suscitada aduz que o plano de sobrepartilha foi homologado com dispensa, pelo juízo do inventário, do pagamento de multa e juros, sendo que, retificada a declaração de ITCMD originária, apurou-se crédito a favor dos herdeiros, com posterior reconhecimento judicial de quitação; que compete ao juízo da partilha apreciar e decidir questões relacionadas ao imposto sobre transmissão causa mortis, inclusive isenção, a despeito da competência administrativa da autoridade fiscal, conforme precedente jurisprudencial; que providenciou declaração, demonstrativo e certidão homologatória em face da doação decorrente da partilha desigual, então apresentados, pelo que pretende o registro do formal de sobrepartilha (fls. 313/317). Documentos foram produzidos às fls. 318/322.

O Ministério Público opinou pela prejudicialidade da dúvida diante da ausência de impugnação a todas as exigências feitas pelo Oficial, as quais devem ser mantidas (fls. 323/325).

É o relatório.

Fundamento e decido.

Por primeiro, vê-se que a parte não se insurge contra todas as exigências opostas pelo Oficial (recolhimento ou comprovação de isenção em relação ao ITCMD incidente sobre a doação), de modo que a dúvida resta prejudicada.

De fato, os documentos exibidos às fls. 318/322 não foram apresentados à serventia extrajudicial.

Ainda assim, como estamos na via administrativa, visando evitar novo questionamento futuro, passo à análise do óbice impugnado, o que é possível segundo entendimento do E. Conselho Superior da Magistratura:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – Recusa de ingresso de título – Resignação parcial – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido – Análise das exigências a fim de orientar futura prenotação. Correta descrição dos imóveis envolvidos em operações de desdobro e fusão – Princípio da especialidade objetiva – Manutenção das exigências. Exibição de certidões negativas de débitos federais, previdenciários e tributários municipais – Inteligência do item 119.1. do Cap. XX das NSCGJ – Precedentes deste Conselho – Afastamento das exigências. Exibição de certidões de ações reais, pessoais reipersecutórias e de ônus reais – Exigência que encontra amparo na letra “c” do item 59 do Capítulo XIV das NSCGJ e na Lei nº 7.433/1985 – Manutenção das exigências” (Apelação n.1000786-69.2017.8.26.0539 – Relator Des. Pereira Calças).

Por segundo, vale destacar que os títulos judiciais não estão isentos de qualificação, positiva ou negativa, para ingresso no fólio real.

O Egrégio Conselho Superior da Magistratura já decidiu que a qualificação negativa de título judicial não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial (Apelação Cível n. 413-6/7).

Neste sentido, também a Ap. Cível nº 464-6/9, de São José do Rio Preto:

“Apesar de se tratar de título judicial, está ele sujeito à qualificação registrária. O fato de tratar-se o título de mandado judicial não o torna imune à qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidade formal. O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental”.

E, ainda:

“REGISTRO PÚBLICO – ATUAÇÃO DO TITULAR – CARTA DE ADJUDICAÇÃO – DÚVIDA LEVANTADA – CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – IMPROPRIEDADE MANIFESTA. O cumprimento do dever imposto pela Lei de Registros Públicos, cogitando-se de deficiência de carta de adjudicação e levantando-se dúvida perante o juízo de direito da vara competente, longe fica de configurar ato passível de enquadramento no artigo 330 do Código Penal – crime de desobediência – pouco importando o acolhimento, sob o ângulo judicial, do que suscitado” (STF, HC 85911 / MG – MINAS GERAIS, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, j. 25/10/2005, Primeira Turma).

Sendo assim, não há dúvidas de que a mera existência de título proveniente de órgão jurisdicional não basta para autorizar automaticamente seu ingresso no fólio real, cabendo ao oficial qualificá-lo conforme os princípios e as normas que regem a atividade registral, sendo que, para o exercício de tal mister, ele conta com ampla autonomia (artigo 28 da

da Lei n. 8.935/94).

Esta conclusão se reforça pelo fato de que vigora, para os registradores, ordem de controle rigoroso do recolhimento do imposto por ocasião do registro do título, sob pena de responsabilidade pessoal (art. 289 da Lei n. 6.015/1973; art.134, VI, do CTN e art. 30, XI, da Lei 8.935/1994).

No que tange ao ITCMD, a Lei Estadual n. 10.705/2000 (artigos 8º, I, e 25), bem como o Decreto Estadual n. 46.655/2002 que a regulamenta (artigo 48), também estabelecem atribuições ao oficial registrador neste mesmo sentido:

“Artigo 8º – Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigações principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

I – o tabelião, escrivão e demais serventuários de oficio, em relação aos atos tributáveis praticados por eles ou perante eles, em razão de seu ofício;

(…)

Artigo 25 – Não serão lavrados, registrados ou averbados pelo tabelião, escrivão e oficial de Registro de Imóveis, atos e termos de seu cargo, sem a prova do pagamento do imposto.

(…)

Artigo 48 – Não serão lavrados, registrados ou averbados pelo tabelião, escrivão e oficial de Registro de Imóveis, atos e termos de seu cargo, sem a prova do recolhimento do imposto ou do reconhecimento de isenção ou não incidência, quando for o caso (Lei 10.705/00, art. 25)”.

No caso concreto, a divergência reside na obrigatoriedade de exibição da certidão de homologação do ITCMD recolhido em relação à sobrepartilha, a ser emitida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo.

Tal exigência encontra amparo em normativa expedida pelo ente fiscal, que assim determina (artigo 12, I, da Portaria CAT n. 89, de 26 de outubro de 2020, destaque nosso):

“Quando do registro de alterações na propriedade de imóvel, ocorridas em virtude de transmissão “causa mortis”, os Cartórios de Registro de Imóveis deverão exigir os seguintes documentos:

I – na hipótese de transmissão realizada por meio de inventário judicial:

a) cópia da Declaração de ITCMD em que constem os imóveis objetos da transmissão, avaliados conforme o capítulo IV da Lei 10.705/2000;

b) certidão de homologação, expedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, referente ao número da Declaração de ITCMD apresentada e, tratando-se de ‘Certidão de Homologação – Sem

Pagamento’, comprovante dos débitos declarados na referida declaração de ITCMD”.

Note-se, ainda, que o artigo 10 da Portaria CAT n. 15, de 06 de fevereiro de 2003, estabelece que a manifestação do agente fiscal acerca do recolhimento realizado no âmbito judicial deve se dar por despacho fundamentado (artigo 8º), não havendo previsão de dispensa.

Não se trata de questionar a competência do juízo do inventário para julgamento do cálculo relativo ao tributo devido, a fim de possibilitar a homologação da partilha por sentença, como na espécie (fls. 213, 219 e 239).

A questão em debate neste âmbito administrativo é outra e envolve a necessidade de exibição da certidão homologatória do recolhimento do tributo para ingresso do título no fólio real, notadamente à vista do regramento referido acima, que é respaldado pela jurisprudência:

“Registro de Imóveis Apelação Dúvida Negativa de registro de formal de partilha expedido em inventário conjunto Ausência de menção à meação do cônjuge supérstite Acerto do óbice registrário Meação que integra a comunhão Indivisibilidade Necessidade de partilha Comprovação de pagamento do ITCMD – Necessidade de apresentação de certidão de homologação pela Fazenda Estadual Óbice mantido Recurso não provido” (Apelação n. 1019035-22.2020.8.26.0100 Rel. Corregedor Geral da Justiça Des. Ricardo Anafe).

Assim, agiu com adequado acerto o Registrador ao qualificar negativamente o título.

Diante do exposto, JULGO PREJUDICADA a dúvida suscitada a requerimento de Luiz Carlos Magalhães Ferreira, observando que o óbice registrário relativo à necessidade de apresentação de certidão homologatória do recolhimento do imposto de transmissão causa mortis em face da sobrepartilha, conforme apontado pelo Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital, subsiste.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 18 de fevereiro de 2022.

Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Juíza de Direito (DJe de 24.02.2022 – SP)

Fonte: DJe/SP.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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