IEPTB-MT e Anoreg-MT conseguem excluir de relatório arrecadação de emolumentos postergados

O Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil Seção Mato Grosso (IEPTB-MT) e a Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT) obtiveram uma importante conquista para a classe: a alteração do relatório de arrecadação do sistema GIF, excluindo do total geral de arrecadação de emolumentos, o valor dos atos postergados. O procedimento deve ser feito pela Coordenadoria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça no prazo de 30 dias.

Segundo a Corregedoria, os valores serão apresentados na declaração como emolumentos recebidos, no momento do cancelamento do ato no caso de protesto, conforme estabelecido no § 1º do artigo 556 do Código de Normas Gerais da Corregedoria – Foro Extrajudicial (CNGCE).

O pedido do Instituto e da Associação teve como fundamentos: 1) a não realidade da arrecadação bruta efetiva dos cartórios de protesto em razão da postergação do recebimento dos emolumentos de protesto para quando do cancelamento; 2) desconformidades com as Leis Federais nº 12.527/2011 e 13.709/2018; 3) viola a decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), nos autos da Consulta nº 0003410-42.2013.2.00.0000 (em 5 de novembro de 2013), no que pertine à divulgação do faturamento bruto dos cartórios de protesto ao publicizar valores nunca recebidos como se arrecadados fossem; 4) induz em erro o fisco federal e municipal, que utilizam do relatório GIF como forma de fiscalização e lançamento tributário ex officio, pois passam a acreditar que há sonegação dos cartórios e passam a se valer da base de cálculo irreal publicada, que é exponencialmente superior à do respectivo tributo, tais como IRPF, ISSQN.

Segundo o IEPTB-MT e a Anoreg-MT, os atos postergados do protesto podem adentrar nos cofres dos cartórios nos três dias que antecedem o protesto ou serem efetuados mês seguinte, bem como o pagamento poderá não se efetivar. Destacam, ainda, que o Tribunal de Justiça, ao realizar a cobrança da taxa judiciária, deduz os atos postergados, além de excluir o valor do fundo de compensação, ou seja, tem ciência que o valor decorrente desta prática de ato com recebimento é fictício e não adentra nos cofres da serventia até que haja o cancelamento do ato, nos termos da CNGCE.

“É com enorme satisfação que compartilhamos essa nova conquista com nossa classe. Temos trabalhado muito para alterar esses números e, graças ao bom relacionamento entre a Anoreg-MT, Instituto e Corregedoria, conseguimos corrigir o equívoco que ocorria, pois os valores constantes do relatório não eram corretos, o que culminava em interpretações distorcidas da realidade”, comemoraram as presidentes do IEPTB-MT e da Anoreg-MT, Niuara Ribeiro Roberto Borges e Velenice Dias, respectivamente.

De acordo com a Corregedoria, o relatório havia sido inserido no site a pedido das prefeituras com a finalidade de visualizarem a receita para lançamento do ISSQN, nos termos da Lei Complementar 116/2003, com constitucionalidade da incidência pacificada na atividade notarial e registral na ADI nº 3089-STF, consoante decisão proferida no Pedido de Providências nº 129/2013- 0079578-78.2013.

Fonte: ANOREG/MT.

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Após pais biológicos desistirem de guarda, Terceira Turma confirma adoção para família que escondeu criança por dez anos

Diante do desinteresse dos pais biológicos em retomar a guarda da filha, subtraída há dez anos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a destituição de seu poder familiar e o deferimento da adoção para a família que recebeu a criança recém-nascida e a escondeu da Justiça até a formação de vínculos de afetividade. Para o colegiado, apesar da conduta censurável dos pretensos adotantes, a concessão da adoção é a medida mais adequada para o bem-estar da menor, que jamais conviveu com sua família biológica.

Segundo os autos, um tio paterno, em conluio com o conselho tutelar, subtraiu a criança dos pais ainda no hospital, com quatro dias de vida, e a entregou a uma família substituta, sob o pretexto de evitar que ela fosse para um abrigo institucional, pois os genitores viviam em situação de rua e usavam drogas.

Os adotantes informais pleitearam em juízo a destituição do poder familiar cumulada com a adoção, o que foi concedido em segunda instância, ao fundamento de que havia uma situação de vínculo afetivo consolidada por longo período entre eles e a menor.

Relatora do recurso submetido ao STJ pelos pais biológicos, a ministra Nancy Andrighi destacou que, embora “a conduta dos adotantes, no princípio, seja absolutamente repugnante, o foco das ações em que se discute a destituição do poder familiar e a adoção é o preponderante atendimento do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente”.

STJ já havia determinado a entrega da criança aos pais biológicos

No recurso especial, os pais biológicos alegaram que os adotantes agiram com deslealdade e má-fé, desobedecendo às diversas ordens judiciais para entregar a criança, inclusive após celebrarem acordo diante do juiz.

Ao analisar o recurso, Nancy Andrighi lembrou que o STJ já apreciou a história das famílias envolvidas, no julgamento de um primeiro recurso especial que tratou da guarda provisória. Na ocasião, a corte decidiu que a criança deveria ser imediatamente entregue aos pais biológicos, pois as fraudes cometidas pela outra família impediam a concessão da guarda.

Paralelamente, a ação de adoção ajuizada pelos pretensos adotantes havia obtido decisão favorável em segunda instância; contra isso, os pais biológicos interpuseram o novo recurso especial. No entanto, em uma audiência de conciliação, o pai manifestou desinteresse pela guarda, alegando que insistir nisso poderia causar prejuízos emocionais à filha, já com dez anos. A mãe biológica, localizada por ordem da ministra Nancy Andrighi, também não se interessou pela guarda.

Adotantes são única referência parental desde o nascimento da criança

Diante desse cenário, a magistrada considerou que a solução adequada é o deferimento da adoção, exclusivamente para proteger a menina – a qual, segundo os laudos psicossociais, está saudável e feliz na companhia das únicas referências parentais que teve desde o nascimento.

“Embora esses vínculos socioafetivos tenham como base uma fraude, o princípio do melhor interesse das crianças e adolescentes impõe seja deferida a destituição do poder familiar dos pais biológicos e deferida a adoção”, ressaltou a ministra ao confirmar a adoção.

Ela frisou, porém, que o desinteresse dos pais biológicos pela guarda “não modifica, em absolutamente nada, os atos e fatos gravíssimos que foram apurados na presente controvérsia”. Na decisão que confirmou a adoção, a magistrada aplicou aos adotantes multa por litigância de má-fé de 20% sobre o valor da causa (patamar máximo), por frustrarem repetidas vezes o cumprimento de decisões judiciais de busca e apreensão da criança, e descumprirem acordo judicial em que se comprometeram a entregá-la.

A ministra ainda observou que a penalidade não interfere na possibilidade de os pais biológicos buscarem a responsabilização civil dos adotantes pelos atos praticados.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

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Passageira tem direito a embarcar em voo doméstico com cadela de suporte emocional

Uma mulher com síndrome do pânico conseguiu, no início de fevereiro, a autorização para embarcar com sua cadela de suporte emocional, chamada Vênus, em um voo de Salvador para o Rio de Janeiro. A tutela de urgência foi concedida pela 28ª Vara Cível do Rio, que estipulou multa de R$ 15 mil em caso de descumprimento da ordem.

A ação foi ajuizada após a companhia aérea rejeitar o pedido da cliente, sob o argumento de que os passageiros somente são autorizados a viajar na companhia de um cão de suporte emocional na cabine e fora da caixa de transporte nos voos com origem ou destino aos Estados Unidos e a Cancún, no México.

De acordo com a liminar, o transporte ocorrerá de maneira gratuita, por analogia à Lei 11.126/2005, que trata dos cães-guia para deficientes visuais. A passageira deverá cuidar da higienização e da alimentação de Vênus, se necessário, bem como da caixa para acondicionar o animal.

A juíza Caroline Fonseca destacou que o laudo médico aponta ser indispensável que a autora da ação esteja em companhia da cadela, salutar no controle da sua doença psiquiátrica – Transtorno de Estresse Pós Traumático e Agorafobia – impedindo que ela sofra ataques de pânico durante o voo.

Embora a Lei 11.126/2005 regulamente apenas os casos de proteção aos deficientes visuais, o legislador busca proteger aqueles que necessitem, de forma impreterível, fazer uso da terapêutica de suporte com cão. “Nos casos de doença ou transtorno mental, o cão tem a função de dar suporte emocional e apoio para manter hígida a condição psicológica, fazendo com que a pessoa consiga transitar ou permanecer em locais públicos.”

Processo 0316188-55.2021.8.19.0001

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM.

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