75% dos Cartórios foram impactados pela Covid-19 e Influenza em janeiro de 2022

Pesquisa nacional foi realizada pela Anoreg/BR para avaliar os impactos da Covid-19 e Influenza nos Cartórios do Brasil

A chegada da variante Ômicron da Covid-19 e o surto de influenza H3N2 no início deste ano fizeram com que o número de novos casos das doenças batesse recorde e voltasse a superlotar hospitais no Brasil. Considerados serviços essenciais à população e funcionando de maneira ininterrupta desde o início da pandemia, 75,2% dos Cartórios brasileiros foram impactados pela Covid-19 ou pelo vírus Influenza no mês de janeiro.

Para aferir estes números, a Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR) realizou uma pesquisa nacional para avaliar os impactos da Covid-19 e Influenza nos Cartórios do Brasil e como isso afetou a prestação dos serviços extrajudiciais.

De todas as unidades afetadas, 78,29% delas afastaram seus colaboradores e 21,71% adotaram a modalidade home office para parte da equipe. Essas medidas foram tomadas em casos confirmados, suspeitos ou quando colaboradores tiveram contato com pessoas com pessoas infectadas.

A pesquisa indica ainda que 41% dos Cartórios identificaram novos casos de infecção em seus colaboradores no mês de janeiro e que os profissionais afastados representaram até 25% do contingente da serventia.

Os dados também mostram que 67,8% dos Cartórios brasileiros, além de seguirem os protocolos sanitários de combate ao coronavírus e à influenza, fornecem testes de Covid-19 e 53,4% incentivam a vacinação completa de seus colaboradores.

Fonte: Assessoria de Comunicação – Anoreg/BR.

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Nacionalidade: Sua importância e a aquisição no Brasil e em demais países

A Arpen/SP entrevistou os consulados gerais do Canadá, dos EUA, da França e do Japão no Brasil, e explica como a obtenção da nacionalidade funciona em tais países

De acordo com o Dicionário de Inglês de Oxford, a palavra nationality [em inglês: nacionalidade] significa “o direito oficial de pertencer a um determinado país”. É por meio dela que o indivíduo estabelece um vínculo jurídico-político e, possivelmente, afetivo com uma nação, sendo esta a responsável por lhe conferir a concepção de pertencimento. A nacionalidade também garantirá ao cidadão seus direitos, liberdade e acesso a programas e serviços públicos. Sendo, a partir dela, que o indivíduo poderá se reconhecer como cidadão daquele específico país, e podendo usufruir das garantias por este proporcionadas.

Maria Catarina Chitolina Zanini, professora titular do departamento de Ciências Sociais da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), explica que “tanto a cidadania como a nacionalidade institucionalizada [dois aspectos diferentes, mas que, por vezes, cruzam-se nas vivências de uma pessoa] impactam a vida dos indivíduos”. O motivo, segundo a mesma, é por conta de “níveis internacionais, acordos, regramentos e outras práticas que podem facilitar ou dificultar a mobilidade, a estadia, a vivência de direitos, a qualidade de vida e o acesso a bens e serviços considerados públicos”.

Além de possuir sua concepção no campo político, a nacionalidade também se constrói na vida de um indivíduo de forma afetiva, contribuindo para sua estruturação como cidadão pertencente àquela nação, podendo, até mesmo, criar um vínculo nacional sem que essa pessoa tenha oficialmente a nacionalidade do país. Um exemplo comum, citado por Zanini, é a relação de brasileiros descendentes de imigrantes, como japoneses, italianos e alemães. A professora explica que mesmo sendo “nascidos no Brasil, essas pessoas ainda possuem um vínculo afetivo com o país de seus antepassados, cultivando memórias, hábitos e costumes considerados daqueles países, e que se sentem, do ponto de vista de pertencimento, também japoneses, italianos ou alemães, mesmo não tendo este vínculo reconhecido juridicamente, por vezes”.

Assim, a nacionalidade se apresenta como um importante ato na vida de um indivíduo, que, além de conferir-lhe direitos e acesso a bens públicos, também será responsável como um dos pilares de sua formação como cidadão. Apesar de poder ser entendido como uma formalização recente, a professora Maria explica que “o Estado-nação é uma configuração político-jurídica que se consolidou nos últimos séculos, em que há uma centralidade e uma certa construção hegemônica acerca da noção de povo, território e nação”.

Um exemplo pode ser a nacionalidade para com sociedades indígenas, que apesar de não terem a “ideia de nação”, o indivíduo que se insere neste tipo de comunidade, “por meio da socialização, sente-se parte de um coletivo que tem regras, hábitos, costumes, crenças e práticas que ele aprenderá a respeitar como membro e se reconhecerá e será reconhecido como pertencente àquele coletivo”, explica Zanini.

Brasileiro nato

No art. 15, parágrafo primeiro, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada pela Organização das Nações Unidades (ONU) em 1948, lê-se: “todo ser humano tem direito a uma nacionalidade”. Há distintas diretrizes, garantias de direitos, deveres, elegibilidades e demais imposições para a concepção e formação da nacionalidade em cada país. Os próprios Estados-nações são os responsáveis pela criação das aplicações e responsabilidades necessárias para que um indivíduo seja apto a possuir sua nacionalidade.

Com relação ao Brasil, a socióloga Maria Catarina explica que há a cidadania atribuída via “jus solis, ou seja, pelo local de nascimento”, sendo assim, uma pessoa que venha nascer em território nacional é brasileiro nato por direito de nascimento. Júlia Cunha Mota, oficial do 42º Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de São Paulo – Jabaquara, e secretária da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen/SP), ressalta que há exceções. Uma delas é quando a criança nascida no Brasil for filha de pais estrangeiros a serviço de seu país de origem.

Outra possibilidade de se obter a nacionalidade brasileira é pela transmissão da filiação, quando o indivíduo é filho de pai ou mãe brasileiro, mesmo tendo nascido no exterior. Para este caso, o responsável pela criança deve registrar seu nascimento na repartição consular brasileira do país que reside, que comunicará o ato ao Brasil. Há também a aquisição da nacionalidade brasileira pela naturalização. Para estes solicitantes, as imposições, segundo o art. 12 da Constituição Federal, são: para originários de países de língua portuguesa, residência mínima de um ano no Brasil e idoneidade moral; para os demais, residentes há mais de 15 anos e sem condenação penal.

Pelo episódio de nº 21 do podcast Aqui Civil, Aqui Se Vê, com tema Nacionalidade e Registro de Nascimento, uma produção da Arpen/SP, Júlia explica que “o registro civil não confere nacionalidade às pessoas”, porém, sendo “através dele que se comprova a nacionalidade obtida”. A registradora evidencia também que “é por meio da certidão de registro civil que os órgãos públicos sabem que aquela criança é brasileira, e emitirão seus documentos, tais como identidade ou passaporte”.

Nacionalidade em outros países

A professora Maria Catarina explica que são duas as possibilidades de atribuição de uma nacionalidade. Há as do tipo jus solis, quando é conferida pelo local de nascimento, e a jus sanguinis, quando “a ascendência é comprovada baseada na ideia de ‘sangue’”, segundo Zanini. Enquanto no Brasil rege a primeira, também conferida nos Estados Unidos da América e no Canadá, a segunda se manifesta presente na França e no Japão.

Canadá

No Canadá, país localizado na América do Norte com uma extensão territorial de quase 10 milhões km², e que possui uma população de 38 milhões de habitantes, para adquirir a nacionalidade canadense, o Setor de Vistos e Imigração do Governo do Canadá no Brasil explica que o indivíduo “provavelmente é um cidadão canadense se”: nascer no território do Canadá; virar cidadão canadense; ou for filho de pai e/ou mãe canadense.

Para àqueles que desejam se tornar cidadão canadense, via solicitação de nacionalidade, as exigências são: possuir residência permanente no país há pelo menos três dos últimos cinco anos; estar quitado com seus impostos e taxas; provar suas habilidades linguísticas, no caso podendo ser inglês e/ou francês, as duas línguas oficiais do Canadá; além de ainda passar em um teste de cidadania.

O consulado canadense explica também que, assim como no Brasil, crianças nascidas no Canadá de pais estrangeiros a serviço de seu país de origem não possuem a cidadania canadense.

EUA

Enquanto nos Estados Unidos da América, localizado abaixo do Canadá no globo terrestre, com uma dimensão territorial de quase 10 milhões km² e uma densidade populacional de 329 milhões de habitantes, sua solicitação de nacionalidade é uma das mais concorridas do mundo, pela grande taxa de imigrantes e refugiados que o país recebe anualmente. Segundo a Assessoria de Imprensa da Embaixada e Consulados dos EUA no Brasil, “existem quatro formas principais de se tornar um cidadão norte-americano”, sendo: a cidadania por nascimento em território estadunidense; a cidadania através de parentesco imediado quando um dos pais for naturalizado norte-americano; a cidadania para menores de idade cujos pais possuem a nacionalidade dos EUA; e a cidadania através de processo de naturalização para adultos nascidos em outros países.

“De acordo com as leis dos Estados Unidos, uma pessoa nascida nos EUA recebe automaticamente a cidadania norte-americana. Há uma exceção para crianças de pais que são diplomatas estrangeiros ou membros de uma tribo indígena soberana dos Estados Unidos”, explica o consulado. “A décima quarta emenda à Constituição dos EUA declara que: ‘todas as pessoas nascidas ou naturalizadas nos Estados Unidos, e sujeitas à jurisdição da mesma, são cidadãos dos Estados Unidos e do estado no qual residem’.”

Diferente do Brasil, os nascimento ocorridos nos Estados Unidos da América não são registrados em cartórios, ou estabelecimentos públicos semelhantes a estes. “Quando um bebê nasce nos EUA, o(s) pai(s) deve(m) preencher um formulário que registra o nascimento e serve como pedido de certificado de nascimento e número de previdência social. Essa informação é protocolada no Departamento de Estatística de Vida”, esclarece a embaixada.

França

Em contrapartida, na França, um país integrante da União Europeia, com 543 mil km² e uma população de 67 milhões de habitantes, mesmo que a pessoa tenha nascido em território francês, ela não recebe sua nacionalidade automaticamente. Neste caso, para que o indivíduo seja um cidadão francês, ele deverá comprovar sua relação “de sangue” com o país, ou seja, “se pelo menos um dos pais tiver a nacionalidade francesa”, explica o Consulado-Geral da França no Brasil.

Segundo a instituição, a nacionalidade francesa pode ser adquirida de duas formas: por atribuição (no nascimento); e por aquisição (no decorrer da vida). Quanto à primeira opção, são duas as possibilidades, por “direito do sangue” e “duplo direito do solo”. No primeiro caso, o consulado explica que “é francesa toda criança nascida na França ou no exterior, cujo um dos pais seja francês”, enquanto no segundo, “é francesa toda criança nascida na França e cujo um dos pais tenha nascido na França”.

Com relação à forma de aquisição da nacionalidade francesa, as possibilidades são três. Por “declaração aquisitiva”, quando “um(a) estrangeiro(a) casado(a) com um(a) frances(a) pode pedir a nacionalidade francesa (sob algumas condições de tempo de casamento, assimilação da cultura e conhecimento do idioma francês)”, ou quando “um menor nascido na França de dois pais estrangeiros solicita, por meio dos pais, a nacionalidade francesa antes dos 18 anos (sob algumas condições de tempo de residência na França entre os 11 e os 18 anos)”.

A segunda forma de aquisição é por “decreto de naturalização”, quando, segundo o Consulado Francês, “um estrangeiro solicita a nacionalidade francesa por tempo de residência no país”, ou quando “um estrangeiro que contribui ou contribuiu, pela sua atividade profissional durante um longo período de sua vida para a difusão da cultura francesa, solicita a nacionalidade”. Já a terceira forma de aquisição é denominada por “possessão de estado”, neste caso, só há uma possibilidade, quando “uma pessoa considerada, por engano, pela administração francesa, como sendo de nacionalidade francesa por mais de dez anos (e que obteve dessa administração documentos franceses como passaportes ou carteira de identidade) pode regularizar a sua situação e pedir a nacionalidade”.

Japão

No Japão, localizado no hemisfério norte, no extremo leste do continente asiático, com cerca de 378 mil km² e uma população de mais de 125 milhões de habitantes, não se admite que o cidadão japonês venha a ter mais uma nacionalidade, além da japonesa. Neste caso, o Consulado-Geral do Japão no Brasil explica que “o cidadão japonês que tiver outras nacionalidades além da japonesa precisa fazer a opção por esta nacionalidade, comunicando sua intenção ao outro país”.

Com relação à aquisição da nacionalidade, assim como na França, não é apenas nascendo em território japonês que se obtém a cidadania japonesa. Segundo o consulado, o motivo é em razão de “a territorialidade não ser requisito da nacionalidade japonesa, e sim a consanguinidade”. A embaixada explica ainda que levando isto em conta, “filhos de brasileiros que nascem no Japão são brasileiros naturais do Japão e não japoneses”.

São três as possibilidades de se possuir a nacionalidade japonesa, sendo: Pelo nascimento, pela aquisição de nacionalidade por reconhecimento de paternidade e pela naturalização. Da primeira forma, dá-se pelo nascimento como filho de casamento legítimo; pelo nascimento de filho de mãe japonesa não casada com o pai; e pelo reconhecimento de feto de pai japonês não casado com mãe estrangeira.

Da segunda forma, pela aquisição de nacionalidade por reconhecimento de paternidade, a embaixada do Japão explica que para os casos de “filho de pai japonês não casado com a mãe, existe a possibilidade de se adquirir a nacionalidade japonesa por reconhecimento de paternidade do pai japonês, com base no art. 3 da lei de nacionalidade, antes do filho completar a maioridade que a partir de 1º de abril do corrente, será de 18 anos”.

Enquanto que para os casos de naturalização, o indivíduo deve, “independentemente de ter ou não ascendência japonesa, abrir mão da nacionalidade que possui”, além de ser necessário residir no país, “pois todo processo se inicia e se encerra no Japão”. O consulado japonês destaca ainda que é preciso haver um motivo “bastante convincente da necessidade da nacionalidade japonesa”, além de ser necessário o cumprimento das “determinações do Ministério da Justiça Japonesa, ter emprego fixo, proficiência na língua, dentre outras”.

Fonte: Assessoria de Comunicação – Arpen/SP.

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1VRP/SP: Registro de Imóveis. Formal de Partilha. Cindibilidade do título. Apresentação de ITCMD apenas sobre o imóvel objeto do registro. Possibilidade.

Processo 1007945-46.2022.8.26.0100

Dúvida – Registro de Imóveis – Viviane Zacharias Spinella – Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a dúvida apenas para afastar a exigibilidade de comprovação do pagamento do ITCMD devido sobre o quinhão da co-herdeira Virgínia, mantendo o óbice relativo à homologação do recolhimento pelo fisco quanto à transmissão do imóvel da matrícula n. 188.814. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe. P.R.I.C. – ADV: MURILO BASSI DE PAULA (OAB 406950/ SP), ARTHUR MIGLIARI JUNIOR (OAB 397349/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1007945-46.2022.8.26.0100

Classe – Assunto Dúvida – Registro de Imóveis

Suscitante: 16º Oficial de Registro de Imóveis da Capital

Suscitado: Viviane Zacharias Spinella

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 16º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Viviane Zacharias Spinella, tendo em vista negativa em se proceder ao registro de formal de partilha expedido pelo juízo da 3ª Vara Cível de Atibaia, relativo ao imóvel da matrícula 188.814 daquela serventia.

Informa o Oficial que a recusa foi motivada pela ausência de recolhimento do ITCMD incidente sobre um dos quinhões e de certidão de homologação do imposto pela Fazenda do Estado. A parte pretende a cisão do título para registro com base apenas no recolhimento parcial feito por ela (a herdeira Virgínia não recolheu sua cota-parte e não recolherá, pelo que não houve homologação pelo fisco).

Não foram apresentados documentos, pelo que foi determinada complementação, com comprovação de notificação da parte suscitada (fl.04).

Independentemente do atendimento ao despacho inicial, a parte suscitada se manifestou às fls. 07/17, aduzindo que o inventário de sua genitora foi marcado pela disputa entre as duas únicas herdeiras, ficando acordado que “cada parte pagaria o ITBI correspondente ao registro de cada propriedade”. Assim, entende que, diante da homologação judicial do acordo com trânsito em julgado, ao lado do recolhimento do tributo correspondente ao seu quinhão, não pode ser prejudicada pela inadimplência da outra herdeira nem obrigada a pagar dívida que não pertence a ela. Sustenta, ainda, que o fisco não dá quitação da parte recolhida, mas apenas do todo, sendo a certidão exigida “mera testificação unilateral” que não pode ser empecilho para o registro do seu direito. Documentos vieram às fls.18/124.

O Ministério Público opinou pela manutenção dos óbices (fls. 127/129).

Os documentos que deveriam acompanhar as razões da dúvida vieram às fls.132/400.

É o relatório.

Fundamento e decido.

No mérito, a dúvida é procedente, ao menos em parte. Vejamos os motivos.

De início, vale destacar que os títulos judiciais não estão isentos de qualificação, positiva ou negativa, para ingresso no fólio real.

O Egrégio Conselho Superior da Magistratura já decidiu que a qualificação negativa de título judicial não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial (Apelação Cível n. 413-6/7).

Neste sentido, também a Apelação Cível nº 464-6/9, de São José do Rio Preto:

“Apesar de se tratar de título judicial, está ele sujeito à qualificação registrária. O fato de tratar-se o título de mandado judicial não o torna imune à qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidade formal. O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental”.

E, ainda:

“REGISTRO PÚBLICO – ATUAÇÃO DO TITULAR – CARTA DE ADJUDICAÇÃO – DÚVIDA LEVANTADA – CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – IMPROPRIEDADE MANIFESTA. O cumprimento do dever imposto pela Lei de Registros Públicos, cogitando-se de deficiência de carta de adjudicação e levantando-se dúvida perante o juízo de direito da vara competente, longe fica de configurar ato passível de enquadramento no artigo 330 do Código Penal – crime de desobediência -, pouco importando o acolhimento, sob o ângulo judicial, do que suscitado” (STF, HC 85911 / MG – MINAS GERAIS, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, j. 25/10/2005, Primeira Turma).

Sendo assim, não há dúvidas de que a mera existência de título proveniente de órgão jurisdicional não basta para autorizar automaticamente seu ingresso no fólio real, cabendo ao oficial qualificá-lo conforme os princípios e as normas que regem a atividade registral, sendo que, para o exercício de tal mister, ele conta com ampla autonomia (artigo 28 da Lei n. 8.935/94).

É importante ressaltar, ainda, que para os registradores vigora ordem de controle rigoroso do recolhimento de imposto por ocasião do registro do título, sob pena de responsabilidade pessoal (artigo 289 da Lei n. 6.015/73).

No caso concreto, o registro pretendido diz respeito aos direitos sucessórios relativos a um único imóvel, o qual, conforme plano de partilha amigável, coube exclusivamente à herdeira Viviane (item “e” de fl.370 e item “a” de fl.374).

É possível, portanto, a cindibilidade do título para registro da transmissão de um determinado bem que integrou a partilha. Diversa seria a conclusão se a pretensão fosse pelo registro parcial ou isolado das frações de um mesmo imóvel partilhado entre sucessores distintos, o que importaria violação ao princípio da continuidade registral.

Essa matéria foi apreciada pelo E. Conselho Superior da Magistratura em caso de relatoria do Des. Luiz Tâmbara (Ap. Cível n. 96.477-0/3), que assim esclareceu a questão:

“É sabido ser o formal de partilha um título de natureza judicial que, após julgamento dotado de definitividade, instrumentaliza a atribuição de quinhões aos sucessores e, em consequência, confere eficácia à extinção de um estado de indivisão patrimonial.

Decorre da própria essência do ato, a persistência de transferências inseparáveis quando incidentes sobre um mesmo imóvel, pois não há como manter um estado de indivisão limitado, ou seja, parcela de um mesmo bem foi atribuída a um sucessor e o restante permanece, fictamente, compondo um monte já desfeito.

A inscrição analisada ostenta, por isso, natureza múltipla, não se admitindo o registro isolado de apenas uma das transmissões, ainda que só um dos sucessores requeira o registro.

Há, em outras palavras, uma interdependência das estipulações constantes do título judicial de maneira que todas devem ser levadas, acopladamente, ao fólio real.

O registro isolado poderia ser admitido se um mesmo formal reunisse atos não conjugados pelo seu vínculo de interrelacionamento, mas justapostos, independentes entre si e separáveis um do outro.

Tal hipótese, na espécie, porém, não se materializa, em se cuidando de um formal de partilha relativo a partes ideais de um mesmo imóvel”.

O recolhimento apartado do imposto devido por cada sucessor não decorre, portanto, da cindibilidade do título, mas da ocorrência de fatos geradores distintos.

Nos termos do artigo 2º, §1º, da Lei Estadual n.10.705/00, o ITCMD incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito por sucessão legítima ou testamentária, ocorrendo tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros ou legatários, que são os respectivos contribuintes.

Neste ponto, a parte interessada tem razão, pois não é necessária a comprovação do recolhimento do tributo devido por outro sucessor, relativo à transmissão de outro bem, ainda que integrante do mesmo formal de partilha, pois se refere a fato gerador distinto.

Em outras palavras, a comprovação do recolhimento do tributo devido por cada contribuinte é requisito para o registro da transmissão de seu quinhão, desde que não formado por frações de bens como no caso concreto (único imóvel, matrícula 188.814, que coube exclusivamente à herdeira Viviane – item “e” de fl.370 e item “a” de fl.374).

Entretanto, não houve demonstração do recolhimento supostamente efetuado pela parte interessada.

Note-se que, ao final do plano de partilha amigável, as partes informaram que não foi possível declarar e recolher o ITCMD, pelo que requereram a prorrogação do prazo para tanto, o que não foi apreciado pelo juízo da sucessão com apoio na regra do artigo 662 do CPC (fl.377/378).

Nestes autos, a única referência que se encontra sobre o pagamento do tributo devido pela herdeira Viviane está no documento de fl.400, o qual é insuficiente para isentar o Oficial registrador da responsabilidade que a lei impõe a ele, pois não permite conhecer a base de cálculo, o valor devido, a quantia efetivamente paga nem a data de quitação.

Ademais, consta nesse documento expressa ressalva de que aquela declaração deve ser apresentada ao Fisco nos termos dos artigos 8º e 9º da Portaria CAT 15/03, o que é exigido justamente para apuração da base de cálculo do imposto.

Também quanto às hipóteses de incidência do ITCMD, outra normativa expedida pelo ente fiscal (Portaria CAT n. 89, de 26 de outubro de 2020), exige a apresentação de certidão de homologação aos Registros de Imóveis, nos seguintes termos (destaque nosso):

“Art. 12. Quando do registro de alterações na propriedade de imóvel, ocorridas em virtude de transmissão “causa mortis”, os Cartórios de Registro de Imóveis deverão exigir os seguintes documentos:

I – na hipótese de transmissão realizada por meio de inventário judicial:

a) cópia da Declaração de ITCMD em que constem os imóveis objetos da transmissão, avaliados conforme o capítulo IV da Lei 10.705/2000 ;

b) certidão de homologação, expedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, referente ao número da Declaração de ITCMD apresentada e, tratando-se de ‘Certidão de Homologação – Sem Pagamento’, comprovante de pagamento dos débitos declarados na referida declaração de ITCMD”.

A jurisprudência atual, por sua vez, também reconhece como necessária a fiscalização da anuência da Fazenda do Estado.

A propósito, com nossos destaques:

“REGISTRO DE IMÓVEIS Dúvida julgada procedente Carta de sentença extraída de ação de divórcio consensual Exigência consistente na apresentação da anuência da Fazenda do Estado com a declaração e o recolhimento do Imposto de Transmissão “Causa Mortis” e de Doação de Quaisquer Bens e Direitos – ITCMD Carta de sentença que somente foi instruída com o protocolo da declaração do ITCMD e com as guias de recolhimento, o que impossibilita a análise da alegação de que foi adotada base de cálculo superior aos valores venais dos imóveis transmitidos Recurso não provido” (Conselho Superior da Magistratura, Apelação Cível nº 1018134-43.2019.8.26.0309, Voto n. 31.176, lavrado pelo Corregedor Geral da Justiça Ricardo Anafe).

“Registro de Imóveis Formal de partilha Comprovação de pagamento do ITCMD Necessidade de apresentação de certidão de homologação pela Fazenda Óbice mantido Recurso não provido” (Conselho Superior da Magistratura, Apelação Cível n. 0000534-79.2020, Voto n. 31.465, lavrado pelo Corregedor Geral da Justiça Ricardo Anafe).

Não há, portanto, que se falar em dispensa da homologação: a certidão é requisito de ingresso do título no fólio real.

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a dúvida apenas para afastar a exigibilidade de comprovação do pagamento do ITCMD devido sobre o quinhão da co-herdeira Virgínia, mantendo o óbice relativo à homologação do recolhimento pelo fisco quanto à transmissão do imóvel da matrícula n. 188.814.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe.

P.R.I.C.

São Paulo, 10 de fevereiro de 2022.

Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Juiz de Direito (DJe de 14.02.2022 – SP)

Fonte: DJe/SP.

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