Sucessão definitiva de idoso com 80 anos e ausente há cinco independe de sucessão provisória

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível a abertura da sucessão definitiva prevista no artigo 38 do Código Civil independentemente de prévia sucessão provisória. Para o colegiado, apenas a hipótese do artigo 37 do CC exige a sucessão provisória para a abertura da definitiva.

Com esse entendimento, por unanimidade, a turma deu provimento ao recurso especial em que a recorrente pleiteava diretamente a abertura de sucessão definitiva de seu irmão, pois ele estava desaparecido havia 20 anos e, se estivesse vivo, teria 80 anos – cumpridos, portanto, os requisitos do artigo 38 do CC para a sucessão definitiva.

Segundo os autos, a recorrente (única herdeira do irmão) ajuizou pedido de declaração de ausência e abertura de sucessão porque ele, nascido em 1940, estava desaparecido desde o ano 2000. O pedido foi concedido e, com a declaração de ausência, ela foi nomeada curadora, motivo pelo qual requereu a abertura de sucessão definitiva.

Artigo 38 do Código Civil é hipótese autônoma de sucessão definitiva

O juiz negou o requerimento por entender que seria imprescindível a abertura de sucessão provisória. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão, sob o fundamento de que, mesmo preenchidos os requisitos do artigo 38 do CC, tal norma não dispensa a abertura de sucessão provisória, mas apenas autoriza a conversão desta em definitiva em período menor que os dez anos previstos no artigo 37.

Relatora do recurso no STJ, a ministra Nancy Andrighi observou que, embora a tese adotada pelo TJSP tenha respaldo na doutrina, essa não é a melhor interpretação dos dispositivos legais que regem a matéria, pois a regra do artigo 38 “é hipótese autônoma de abertura da sucessão definitiva, de forma direta e independentemente da existência, ou não, de sucessão provisória”.

Exigência desarrazoada de sucessão provisória

A magistrada afirmou não ser razoável a exigência de abertura de sucessão provisória quando “é absolutamente presumível a morte do autor da herança”, diante da presença das circunstâncias exigidas pelo Código Civil – 80 anos ao tempo do requerimento e desaparecimento ocorrido há pelo menos cinco anos.

“Não se afigura razoável, com o máximo respeito, o entendimento de que o herdeiro de um octogenário desaparecido há mais de cinco anos precise, obrigatoriamente, passar pela fase da abertura de sucessão provisória, com todos seus expressivos prazos contados em anos”, destacou a ministra.

Interesses do sucedido continuam preservados por dez anos

Nancy Andrighi observou que o artigo 745, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil – também citado como fundamento pelo TJSP – não induz à conclusão de que a sucessão provisória seria sempre obrigatória, mas “somente disciplina, do ponto de vista procedimental, como se dará a conversão da sucessão provisória em definitiva quando aquela se configurar pressuposto lógico desta (artigo 37 do CC)”.

Ao determinar o prosseguimento da sucessão definitiva pleiteada, a relatora lembrou que, embora essa modalidade transmita a propriedade dos bens aos herdeiros, os virtuais interesses de quem teve a morte presumida estarão preservados por mais dez anos, como dispõe o artigo 39 do CC.

“Havendo um improvável regresso, extinguir-se-á a propriedade pela condição resolutória consubstanciada no retorno do ausente”, finalizou a magistrada.

Leia o acórdão no REsp 1.924.451.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

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Informativo de Jurisprudência destaca decadência em recolhimento de tributo e separação obrigatória de bens

​A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou a edição 723 do Informativo de Jurisprudência. A equipe de publicação destacou dois julgamentos nesta edição.

No primeiro processo destacado, a Primeira Turma, por unanimidade, definiu que “o recolhimento do tributo a município diverso daquele a quem seria efetivamente devido não afasta a aplicação da regra da decadência prevista no artigo 173, inciso I do CTN”. A tese foi fixada no AREsp 1.904.780, de relatoria do ministro Gurgel de Faria.

Em outro julgado destacado na edição, a Quarta Turma decidiu, por unanimidade, que “no casamento ou na união estável regidos pelo regime da separação obrigatória de bens, é possível que os nubentes/companheiros, em exercício da autonomia privada, estipulando o que melhor lhes aprouver em relação aos bens futuros, pactuem cláusula mais protetiva ao regime legal, com o afastamento da Súmula 377 do STF, impedindo a comunhão dos aquestos”. O REsp 1.922.317 teve relatoria do ministro Luis Felipe Salomão.

Conheça o informativo

Informativo de Jurisprudência divulga periodicamente notas sobre teses de relevância firmadas nos julgamentos do STJ, selecionadas pela repercussão no meio jurídico e pela novidade no âmbito do tribunal.

Para visualizar as novas edições, acesse Jurisprudência > Informativo de Jurisprudência, a partir do menu no alto da página. A pesquisa de informativos anteriores pode ser feita pelo número da edição ou pelo ramo do direito.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

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Maranhão chega a 88 unidades interligadas de registro civil

O Maranhão alcançou a expressiva marca de 88 unidades interligadas de registro civil de nascimento. O número foi divulgado nesta sexta-feira (11/2), pelo corregedor-geral da Justiça, desembargador Paulo Velten, durante a instalação das unidades de Mirador, Palmeirândia, Poção de Pedras, Estreito, Itaipava do Grajaú e Serrano do Maranhão.

A expressiva marca deixa o Estado em segundo lugar no país, atrás apenas de São Paulo, que conta com 309 unidades. O dado foi obtido após minucioso levantamento do Núcleo de Registro Civil da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão (NRC/CGJ-MA), que verificou, uma a uma, a situação de todas as unidades já instaladas no Estado.

Com as inaugurações ocorridas nesta tarde, os hospitais dos municípios contemplados passam a contar com o importante serviço de emissão da Certidão de Nascimento. A criança recebe o documento ainda na maternidade, antes da alta hospitalar, o que evita a evasão de um contingente significativo de registro e impacta negativamente nos números do sub-registro.

Sobre mais este avanço, Paulo Velten destacou que essa é uma política pública que precisa do engajamento pessoal do gestor público. Falou do comprometimento dos prefeitos, cartorários e juízes na ação e da continuidade na prestação dos serviços e na promoção do acesso à documentação básica.

“Verificamos a desativação recente de algumas unidades e estamos trabalhando para sua reabertura. Não basta instalar e logo em seguida permitir o fechamento desse importante serviço. Gestores públicos não podem tolerar que crianças venham ao mundo sem receber a sua certidão, que é porta de entrada para os demais documentos e direitos básicos”, disse.

O corregedor ainda ressaltou que o resultado alcançado pelo Maranhão é resultado de um trabalho integrado, com atuação em rede.

No Maranhão, o enfrentamento da falta de documentação é realizado por meio de um trabalho articulado. Coordenada pela Corregedoria da Justiça, a Rede de Combate ao Sub-registro integra o Tribunal de Justiça; o Ministério Público; a Defensoria Pública; a Federação dos Municípios; a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais; e o Governo do Estado, por meio das secretarias de Saúde e de Direitos Humanos, esta última representada pela secretária-adjunta, Lissandra Leite.

A secretária-adjunta disse que a instalação da unidade interligada deve ser sempre festejada e falou do compromisso do governo estadual com a política de acesso à documentação básica. “A unidade interligada é uma estratégia fundamental, que faz parte de um sistema de proteção à criança e ao adolescente, para garantir que as crianças nasçam tenham acesso à certidão”, pontuou.

Participaram da solenidade os juízes Anderson Sobral (auxiliar da CGJ-MA), Jaqueline Caracas (coordenadora do NRC), além dos juízes Bruno Nayro, Selecina Locatelli, Bernardo Melo, Nelson Araújo, José Ribamar Dias e Azarias Alencar, além de promotores de Justiça que atuam nas comarcas contempladas. Rosseline Privado,  vice-presidente da ARPEN-MA, representou a Associação.

ENGAJAMENTO

Chefes do Executivo municipal assumiram o compromisso com a continuidade da política. Em tom de afirmação, prefeitos e prefeitas falaram da importância do serviço para a população de cada município. A questão da emissão da Certidão a indígenas e a dificuldade de deslocamento entre povoados e sede e até mesmo para outro município, foram lembrados.

A prefeita Val Cunha, de Serrano do Maranhão, cidade que não possui cartório, disse que com o serviço os pais não vão precisar se deslocar aos municípios vizinhos para registrar seus filhos. “É uma conquista, porque os pais não vão mais precisar se deslocar para garantir o documento do seu filho. Vamos agora fazer parcerias para realização de mutirões para emissão de registro tardio como forma de dar visibilidade as pessoas”, assinalou.

Dos municípios, também participaram, os prefeitos Edilson da Alvorada (Palmeirândia), Francisco de Assis (Poção de Pedras), Leo Cunha (Estreito), Jovaldo Cardoso (Itaipava do Grajaú); além dos presidentes de Câmaras de Vereadores, cartorários, secretários municipais e representantes de entidades e associações ligadas à promoção dos direitos da criança e do adolescente.

DIREITO À IDENTIDADE

O tema em debate está inserido na Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU), especificamente no Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 16.9, que é o de assegurar identidade legal para todos ainda nesta década. A pauta da ONU foi adotada pelo Judiciário brasileiro, que busca atuar em conformidade com os Objetivos da Agenda e contribuir para uma sociedade mais justa e igualitária.

O direito ao nome também é assegurado em nosso Código Civil. A legislação vigente, em seu Art. 16, diz que “Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome”. Entretanto, o nome, condição maior de reconhecimento da pessoa, somente é assegurado com a sua Certidão de Nascimento, a partir do registro junto ao respectivo cartório.

Fonte: Tribunal de Justiça do Maranhão.

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