Número do processo: 1108160-98.2020.8.26.0100
Ano do processo: 2020
Número do parecer: 111
Ano do parecer: 2021
Parecer
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 1108160-98.2020.8.26.0100
(111/2021-E)
Registro de Imóveis – Recurso administrativo – Pretensão de averbação de decisão judicial na qual houve o reconhecimento do bem imóvel como bem de família legal – Impossibilidade de averbação – A proteção do bem de família legal não decorre de sua inscrição no fólio real, mas da própria Lei nº 8.009/90 – Recurso não provido.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,
Trata-se de recurso administrativo interposto contra a decisão do Juízo Corregedor Permanente do 5° Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, que indeferiu o pedido de averbação na matrícula nº 38.531 de decisão judicial proveniente do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em sede de recurso de agravo de instrumento, na qual houve o reconhecimento do bem imóvel como bem de família legal, sob o fundamento de que o bem de família legal prescinde da inscrição no fólio real e não houve qualquer determinação judicial para a prática do ato registrário almejado (fl. 54/56).
Afirma o recorrente que o rol estatuído pelo art. 167, II, da Lei de Registros Públicos, é meramente exemplificativo, de modo que a averbação pretendida se faz possível à luz do disposto no art. 246 do mesmo diploma legal, para resguardar o imóvel contra novas e futuras ações executivas (fl. 62/66).
A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso (fl. 76/78).
É o relatório.
Opino.
De antemão, vale consignar que o procedimento de dúvida formulado pelo oficial, a pedido do interessado, para submeter à apreciação judicial o óbice colocado para o ingresso do título no Registro de Imóveis, só deve ser feito quando o ato a ser praticado é de registro (stricto sensu).
O recorrente, valendo-se de uma decisão judicial oriunda do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em sede de recurso de agravo de instrumento, na qual foi reconhecido que o bem imóvel matriculado sob nº 38.531 é um bem de família legal (Lei nº 8.009/90), livrando-o da constrição judicial (penhora), requereu a averbação de tal reconhecimento na matrícula imobiliária correspondente.
O art. 167, II, da Lei de Registros Públicos traz as hipóteses de averbação, e, não obstante o rol não seja taxativo, pois o próprio art. 246 da referida lei prevê averbação na matrícula das sub-rogações e outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro, o que mostra flexibilidade do seu comando, não há amparo legal à pretensão do recorrente.
A Lei nº 8.009/90, que regulamenta o bem de família legal, em seu art. 1º, dispõe:
“Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”.
O bem de família legal independe de qualquer manifestação de vontade e caracteriza-se sempre que atendidos os requisitos legais, prescindindo do registro ou averbação na matrícula correspondente.
Trata-se de medida de natureza processual, que exclui o imóvel em que a família reside de constrições judiciais por dívida. O reconhecimento do bem de família e, consequentemente, a sua impenhorabilidade, deve ser feita pelo juiz em ação judicial (ou seja, à vista da hipótese concreta).
Portanto, não cabe ao registrador averbar e muito menos registrar, a pedido da parte, que um determinado imóvel caracteriza-se como bem de família legal.
Nem mesmo se extrai do citado comando judicial proveniente da E. Superior Instância no recurso de agravo de instrumento qualquer determinação para a efetivação do ato registrário almejado.
Impende registrar, por fim, que apenas o bem de família voluntário ou convencional, previsto nos arts. 1.711 a 1.722 do Código Civil, tem sua inscrição no fólio real (art. 167, I, 1, da Lei de Registros Públicos), observados seus requisitos próprios.
Diante do exposto, o parecer que apresento ao elevado critério de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso.
Sub censura.
São Paulo, 16 de abril de 2021.
Caren Cristina Fernandes de Oliveira
Juíza Assessora da Corregedoria
DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer da MM. Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso interposto. São Paulo, 19 de abril de 2021. (a) RICARDO ANAFE, Corregedor Geral da Justiça – ADV: JOSÉ AILTON GARCIA, OAB/SP 151.901 e MARCUS VINICIUS KIKUNAGA, OAB/SP 316.247.
Diário da Justiça Eletrônico de 27.04.2021
Decisão reproduzida na página 040 do Classificador II – 2021
Fonte: INR Publicações.
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.
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