Registro de Imóveis – Recurso administrativo – Pretensão de averbação de decisão judicial na qual houve o reconhecimento do bem imóvel como bem de família legal – Impossibilidade de averbação – A proteção do bem de família legal não decorre de sua inscrição no fólio real, mas da própria Lei nº 8.009/90 – Recurso não provido.

Número do processo: 1108160-98.2020.8.26.0100

Ano do processo: 2020

Número do parecer: 111

Ano do parecer: 2021

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1108160-98.2020.8.26.0100

(111/2021-E)

Registro de Imóveis – Recurso administrativo – Pretensão de averbação de decisão judicial na qual houve o reconhecimento do bem imóvel como bem de família legal – Impossibilidade de averbação – A proteção do bem de família legal não decorre de sua inscrição no fólio real, mas da própria Lei nº 8.009/90 – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo interposto contra a decisão do Juízo Corregedor Permanente do 5° Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, que indeferiu o pedido de averbação na matrícula nº 38.531 de decisão judicial proveniente do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em sede de recurso de agravo de instrumento, na qual houve o reconhecimento do bem imóvel como bem de família legal, sob o fundamento de que o bem de família legal prescinde da inscrição no fólio real e não houve qualquer determinação judicial para a prática do ato registrário almejado (fl. 54/56).

Afirma o recorrente que o rol estatuído pelo art. 167, II, da Lei de Registros Públicos, é meramente exemplificativo, de modo que a averbação pretendida se faz possível à luz do disposto no art. 246 do mesmo diploma legal, para resguardar o imóvel contra novas e futuras ações executivas (fl. 62/66).

A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso (fl. 76/78).

É o relatório.

Opino.

De antemão, vale consignar que o procedimento de dúvida formulado pelo oficial, a pedido do interessado, para submeter à apreciação judicial o óbice colocado para o ingresso do título no Registro de Imóveis, só deve ser feito quando o ato a ser praticado é de registro (stricto sensu).

O recorrente, valendo-se de uma decisão judicial oriunda do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em sede de recurso de agravo de instrumento, na qual foi reconhecido que o bem imóvel matriculado sob nº 38.531 é um bem de família legal (Lei nº 8.009/90), livrando-o da constrição judicial (penhora), requereu a averbação de tal reconhecimento na matrícula imobiliária correspondente.

O art. 167, II, da Lei de Registros Públicos traz as hipóteses de averbação, e, não obstante o rol não seja taxativo, pois o próprio art. 246 da referida lei prevê averbação na matrícula das sub-rogações e outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro, o que mostra flexibilidade do seu comando, não há amparo legal à pretensão do recorrente.

A Lei nº 8.009/90, que regulamenta o bem de família legal, em seu art. 1º, dispõe:

“Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”.

O bem de família legal independe de qualquer manifestação de vontade e caracteriza-se sempre que atendidos os requisitos legais, prescindindo do registro ou averbação na matrícula correspondente.

Trata-se de medida de natureza processual, que exclui o imóvel em que a família reside de constrições judiciais por dívida. O reconhecimento do bem de família e, consequentemente, a sua impenhorabilidade, deve ser feita pelo juiz em ação judicial (ou seja, à vista da hipótese concreta).

Portanto, não cabe ao registrador averbar e muito menos registrar, a pedido da parte, que um determinado imóvel caracteriza-se como bem de família legal.

Nem mesmo se extrai do citado comando judicial proveniente da E. Superior Instância no recurso de agravo de instrumento qualquer determinação para a efetivação do ato registrário almejado.

Impende registrar, por fim, que apenas o bem de família voluntário ou convencional, previsto nos arts. 1.711 a 1.722 do Código Civil, tem sua inscrição no fólio real (art. 167, I, 1, da Lei de Registros Públicos), observados seus requisitos próprios.

Diante do exposto, o parecer que apresento ao elevado critério de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 16 de abril de 2021.

Caren Cristina Fernandes de Oliveira

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer da MM. Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso interposto. São Paulo, 19 de abril de 2021. (a) RICARDO ANAFE, Corregedor Geral da Justiça – ADV: JOSÉ AILTON GARCIA, OAB/SP 151.901 e MARCUS VINICIUS KIKUNAGA, OAB/SP 316.247.

Diário da Justiça Eletrônico de 27.04.2021

Decisão reproduzida na página 040 do Classificador II – 2021

Fonte: INR Publicações.

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Sinduscon divulga tabelas de Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo – Referência Janeiro de 2022.

a) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo*, Janeiro de 2022

a.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

  Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.715,89 2.098,34 2.562,59
PP-4 1.605,13 1.998,81
R-8 1.537,58 1.759,98 2.085,26
PIS 1.181,39
R-16 1.706,52 2.238,89

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

a.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e

RP1Q (residência popular)

  Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 2.044,31 2.160,89
CSL – 8 1.773,42 1.906,80
CSL – 16 2.367,49 2.542,35

a.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.851,03
GI 1.012,34

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo, Janeiro de 2022 (Desonerado**)

b.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

  Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.614,98 1.956,16 2.408,30
PP-4 1.520,10 1.873,12
R-8 1.457,67 1.646,87 1.965,99
PIS 1.112,67
R-16 1.597,66 2.104,85

((*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e

RP1Q (residência popular)

  Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 1.917,90 2.033,28
CSL – 8 1.659,69 1.790,03
CSL – 16 2.216,13 2.386,88

b.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.714,14
GI 949,10

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

(**) Nota técnica – Tabela do CUB/m² desonerado

Os valores do Custo Unitário Básico (CUB/m²) presentes nesta tabela foram calculados e divulgados para atender ao disposto no artigo 7º da Lei 12.546/11, alterado pela Lei 12.844/13 que trata, entre outros, da desoneração da folha de pagamentos na Construção Civil.

Eles somente podem ser utilizados pelas empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal (assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada) esteja enquadrada nos grupos 412,432,433 e 439 da CNAE 2.0.

Salienta-se que eles não se aplicam às empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal esteja enquadrada no grupo 411 da CNAE 2.0 (incorporação de empreendimentos imobiliários).

A metodologia de cálculo do CUB/m² desonerado é a mesma do CUB/m² e obedece ao disposto na Lei 4.591/64 e na ABNT NBR 12721:2006. A diferença diz respeito apenas ao percentual de encargos sociais incidentes sobre a mão de obra. O cálculo do CUB/m² desonerado não considera a incidência dos 20% referentes a previdência social, assim como as suas reincidências.

Qualquer dúvida sobre o cálculo deste CUB/m² entrar em contato com o setor de economia do Sinduscon-SP, pelo e-mail secon@sindusconsp.com.br.

Fonte: INR Publicações.

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STJ: Locatário do imóvel não responde por taxa de ocupação após a consolidação da propriedade fiduciária

​O locatário do imóvel cuja propriedade foi consolidada pelo credor fiduciário em razão da inadimplência do devedor fiduciante – antigo locador do bem – não é parte legítima para responder pela taxa de ocupação prevista no artigo 37-A da Lei 9.514/1997, por não fazer parte da relação jurídica que fundamentou a sua cobrança.

A tese foi fixada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao confirmar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) segundo o qual o devedor fiduciante tem legitimidade restrita para responder pela taxa de ocupação.

A controvérsia teve origem em ação de cobrança proposta por um banco com o objetivo de receber a taxa de ocupação, como forma de compensação pelo período em que o réu teria ocupado indevidamente um imóvel dado em garantia fiduciária de cédula de crédito bancário celebrada com terceiros.

Diante da inadimplência dos devedores fiduciantes, o banco consolidou a propriedade do imóvel para si. Ao tentar exercer a posse do bem, contudo, a instituição ficou sabendo que ele havia sido locado pelo antigo proprietário, fato que motivou a notificação do locatário para que desocupasse o imóvel – o que só veio a ocorrer 246 dias depois. Por essa razão, o banco pediu judicialmente que o último morador arcasse com a taxa de ocupação.

O juízo de primeiro grau, aplicando a teoria da asserção, reconheceu a ilegitimidade passiva do locatário do imóvel e julgou improcedente o pedido. A sentença foi mantida pelo TJSP.

No recurso especial apresentado ao STJ, a instituição financeira alegou que a legislação não veda a cobrança da taxa de ocupação diretamente do sucessor do devedor fiduciante, tendo em vista a necessidade de justa contraprestação por uso e fruição do bem.

Compensação por ocupação ilegítima de imóvel

Segundo o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, a taxa de ocupação tem por fundamento a posse injusta exercida pelo devedor fiduciante a partir do momento em que é consolidada a propriedade no patrimônio do credor, sendo sua finalidade compensar o legítimo proprietário – o credor fiduciário, ou quem vier a sucedê-lo – pela ocupação ilegítima.

Nesse contexto, observou o magistrado, “os sujeitos da relação jurídica apta a ensejar a cobrança da taxa de ocupação prevista no artigo 37-A da Lei 9.514/1997 estão expressos na norma e são apenas os sujeitos originários do ajuste – fiduciante e fiduciário –, ou aqueles que sucederam o credor na relação contratual”.

Por essas razões, Antonio Carlos Ferreira apontou que o TJSP manteve corretamente a sentença de improcedência da ação ajuizada pelo banco, tendo em vista que o ônus do pagamento da taxa de ocupação só poderia ser atribuído ao devedor fiduciante, sendo o locatário parte ilegítima para responder pela cobrança.

Credor fiduciário pode suceder locador

Ao negar provimento ao recurso especial, o ministro destacou que a cessão da posse do imóvel objeto de alienação fiduciária, por meio da celebração de contrato de locação com terceiros, é uma faculdade assegurada ao devedor fiduciante pelo artigo 24, inciso V, da Lei 9.514/1997, pois, enquanto estiver adimplente, ele poderá usar livremente o imóvel, por sua conta e risco.

No entanto, o relator destacou que, se houve a anuência do credor com a locação, esta deverá ser respeitada nas condições do contrato, passando o credor a figurar na relação locatícia como sucessor do locador. Nesse caso, concluiu, os valores que o credor cobrará do ocupante do imóvel, após a consolidação da propriedade, devem ser aqueles decorrentes do contrato de locação.

Leia o acórdão no REsp 1.966.030.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

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