1VRP/SP: Registro de Imóveis. Escritura de inventário e partilha de bens. Não é exigível certidão negativa de débitos relativas aos tributos federais e à dívida ativa da União em nome do autor da herança.

Processo 1139955-88.2021.8.26.0100

Dúvida – Registro de Imóveis – Armando Guedes Souza – Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida suscitada pelo Oficial do 17º Registro de Imóveis da Capital para afastar o óbice registrário (prova de regularidade fiscal perante a União) e, em consequência, determinar o registro do título. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe. P.R.I.C. – ADV: ARMANDO GUEDES SOUZA (OAB 210159/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo nº: 1139955-88.2021.8.26.0100

Classe – Assunto Dúvida – Registro de Imóveis

Suscitante: 17º Oficial de Registro de Imóveis da Capital

Suscitado: Armando Guedes Souza

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 17º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Armando Guedes de Souza, tendo em vista negativa em se proceder ao registro de escritura de inventário e partilha dos bens deixados por Armando Gilberto Menezes Alçada de Morais, a qual envolve o imóvel da matrícula n. 22.963 daquela serventia.

Informa o Oficial que a negativa foi motivada pela ausência de certidões negativas de débitos relativas aos tributos federais e à dívida ativa da União em nome do autor da herança, exigidas com fundamento nos artigos 654 do CPC, 192 do CTN e 22, “g”, da Resolução n.35 do CNJ. Documentos vieram às fls. 12/63.

A parte suscitada manifestou-se às fls.73/80, defendendo a improcedência da dúvida por serem inexigíveis as certidões de regularidade fiscal, nos termos do item 119.1 das NSCGJ e de precedente desta 1ª Vara de Registros Públicos (processo de autos n.1111333-04.2018.8.26.0100), ao lado do Provimento CG n.13/2021.

O Ministério Público opinou pelo afastamento do óbice (fls. 84/85).

É o relatório.

Fundamento e decido.

No mérito, a dúvida é improcedente. Vejamos os motivos.

A questão em debate já foi apreciada inúmeras vezes tanto pelo E. Conselho Superior da Magistratura quanto pela E. Corregedoria Geral de Justiça, sendo que tais órgãos superiores firmaram entendimento acerca da dispensa das certidões negativas de dívidas tributárias e previdenciárias federais no que toca ao munus do registro imobiliário.

Destaca-se o julgamento proferido pelo E. CSM em análise recursal de processo que tramitou perante este juízo (autos n. 1124381-98.2016.8.26.0100), com relatoria do eminente Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, de cujo teor se extrai:

“Item 3 (Certidão negativa de tributos federais e da dívida ativa da União): Essa exigência é a única a ser afastada. Este Conselho Superior da Magistratura já se posicionou, por diversas vezes, no sentido de que são dispensáveis as certidões de dívidas ativas tributárias e previdenciárias federais. Inspirado em precedentes do Supremo Tribunal Federal que inadmitiram a imposição de sanções políticas pelos entes tributários para, por vias oblíquas, constranger o contribuinte a quitar débitos tributários, o Conselho Superior da Magistratura reconheceu inexistir justificativa “para condicionar o registro de títulos nas serventias prediais à prévia comprovação da quitação de créditos tributários, contribuições sociais e de outras imposições pecuniárias compulsórias” (Apelações Cíveis n. 0018870-06.2011.8.26.0068, 0013479-23.2011.8.26.0019 e 9000002-22.2009.8.26.0441, todas sob a relatoria do Desembargador José Renato Nalini, destaques nossos)”.

Nesse mesmo sentido, confiram-se: (a) para a CGJ: Processos de autos n. 62.779/2013 (j.30/07/2013) e 100.270/2012, (j.14/01/2013); (b) para o CSM: as Apelações Cíveis dos autos n. 0015705-56.2012.8.26.0248 (j.06.11.2013); 9000004-83.2011.8.26.0296 (j.26.09.2013); 0006907-12.2012.8.26.0344 (j.23.05.2013); 0013693-47.2012.8.26.0320 (j18.04.2013); 0019260-3.2011.8.26.0223 (j.18.04.2013); 0021311-24.2012.8.26.0100 (j.17.01.2013); 0013759-77.2012.8.26.0562 (j.17.01.2013); 0018870-06.2011.8.26.0068 (j.13.12.2012); 9000003-22.2009.8.26.0441 (j. 13.12.2012); 0003611-12.2012.8.26.0625 (j.13.12.2012) e 0013479-23.2011.8.26.0019 (j.13.12.2012).

Note-se, ainda, o disposto no item 117.1, do Capítulo XX, das Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais:

“117.1. Com exceção do recolhimento do imposto de transmissão e prova de recolhimento do laudêmio, quando devidos, nenhuma exigência relativa à quitação de débitos para com a Fazenda Pública, inclusive quitação de débitos previdenciários, fará o oficial, para o registro de títulos particulares, notariais ou judiciais”.

Por fim, vale registrar que tal entendimento também é compartilhado pelo Conselho Nacional de Justiça:

“RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. IMPUGNAÇÃO DE PROVIMENTO EDITADO POR CORREGEDORIA LOCAL DETERMINANDO AOS CARTÓRIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS QUE SE ABSTENHAM DE EXIGIR CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO NAS OPERAÇÕES NOTARIAIS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 47 E 48 DA LEI N. 8.2012/91.INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.

1. Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 1º,inciso IV da Lei nº 7.711/88 (ADI 394), não há mais que se falar em comprovação da quitação de créditos tributários, de contribuições federais e de outras imposições pecuniárias compulsórias para o ingresso de qualquer operação financeira no registro de imóveis, por representar forma oblíqua de cobrança do Estado, subtraindo do contribuinte os direitos fundamentais de livre acesso ao Poder Judiciário e ao devido processo legal (art. 5º, XXXV e LIV, da CF).

2. Tendo sido extirpado do ordenamento jurídico norma mais abrangente, que impõe a comprovação da quitação de qualquer tipo de débito tributário, contribuição federal e outras imposições pecuniárias compulsórias, não há sentido em se fazer tal exigência com base em normas de menor abrangência, como a prevista no art. 47, I, “b”, da Lei 8.212/91.

3. Ato normativo impugnado que não configura qualquer ofensa a legislação pátria, mas apenas legítimo exercício da competência conferida ao Órgão Censor Estadual para regulamentar as atividades de serventias extrajudiciais vinculadas ao Tribunal de Justiça local. RECURSO IMPROVIDO” (CNJ – Pedido de Providências – Corregedoria – 0001230-82.2015.2.00.0000 – Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA 28ª Sessão Virtual. Julgado em 11.10.2017).

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida suscitada pelo Oficial do 17º Registro de Imóveis da Capital para afastar o óbice registrário (prova de regularidade fiscal perante a União) e, em consequência, determinar o registro do título

Fonte: DJe/SP.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


TJPR: Retomada integral das atividades presenciais é adiada para 7 de fevereiro

Foi assinado, nessa terça-feira (25/1), o Decreto Judiciário nº 30/2022 que adia a retomada integral das atividades presenciais no Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) para 7 de fevereiro. A decisão foi tomada em razão do aumento de novos casos de Covid-19, acrescido de casos da epidemia de Influenza, e da necessidade de se adotar todas as cautelas necessárias para evitar a disseminação das doenças. O objetivo é garantir a preservação da saúde de colaboradoras e colaboradores, demais profissionais da área jurídica e do público em geral.

Durante esse período, as unidades administrativas e judiciárias do 1º e 2º graus deverão manter regime de trabalho presencial de no mínimo 50% e no máximo 60%. Nos gabinetes, o percentual deverá ser definido pelos magistrados e magistradas, observado o comparecimento diário presencial de, no mínimo, um servidor, servidora, estagiário ou estagiária.

Além disso, o Decreto Judiciário estabelece que será exigido o comprovante de vacinação contra a Covid-19 para ingressar nos prédios do TJPR. Também poderá ser apresentado relatório médico que demonstre a contraindicação ao imunizante, ou teste PCR ou de antígeno negativo, realizado nas últimas 72 horas.

A normativa determina, ainda, que as reuniões deverão ser realizadas, preferencialmente, de forma virtual, e que colaboradores e colaboradoras com sintomas de gripe ou Covid-19, ou que convivam com pessoas com suspeita da doença, não devem comparecer ao trabalho presencial.

Teletrabalho 

Durante a vigência do Decreto Judiciário nº 30/2022, servidores e servidoras deverão adotar, quando possível, o teletrabalho ordinário. A medida busca evitar a aglomeração nos prédios do TJPR.

O percentual de servidores ou servidoras que irão atuar de forma presencial, indicado em plano de teletrabalho ordinário, ficará suspenso até o dia 7 de fevereiro.

Caso não seja possível o comparecimento presencial de nenhum dos servidores ou servidoras de uma unidade, será assegurada a continuidade das atividades e o atendimento ao público de forma remota. Tal ocorrência não deverá acarretar na suspensão dos prazos processuais.

Em relação às gestantes, é obrigatório o teletrabalho ordinário integral, na forma da Lei Federal nº 14.151/2021.

Confira a íntegra do Decreto Judiciário nº 30/2022.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


Compra e venda de imóveis no Brasil cresce 36,2% em 12 meses

A compra e venda de imóveis no Brasil cresceu 36,2% entre junho de 2020 e maio de 2021, em comparação com o mesmo período anterior. Os dados são da Central de Serviços Eletrônicos do CNB, Colégio Notarial do Brasil. Foram mais de um milhão e quatrocentas mil escrituras formalizadas.

O tabelião substituto do 2º Tabelionato de Notas de São Paulo, Douglas Gavazzi, que é assessor do CNB, aponta duas razões para esse aumento justamente durante a pandemia. Uma é que, por ficar mais tempo em casa, as pessoas passaram a desejar um imóvel mais confortável e adaptado para o trabalho remoto. Outra é a facilidade de fechar um negócio pela internet por meio da plataforma e-Notariado, que começou a funcionar em 2020.

O sistema foi regulamentado naquele ano pelo Conselho Nacional de Justiça. Com ele, é possível que a transação no Brasil seja fechada com compradores e vendedores em cidades diferentes e até em outros países. Essa facilidade economiza tempo, dinheiro e trâmites burocráticos.

Para utilizar o serviço, é preciso entrar em contato com um Cartório de Notas onde o comprador vive ou na cidade do imóvel negociado. Então, uma videoconferência com o tabelião e as partes é agendada para fazer a escritura, que é assinada digitalmente. Caso uma das partes não tenha um certificado digital, ele é fornecido de graça pelo cartório.

Fonte: Agência Brasil.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.