Marcação britânica retira validade dos cartões de ponto apresentados por construtora

Os cartões foram invalidados, porque continham entrada e saída com marcações uniformes de horários.

14/12/2021 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. contra a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras para um carpinteiro de Porto Velho (RO). A construtora tentava comprovar que a sobrejornada não existiu, apresentando os controles de ponto, mas os documentos foram invalidados por mostrarem marcações uniformes dos horários de entrada e saída do empregado.

Controle

O carpinteiro disse, na reclamação trabalhista, que, apesar de a empresa ter anexado ao processo os controles de ponto, ele apenas os assinava, “as horas eram anotadas pelo encarregado”, explicou. Na ação, ele pediu o pagamento como extras das horas superiores à 8ª diária e à 44ª semanal, em relação aos quatro meses de contrato.

Por sua vez, a Camargo Corrêa garantiu que o trabalho em sobrejornada foi devidamente registrado e pago ao carpinteiro. Quanto à anotação uniforme dos horários de entrada e saída do trabalhador, a construtora argumentou que a constatação da regularidade não poderia servir para pressupor uma ilegalidade, sob pena de violação do princípio da boa-fé.

“Inteligentemente britânicas”

A 2ª Vara do Trabalho de Abaetetuba (PA) invalidou os documentos apresentados pela construtora. “As anotações são inteligentemente britânicas, sempre ocorrendo nos exatos minutos redondos, seja na entrada, seja na saída”, diz a sentença, que observa ainda que seria “pouco crível que, no curso de quase quatro meses de contrato, o empregado tivesse anotado tal jornada com tamanha precisão”. A sentença foi mantida pelo TRT da 8ª Região (PA/AP), o que fez a empresa recorrer ao TST.

Meio de provas

Todavia, o relator do recurso de revista da construtora, ministro Evandro Valadão, lembrou que, pela Súmula 338/TST, consideram-se inválidos, como meio de provas, cartões de ponto com horários de entrada e saída uniformes em relação às horas extras. Nesse caso, cabe à empresa comprovar a veracidade dos controles, o que, segundo ele, não foi feito pela construtora. Diante disso, acrescentou, vale a jornada apresentada pelo empregado na petição inicial.

(RR/GS)

Processo:  RR-1337-73.2012.5.08.0125

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.

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STJ: Prestação de contas em pensão é medida excepcional que não deve ser incentivada

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ deu provimento ao recurso especial ajuizado por uma mãe que é alvo de processo movido pelo ex-marido, com objetivo de obrigá-la a prestar conta do uso da pensão alimentícia referente a um prazo de dois anos antes do ajuizamento da ação. Entendimento é de que, embora o Código Civil indique que o guardião que não detém a guarda deve supervisionar os interesses dos filhos, a possibilidade de solicitar informações acerca do bem-estar deles por meio do essencial direito e dever de fiscalização não é o suficiente para admitir o uso de prestação de contas para apurar gastos com pensão alimentícia.

O pedido do pai tem como base o parágrafo 5º do artigo 1.583 do Código Civil, que institui essa responsabilidade de supervisão ao genitor que não detém a guarda. Ele alega que o intuito é exercitar o poder familiar que lhe é inerente.

Segundo o homem, após o divórcio, a mãe passou a sonegar informações sobre o filho, e não atende seus telefonemas, não retorna mensagens escritas, não o autoriza a fazer contato direto com a escola onde a criança estuda e restringe a comunicação entre eles, impondo horários para conversas ao telefone.

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva destacou que a prestação de contas é ação proposta por quem deveria receber um balanço da administração de bens alheios, mas não a recebeu, bem como por aquele que a deveria prestar a outrem, porém se negou a fazê-lo. Não é o caso de quem recebe pensão alimentar, pois não há bens passíveis de restituição.

“Esse tipo de demanda não deve ser incentivada, sob pena de se patrimonializar excessivamente as relações familiares, sensíveis por natureza, especialmente em virtude da irrepetibilidade da verba alimentar e consequentemente, inexistência de crédito na forma mercantil, com a especificação das receitas e despesas. Ademais, a controvérsia poderá, no lugar de proteger, violar os interesses do menor vulnerável”, afirmou o relator. Ele foi acompanhado pelos ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino.

Segundo o ministro, ampliar o uso excepcional da prestação de contas em pensão alimentícia pode gerar ações judiciais por mero capricho ou perseguição, algo que não é raro na esfera das relações íntimas familiares. “Permitir ações de prestação de contas significaria incentivar ações infindáveis e muitas vezes infundadas acerca de possível malversação dos alimentos, alternativa não plausível e pouco eficaz no Direito de Família.”

O relator concluiu que ‘eventual desconfiança sobre tais informações, em especial do destino dos alimentos que paga, não se resolve por meio de planilha ou balancetes pormenorizadamente postos, de forma matemática e objetiva, mas com ampla análise de quem subjetivamente detém melhores condições para manter e criar uma criança em um ambiente saudável, seguro e feliz, garantindo-lhe a dignidade tão essencial no ambiente familiar”.

REsp 1.767.456

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM.

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Aviso nº 72/CGJ/2021 – Escala de plantão bimestral para os registros de óbito que ocorrerem em Belo Horizonte em 2022

Avisa sobre a escala de plantão bimestral, a vigorar no ano de 2022, para os registros de óbito que ocorrerem em Belo Horizonte, aos sábados, domingos e feriados, no horário de 9h as 12h e de 13h as 17h.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 67 do Provimento Conjunto nº 93, de 22 de junho de 2020, que “institui o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, que regulamenta os procedimentos e complementa os atos legislativos e normativos referentes aos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais”,combinado com o parágrafo único do art. 3º da Portaria da Corregedoria-Geral de Justiça nº 19, de 6 de março de 1996, que institui, na Comarca de Belo Horizonte, o plantão, em sistema de rodízio, nos Cartórios do Registro Civil das Pessoas Naturais, para registro de óbito, aos sábados, domingos e feriados;

CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos nº 2001/694 – DIFIX, publicada em 17 de janeiro de 2002;

CONSIDERANDO o que ficou consignado no processo do Sistema Eletrônico de Informações – SEI nº 0000070-
82.2020.8.13.0000,

AVISA aos juízes de direito, servidores, notários e registradores do Estado de Minas Gerais e a quem mais possa interessar que fica divulgada a escala de plantão bimestral, a vigorar no ano de 2022, para os registros de óbito que ocorrerem em Belo Horizonte, aos sábados, domingos e feriados, no horário de 9h as 12h e de 13h as 17h, conforme Anexo deste Aviso.

Belo Horizonte, 10 de dezembro de 2021.
(a) Desembargador AGOSTINHO GOMES DE AZEVEDO
Corregedor-Geral de Justiça

Anexo ao Aviso Nº 72/CGJ/2021
ESCALA DE PLANTÃO PARA REGISTROS DE ÓBITO
EM BELO HORIZONTE NO ANO DE 2022

BIMESTRE / SERVIÇOS DE REGISTRO
JANEIRO
FEVEREIRO
Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais – 4º Subdistrito
Titular: Alexandrina de Albuquerque Rezende
Av. Amazonas, nº 3262, Bairro Prado – (31) 3332-6847

MARÇO
ABRIL
Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais – 1º Subdistrito
Titular: José Augusto Silveira
Rua Aquiles Lobo, nº 535-A/B, Bairro Floresta – (31) 2531-8100

MAIO
JUNHO
Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais – 2º Subdistrito
Titular: Maria Cândida Baptista Faggion
Rua Guarani, nº 251, Centro – (31) 3272-0562

JULHO
AGOSTO
Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais – 3º Subdistrito
Titular: Luiz Carlos Pinto Fonseca
Rua São Paulo, nº 1620, Bairro Lourdes – (31) 3337-4822

SETEMBRO
OUTUBRO
Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais – 4º Subdistrito
Titular: Alexandrina de Albuquerque Rezende
Av. Amazonas, nº 3262, Bairro Prado – (31) 3332-6847

NOVEMBRO
DEZEMBRO
Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais – 1º Subdistrito
Titular: José Augusto Silveira
Rua Aquiles Lobo, nº 535-A/B, Bairro Floresta – (31) 2531-8100

Fonte: Recivil.

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