TJDFT: Usucapião familiar só pode ser declarado diante de abandono do lar

Por entender que usucapião familiar só pode ser declarado diante de abandono do lar, a 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT negou solicitação de uma ex-esposa contra sentença que determinou a divisão de bens após a separação. O patrimônio incluía a casa onde a autora mora com as filhas do casal.

Conforme consta nos autos, o casal manteve união estável entre 1999 e 2013, quando ocorreu a separação de corpos. Desde então, a convivência foi interrompida, e o ex-companheiro foi morar com outra pessoa.

A autora alega que ficou com a guarda das filhas e todas as despesas do imóvel onde residem. Segundo ela, as testemunhas ouvidas afirmam que não viram o réu nos últimos anos frequentando a residência novamente.

Conforme o entendimento dos desembargadores, para ser decretado o usucapião familiar em favor da ex-mulher, o réu deveria ter saído de forma voluntária da residência e se afastado totalmente do convívio familiar, o que não foi o caso. O relator pontuou que, de acordo com o Código Civil, é necessário o cumprimento de quatro requisitos para concessão de usucapião: a) a parte deve exercer, por dois anos ininterruptos e sem oposição, a posse direta e com exclusividade; b) imóvel de até 250m²; c) o abandono do lar pelo ex-cônjuge; e d) não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

Para o magistrado, no caso dos autos não há como confundir o abandono do lar de forma voluntária e injustificada com a separação ocorrida pela impossibilidade de convívio conjugal. “Não houve saída voluntária do ex-cônjuge do imóvel, mas o convívio naquele ambiente se tornou inviável”.

O desembargador concluiu que a jurisprudência considera que o abandono do lar não é apenas o afastamento meramente físico de uma das partes, mas também a ausência de assistência moral e material à família. Contudo, de acordo com os autos, ao contrário do que declara a autora, as testemunhas corroboraram a informação de que o ex-cônjuge ainda mantinha contato com as filhas.

Uma vez ausente o requisito do abandono do lar pelo cônjuge, a Turma concluiu como incabível o provimento do recurso.

O número do processo não é divulgado pois tramita em segredo de justiça.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM.

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CIRCULAR Nº 48/2021 – CONSULTAS DE SINAIS PÚBLICOS DO APOSTIL

Os Sinais Públicos atualizados pelos Cartórios de Notas de todo o Brasil agora serão unificados à Censec.

Por isso, a partir de segunda-feira (13/12), o processo de consulta de Sinais Públicos para Apostilamentos agora pode ser realizado durante a elaboração da Apostila.

Dúvidas? O CNB/CF disponibiliza suporte aos tabeliães de notas nos seguintes canais:
✉️ Email: servicos@notariado.org.br
???? Telefone: (61) 3772 7800
???? WhatsApp: (61) 99267 2380

Fonte: CNB/CF.

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CIRCULAR Nº 47/2021 – SINAIS PÚBLICOS DE CARTÓRIOS DE SP NA CENSEC

Os Sinais Públicos da CANP serão migrados e unificados na Central Notarial de Serviços Compartilhados (Censec). Atenção cartórios paulistas!!! As atualizações de Sinais Públicos deverão ser agora realizadas exclusivamente na Censec.

????️ A partir de quando?
A partir da próxima segunda-feira, 13 de dezembro de 2021

???? Como acessar
Acesso pelo módulo CNSIP, da Censec: https://censec.org.br/

⚠️ Quem passará a atualizar os Sinais Públicos pela Censec?
A mudança é válida apenas para os Cartórios de Notas

Fonte: CNB/CF.

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