Adoção realizada sob as regras do CC/1916 é passível de revogação consensual na vigência do Código de Menores

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a adoção realizada sob as regras do Código Civil de 1916 era passível de revogação consensual após a entrada em vigor do Código de Menores (Lei 6.697/1979), mas antes de sua substituição pelo Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei 8.069/1990).

Com a decisão, o colegiado restabeleceu sentença que declarou a ilegitimidade ativa do autor de uma ação de inventário, cuja adoção foi formalizada em junho de 1964, quando tinha dois anos de idade, e revogada em janeiro de 1990, de forma consensual entre ele – então com 28 – e seus pais adotivos.

O autor da demanda propôs a divisão dos bens deixados pelo pai adotante falecido, com a inclusão de seu nome no rol de herdeiros. Houve contestação dos outros filhos, que sustentaram que o CC/1916, sob o qual ocorreu a adoção, permitia a revogação do ato. Ao ser ouvido em audiência, o adotado, apesar de admitir ter assinado a escritura pública de revogação da adoção, alegou que não tinha conhecimento de seu conteúdo.

Na primeira instância, o processo foi extinto sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa do autor, pois a revogação da adoção lhe retiraria a condição de herdeiro. A decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Goiás, que classificou a adoção como ato irrevogável.

Evolução histórica do instituto da adoção no Brasil

A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, recordou que, no CC/1916, a adoção tinha natureza de ato jurídico negocial entre os pais biológicos e os adotivos, de modo que se admitia a revogação, tanto de forma unilateral – pelo adotado, até um ano após atingir a maioridade, ou pelos adotantes, diante de um ato de ingratidão – quanto por decisão bilateral e consensual.

Posteriormente, a Lei 4.655/1965 disciplinou a legitimação adotiva, uma modalidade de adoção expressamente irrevogável. O Código de Menores, instituído em 1979, estabeleceu as modalidades simples e plena de adoção, sendo esta última, de caráter irrevogável, introduzida com a função de substituir a legitimação adotiva.

No entanto, segundo Nancy Andrighi, a adoção plena – caracterizada pela ruptura definitiva dos vínculos com os pais biológicos – possuía uma série de pressupostos específicos, razão pela qual “não se pode afirmar que a adoção concretizada na vigência do CC/1916 tenha automaticamente se transformado em uma adoção plena após a entrada em vigor do Código de Menores”.

Revogação de adoção antes do ECA é compatível com a Constituição

A ministra ponderou que a regra da irrevogabilidade não se aplica ao caso dos autos, pois a adoção ocorreu em junho de 1964 – antes, portanto, do início da vigência do Código de Menores – e foi revogada em janeiro de 1990, momento anterior ao ECA, que passou a viger em outubro daquele ano e consagrou a irrevogabilidade de qualquer espécie de adoção.

“A revogação, realizada em 1990 de forma bilateral e consensual, de adoção celebrada na vigência do CC/1916, é compatível com o artigo 227, parágrafo 6º, da Constituição Federal de 1988, uma vez que a irrevogabilidade de qualquer espécie de adoção somente veio a ser introduzida no ordenamento jurídico com o artigo 39, parágrafo 1º, do ECA, regra que, ademais, tem sido flexibilizada, excepcionalmente, quando não atendidos os melhores interesses da criança e do adolescente”, afirmou.

Ao restabelecer a sentença, a relatora também ressaltou que, apesar de o autor da ação de inventário ter alegado que não conhecia o conteúdo do ato de revogação da adoção, ele já contava com 28 anos de idade na época e admitiu ter assinado o documento. Para Nancy Andrighi, a revogação da adoção, nas circunstâncias registradas no processo, representou uma manifestação de autonomia da vontade das partes, a qual deve ser prestigiada.

Leia o acórdão do REsp 1.930.825.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

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Anoreg-MT e CEI-MT são apresentadas a grupo ligado ao agronegócio

A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT) e a Central Eletrônica de Integração e Informações (CEI-MT) foram apresentadas na noite desta quinta-feira (2 de dezembro) a um grupo de WhatsApp com 257 pessoas ligadas à área de créditos do agronegócio. O evento foi transmitido via Zoom e mediado por Odemar Maia, responsável pela administração do grupo.

A Central, que reúne dados e documentos de todos os cartórios do Estado numa única plataforma, foi criada em 2014 na gestão da ex-presidente da Associação, Maria Aparecida Bianchin, que atualmente é diretora de Tecnologia da instituição. Além de ter sido criada e implantada em sua administração, vem sendo aperfeiçoada a cada ano por ela, principalmente em razão do cargo que desempenha.

A presidente da Anoreg-MT, Velenice Dias, iniciou a apresentação informando a todos os participantes que a instituição foi eleita a melhor do Brasil em premiação promovida pela Anoreg-BR. “Agradeço todos vocês, que também nos ajudaram a conquistar esse prêmio. Muitos já conhecem nossos serviços, especialmente a CEI-MT”.

Velenice Dias contou que a Anoreg-MT foi inaugurada 26 de março de 1998 e sempre foi presidida por mulheres, à exceção da última gestão. “O objetivo da Anoreg-MT é congregar todos os notários e registradores e seus colaboradores, além de promover o fortalecimento da atividade e a qualificação de todos. Todas as alterações na legislação são estudadas pelos nossos diretores, que elaboram minutas e pareceres sobre cada norma. A dedicação deles é muito intensa para que estejamos prontos para atender a sociedade”.

A superintendente, Anete Ribeiro, registrou que “a CEI-MT trouxe avanço muito grande para o Estado e para a classe. Qualquer ato praticado, em qualquer cartório, é enviado para a CEI-MT, mas nem todos os documentos estão disponíveis para consulta e visualização, haja vista serem sigilosos”.

Ela acrescentou que a plataforma pode ser usada gratuitamente por qualquer pessoa. “A busca demonstra ao usuário todos os atos que determinada pessoa pesquisada possui no cartório. Ao localizar o documento, ele pode ser solicitado e recebido no conforto do escritório tanto de forma digital quanto física. Importante destacar que os cartórios devem responder os pedidos até cinco dias úteis após o pagamento dos emolumentos. Um trabalho que estamos desenvolvendo e que ajudará muito o agronegócio é a implantação, dentro da CEI-MT, do Projeto Conheça seu Município à Luz do Registro de Imóveis, de autoria do ex-presidente da Anoreg-MT, José de Arimatéia Barbosa. Por meio dele será possível o interessado localizar a área e ver seu tamanho, saber quem são os confrontantes e os confinantes, dentre outros”.

Por sua vez, a diretora de Tecnologia, Maria Aparecida Bianchin, exaltou que a CEI-MT está adequada e preparada para funcionar integrado ao Operador Nacional do Serviço Eletrônico de Imóveis (ONR), cujo papel é aumentar a segurança jurídica sobre, por exemplo, operações imobiliárias e facilitar o crédito imobiliário.

“O que nós desenvolvemos aqui em Mato Grosso, com a CEI-MT, e estamos fornecendo para outras centrais do país é algo bastante surpreendente. O próprio Conselho Nacional de Justiça (CNJ) entende que avançamos 10 anos em menos de dois anos de pandemia. Por aqui, é possível que qualquer credor ou produtor gere a CPR na própria plataforma da Anoreg-MT, gerando título estruturado, em PDF/A, para que leia e entenda o que vai assinar”.

Por fim, o colaborador Matheus Nascimento apresentou como a CEI-MT funciona na prática, abordando todos os módulos nela contemplados, ocasião em que os participantes tiveram oportunidade de esclarecer dúvidas.

Fonte: Anoreg/MT.

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Segunda Fase SC confirmada para 09/01/2022

A Fundação Getúlio Vargas COMUNICA a todos os interessados que a Prova Escrita e Prática, de caráter eliminatório e classificatório, para os candidatos inscritos tanto na modalidade de  ingresso por remoção como por provimento, será realizada na cidade de Florianópolis, no dia 09 de janeiro de 2021, das 12h às 18h, segundo o horário oficial de Brasília/DF.

Informações complementares serão oportunamente divulgadas na página do concurso

https://conhecimento.fgv.br/concursos/tjsc20

É responsabilidade do candidato o acompanhamento das publicações do certame.

Fonte: Concurso de Cartório.

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