PL que destina verba para construção de condomínios exclusivos para idosos de baixa renda é aprovada por Comissão

Projeto também altera Estatuto do Idoso para prever percentual maior de imóveis destinados para idosos em programas habitacionais federais.

Conforme divulgado anteriormente pelo Boletim do IRIB, a Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa da Câmara dos Deputados (CIDOSO) promoveu Audiência Pública para debater o Projeto de Lei n. 1.765/2015 (PL), de autoria do Deputado Federal Veneziano Vital do Rêgo (PMDB-PB), que trata da aplicação de recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS) para implantação de conjunto habitacional para idosos e altera a Lei n. 11.124/2005 e o Estatuto do Idoso.

De acordo com o texto aprovado pela CIDOSO, a proposta reserva 10% dos recursos do FNHIS para a construção de condomínios residenciais destinados a pessoas idosas de baixa renda. A proposta inicial do Deputado Vital do Rêgo destinava um percentual de 20% para esta reserva. Quanto ao Estatuto do Idoso, a proposta prevê o aumento de 3% para 6% o percentual de imóveis destinados para idosos em programas habitacionais federais. Segundo o Relator do PL na Câmara, Deputado Federal Dr. Frederico (PATRIOTA-MG), a recomendação é pela aprovação das alterações na mesma forma do texto substitutivo aprovado pela Comissão de Desenvolvimento Urbano da Câmara dos Deputados (CDU). Em outra ocasião, o Deputado afirmou que o Estatuto do Idoso não é suficiente para equacionar o problema de acesso à moradia aos idosos. Segundo o parlamentar, é “inegável que muitos idosos de baixa renda não logram a qualificação necessária para a contratação de financiamentos imobiliários e permanecem, assim, ignorados em suas necessidades habitacionais”.

Para o autor do texto substitutivo aprovado, Deputado Federal Gustavo Fruet (PDT-PR), não há dados precisos sobre o déficit habitacional específico da população idosa. “Os idosos merecem atenção e priorização, mas na medida e na proporção de suas necessidades, evitando que, no anseio de beneficiar uma classe, não sejamos injustos e desequilibrados com outras”, justificou Fruet.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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Corregedoria lança modalidade de pagamento por PIX para as taxas de serviços dos cartórios pernambucanos

541 cartórios do estado estão utilizando a nova modalidade nos pagamentos que é válida para todas as taxas de serviços cobradas.

Pensando no melhor atendimento e agilidade no serviço prestado aos usuários dos cartórios brasileiros, a Corregedoria Geral da Justiça (CGJPE), em parceria com o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), lançou no mês de novembro a implantação do pagamento de taxas cartorárias em modalidade eletrônica instantânea, o PIX.

Os pagamentos das guias de recolhimentos dos serviços cartorários via PIX são feitos através do Sistema de Controle de Arrecadação das Serventias Extrajudiciais (Sicase), que permite a compensação do boleto de forma rápida e segura, sem a necessidade de pagá-lo no banco. Agora o usuário realiza o pagamento de forma instantânea dentro da própria serventia e espera rapidamente para ser atendido.

Para a assessora de Tecnologia da Informação da Corregedoria Geral da Justiça de Pernambuco, Marta Agra, o que motivou a Corregedoria a adotar a novidade foi a busca pela praticidade, facilidade, rapidez e comodidade para quem procura um cartório e para quem oferece o serviço. “A cidadã e o cidadão não precisam ir até uma agência bancária para realizar o pagamento, e o retorno do banco com a confirmação do boleto pago é imediato. É algo que traz agilidade na prestação do serviço e segurança para o(a) cidadão(ã) e para o cartório”, afirmou Agra.

O serviço contou com uma fase de testes que ficou disponível em cinco cartórios da região metropolitana de Pernambuco: 4ª Serventia Registral, 6ª Serventia Registral e 8ª Serventia Notarial do Recife; 1ª Serventia Notarial de Jaboatão dos Guararapes; e 1ª Serventia Registral e Notarial do Paulista.

Segundo Ivanildo de Figueiredo Andrade de Oliveira Filho, tabelião da 8ª Serventia Notarial de Recife, que participou da fase de testes da implantação do PIX nos pagamentos das taxas cartorárias, esta fase foi fundamental, pois houve alguns problemas iniciais que foram solucionados. “A principal vantagem consiste na desburocratização dos procedimentos de pagamento, que antes exigiam a emissão de recibos, o pagamento no caixa do cartório e a autenticação do recibo. Agora, o próprio atendente gera o ticket com o QR Code, o cliente aponta o celular, faz a leitura, paga com PIX e não precisa mais se dirigir ao caixa para pagar ou para autenticar o recibo. O próprio sistema do cartório depois procede à baixa do pagamento ao receber a informação do sistema de pagamento do Tribunal de Justiça do Estado”, falou o oficial da 8ª Serventia Notarial de Recife, sobre as vantagens em ter o PIX como forma de pagamento.

Uma importante resposta para o novo serviço é a aceitação dos usuários, que segundo a assessora de Tecnologia da Informação foi positivo. “Foi bastante positivo. Com apoio dos cartórios do Recife, de Jaboatão dos Guararapes e do Paulista, fizemos os ajustes necessários. Iniciamos com os serviços de reconhecimento de firma, autenticação e reconhecimento de sinal público e, em seguida, ainda em fase de teste, expandimos para todos os serviços”, explicou Marta Agra sobre a fase de teste.

Desde o dia 09 de novembro, todos os 541 cartórios de Pernambuco passaram a disponibilizar o serviço, que pode ser utilizado para pagamento de todas as taxas que são cobradas pelos serviços prestados pelas serventias.

“O pagamento com PIX é limitado aos usuários que realizam serviços de menor custo, como os de reconhecimento de firmas e autenticação de documentos. Para os serviços de maior valor, como escrituras, os usuários ainda preferem realizar o pagamento através de transferências via TED ou DOC, que não são instantâneos e a leitura na guia é realizada através de código de barras”, contou Ivanildo Figueiredo.

Fonte: Assessoria de Comunicação Anoreg-BR.

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1VRP/SP: Registro de Imóveis. Ex-cônjuges e proprietários registrários passam a poder dispor do patrimônio comum independentemente de partilha e sem violação ao princípio da continuidade, desde que averbada, previamente, a alteração do estado civil.

Processo 1108607-52.2021.8.26.0100

Dúvida – REGISTROS PÚBLICOS – Vera Maria de Castro Lima – Vistos. Fls. 88/94: Considerando que estamos na via administrativa e após análise do alegado, entendo prudente rever o posicionamento adotado. Isto porque existe fundamento nas Normas de Serviço para se admitir que, com o divórcio ou a separação judicial, o regime de bens é extinto, de modo que a comunhão patrimonial se transforma em condomínio (nota lançada ao subitem 14, alínea “b”, do item 9, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, destaque nosso): “9. No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos: b) a averbação de: (…) 14. escrituras públicas de separação, divórcio e dissolução de união estável, das sentenças de separação judicial, divórcio, nulidade ou anulação de casamento, quando nas respectivas partilhas existirem imóveis ou direitos reais sujeitos a registro; NOTA: A escritura pública de separação, divórcio e dissolução de união estável, a sentença de separação judicial, divórcio, nulidade ou anulação de casamento será objeto de averbação, quando não decidir sobre a partilha de bens dos cônjuges, ou apenas afirmar permanecerem estes, em sua totalidade, em comunhão, atentando se, neste caso, para a mudança de seu caráter jurídico, com a dissolução da sociedade conjugal e surgimento do condomínio ‘pro indiviso”. Assim, ex-cônjuges e proprietários registrários passam a poder dispor do patrimônio comum independentemente de partilha e sem violação ao princípio da continuidade, desde que averbada, previamente, a alteração do estado civil. Neste sentido, havia decidido o Egrégio Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo na Apelação Cível n. 079158-0/3, com relatoria do Exmo. Des. Luís de Macedo (destaque nosso): “O recurso merece provimento. A recorrente, após sua separação judicial, adquiriu de seu ex-marido a metade ideal do imóvel residencial matriculado sob nº 41.629 no 8º Registro de Imóveis da Capital, havido em comum. Apresentada a registro a respectiva escritura pública de venda e compra instruída com certidão de casamento mencionando a separação judicial consensual, o Oficial exigiu o prévio ingresso no registro imobiliário da partilha dos bens comuns, providência, no seu entender, necessária à extinção da comunhão oriunda do regime matrimonial de bens, tese essa acolhida na sentença, ora atacada. Sem razão, porém.A jurisprudência deste Conselho Superior da Magistratura atualmente é no sentido de que a separação judicial põe termo ao regime de bens, transformando a comunhão até então existente em condomínio, permitindo a alienação dos bens pelos co-proprietários, desde que averbada a alteração no estado civil, independentemente de prévio ingresso no fólio real da partilha dos bens comuns. Lembre-se com Ademar Fioranelli, um dos estudiosos das questões registrarias, ser ‘pacífico que nas separações, ou divórcios, inexistindo a partilha dos imóveis, nada impede que, mantida a comunhão dos imóveis agora ‘pro indiviso’, ambos os condôminos alienem a propriedade a terceiros, com preferência do outro condômino. Aos Oficiais basta atentar para a averbação obrigatória, antes da prática dos registros, das alterações do estado civil, exigindo o documento hábil consubstanciado em certidão do assento civil das alterações a teor do que dispõe o art. 167, II, n. 5, c.c. o parágrafo único do art. 246 da Lei6.015/73’, observando que ‘julgados recentes do Colendo Conselho Superior da Magistratura paulista, no sentido de que nada obsta que, averbada a alteração do estado civil de separado ou divorciado, com a mudança do estado de comunhão para condomínio, ambos promovam a alienação o bem a terceiros, sem necessidade de exibição de formal de partilha para exame e eventual partilha ou atribuição a eventual prole, já que não cabe ao registrador estabelecer raciocínios hipotéticos’ (Ap. Cív. nº23.886-0/0-Catanduva- SP, Ap. Cív. nº23.756-0/8-Campinas-SP)’ (in “Direito Registral Imobiliário”, Sérgio Antonio Fabris Editor, 2001, pág. 92). Ante o exposto, dou provimento ao recurso para determinar, averbada a separação judicial dos contratantes, o registro da escritura pública de venda e compra”. A exigência de partilha prévia adotada pela sentença proferida às fls. 79/83 fundamentou-se principalmente em julgado recente do mesmo órgão: “DÚVIDA REGISTRO DE IMÓVEIS – Imóvel registrado em nome de casal divorciado, sem registro de partilha – Escritura de doação feita pelo ex-marido na condição de divorciado, pretendendo a doação de sua parte ideal da propriedade à ex-cônjuge – Partilha não registrada – Necessidade de prévia partilha dos bens do casal e seu registro – Comunhão que não se convalida em condomínio tão só pelo divórcio, havendo necessidade de atribuição da propriedade exclusiva, ainda que em partes ideais, a cada um dos ex-cônjuges – Impossibilidade do ex-cônjuge dispor da parte ideal que possivelmente teria após a partilha – Ofensa ao princípio da continuidade – Exigência mantida – Recurso não provido” (APELAÇÃO CÍVEL: 1012042-66.2019.8.26.0562, Relator: Des. Ricardo Mair Anafe, DJ: 14/04/2020). E, ainda: “Divórcio consensual sem partilha de bens. Impossibilidade de alienação antes da partilha por não configurada propriedade em condomínio. Violação do princípio da continuidade. Inviabilidade do registro da doação da metade ideal realizada por um dos antigos cônjuges pena da violação ao princípio da continuidade Recurso provido” (Apelação Cível: 1041937-03.2019.8.26.0100 Relator Des. Pinheiro Franco). Entretanto, como bem sustenta a parte, a hipótese analisada em ambos os julgados citados acima pode ser reputada como distinta daquela ora em debate (doação do imóvel em conjunto a terceiro), notadamente pela ausência de qualquer prejuízo a quem quer que seja. Em verdade, por meio da nota lançada ao subitem 14, alínea “b”, do item 9, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, seria possível admitir até mesmo a alienação entre os ex-cônjuges, na medida em que condôminos. Assim, não se aplicando a ressalva imposta na Apelação n.1012042-66.2019.8.26.0562 e na Apelação n. 1041937-03.2019.8.26.0100, não vislumbro real motivo para impedir o ingresso do título. Não é demasiado pontuar novamente que a averbação do divórcio não depende de prova sobre a existência ou não de partilha prévia dos bens comuns (apresentação ou averbação da escritura de divórcio), bastando apresentação da certidão de casamento com anotação do divórcio. Neste caso, os emolumentos devidos não terão valor declarado porque não houve partilha do imóvel, aplicando-se a nota explicativa n. 2.4, da Tabela II, da Lei n. 11.331/02. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida suscitada pelo Oficial do 14º Registro de imóveis da Capital para afastar o óbice registrário e, em consequência, determinar o registro do título após averbação da alteração do estado civil das partes. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Retifique-se o registro da sentença, publicando-se, comunicando-se e intimando-se, com reabertura do prazo para recurso. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se. – ADV: ENIO RODRIGUES DE LIMA (OAB 51302/SP) (DJe de 26.11.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP.

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