Crédito com garantia fiduciária, mesmo que prestada por terceiros, não sofre os efeitos da recuperação

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que os créditos com garantia fiduciária não sofrem os efeitos da recuperação judicial, independentemente de o bem dado em garantia ter origem no patrimônio da empresa recuperanda ou no de terceiros.

O colegiado deu provimento a recurso especial de um banco para reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia determinado que os créditos contratados por uma empresa de materiais hospitalares e garantidos por alienação fiduciária de um imóvel, bem como os valores oriundos de cessão fiduciária de duplicatas mercantis, se submetessem aos efeitos da recuperação da contratante.

O TJSP não acolheu o pedido do banco para excluir os créditos garantidos fiduciariamente dos efeitos da recuperação, sob o fundamento de que a garantia relativa à alienação fiduciária do imóvel foi prestada por terceiro, e determinou que eles se sujeitassem ao concurso de credores.

Direito do proprietário fiduciário prevalece

A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que a matéria em discussão já foi analisada pelo colegiado no julgamento do REsp 1.549.529. Na ocasião, a turma decidiu que o fato de o imóvel alienado fiduciariamente não integrar o acervo patrimonial da devedora não afasta a regra disposta no parágrafo 3º do artigo 49 da Lei 11.101/2005.

“O dispositivo legal estabelece que o crédito detido em face da recuperanda pelo titular da posição de proprietário fiduciário de bem móvel ou imóvel não se submete aos efeitos do processo de soerguimento, prevalecendo o direito de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais pactuadas”, considerou a magistrada.

Segundo ela, o legislador não delimitou o alcance da regra exclusivamente para os bens alienados fiduciariamente originários do patrimônio da própria sociedade recuperanda, tendo apenas estipulado a não sujeição aos efeitos da recuperação do crédito titularizado pelo “credor titular da posição de proprietário fiduciário”.

Interpretação coerente com o instituto da propriedade fiduciária

De acordo com a conclusão estabelecida naquele precedente, ressaltou a relatora, o dispositivo legal afasta por completo dos efeitos da recuperação não apenas o bem alienado fiduciariamente, mas o próprio contrato que ele garante.

Em seu voto, Nancy Andrighi afirmou que essa compreensão é coerente com toda a sistemática legal do instituto da propriedade fiduciária, “de modo que, estando distanciado referido instituto jurídico dos interesses dos sujeitos envolvidos – haja vista estar o bem alienado vinculado especificamente ao crédito garantido –, afigura-se irrelevante, ao contrário do entendimento defendido pelo tribunal de origem, a identificação pessoal do fiduciante ou do fiduciário com o objeto da garantia ou com a própria sociedade recuperanda”.

Leia o acórdão no REsp 1.938.706.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

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Tribunal declara nulidade de compra de automóvel feita por pessoa interditada

Laudo médico atestou psicopatologia.

A 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Cível de Araraquara que declarou nulo contrato de compra e venda firmado por pessoa interditada.

Segundo os autos, o autor é esquizofrênico e interditado em razão da doença há mais de 10 anos. Na ocasião, ele se dirigiu sozinho ao estabelecimento da apelante, manifestou interesse na aquisição de um veículo e fechou negócio. Por conta do não pagamento da dívida assumida pelo autor, seu nome foi incluído em cadastro de inadimplentes.

De acordo com a desembargadora Rosangela Telles, relatora do recurso, o Código Civil estabelece a nulidade dos negócios jurídicos celebrados por pessoa absolutamente incapaz. A magistrada sublinhou que a doutrina prevê que a pessoa com deficiência não é necessariamente incapaz, mas no caso em questão “a incapacidade do apelado consta da certidão de casamento e do laudo médico atestando a psicopatologia há mais de 10 anos, com diagnóstico de esquizofrenia. A situação, ademais, consta de documentos públicos, diligência suficiente à ciência do estado de incapacidade. Assim, deve prevalecer, nesta casuística, a proteção do incapaz, uma vez que os riscos da negociação são suportados pelo fornecedor, conforme proteção estabelecida pelo microssistema consumerista”, escreveu.

Apenas em relação ao pagamento de indenização por danos morais, decorrentes da inclusão do nome do autor em cadastro de inadimplentes, a decisão foi revisada, afastando a obrigação. A relatora apontou que, em que pese a inscrição do nome do apelado junto ao cadastro de maus pagadores, não se evidencia inequívoca atuação ilícita da vendedora, uma vez que o comparecimento ao estabelecimento comercial foi espontâneo e com apresentação de documentos pessoais.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Francisco Casconi e Paulo Ayrosa.

Apelação nº 1009227-85.2020.8.26.0037

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo.

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Cornélio x Corno: TJ/SP não autoriza homem trocar de nome

Na Justiça, o autor alegou que já passou por situações vexatórias, pois seu sobrenome se assemelha a palavra “corno”. TJ/SP não autorizou a exclusão.

A 10ª câmara de Direito Privado negou a um homem a possibilidade de excluir de seu registro civil o sobrenome “Cornélio”. Na Justiça, ele alegou que já passou por situações vexatórias, pois seu sobrenome se assemelha a palavra “corno”.

O colegiado, no entanto, autorizou a inclusão do sobrenome materno – “Cardoso” – já que ele já era conhecido por esse sobrenome.

O caso tramita sob segredo de justiça e, para facilitar o entendimento do caso, vamos chamá-lo de Mateus Cornélio (apenas “Cornélio” é o nome verdadeiro). Mateus, então, buscou a Justiça alegando que “Cornélio” é sobrenome paterno, que o expõe a situações vexatórias, já que esta palavra é rotineiramente associada ao termo “corno”.

Além de estar insatisfeito com esse aspecto, Mateus afirmou que o relacionamento com seu pai foi conturbado, e, assim, deseja gerar um vínculo com o nome da mãe – “Cardoso” -, que é divorciada e não utilizada o nome de casada. Por fim, salientou que é conhecido socialmente como “Mateus Cardoso”, tanto é assim que sua filha foi registrada com este sobrenome.

O juízo de 1º grau não autorizou a alteração do sobrenome do autor. Desta decisão, o autor buscou o Tribunal.

Exclusão, não; Inclusão, sim

Ao apreciar o caso, o desembargador J.B. Paula Lima, relator, atendeu em parte o pedido de Mateus, não para excluir “Cornélio”, para incluir o sobrenome “Cardoso”.

O magistrado registrou que o autor não provou que o relacionamento entre pai e filho é desgastado a tal ponto que esse patronímico acarrete qualquer abalo emocional para o autor.

Ademais, para o desembargador, não convence a simples alegação de que Mateus passa por situações vexatórias em razão do dito sobrenome, “ostentado já há mais de três décadas sem qualquer insurgência”, disse.

Quanto à inclusão do sobrenome materno, o desembargador entendeu que Mateus tem razão: “tem o recorrente o direito de fazer constar o sobrenome ‘Cardoso’, ligando-o à história e a linhagem materna”.

O entendimento do relator do caso foi acompanhado por unanimidade pelos demais desembargadores.

Processo: 1014263-75.2021.8.26.0554

Fonte: Migalhas.

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