STF prorroga resolução sobre medidas preventivas contra Covid-19

Diante da necessidade de manutenção das medidas e da eficácia de sua implementação, a Corte prorrogou por 15 dias a vigência da norma.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, prorrogou até 15/10/2021 o prazo de vigência da Resolução 729, que dispõe sobre as medidas de prevenção contra a Covid-19 no âmbito da Corte.

Assinada em 30 de março deste ano, a norma encerrava sua vigência nesta quinta-feira (30), mas, em razão da necessidade de manutenção das medidas preventivas ao contágio pelo novo coronavírus e da comprovada eficiência de sua implementação, o ministro editou a Resolução 744/2021 para prorrogar o prazo por mais 15 dias. Fux considerou ainda que, na próxima quinzena, parte significativa dos servidores e colaboradores do Tribunal (pessoas acima de 38 anos) terá concluído o processo de vacinação, com o recebimento da segunda dose.

Medidas

Entre outros pontos, a Resolução 729/2021 prevê a obrigatoriedade do uso de máscaras e a aferição de temperatura de todos que ingressarem na Casa. Também suspende a visitação pública e define que o atendimento judicial de partes, advogados, procuradores, defensores e interessados se dará por meio telefônico ou eletrônico.

Com a prorrogação, segue suspenso o atendimento presencial aos públicos externo e interno, salvo as exceções contidas na própria resolução.

A realização de trabalho remoto pelos servidores também fica mantida para todas as atividades com ele compatíveis.

Fonte: Supremo Tribunal Federal.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


Quarta Turma: cobrança de multa pela falta de registro da incorporação em cartório prescreve em dez anos

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que, na ausência de previsão legal específica, prescreve em dez anos a ação contra a incorporadora para a cobrança da multa do artigo 35, parágrafo 5º, da Lei 4.591/1964 – sanção aplicável nas hipóteses de falta de registro da incorporação imobiliária em cartório.

Com a aplicação do prazo geral previsto pelo artigo 205 do Código Civil, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que havia estabelecido o prazo prescricional de três anos, conforme o artigo 206, parágrafo 3°, inciso IV.

No entendimento do TJDFT, por se tratar de pretensão reparatória, seria trienal o prazo prescricional para o consumidor pleitear judicialmente o pagamento da multa pela falha da incorporadora ao não registrar a incorporação. No caso julgado, essa situação acabou levando ao desfazimento do contrato de compra e venda celebrado entre as partes.

Caso não envolve responsabilidade civil extracontratual

A ministra Isabel Gallotti, relatora no STJ, destacou que o caso analisado não tratava de responsabilidade civil extracontratual, mas sim da mera aplicação da penalidade prevista no artigo 35, parágrafo 5º, da Lei 4.591/1964, dispositivo omisso em relação ao prazo prescricional para a cobrança.

Com base em precedentes do STJ, a magistrada apontou que, como a hipótese não se enquadra em nenhum dos prazos específicos do Código Civil, deve incidir a prescrição de dez anos, prevista no artigo 205.

Ao estabelecer o prazo decenal, a turma afastou a prescrição declarada pelo TJDFT e restabeleceu a sentença, que havia condenado a empresa ré ao pagamento da multa pela ausência de registro cartorário.

Leia o acórdão no REsp 1.805.143.​

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


Comissão do Concurso para Agente Delegado divulga relação de habilitados(as) para prova oral

Nesta quinta-feira (30/9), a Comissão do 3º Concurso para Outorga das Delegações Notariais e Registrais do Estado do Paraná divulgou a lista de candidatas e candidatos habilitados(as) para realização da prova oral.

O sorteio público para definição da ordem de arguição nas modalidades de Remoção e Provimento será realizado nesta sexta-feira (1/10), com início às 14h, na Sala nº 201 do Prédio Anexo do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), em Curitiba. Haverá um único sorteio para Remoção e em seguida outro para Provimento.

A sessão pública será transmitida pelo YouTube. Clique aqui para assistir.

A lista com os nomes e datas da ordem de arguição será divulgada no portal do TJPR no mesmo dia, e estará disponível no seguinte endereço: https://www.tjpr.jus.br/concursos/agentedelegado 

Confira as relações divulgadas nesta quinta-feira (30/9) 

Candidatos(as) habilitados(as) para a prova oral na modalidade Provimento;

Candidatos(as) com as inscrições canceladas para a prova oral na modalidade Provimento; 

Candidatos(as) habilitados(as) para a prova oral na modalidade Remoção; 

Candidatos(as) com as inscrições canceladas para a prova oral na modalidade Remoção. 

Veja os editais publicados 

Edital nº 08/2021  

Edital nº 09/2021 – Sessão de Sorteio para definição da ordem de arguição 

Fonte: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.