Anoreg-MT – Ofício Circular nº 028/2021 – Valor UPF R$ 202,55-outubro-2021

Ofício circular nº 028/2021                                                                                                                                                        Cuiabá, 01 de outubro de 2021.

AO(A) ILMO(A)

TABELIÃO(A) DE NOTAS

Assunto: CENTRAL DE TESTAMENTO ALTERAÇÃO DO VALOR DA UPF

Prezado (a) Senhor(a),

Comunicamos aos senhores (as) Notários (as), que o valor de cada UPF/MT (Unidade Padrão Fiscal) no mês de outubro de 2021 é R$ 202,55 (duzentos e dois reais e cinquenta e cinco centavos),  de acordo com a publicação do site da SEFAZ-MT, www.sefaz.mt.gov.br.

Conforme Seção X – Da Central de Testamentos – da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria – CNGC, Art. 427, § 3“Juntamente com a apresentação da relação mensal, o funcionário remeterá à Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso, a importância correspondente a 04 (quatro) UPFs/MT por ato comunicado, cujo valor poderá ser cobrado do outorgante para pagamento das despesas de registro do ato notarial”.

Portanto, de acordo com a Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria – CNGC, Seção citada acima, os (as) senhores (as) notários (as) deverão remeter juntamente com o ofício a importância de R$ 810,20 (oitocentos e dez reais e vinte centavos)  mediante depósito para a agência 0046-9, conta corrente 25660-9, banco do Brasil.

Fonte: ANOREG/MT.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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Homem deve provar que foi enganado para retificar registro civil em que consta como pai, decide STJ

Um homem que buscava retificar o registro civil de uma criança que, cinco anos depois do nascimento, descobriu não ser seu filho biológico teve o pedido negado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ. O entendimento é de que a inexistência de vínculo biológico não é suficiente e a mudança depende de prova robusta de que o suposto pai foi, de fato, induzido ao erro ou coagido.

Nos autos, o homem alegou que foi enganado pela então esposa e só descobriu a verdade porque, com o fim do relacionamento, ela passou a zombar, dizendo que o autor da ação havia registrado um filho que não era dele. A informação foi confirmada por exame de DNA, o que o motivou a ingressar na Justiça para alterar o assento de nascimento da criança.

Em primeiro grau, a ação foi julgada procedente exclusivamente com base na ausência de vínculo biológico. O Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP reformou a decisão com o entendimento de que o homem não comprovou que foi enganado. Além disso, observou que o homem e a criança têm forte vínculo afetivo, tal como pai e filho.

Divergência no STJ

No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, votou para manter a decisão do TJSP. O ministro Moura Ribeiro abriu divergência com o argumento de que as circunstâncias mostram que o homem agiu de boa-fé ao registrar a criança durante o relacionamento com a mãe. Por outro lado, esta também não comprovou que o homem tinha ciência da verdade no momento do registro.

Em aditamento ao voto, Andrighi defendeu que, se por um lado, o homem afirma que tinha convicção de ser o pai da criança, por outro, a mãe diz que ele sabia desde sempre que o bebê era fruto de outra relação. Assim, segundo a ministra, é imperioso atentar-se para a regra do ônus da prova, o que cabe ao pai, seguindo a jurisprudência do STJ e os termos do artigo 1.601 e 1.604 do Código Civil.

Sustentou ainda que o homem poderia ter arrolado testemunhas de sua convicção quanto à paternidade biológica. Além disso, de acordo com a relatora, a existência de socioafetividade já é suficiente para impedir a retificação do registro civil, posição que também teve divergência do ministro Moura Ribeiro, diante do desinteresse do homem em manter o vínculo com a criança. Este falou ainda da possibilidade de, no futuro, com a manutenção do vínculo hoje desprezado, o pai seja processado por dano moral.

A posição de Nancy Andrighi foi acompanhada pela maioria dos ministros com os votos de Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva. Apenas Marco Aurélio Bellizze seguiu a divergência de Moura Ribeiro.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM.

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