Mensagem PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA nº 475, de 27.09.2021 – D.O.U.: 28.09.2021.

Ementa

Veta parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão n o 16, de 2021 (Medida Provisória nº 1.051, de 18 de maio de 2021), que “Institui o Documento Eletrônico de Transporte (DT-e); e altera a Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, a Lei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018, a Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, a Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968, a Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994”.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão n o 16, de 2021 (Medida Provisória nº 1.051, de 18 de maio de 2021), que “Institui o Documento Eletrônico de Transporte (DT-e); e altera a Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, a Lei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018, a Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, a Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968, a Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994”.

Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei de Conversão:

Art. 24 e inciso I do caput do art. 29 do Projeto de Lei de Conversão 

“Art. 24.A Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

‘Art. 3º …………………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………………………..

§ 19. A pessoa jurídica que contratar serviço de transporte de carga prestado por:

…………………………………………………………………………………………………………………’ (NR)

‘Art. 93. ……………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………………….

VI – ao § 19 do art. 3º, até 31 de dezembro de 2026; e

VII – aos demais artigos, a partir da data de publicação desta Lei.’ (NR)”

“I – em 1º de janeiro de 2022, para o art. 24.”

Razões dos vetos

“A proposição legislativa estabelece que o § 19 do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passaria a vigorar com as seguintes alterações: ‘A pessoa jurídica que contratar serviço de transporte de carga prestado por’, bem como dispõe sobre a vacatio legis do referido dispositivo, que perduraria até 31 de dezembro de 2026.

Entretanto, apesar da boa intenção do legislador, a proposição legislativa encontra óbice jurídico e contraria o interesse público ao ampliar o benefício tributário relativo à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, que passaria a alcançar qualquer pessoa jurídica que contratasse serviços de transporte de carga, o que acarretaria em renúncia de receita sem que estivesse acompanhada de estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro e de suas medidas compensatórias, em violação ao disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, e nos art. 125 e art. 126 da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020 – Lei de Diretrizes Orçamentárias 2021.”

Ouvido, o Ministério da Infraestrutura manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei de Conversão:

Art. 27 do Projeto de Lei de Conversão

“Art. 27.Para fins de cumprimento do disposto no art. 6º desta Lei, quanto às operações de transporte rodoviário de carga, deverá ser mantida e utilizada a rede nacional inteligente de apoio à fiscalização denominada Canal Verde Brasil, de competência da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).

Parágrafo único. A forma e a vigência do disposto nocaputdeste artigo observarão o cronograma a ser estabelecido nos termos do art. 26 desta Lei.”

Razões do veto

“A proposição legislativa estabelece que, para fins de cumprimento do disposto no art. 6º desta Lei, quanto às operações de transporte rodoviário de carga, deveria ser mantida e utilizada a rede nacional inteligente de apoio à fiscalização denominada Canal Verde Brasil, de competência da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT. Ainda, dispõe que a forma e a vigência do disposto no caput do art. 27 observariam o cronograma que seria estabelecido no art. 26.

Entretanto, embora se reconheça a boa intenção do legislador, a proposição legislativa, ao criar obrigações para o Poder Executivo federal, a saber, a manutenção e a utilização de uma rede específica de apoio à fiscalização do transporte rodoviário de carga exercida pela ANTT, viola o princípio constitucional da separação dos Poderes ao usurpar a competência privativa do Presidente da República estabelecida na alínea ‘e’ do inciso II do § 1º do art. 61 da Constituição.”

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei de Conversão em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Fonte: INR Publicações. 

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Provas objetivas do VI Concurso Extrajudicial do TJRO serão aplicadas domingo (3)

As provas objetivas do VI Concurso Extrajudicial serão aplicadas neste domingo, três (3) de outubro de 2021. Durante o exame serão aplicadas regras de segurança e sanitização dispostas em um plano de logística que considerou as dimensões da sala e quantidade de candidatos por espaço. A banca responsável pelo VI Concurso Extrajudicial é o Instituto de Estudos Superiores do Extremo Sul (IESES).

 As provas para candidatos inscritos nas modalidades de “provimento” serão realizadas nos colégios Tiradentes da Polícia Militar (Unidade I), localizado na Avenida Migrantes, e Murilo Braga, localizado na Avenida 7 de Setembro, no período matutino. Os exames da modalidade “remoção” serão aplicadas no período vespertino, apenas no colégio Tiradentes da Polícia Militar (Unidade I), localizado na Avenida Migrantes.

Os portões serão fechados às oito horas (8h), no período matutino, e às quatorze horas (14h), no período vespertino, horário local, de Porto Velho.

Clique aqui para localizar o local de prova.

Confira as normas de segurança sanitária para a aplicação das provas objetivas abaixo.

Entrada dos locais de prova

O coordenador de aplicação de provas do local deverá organizar a entrada, de modo a garantir a não aglomeração de candidatos, promovendo filas com afastamento de 2,0 metros quadrados entre candidatos.

Em cada local de prova, a liberação para a entrada em sala só será permitida para aquele candidato que tenha temperatura inferior à 37,2oC e/ou não apresente sintomas de COVID-19.

No caso da constatação de temperatura acima do permitido ou de sintomas da COVID-19, o fiscal solicitará ao candidato que não se dirija a sua sala, mas à área de atendimento médico, junto à Coordenação, onde será confirmada a temperatura e/ou sintomas, registrando em ata, e orientando o candidato ao respectivo isolamento e busca de atendimento médico específico.

Salas de prova 

O coordenador de aplicação de provas do local deverá organizar a distribuição de carteiras em salas de prova, de modo a garantir a não aglomeração de candidatos, com afastamento de 2,0 metros quadrados entre candidatos (aproximadamente 1,42 m x 1,42 m).

O fiscal deverá organizar a entrada em sala, de modo a não permitir aglomeração dos candidatos, cuidando para atuar coordenadamente com seus colegas de outras salas.

Será disponibilizado preparação antisséptica 70% (setenta por cento) em formato gel, espuma ou spray, cujo uso é obrigatório para higienização das mãos dos candidatos quando da entrada na sala de provas. Repetir-se-á esta operação, no caso do retorno do candidato quando este se dirigir ao banheiro.

Os candidatos, ao entrar em sala, deverão buscar a carteira com a numeração de seu número de ordem, sentando e se mantendo em silêncio até o término de todos os candidatos em sala.

O fiscal, uma vez com os candidatos já em sala, procederá a coleta das respectivas presenças, que deverá ser assinada com a caneta do próprio candidato.

Os candidatos deverão estar com máscara facial, com a qual deverá permanecer durante toda a prova.

Recomenda-se aos candidatos que, se necessário, tenham disponíveis garrafas de água transparentes, já que os bebedouros dos locais de prova estarão desativados.

É facultado ao candidato, quando da saída de sala, após o encerramento de sua prova, a disponibilização de preparação antisséptica 70% (setenta por cento) (conforme citado no item 3), para higienização de suas mãos.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.

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Sancionada com vetos lei que cria Documento Eletrônico de Transporte

Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta terça-feira (28) a lei  que institui o Documento Eletrônico de Transporte (DT-e). Originada da Medida Provisória (MP) 1.051/2021, a matéria foi aprovada pelo Senado em 1º de setembro e sancionada, com vetos, pelo presidente da República, Jair Bolsonaro. O DT-e vai unificar mais de 30 documentos necessários à autorização dos serviços de transporte de cargas no país.

A implantação do documento agora seguirá um cronograma definido pelo Poder Executivo, que ainda vai regulamentar a norma. Conforme a Lei 14.206, de 2021, administrações municipais e estaduais poderão firmar convênios com o Estado para incorporar outras informações de competência desses entes federativos, como especificações sobre tributos e demais obrigações relacionadas ao transporte de cargas.

De acordo com a nova lei, o DT-e deve reduzir a média de seis horas que o caminhão fica parado em postos de fiscalização para apresentação de documentos, inclusive com análise remota, sem a necessidade de apresentação presencial. O governo acredita que o emprego de tecnologia da informação nas operações de transporte, que incluirá os setores ferroviário e aquaviário, deve ajudar na formatação de um banco de dados sobre movimentação de cargas em território nacional.

Dispositivos vetados

Após manifestação técnica de ministérios, o presidente da República vetou dispositivos da MP aprovados pelo Congresso. Um deles é o trecho que estabeleceria a ampliação do benefício tributário relativo à Cofins, que passaria a alcançar qualquer pessoa jurídica que contratasse serviços de transporte de carga. Segundo o governo, a medida acarretaria renúncia de receita sem que estivesse acompanhada de estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro e de suas medidas compensatórias.

Também foi vetado dispositivo que criaria obrigações para o Poder Executivo federal, como a manutenção e a utilização de uma rede específica de apoio à fiscalização do transporte rodoviário de carga. O dispositivo, segundo o governo, violaria o princípio constitucional da separação dos Poderes “ao usurpar a competência privativa do presidente da República”.

Fonte: Agência Senado.

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