Sancionado o Projeto de Lei das Centrais de Serviços Eletrônicos

Nesta quarta-feira (22), foi sancionado pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul o Projeto de Lei das Centrais de Serviços Eletrônicos, PL 218/2020. A iniciativa é de autoria do deputado estadual Elizandro Sabino (PTB), também presidente da Frente Parlamentar da Justiça Notarial e Registral.

O projeto tem como objetivo facilitar o acesso aos serviços notariais e registrais prestados pelos cartórios, o qual poderá ser realizado de forma remota, ocorrendo a redução da burocracia e aumento na velocidade. Dessa forma, garantindo a segurança jurídica de todos os atos que poderão ser praticados diretamente do computador ou smartphone, na casa ou no trabalho do cidadão. Principalmente nesse momento de pandemia, a iniciativa evita aglomerações, visto que é facultado ao usuário o comparecimento aos cartórios.

Segundo o deputado, os serviços realizados pelos cartórios necessitavam de uma regulamentação estadual, atualizada e mais moderna. ‘Reforço nosso compromisso para iniciativas como essa, que beneficiam diretamente o interesse público. Não é apenas interesse dos notários e registradores, mas é da população gaúcha como um todo, que busca cada vez mais seu espaço na inserção digital”, destacou.

Para o presidente da Associação dos Notários e Registradores do Estado do Rio Grande do Sul (Anoreg-RS), João Pedro Lamana, “esse é um momento histórico para os notários e registradores”.  Em suas palavras o Presidente reforçou que “o desenvolvimento das centrais é uma iniciativa privada realizada com o apoio de muitos colegas, agradeço a todos os associados que auxiliaram na construção das plataformas eletrônicas que foram pensadas para os gaúchos e gaúchas”.

Estiveram presentes na solenidade o governador do Estado do Rio Grande do Sul, Eduardo Leite, a psicóloga Tanise Sabino, vereadora de Porto Alegre, Artur Lemos, chefe da Casa Civil, Romário Pazutti Mezzari, presidente do Instituto de Estudos de Protestos do Rio Grande do Sul (IEPRO), Marcos Pippi Fraga, assessor institucional da Anoreg-RS,  Juliana Follmer Bortolin Lisboa, presidente da Escola Notarial e Registral do Rio Grande do Sul (ENORE-RS), Denize Albam Scheibler, presidente do Instituto de Registro Imobiliário do Rio Grande do Sul (IRIRGS), e Juliano Ceervi, da Central de Registro Civil.

Fonte: Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul

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Comissão aprova possibilidade de cancelamento do CPF original de adotado

A Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados aprovou proposta segundo a qual, a pedido do adotante, a autoridade judicial pode cancelar documentos preexistentes do adotado, inclusive a carteira de identidade e o Cadastro de Pessoa Física (CPF).

A medida está prevista no Projeto de Lei 4045/19, do deputado Ted Conti (PSB-ES). O relator, deputado Heitor Schuch (PSB-RS), recomendou a aprovação do texto.

O projeto inclui dispositivos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a fim de complementar o sistema de proteção da identidade no processo de adoção previsto na atual legislação, com a garantia do sigilo.

Conforme lembrou Heitor Schuch, o Estatuto da Criança e do Adolescente, ao cuidar do instituto da adoção, previu uma série de medidas protetivas para que o processo seja tranquilo e seguro. Uma das medidas estabelece que o mandado judicial cancelará o registro original do adotado.

“Todavia, atualmente, a emissão do CPF já é efetuada para recém-nascidos. Além disso, dependendo da idade do adotado, já pode ter sido emitido documento de identidade civil no momento da adoção. Tais situações não estão explícitas no ECA, motivo pelo qual, como forma de complementar a proteção da identidade do adotado, somos favoráveis ao projeto”, afirmou o relator.

Tramitação
A proposta tramita em caráter conclusivo e ainda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

Fonte: Agência Câmara de Notícias

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Juros de mora sobre cheque não apresentado incidem a partir do primeiro ato para satisfação do crédito

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, no caso de cheque prescrito não apresentado ao banco para pagamento, os juros de mora devem incidir a partir do primeiro ato do beneficiário tendente à satisfação do crédito, o que pode se dar por protesto, notificação extrajudicial ou pela citação.

A decisão teve origem em ação monitória para cobrança de cheque emitido em julho de 1993, cujo valor atualizado pela Taxa Referencial (TR) até outubro de 2007 correspondia a mais de R$ 5 milhões. O tribunal de segunda instância determinou que os juros incidissem a partir do vencimento (data de emissão) constante no cheque.

No recurso ao STJ, o réu sustentou que os juros devem incidir a partir do momento em que o devedor é constituído em mora – o qual, no caso, seria a citação na ação monitória.

Apresentação do cheque ao banco não é requisito para a cobrança

O relator, ministro Marco Buzzi, destacou que o STJ, ao julgar o REsp 1.556.834, no rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que, seja qual for a ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, os juros de mora incidem a partir da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou à câmara de compensação – entendimento alinhado com o artigo 52, inciso II, da Lei 7.357/1985, a chamada Lei do Cheque.

Porém, o magistrado observou que o cheque não foi apresentado ao banco. A apresentação – acrescentou – não é indispensável para que se possa cobrar do emitente a dívida posta no cheque, mas, se ela ocorre, os juros têm incidência a partir dessa data, conforme a lei.

De acordo com Marco Buzzi, a questão central do recurso estava em saber se, não tendo havido a apresentação ao sistema bancário, “os encargos moratórios incidentes ficariam protraídos para termo futuro ou retroagiriam para a data do vencimento da dívida ou da assinatura do título”.

Inércia do credor não deve ser premiada

O relator ponderou que a tese do tribunal de origem, segundo a qual os juros devem incidir a partir do vencimento – no caso, da data de emissão –, contrasta com o mencionado dispositivo da Lei do Cheque, que é regra especial, e “não observa o instituto duty to mitigate the loss” (o dever de mitigar o próprio prejuízo).

“A inércia do credor jamais pode ser premiada, motivo pelo qual o termo inicial dos juros de mora deve levar em conta um ato concreto do interessado tendente a satisfazer o seu crédito”, destacou o ministro, lembrando que o credor deixou passarem mais de 15 anos para ajuizar a ação monitória do cheque prescrito.

Além disso, Marco Buzzi citou precedente recente em que a Corte Especial do STJ concluiu que “não é o meio judicial de cobrança da dívida que define o termo inicial dos juros moratórios nas relações contratuais, mas sim a natureza da obrigação ou a determinação legal de que haja interpelação judicial ou extrajudicial para a formal constituição do devedor em mora” (EAREsp 502.132).

Com base nessas premissas, o relator concluiu que “a melhor interpretação a ser dada quando o cheque não for apresentado à instituição financeira sacada, para a respectiva compensação, é aquela que reconhece o termo inicial dos juros de mora a partir do primeiro ato do credor no sentido de satisfazer o seu crédito, o que pode se dar pela apresentação, protesto, notificação extrajudicial ou, como no caso concreto, pela citação”.

Leia o acórdão do REsp 1.768.022.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1768022

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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