GO: Escrituração eletrônica é inserida no novo Código de Normas do Procedimento do Foro Extrajudicial – (SINOREG-GO).

19/11/2019

Nesta quarta-feira (13/11), durante a primeira reunião para reformular o Código de Normas do Procedimento do Foro Extrajudicial, os membros da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás e os representantes dos notários e registradores decidiram inserir a escrituração eletrônica no novo Código. O referido tema poderá ser acrescentado ao título Normas Gerais ao final do ordenamento.

Além da inserção da escrituração eletrônica no novo Código, durante a reunião foram formadas as subcomissões que vão tratar de cada atribuição das serventias extrajudiciais para definir a reformulação com o propósito de que o novo código seja mais completo e sequenciado.

Devido à correlação entre os serviços praticados pelos cartórios de registro de imóveis e pelos tabelionatos de notas, foi deliberado que os membros das subcomissões referentes a essas atribuições atuarão em participação conjunta.

Portanto, para viabilizar a decisão, os presentes na reunião determinaram que cada subcomissão será formada por cinco membros, contando com o coordenador, e nas subcomissão do Tabelionato de Notas deverá ter um representante do Registro de Imóveis entre seus membros e vice-versa.

Ficaram definidas as seguintes subcomissões e seus respectivos coordenadores:

Subcomissão Tabelionato de Notas: Lucas Fernandes Vieira;
Subcomissão Registro de Imóveis: Igor França Guedes;
Subcomissão Registro Civil: Bruno Quintiliano;
Subcomissão Tabelionato de Protesto, Registro de Títulos e Documentos: Naurican Ludovico Lacerda;
Subcomissão Atividades Específicas da Corregedoria: Sérgio Dias dos Santos Júnior.

Próxima reunião está agendada para o dia 27 de janeiro de 2020, na qual as minutas serão apresentadas.

Fonte: INR Publicações

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Mercado financeiro sobe estimativa de inflação para 2019 – (Jornal do Protesto).

19/11/2019

Os economistas do mercado financeiro elevaram, pela segunda semana seguida, sua estimativa de inflação para este ano.

A projeção consta no boletim de mercado conhecido como relatório “Focus”, divulgado na segunda-feira (18.11) pelo Banco Central (BC). O relatório é resultado de levantamento feito na semana passada com mais de 100 instituições financeiras.

De acordo com a instituição, os analistas do mercado financeiro elevaram a estimativa de inflação para 2019 de 3,31% para 3,33%.

A expectativa de inflação do mercado para 2019 segue abaixo da meta central, de 4,25%. O intervalo de tolerância do sistema de metas varia de 2,75% a 5,75%.

A meta de inflação é fixada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN). Para alcançá-la, o Banco Central eleva ou reduz a taxa básica de juros da economia (Selic).

Para 2020, o mercado financeiro manteve em 3,60% sua previsão. No próximo ano, a meta central de inflação é de 4% e terá sido oficialmente cumprida se o IPCA oscilar entre 2,5% e 5,5%.

Produto Interno Bruto

O mercado financeiro também manteve, na semana passada, a previsão de crescimento da economia brasileira neste ano em 0,92%. Para o ano que vem, a previsão de crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) subiu de 2,08% para 2,17% – na segunda alta seguida.

O PIB é a soma de todos os bens e serviços feitos no país, independentemente da nacionalidade de quem os produz, e serve para medir o comportamento da economia brasileira.

Para 2019, a previsão do Banco Central e do Ministério da Economia é de uma alta de 0,9%.

Crédito: G1

Fonte: INR Publicações

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2VRP/SP: Tabelionato de notas. Retificação da escritura.

Processo 1044632-27.2019.8.26.0100

Pedido de Providências – Divisão e Demarcação – R.H.D. – – M.R.S. – Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luiz Gustavo Esteves Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por Ricardo Hilário Dametto e Mônica Rabaca Soares, objetivando a retificação de escritura pública de venda e compra lavrada pelo 26º Tabelião de Notas da Capital, no intuito de incluir a aquisição de uma vaga de garagem . O Sr. Interino manifestou-se às fls. 115/116 e o Sr. Tabelião a fls. 161/162. O D. Representante do Ministério Público ofertou parecer às fls. 132/133. É o breve relatório. DECIDO. Cuida-se de pedido de retificação de escritura pública de venda e compra lavrada em 23 de abril de 2008, perante o 26º Tabelião de Notas da Capital, a qual constou como vendedor o Espólio de Luiz Pavanello e como compradores os ora interessados. Com efeito, objetivam os interessados a alteração da descrição do imóvel, objeto do negócio jurídico, uma vez que constou da redação do documento apenas o apartamento nº 142, localizado no 14º andar do Edifício Brigadeiro, situado na Av. Brigadeiro Luiz Antônio, nº 2.851, não fazendo qualquer menção à vaga de garagem “box 12” (ou “box 28”). Conforme consta da petição inicial, os interessados teriam adquirido o apartamento e a vaga de garagem do Espólio de Luiz Pavanello, que, por sua vez, adquiriu de Valéria Lorena Carlos Carlucci e Alessandro Giuseppe Carlucci (cf. escritura de venda e compra de fls. 38/40). No mais, alegam que houve o descumprimento do alvará judicial expedido pelo Juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões deste Foro Central (fls. 19), pelo qual restou autorizada a outorga definitiva de venda e compra do apartamento e da vaga de garagem. Pois bem. Pese embora a argumentação deduzida na inicial, forçoso é convir, na espécie, que o ato notarial que se pretende retificar já está aperfeiçoado e consumado, inexistindo possibilidade jurídica, no âmbito administrativo, para a alteração pretendida. Não se deve perder de vista que escritura pública é ato notarial que reflete a vontade das partes na realização de negócio jurídico, observados os parâmetros fixados pela Lei e pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, reproduzindo, portanto, exatamente aquilo que os outorgantes e outorgados declararam ao Escrivão ou ao Escrevente. A retificação administrativa da escritura pública é, portanto, juridicamente inviável. O Tabelião, ao lavrar o ato de venda e compra, apenas reveste a manifestação de vontade das partes da forma prescrita em lei (artigos 134, II e 145, III, ambos do Código Civil). Da análise da documentação juntada aos autos, verifica-se que Luiz Pavanello consta apenas como proprietário do apartamento nº 142, localizado no 14º andar do Edifício Brigadeiro, situado na Av. Brigadeiro Luiz Antonio, nº 2.851, matriculado no 1º Cartório de Registro de Imóveis sob a matrícula nº 73.471 (fls. 51/52), a qual não faz qualquer menção ao box correspondente. Observa-se, ainda, que Luiz Pavanello não consta como proprietário do “box nº 12”, que restou individualizado pela matrícula nº 16.392 (fls. 54/55), nem do “box nº 28”, com matrícula nº 105.504, a qual ainda apresenta como proprietários Valéria Lorena Carlos Carlucci e Alessandro Giuseppe Carlucci (fls. 56/57). Ademais, pese embora a escritura de venda e compra de fls. 38/40 mencione o “box nº 12”, certo é que não fora realizada averbação do título translativo na respectiva matrícula da vaga de garagem, inexistindo, portanto, a transferência da propriedade a Luiz Pavanello, à luz do art. 1.245, caput e §1º, do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1oEnquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.” Dessa forma, não há que se falar em descumprimento do alvará expedido pelo Juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões deste Foro Central, uma vez que, por não ostentar a condição de proprietário da vaga de garagem seja o “box nº 12” ou o “box nº 28” -, Luiz Pavanello não poderia transmiti-la aos interessados. Sendo assim, ante a inexistência de qualquer erro na escritura de venda e compra de fls. 58/63, não se legitima o acolhimento da pretensão deduzida pelos requerentes nesta via administrativa. Afinal, aberta está a via jurisdicional para a tutela do interesse indevidamente manifestado nesta esfera. Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pleito inicial. Oportunamente, arquivem-se os autos. Ciência ao Tabelião Interino e ao Ministério Público. Encaminhe-se cópia desta decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente como ofício. I.C. – ADV: SAULO MOTTA PEREIRA GARCIA (OAB 262301/SP)

Fonte: DJE/SP 18.11.2019

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