Clipping – Migalhas – Procuração que concede poder de alienação deve individualizar bens

Procuração que deu a advogado poderes para alienar “quaisquer imóveis localizados em todo o território nacional” atende aos requisitos do art. 661, §1º, do CC/02, que exige poderes especiais e expressos para tal desiderato? A questão foi julgada pela 3ª turma do STJ nesta terça-feira, 22.

Na origem trata-se de ação declaratória pretendendo a nulidade de venda de imóvel, do registro correspondente e da procuração, por vício de consentimento.

O juízo de 1º grau julgou procedente a ação. Já o TJ/SP reformou a sentença, pois a procuração outorgada pelos autores dava poderes expressos e específicos para a venda do imóvel objeto da ação.

Para a Corte paulista, a referência genérica e sem especificação abrangendo “quaisquer imóveis localizados em todo território nacional” afasta a alegação de vício de consentimento e que a “quebra de confiança no mandatário não tem o condão de tornar sem efeito alienação anterior, ainda que revogada a procuração”, de modo que excesso de atuação do mandatário “pode ser perquirido em sede de exigência de contas ou reparação de danos, imponível aos adquirentes de boa-fé”.

Ao julgar o recurso dos autores, a ministra Nancy Andrighi, relatora, citou os termos da norma legal e afirmou: “Os poderes expressos identificam de forma explícita (não implícita ou tácita) exatamente qual o poder conferido. Por exemplo, poder de vender no caso concreto. Já os poderes serão especiais quando determinados, particularizados, individualizados os negócios para os quais se faz a outorga. Por exemplo, o poder de vender tal ou qual imóvel. É esta a diferença.”

No particular, a relatora concluiu que embora expresso o mandato, não se conferiu ao mandatário os poderes especiais para alienar aquele determinado imóvel.

A outorga de poderes de alienação “de quaisquer imóveis localizados em todo território nacional” não supre o requisito de especialidade exigido pela lei, que exige a referência e determinação dos bens concretamente mencionados na procuração.”

Assim, a ministra restabeleceu a sentença, que declarou a nulidade do mandato em questão e, por consequência, anulada a escritura pública de compra e venda do imóvel. A decisão da turma foi unânime.

Fonte: Anoreg/BR

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RJ: AL/RJ – Agora é lei: Cartão da pessoa com deficiência é instituído no Rio de Janeiro

O deficiente, portador de moléstia degenerativa de difícil percepção – no âmbito do Estado do Rio de Janeiro – terá um cartão que comprovará essa condição. É o que estabelece a lei 8.574/19 do deputado Marcos Muller (PHS), que foi sancionada pelo governador Wilson Witzel e publicada pelo Diário Oficial do Executivo nesta terça-feira (22/10).

O deficiente ou seu representante legal poderá obter o cartão junto ao Detran/RJ, apresentando laudo médico que ateste a deficiência do assistido, carteira de identidade, CPF e comprovante de residência. A lei diz ainda que o cartão da pessoa com deficiência será emitido gratuitamente e sem invalidar qualquer outro documento de comprovação que por ventura o deficiente já possua. Segundo Muller, o objetivo da lei é garantir o direito de ir e vir da pessoa com deficiência.

Fonte: Anoreg/BR

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ES: Sinoreg/ES – Nova lei facilita protesto de títulos vencidos no Espírito Santo

A partir do dia 6, duplicatas vencidas, cheques devolvidos e outros documentos relativos a dívidas em aberto poderão ser protestados gratuitamente nos cartórios de todo o Estado

Duplicatas vencidas, notas promissórias, cheques devolvidos e outros documentos relativos a dívidas em aberto poderão ser protestados gratuitamente, nos cartórios de todo o Estado, a partir do dia 6 de novembro. Com a entrada em vigor da Lei estadual 11.028/2019, empresários, comerciantes e outros prestadores de serviço passam a ter o direito de protestar consumidores inadimplentes sem pagar nada por isso.

O protesto de um título vencido é uma das formas mais simples e rápidas para a realização de acordos entre credores e devedores. Trata-se de uma possibilidade de sanar pendências de devedores inadimplentes sem o envolvimento dos tribunais de Justiça. A medida vale tanto para pessoas físicas quanto para pessoas jurídicas.

“Apesar de pouco conhecido pelo público em geral, o protesto se mostra como uma solução extrajudicial que garante o fomento do mercado, a segurança jurídica das trocas econômicas e a publicidade das relações entre fornecedor e cliente”, afirma Bruno do Valle Couto Teixeira, Oficial Substituto do Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona da Serra, região metropolitana de Vitória.

Mais rápido, com mais resultado

O índice de acordo entre credores e devedores também costuma ser maior do que nas ações judiciais. “Cartórios de protesto são a forma de recuperação de dívida mais rápida do mercado, com índice de pagamento de 60% dos títulos em até três dias úteis”, contabiliza Rogério Valadão, presidente do Instituto de Estudos de Protesto (IEPTB-ES), entidade de classe que representa os Cartórios de Protestos do Brasil e realiza pesquisas para o desenvolvimento da atividade no país.

De acordo com dados da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR), em 2018 os Cartórios de Protesto em todo o Brasil recuperaram R$ 18,7 bilhões devidos ao setor privado, o que significa 66% do total dos créditos em aberto naquele período. O total recuperado, segundo o relatório da Anoreg, representa uma injeção média de aproximadamente R$ 160 milhões por mês na economia brasileira.

A nova legislação prevê ainda que cabe ao devedor, no ato do pagamento dos débitos, arcar com as despesas relativas ao protesto. Segundo Valadão, amparados por uma resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de agosto de 2019, os cartórios de protesto podem parcelar os acréscimos legais e emolumentos, desde que sejam cobrados na primeira parcela do acordo, por meio de cartão de débito ou de crédito.

Medidas semelhantes já estão em vigor nos estados de São Paulo, Paraná, Amazonas, Rondônia, Goiás, Santa Catarina, Mato Grosso, Maranhão, Rondônia, Acre, Minas Gerais, Rio de Janeiro e Bahia.

Saiba mais

– Para protestar uma duplicata nos Cartórios de Protesto, empresários e comerciantes que têm boletos vencidos devem preencher um formulário online e apresentar os documentos que comprovam a existência do débito.

– Ao receber o título protestado, o tabelionato faz a qualificação do título ou documento em dívida e intima o devedor, que tem até três dias para quitar o débito. Caso contrário, o CPF ou CNPJ em débito é inserido nas empresas de proteção ao crédito e no Cadastro Nacional de Protesto, que pode ser consultado gratuitamente em www.pesquisaprotesto.com.br.

– O prazo de arquivamento do protesto é permanente, diferentemente da negativação, que prescreve em cinco anos, a contar da data do vencimento.

Fonte: Anoreg/BR

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