Consulta: Partilha, Sucessão e União Estável

Consulta:

Apresentado para registro um Formal de Partilha, por óbito de Luiz Rozendo de Lima(viúvo).

Matrícula n° 110.447: 50% do imóvel do de cujus e 50% do imóvel de Maria Ignez.
Matrícula n° 75.194: 25% do imóvel do de cujus e 25% do imóvel de Maria Ignez.

Consta da Partilha que os mesmos eram conviventes e que o de cujus tinha 07 (sete) filhos de seu 1° casamento.
Levar-se-à para a Partilha o imóvel integral da Mt.110447 e 50% do imóvel da Mt.75194?
Consta do plano de partilha que a convivente Maria Ignez continuará detentora de seus 50% e 25% respecitivamente e os filhos receberão cada um 1/7 de 50% e 1/7 de 25% respectivamente dos imóveis acima.
Deverá ser solicitado o aditamento do Formal para que seja partilhado um imóvel integral(M.110447) e metade do outro(M.75194), de acordo com a APC 459/6 e APC 62986-0/2 uma da Capital e outra de outra cidade, tendo em vista que de qualquer maneira os pagamentos serão os mesmos?
21-03-2.013.
 

Resposta:

Sim, de fato a meação não poderá ser excluída da partilha, e esse é o entendimento do CSMSP, e também da 1ª VRP da Capital, sendo que poderíamos citar inúmeras decisões nesse sentido (CSM -404-6/6, 000000.3-6.2010.8.26.0659, 5446-6/0, 670-6/9, 36.052-0/5, 458-6/1, 764-6/8, 1ª VRP 1125/92, 583.00.2006.159454-0, 76.616/0/99, 0015291-17.2012.8.26.0100, 00322576-23.2012.8.26.0100, entre muitas outras, e inclusive o acórdão n. 0000974-65.2011.8.26.062 especifico sobre União Estável e idêntico ao caso – direito do falecido apenas a metade – bens havidos em comum e pertencetes ao cônjuge/convivente meeiro).
O patrimônio do “de cujus” constitui uma universalidade indivisível (artigo n. 1.791 do CC) que só perde esta característica com a partilha (parágrafo único do artigo 1.791 c/c o artigo 2.023, ambos do CC).
Em anotação ao artigo 993, IV do CPC, preleciona Teotônio Negrão “Os bens pertencentes ao “de cujus” em comunhão com o seu cônjuge devem ser relacionados integralmente e não apenas a parte ideal que lhe pertencia”.
Aplica-se à União Estável o regime de bens da comunhão parcial nos termos do artigo 1.725 do CC, e com repercussões sucessórias quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da União Estável (artigo 1.790, inciso II no caso).
Ademais, no caso em concreto, considerando o que foi mencionado acima, deverá ser verificada a época e forma das aquisições dos bens imóveis, bem como o início que se deu a União Estável – UR, a sua vigência, e mais, eventual acordo de convivência.
Portanto, feitas essas considerações, entendo, s.m.j, que no caso em tela, até para que não paire dúvidas, deve a partilha ser aditada para que seja partilhada a totalidade dos bens dos conviventes, resguardando eventuais direitos de meação e sucessão.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 21 de Março de 2.013.

Fonte: Blog do Grupo Gilberto Valente


STJ: Conluio contra credores autoriza anulação de leilão de imóveis de empresa falida

Conluio contra credores autoriza anulação de leilão de imóveis de empresa falida A norma do artigo 53 da antiga Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/45) se aplica não só a atos negociais de direito privado, mas a outros atos tendentes a prejudicar o direito do credor e a esvaziar o patrimônio da empresa, como os decorrentes de fraude em leilão judicial. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso que contestava a anulação de arrematação de imóveis em leilão e pedia, subsidiariamente, a devolução dos valores pagos pelo arrematante.

Os imóveis, onde estava construída a oficina da empresa falida, foram levados a leilão na Justiça do Trabalho e arrematados a preço vil antes da decretação da falência, mas dentro do período suspeito (determinado, no caso, pelo protesto mais antigo em aberto). Juntos, os dois imóveis da empresa falida foram arrematados por R$ 13.800, quando, segundo perícia, valeriam pouco mais de R$ 236 mil.

A massa falida entrou com ação revocatória e a Justiça gaúcha reconheceu a ocorrência de fraude, mediante conluio entre a empresa falida e o adquirente dos bens. Segundo o processo, após a transferência da propriedade, o arrematante alugou os imóveis, por preço simbólico, a uma empresa de fachada formada pelos filhos dos sócios falidos.

A sentença de primeiro grau, referendada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), julgou procedente a ação revocatória para anular a transferência dos imóveis e restituí-los à massa falida.

Finalidade da norma

No recurso interposto no STJ, o arrematante alegou ofensa aos artigos 53 do Decreto-Lei 7.661 e 130 da nova Lei de Falências (Lei 11.101/05), ao argumento de que não estariam preenchidos os requisitos legais para a declaração de ineficácia do ato em ação revocatória, já que a alienação do bem se deu por leilão e não por contrato bilateral entre o falido e o adquirente.

O relator do processo, ministro Sidnei Beneti, explicou que o artigo 53 do Decreto 7.661, em que se apoia o acórdão do TJRS para decretar a nulidade da arrematação ocorrida no processo de falência, fala em “atos praticados com a intenção de prejudicar credores”, o que abrange não somente os atos negociais de direito privado, mas também, em certos casos, a própria arrematação realizada em outro processo, caso seja evidenciada atuação maliciosa da falida em detrimento dos interesses dos credores.

Segundo o ministro Beneti, a alegação do arrematante de que a previsão do artigo 53 do Decreto 7.661 seria destinada apenas aos atos negociais “desatende à finalidade da norma, que é evitar a dilapidação do patrimônio do falido mediante atos fraudulentos” – os quais podem ser disfarçados por meio de hasta pública realizada em outro processo e concretizada por preço vil.

“As normas jurídicas não podem ser interpretadas de modo a se obter resultado contrário ao sentido que lhe serviu de inspiração”, disse o ministro.

Devolução do dinheiro

A Terceira Turma também decidiu que não cabe ao arrematante a devolução imediata dos valores pagos pelos imóveis. A devolução deve obedecer à ordem de preferência de credores, estabelecida em lei.

O arrematante alegava que a devolução imediata era devida, pois o requisito da boa-fé trazido pelo artigo 136 da Lei 11.101 só entrou em vigor após a arrematação, que ocorreu em julho de 2000. Portanto, segundo ele, mesmo sendo mantido o entendimento de que houve conluio para fraudar os credores da falida, a ausência de boa-fé não poderia ser impedimento à devolução imediata do dinheiro pago.

O TJRS negou o pedido sob o argumento de que o arrematante não poderia ser privilegiado em relação aos demais credores. Para o ministro Sidnei Beneti, o julgamento do TJRS, além de justo, “possui sentido altamente moralizador no tocante a atos que se pratiquem à margem do rigor do processo falimentar”.

Mesmo que o artigo 136 da nova Lei de Falências não seja aplicável ao caso, afirmou o ministro, “a solução dada pelo tribunal de origem bem observa, à luz da lei anterior, o melhor sentido de justiça que veio a merecer, depois, legislação expressa”.

Fonte: STJ. Data da Publicação: 26/03/2013.


INCRA/RS atinge marca de imóveis rurais certificados em 2012

O Incra/RS igualou nessa quarta-feira (20/03) a quantidade de imóveis rurais certificados em todo o ano passado. Em menos de três meses, a regional ratificou 379 processos, o que significa um aumento de quase 400% no ritmo das análises. De 31,6 verificações de documentos por mês, o Instituto passou a finalizar este ano uma média de 126,3 volumes no mesmo período.

Em 2012, a superintendência da autarquia contabilizou 104 processos protocolados. A equipe interna concluiu 379 deles, e o exército encampou mais 69, por meio de um convênio firmado no ano anterior. No total, foram 448 certificações.

Em 2013, foram registradas 49 entradas e as finalizações, assim como em todo o ano passado, também já alcançaram a marca de 379. "Nesse ritmo, até abril devemos zerar o atual passivo de 150 processos" antecipa o chefe da Divisão de Ordenamento da Estrutura Fundiária do Incra, Francisco Lemos. A previsão é que, a partir de maio, o tempo de permanência dos laudos no Incra deve ficar em apenas uma semana. "Os que não forem certificados, terão as pendências notificadas aos proprietários", explica Lemos.

Segundo o técnico, a maior agilidade nas análises deve-se à Norma de Execução nº 105, de 2012, que desburocratiza o trabalho. "A norma anterior exigia analisarmos uma série de documentos fora de nossa alçada", revela. "Agora cabe ao Incra verificar se há sobreposição de mapas e se o memorial descritivo está correto" explica.

No Brasil, em 2011 o número de propriedades certificadas foi de 9.607 e está em 5.821 neste ano. Já o Incra/RS realizou 2.068 certificações desde 2004, quando o serviço foi implantado.

Exigência – A certificação das propriedades rurais é uma exigência da Lei 10.267/2001. Sem essa providência, os proprietários não conseguem registrar nenhuma alteração de dominialidade nos cartórios, seja de venda, desmembramento ou remembramento.

A norma nacional determina que todos os imóveis localizados fora dos perímetros urbanos tenham seus documentos de localização analisados e certificados pelo Incra, a fim de evitar a sobreposição de registros e a grilagem de terras. A exigência incide de forma escalonada em função das dimensões das propriedades, sendo que a necessidade atual é sobre fazendas acima de 500 hectares, aproximadamente 60 mil imóveis no Rio Grande do Sul.

Conheça mais sobre o georreferenciamento e a certificação do INCRA. Clique aqui!

Fonte: INCRA. Data da Publicação: 21/03/2013.