Arpen-SP lança o Portal de Compras dos Cartórios

Sistema eletrônico de cotações de produtos oferecerá materiais de escritórios e equipamentos de informática a preços reduzidos, frete grátis e em até 45 dias para pagamento.

Em uma iniciativa inédita em benefício de seus associados, a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP), visando oferecer condições diferenciadas para a aquisição de insumos e equipamentos pelas serventias extrajudiciais, disponibiliza a partir de hoje (24.06) o Portal de Compras dos Cartórios, disponível a partir do endereço www.arpensp.org.br/compras (ACESSE AQUI).

O Portal de Compras dos Cartórios foi desenvolvido por meio de uma ferramenta totalmente online, que elabora cotações sistemáticas junto a vários fornecedores visando oferecer o melhor produto ao menor preço do mercado. Além disso, a negociação estabelecida com grandes empresas do setor permite a entrega de produtos sem custo de frete e com pagamento em até 45 dias.

Acesso – Para ter acesso aos produtos e benefícios é necessário estar cadastrado no sistema de gestão do site. A plataforma funciona a partir do cadastro do Oficial da serventia. Inicialmente foram cadastrados todos os titulares do Estado de São Paulo. Usuário: E-mail do titular; senha: seis primeiros dígitos do CPF do titular. Após este primeiro contato e utilização da loja online, os Oficiais poderão cadastrar mais usuários para administrar os pedidos e compras necessários à serventia.

Os pedidos são realizados em meio online e entregues de um a seis dias após a data da compra diretamente nas serventias, dependendo da localidade da mesma. Para os cartórios da Capital paulista, o prazo de entrega é de apenas um dia útil; dois dias para a Baixada Santista e região de Campinas, e até seis dias para localidades com distância maior do que 100 quilômetros de São Paulo-SP.

O pagamento das compras poderá ser realizado em meio online ou por boleto – gerado pelo sistema para impressão. Os pagamentos terão até 45 dias após a data da efetivação da compra. Ou seja, se você acessa o site hoje e adquire produtos para sua serventia, poderá pagar em até 45 dias sem juros ou multa. O pedido mínimo é no valor de R$ 350,00.

Além da facilidade de realizar compras sem sair do Cartório em um único local, a plataforma tem ferramentas que auxiliarão na gestão e governança das serventias no que diz respeito ao controle de gastos e entrada e saída de material, por exemplo. Isso por que o site disponibiliza sessões que controlam datas dos pedidos, quantidades e preços, a partir de construção de tabelas e gráficos de fácil entendimento.

A carta de produtos do site é ampla e foi idealizada para disponibilizar as ferramentas necessárias para o trabalho desenvolvido nas serventias. O Oficial encontrará desde papel A4 (resma com 500 folhas) até Toner X264H11G Lexmark Preto. Há também, produtos disponíveis para aluguel como Scanners e impressoras. O prazo da entrega para aluguéis é diferenciado e o mesmo para todo o Estado: 20 dias úteis após o pedido e assinatura do contrato.

Tudo isso faz parte do plano de vantagens que a Arpen-SP vislumbrou para a plataforma. Num segundo momento serão lançados produtos de novos segmentos.

Para mais informações sobre o Portal de Compras dos Cartórios entre em contato através do telefone (11) 3280-2110 ou pelo Skype: portaldecompras.

Fonte : Assessoria de Imprensa da ARPEN/SP. Publicação em 24/06/2013.

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TRF2: CEF não pode impor seguradora para mutuário em financiamento da casa própria

A Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2° Região atendeu parcialmente o pedido de uma mutuária do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), que pleiteou o direito de escolher a seguradora do imóvel em seu contrato de financiamento.

A decisão da turma foi proferida em julgamento de apelação apresentado pela cidadã, que havia ajuizado ação na Justiça Federal de Niterói.

A autora da causa alegou que haveria cláusulas abusivas no contrato, com a realização de "venda casada" (a Caixa teria imposto a sua própria seguradora à consumidora), e a indevida capitalização de juros no financiamento, e ainda questionou o uso da tabela price na correção monetária.

Embora tenha rebatido os argumentos referentes à capitalização de juros e à aplicação da tabela price, o relator do processo, desembargador federal José Antonio Lisbôa Neiva, entendeu que não há previsão na lei que obrigue o mutuário a adquirir o seguro indicado pelo agente financeiro.

O magistrado explicou que o seguro habitacional, no SFH, é obrigatório pela Lei n° 4.380, de 1964, mas destacou que a imposição da CEF representa uma venda casada, que é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor: "Não se vislumbra, assim, nenhum óbice a que o mutuário celebre o seguro habitacional com a seguradora, sendo-lhe facultado apenas a escolha da seguradora que melhor lhe aprouver, desde que a apólice apresente as coberturas exigidas pela legislação do SFH", concluiu.

Clique no link abaixo para ler o inteiro teor da decisão.
 
Proc: 2006.51.17.000808-3.
 
Fonte: TRF2. Publicação em 21/06/2013.

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Cartórios e demais serventias extrajudiciais de São Paulo poderão utilizar técnicas de mediação e conciliação

No último dia 05 de junho, a Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) publicou o Provimento N.º 17/2013 que autoriza e implementa a mediação e a conciliação extrajudicial no Estado de São Paulo. O provimento tem como objetivo a instalação de Câmaras de mediação, conciliação e arbitragem nas serventias extrajudiciais (cartórios, tribunais arbitrais, câmaras arbitrais, dentre outros). 

 
Para a advogada Suzana Borges Viegas presidente da Comissão de Mediação do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), o provimento reflete a relevância da prática da mediação e da conciliação como meios eficazes de prevenção e solução de conflitos. “A sua implementação busca ampliar o acesso da sociedade aos mecanismos consensuais de solução de litígios e consequentemente reduzir a judicialização de conflitos passíveis de resolução no âmbito extrajudicial”, disse.
 
 Em 2010 o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução nº.125/2010 objetivando consolidar, no âmbito judicial, uma política pública permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios. No entanto, a esfera das serventias extrajudiciais, carecia de iniciativa semelhante.
 
 Atualmente, as técnicas de mediação e de conciliação são desenvolvidas e aplicadas tanto no setor público como no privado, com o provimento, os notários e registradores ficam autorizados a realizar sessões de mediação e conciliação nos cartórios de sua titularidade, independentemente da natureza do conflito, segundo a advogada. “Isto quer dizer que as serventias extrajudiciais poderão oferecer este serviço, ainda que a questão não seja da especialidade do cartório, desde que seja relativa a direitos patrimoniais disponíveis”, esclarece Suzana. 
 
Suzana Viegas avalia a iniciativa do Estado de São Paulo como positiva e um exemplo a ser seguido pelos demais Estados brasileiros. No entanto, a implementação da mediação e conciliação extrajudicial depende da observância e aplicação de princípios inerentes às referidas técnicas, tais como a confidencialidade, a imparcialidade e o empoderamento, sendo este último um verdadeiro instrumento de educação e cidadania, na medida em que estimula o envolvimento direto da população na busca de soluções para os diversos tipos de problemas que surgem no cotidiano. 
 
Ela considera ainda que o provimento está em consonância com objetivos da Resolução n. 125/2010 do CNJ.  “É uma derivação da política pública que vem sendo implementada paulatinamente pelo Conselho Nacional de Justiça com a finalidade de incentivar e aperfeiçoar continuamente os mecanismos consensuais de solução de litígios, o que por sua vez conduzirá a uma consciência voltada para a pacificação social que envolve a própria sociedade”.
 
Conciliação e Mediação no Direito de Família
 
Para Suzana Viegas, a utilização das técnicas de conciliação e mediação traz inúmeras vantagens, sobretudo no que diz respeito aos conflitos no âmbito do Direito de Família. “Por serem procedimentos de natureza cooperativa, a mediação e a conciliação constituem ferramentas de extrema utilidade para a solução de conflitos que envolvem relações familiares, uma vez que possibilitam o diálogo, o empoderamento dos interessados, assim como a definição e redefinição de papéis e responsabilidades no seio familiar”.
 
A advogada reflete que, como a família está em constante transformação e é por natureza essencialmente dinâmica, a mediação, em especial, permite o "encontro das verdades", que possibilita a construção de uma nova verdade para a preservação da função familiar. “Assim, a conciliação e a mediação constituem meios de garantir os diversos processos de transformação da família, que é essencialmente dinâmica. Tal dinamismo por vezes atropela a própria lei, que dificilmente consegue acompanhar a sua constante evolução. A mediação é um recurso igualmente dinâmico e justamente por isso atende às diversas necessidades e conflitos que se apresentam no Direito de Família”, ressalta.
 

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM . Publicação em 19/06/2013.

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